PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009195-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILLA GUIMARAES SALGADO REIS
Advogado(s): TRISSIA KAROLINE DUARTE DE SOUZA
AGRAVADO: PAULA DA SILVA REIS
Advogado(s):PAULA DA SILVA REIS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Gratuidade de justiça. Recurso de agravo de instrumento. Concessão do benefício. Pessoa física. Hipossuficiência. Comprovação. Decisão reformada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravante.

II. Questão em discussão

2. Requisitos para concessão da gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovada a impossibilidade da partes agravante arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.

4. Vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso.

IV. Dispositivo e tese

5. Dar provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8009195-81.2025.8.05.0000, em que figura como agravante PRISCILLA GUIMARÃES SALGADO REIS, e, como agravada, PAULA DA SILVA REIS.



Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009195-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILLA GUIMARAES SALGADO REIS
Advogado(s): TRISSIA KAROLINE DUARTE DE SOUZA
AGRAVADO: PAULA DA SILVA REIS
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.



Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PRISCILLA GUIMARÃES SALGADO REIS contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 10ª Vara Cível de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8103949-46.2024.8.05.0001, ajuizada em face de PAULA DA SILVA REIS, não concedeu em parte a gratuidade requerida, nos seguintes termos:



“Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.”



Em suas razões (ID 77864717), aduz a agravante que “a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos pelo agravante, as quais demonstram que o mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais”.



Pontua que “tem-se como imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter seu contrato rescindido junto a agravada, pois é seu direito”.



Assevera que “a referida benesse trata-se de uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos. Por esta razão, a Carta Maior consolidando o estado democrático de direito houve por bem facilitar o acesso de todos à justiça e a garantia da assistência gratuita aos necessitados, SEM PREJUDICAR A SUA SUBSISTÊNCIA E DA FAMÍLIA”.



Destaca que “mantendo o posicionamento inicial, a autora em respeito ao r. decisório, fez juntar sob o evento n. 472804319 e 472804332, documentação comprobatória, em forma de anexos PDF, o que ainda assim, não alterou a decisão anterior – evento n. 485471839 – Despacho. (…) O pedido de Justiça Gratuita fez-se constar desde logo em petição inicial, a qual, fora devidamente instruída com vasta documentação, em formato de LINK ( google Drive – sem qualquer restrição. Aberto ao acesso público)”.



Por fim, requer, “Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA A JUSTIÇA GRATUITA A AGRAVANTE, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem; Subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento; e ainda não sendo o entendimento de Vossa Excelências ao deferimento da benesse requerida, que ao menos lhe seja deferido o direito ao pagamento das custas ao final do processo”.



Deferido (ID 78498349) efeito suspensivo ao presente recurso.



Contrarrazões apresentadas no ID 79674175.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 30 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009195-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILLA GUIMARAES SALGADO REIS
Advogado(s): TRISSIA KAROLINE DUARTE DE SOUZA
AGRAVADO: PAULA DA SILVA REIS
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedido ao agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.



Acerca do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.



Além disso, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.



Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:



Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.



O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.



Nessa linha de intelecção, a Lei nº 1.060/50 visa garantir aos efetivamente necessitados ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.



No entanto, como previsto em lei, a dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência.



Nesse sentido, importa examinar se, no caso dos autos, restou comprovada a impossibilidade da parte agravante arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.



Destarte, é imperioso reconhecer que o acervo probatório colacionado aos autos depõe a favor da concessão do benefício.



Observa-se, ainda, as provas anexadas aos presentes autos (ID 78486239) apontam para a hipossuficiência em tela.



Nesse diapasão, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DA AIJ. PEDIDO INDEFERIDO ÀS FLS. 25/26. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento vanguardista norteador da edição do Código de Processo Civil, atento à jurisprudência do STJ e do STF no que tange à disciplina constitucional acerca da matéria em questão, estabeleceu presunção legal que milita em favor do jurisdicionado pessoa física que só pode ser desconstituída mediante a existência de elementos objetivos nos autos pelos quais o juiz possa entender em sentido diverso a tal presunção. No caso dos autos, ante a presunção legal e a ausência de produção de prova por parte da apelada em sentido diverso, tenho que o caso é de acolher o pleito para conceder a AJG requerida. Contudo, a concessão da benesse legal não isenta a apelante do pagamento dos consectários da sua derrota em primeiro grau. Isso porque o entendimento jurisprudencial pátrio é firme no sentido de que a concessão de assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos. No que tange à alegada impossibilidade de condenação da autora em honorários em virtude da ausência de requerimento expresso, sabe-se, desde as mais tenras cadeiras de Direito Processual Civil, que os juros legais, correção monetária e honorários advocatícios são pedidos implícitos, conforme art. 322 do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0000340-25.2007.8.05.0020, Relator Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 18/02/2020)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO 1. O Agravante ingressou com o presente recurso em face do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada em sede de primeiro grau. 2. Em sede de cognição sumária foi deferida antecipação de tutela concedendo a gratuidade judiciária. 3. Em que pese, existirem entendimentos jurisprudenciais divergentes, e, até o momento, ter-me filiado à corrente que estipulava o patamar de 10 (dez) salários mínimos, nada impede que reveja meu posicionamento, passando a analisar, em cada caso concreto, se presentes as condicionantes à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante colaciona cópias das declarações de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho, demonstrando 5. Portanto, da análise sumária dos autos, vislumbra-se fundamento para a concessão da gratuidade judiciária, haja vista que o Agravante percebe renda incompatível com o pagamento das custas processuais importam em R$580,00 (quinhentos e oitenta reais). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0023342-35.2017.8.05.0000, Relatora Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Comprovação na espécie. Decisão cassada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento 0024784-36.2017.8.05.0000, Relatora Desa Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018)



Por derradeiro, vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso.



Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA