PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076834-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE KOCK FEREGUETI
Advogado(s):ELTON MOZZER BRANDAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 1.267/STJ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL.

I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mucuri contra decisão de primeiro grau que rejeitou o processamento de sua Apelação em Execução Fiscal, sob o fundamento de "erro grosseiro" e "baixo valor" da causa, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e no Tema 1.184/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau detém competência para realizar o juízo de admissibilidade da Apelação e rejeitar seu processamento, e se o Agravo de Instrumento é o meio adequado para impugnar tal decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da Apelação viola o art. 1.010, § 3º, do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade recursal. Em execuções ou cumprimento de sentença, o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar a decisão que nega seguimento à Apelação, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC e o Tema 1.267/STJ. As discussões sobre o mérito da Apelação, incluindo a aplicação do Tema 1.184/STF, são de competência exclusiva do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o regular processamento da Apelação pelo Tribunal. Tese firmada no Tema n. 1.267/STJ do Superior Tribunal de Justiça.

V. CITAÇÕES: CPC, arts. 1.010, § 3º, e 1.015, parágrafo único; REsp n. 2.072.867/MA (Tema n. 1.267/STJ).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076834-53.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE MUCURI e como agravado ANTONIO HENRIQUE KOCK FEREGUETI.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076834-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE KOCK FEREGUETI
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8002865-86.2015.8.05.0172, rejeitou a Apelação interposta pelo ora Agravante.

 

O Juízo de piso proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor da execução (R$ 1.090,81) seria de "baixo valor", com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que limita o cabimento de recursos para execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN.

 

Inconformado, o Município de Mucuri opôs Embargos de Declaração (ID 438193207), com efeitos infringentes, argumentando omissão quanto à análise da defesa apresentada pelo Executado e a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF a ações ajuizadas antes de sua decisão, bem como a fase avançada do processo. O Executado, por seu turno, manifestou desinteresse em apresentar contrarrazões aos referidos embargos.

 

Em decisão subsequente (ID 468452180), o Juízo de primeiro grau não conheceu dos Embargos de Declaração, reiterando que, uma vez reconhecida a falta de interesse, não haveria prejuízo na análise do executado, sobretudo após a manifestação de desinteresse do Agravado.

 

Ato contínuo, o Município de Mucuri interpôs recurso de Apelação (ID 475535297) contra ambas as decisões (sentença de extinção e decisão dos embargos). Em suas razões recursais, o Apelante defendeu o cabimento da Apelação, por entender que o valor da causa (R$ 1.090,81) era superior a 50 ORTN na data da propositura da ação (julho de 2010), cujo valor correspondia a R$ 606,92. Sustentou, ademais, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF aos processos ajuizados antes de sua decisão, por não possuir efeito "ex tunc", e que a execução já se encontrava em fase avançada. Citou, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e deste e. Tribunal em casos análogos.

 

Contudo, o Juízo de origem proferiu nova decisão (ID 478746139), ora agravada, rejeitando a Apelação por "claro erro grosseiro no ajuizamento do recurso", sob o fundamento de que o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF) só admitiria embargos infringentes e de declaração para sentenças de primeira instância em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN. A decisão agravada, ademais, reiterou a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e a ausência de interesse do exequente em promover diligências extrajudiciais.

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 18 de dezembro de 2024. O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 77375945.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076834-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE KOCK FEREGUETI
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO

 

VOTO

 

I.           ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Inicialmente, cumpre-me verificar a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.

 

No tocante ao cabimento, o cerne da questão posta a acertamento refere-se à decisão de primeiro grau que rejeitou o processamento do recurso de Apelação. Nesse passo, é cediço que a competência para o juízo de admissibilidade recursal da Apelação é do Tribunal, e não do juízo de primeiro grau. A decisão que obsta o processamento da Apelação, especialmente em sede de execução fiscal, configura usurpação de competência do Tribunal, sendo passível de impugnação via Agravo de Instrumento.

 

O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que "também é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema n. 1.267/STJ (REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025), que fixou as seguintes teses:

 

"1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;

1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC;

1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado."

 

In casu, a decisão agravada que rejeitou a Apelação foi proferida no âmbito de uma Execução Fiscal, o que, conforme a tese 1.2 do Tema 1.267/STJ, autoriza o cabimento do Agravo de Instrumento. Ademais, a decisão agravada é anterior à publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, o que, se fosse o caso, permitiria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme a tese 1.3.

 

Desse modo, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

 

Adentrando ao mérito da lide, o cerne da questão posta a acertamento refere-se à legalidade da decisão de primeiro grau que rejeitou o recurso de Apelação interposto pelo Município de Mucuri.

 

Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a análise da admissibilidade da Apelação é de competência exclusiva do Tribunal. O artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

 

A decisão do Juízo de origem, ao rejeitar a Apelação com base no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, incorreu em usurpação da competência deste Tribunal. A mens legis do dispositivo do Código de Processo Civil é justamente evitar que o juízo de primeiro grau obste o acesso à instância superior, garantindo o duplo grau de jurisdição.

 

Ainda que o magistrado de primeiro grau vislumbre alguma irregularidade ou inadmissibilidade do recurso de apelação, a ele compete apenas a remessa dos autos à instância superior, cabendo ao Tribunal ad quem o juízo definitivo de admissibilidade. A rejeição da Apelação pelo juízo de origem, com base em suposto "erro grosseiro" ou "baixo valor", constitui indevida antecipação da análise que compete exclusivamente ao Tribunal.

 

A discussão sobre o "baixo valor" da execução fiscal e a aplicação do Tema 1.184 do STF, bem como a análise das razões recursais e das contrarrazões (ainda que não apresentadas), são matérias de mérito da própria Apelação, que devem ser apreciadas por esta Corte, e não pelo juízo de primeiro grau em sede de juízo de admissibilidade. A decisão agravada, ao adentrar no mérito da Apelação para rejeitá-la, violou a sistemática processual vigente.

 

Nessa senda, o provimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe, a fim de cassar a decisão agravada e determinar o regular processamento da Apelação pelo Tribunal, para que o mérito recursal seja devidamente apreciado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a decisão de ID 478746139-PJE1G, que rejeitou a Apelação, e, em consequência, determinar o regular processamento do recurso de Apelação nº 8002865-86.2015.8.05.0172, com a remessa dos autos ao Tribunal para o devido juízo de admissibilidade e apreciação do mérito.

 

Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator

 

 

 

 

 

 

 

R08