PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011875-90.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE BASTOS LEITE
Advogado(s):LOUISE GUEDES E FALCAO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. ERRO CADASTRAL POR DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME.

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 a 2024, reconheceu a ilegitimidade passiva do autor quanto ao imóvel objeto da cobrança, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Autor ostentava legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU vinculados ao imóvel indicado; e (ii) a inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de erro administrativo enseja indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, sendo imprescindível a existência de vínculo jurídico com o bem para configuração da sujeição passiva tributária.
4. Demonstrada a ocorrência de confusão cadastral decorrente de desmembramento de área, com indevida vinculação do CPF do autor a imóvel que não lhe pertence, resta afastada sua legitimidade para figurar no polo passivo da obrigação tributária.
5. O eventual pagamento pretérito não tem o condão de convalidar cobrança indevida quando dissociada da realidade fática e registral do imóvel.
6. A negativação indevida decorrente de cobrança tributária ilegítima configura dano moral in re ipsa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto.
7. Mantido o quantum indenizatório por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento: 1. A sujeição passiva do IPTU exige comprovação de vínculo jurídico com o imóvel, não podendo erro cadastral imputar obrigação tributária a terceiro estranho à relação jurídica. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de cobrança tributária ilegítima configura dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar do ente público.


ACÓRDÃO

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 8011875-90.2025.8.05.0080, no qual figura como Apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e Apelado  JOSE BASTOS LEITE.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONHECER do Recurso de Apelação do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e no mérito  NEGAR-LHE PROVIMENTO   mantendo a sentença em sua totalidade , nos termos voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011875-90.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE BASTOS LEITE
Advogado(s): LOUISE GUEDES E FALCAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ BASTOS LEITE.

Consta da sentença que o Autor, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de débito de IPTU vinculado ao seu nome, com débitos em aberto desde 2013 referente a imóvel situado na Rua Colina, S/N, bairro Mangabeira, nesta cidade, o qual afirmou jamais ter sido proprietário ou possuidor.

A Sentença reconheceu a ocorrência de confusão cadastral decorrente de desmembramento de área, bem como a ausência de vínculo jurídico entre o Autor e o imóvel objeto da cobrança, concluindo pela ilegitimidade passiva tributária. Diante disso, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais referentes aos exercícios de 2013 a 2024, determinando a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos, a desvinculação de seu CPF da inscrição municipal correspondente, bem como condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Irresignado, o Município de Feira de Santana, interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a cobrança tributária é legítima, tendo em vista que o autor realizou pagamentos de IPTU relativos ao imóvel em exercícios anteriores, inclusive promovendo parcelamentos, o que demonstraria sua condição de contribuinte.

Alega que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a inexistência de vínculo com o imóvel que originou a cobrança, afirmando que os documentos apresentados não seriam suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Fisco municipal.

Sustenta, ainda, que a sentença desconsiderou elementos relevantes constantes dos autos, notadamente os registros de pagamentos anteriores, os quais, segundo defende, evidenciariam a responsabilidade tributária do autor.

No tocante aos danos morais, argumenta que não restou comprovada a ocorrência de prejuízo efetivo, sustentando que a negativação decorreu de débito legítimo, inexistindo ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, ou, subsidiariamente, que o valor fixado mostra-se indevido diante da ausência de prova do dano.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da regularidade da cobrança tributária e a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que jamais foi proprietário do imóvel que ensejou a cobrança, destacando a ocorrência de erro administrativo decorrente de desmembramento da área, bem como a indevida negativação de seu nome, o que configura dano moral indenizável.

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, 04 de maio de 2026.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

      Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011875-90.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE BASTOS LEITE
Advogado(s): LOUISE GUEDES E FALCAO

 

VOTO

Conheço do Recurso de Apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a irresignação não merece prosperar.

A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Autor em relação à cobrança de IPTU e à consequente responsabilidade do ente público pela negativação indevida de seu nome. Nos termos do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, a sujeição passiva tributária decorre da efetiva relação jurídica com o bem, a ser aferida em cada fato gerador.

No caso concreto, restou devidamente demonstrado nos autos que houve confusão cadastral decorrente de desmembramento da área originária, circunstância que levou à indevida vinculação do nome do Autor a imóvel diverso daquele por ele efetivamente adquirido. A prova documental produzida evidencia que o imóvel objeto da cobrança não pertence ao recorrido, afastando, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da obrigação tributária.

A alegação do ente público de que o Autor teria realizado pagamentos anteriores não é suficiente para infirmar tal conclusão, uma vez que o recolhimento pretérito não possui o condão de perpetuar obrigação tributária inexistente, sobretudo quando dissociado da realidade fática e registral do imóvel.

No tocante à responsabilidade civil, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados a terceiros por seus agentes.No caso, a inscrição indevida do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de cobrança de tributo indevido, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, por se tratar de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado, in verbis:

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO NA BAIXA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Estado da Bahia, como decorrência da inscrição indevida dos dados do autor em dívida ativa e em cadastros de inadimplentes, por dívida tributária já quitada ao tempo dos apontamentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado da Bahia é parte legítima em demandas que discutem a legalidade de lançamento e cobrança de IPVA; e (ii) analisar se a inscrição indevida em dívida ativa e a consequente negativação em cadastros de crédito, após o pagamento do tributo, gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Estado é o Ente responsável pela instituição, lançamento e arrecadação do IPVA (CF/1988, art. 155, III), cabendo-lhe responder judicialmente por eventuais irregularidades na cobrança. 4. A inscrição em dívida ativa e a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes ocorreram indevidamente, uma vez que o tributo objeto das restrições já se encontrava quitado quando da adoção das medidas, o que configura o ato ilícito em que se fundamenta a pretensão indenizatória. 5. São presumidos os danos morais que decorrem de indevida restrição creditícia, sendo despicienda a prova de efetivo prejuízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor da indenização, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), é proporcional e razoável, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da indenização, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a proibição de reforma para pior. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. O Estado é parte legítima para responder por demandas envolvendo lançamento e cobrança indevida de IPVA, por ser o ente constitucionalmente competente para a instituição e arrecadação do tributo. 2. A inscrição indevida em dívida ativa e a negativação em cadastros de proteção ao crédito configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo experimentado. 3. Configurados os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo de causalidade -, impõe-se o dever de indenizar por parte do Ente Público.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008."(Tj/BA, Apelação/Reexame Necessário 8001689-65.2021.8.05.0074, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/11/2025)

Dessa forma, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação imposta ao ente público, inclusive quanto ao quantum fixado, o qual se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que analisou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois) para parte Apelada, totalizando o percentual para 12% do valor da causa.



Sala de sessões,       de         de 2026.



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator



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