PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE ANTIGUIDADE. INCLUSÃO EM LISTA PROVISÓRIA DE ACESSO AO CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. COISA JULGADA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em mandado de segurança que concedeu liminar para determinar a averbação do tempo de serviço do impetrante, policial militar reintegrado por força de decisão judicial transitada em julgado, com retificação de seus assentamentos funcionais, reconhecimento da antiguidade e inclusão na lista provisória de acesso ao Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS PM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a determinação, em sede liminar, de averbação do tempo de serviço do agravado, pelo agravante, e a consequente retificação de sua antiguidade, com inclusão na lista provisória de acesso ao curso especial de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0301003-11.2014.8.05.0001 reconheceu a nulidade da demissão do militar e determinou expressamente o cômputo do período de afastamento para todos os efeitos legais. 4. A decisão agravada, nesse sentido, não concede promoção imediata à graduação de Sargento PM, limitando-se à averbação do período de afastamento e à inclusão do agravado em lista provisória de acesso ao curso de formação. 5. A jurisprudência do TJBA admite a promoção por ressarcimento de preterição em favor de policial militar reintegrado, com retroação funcional à data em que ocorreria a ascensão regular na carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027632-39.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada REINALDO MELO DOS SANTOS. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027632-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: REINALDO MELO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação autuada sob o nº 8141039-54.2025.8.05.0001, ajuizada por REINALDO MELO DOS SANTOS, concedeu liminar. Na decisão (ID 547946676, dos autos de origem), o juízo primevo considerou a existência de decisão judicial, com trânsito em julgado, ordenando o cômputo do tempo de serviço do impetrante, para todos os efeitos legais. Indicou que a omissão da Administração Pública, no cumprimento da referida decisão, acabou por privar o impetrante de um efeito funcional, que é o reconhecimento de sua antiguidade, para fins de acesso a cursos e promoções. Por isso, concedeu a liminar, nos seguintes termos: “...Ante o exposto e considerando a robusta probabilidade do direito do Impetrante, decorrente da coisa julgada material, e o iminente e irreparável perigo da demora, que poderá esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional buscada, CONCEDO a medida liminar pleiteada. Determino à Autoridade Coatora, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que proceda à retificação dos assentamentos funcionais do Impetrante, RENALDO MELO DOS SANTOS, para averbar o tempo de serviço correspondente ao período de 04 de outubro de 2013 a 16 de maio de 2022 para todos os fins de direito, em estrito cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 0301003-11.2014.8.05.0001. Como consequência da retificação da antiguidade do Impetrante, determino que a Autoridade Coatora o inclua na "Lista Provisória de Acesso por Antiguidade dos 1820 Cabos PM" para o Curso Especial de Formação de Sargentos em curso ou para ocorrer (CEFS PM), garantindo sua convocação e participação em todas as etapas do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do Impetrante, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para cumprir a liminar no sentido de contagem de tempo de serviço concedo prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão...” Em suas razões (ID 104044286), o agravante afirmou que o agravado não foi habilitado à promoção, razão pela qual não poderia integrar a lista de antiguidade e, consequentemente, ser convocado para participar do curso especial de formação. Defendeu o não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da liminar, em sede de mandado de segurança. Requereu a reforma da decisão, com revogação da liminar. Preparo dispensado, na forma do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Houve pedido de efeito suspensivo, indeferido (ID 104122710). Na contraminuta (ID 105260907), o agravado alegou que seu ato demissional foi anulado judicialmente, devendo ser considerado seu tempo de serviço. Disse que seu direito encontra amparo na legislação estadual, que prevê a promoção em ressarcimento de preterição. Pugnou pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (ID 105664245). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027632-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: REINALDO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA (OAB:BA15127)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, pois atende aos requisitos legais pertinentes. No mérito, o apelo não deve ser provido. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a determinação, em sede liminar, de averbação do tempo de serviço do agravado, pelo agravante, e a consequente retificação de sua antiguidade, com inclusão na lista provisória de acesso ao curso especial de formação. Em primeiro lugar, impende destacar que a decisão agravada não determinou, ao menos de forma direta e imediata, a promoção do agravado à graduação de Sargento PM. O comando judicial limitou-se à averbação do período de afastamento em seus assentamentos funcionais, “...para todos os fins de direito...”, e à sua inclusão na lista provisória de acesso por antiguidade ao CEFS PM, com a consequente participação nas etapas do certame. Essa circunstância revela descompasso relevante entre a moldura decisória efetivamente adotada na origem e a premissa fática central articulada pelo agravante, que constrói parte expressiva de sua insurgência como se houvesse sido deferida promoção funcional imediata. Reforce-se, portanto, que não se verifica concessão direta de ascensão definitiva na carreira, reclassificação funcional consumada ou outorga irreversível da graduação superior. Em tal contexto, enfraquece-se a alegação de irreversibilidade da medida e de esgotamento do objeto da ação, pois a inclusão em lista provisória e a participação em curso de formação não se confundem com promoção consumada. Avançando-se, evidencia-se que o direito invocado pelo agravado decorre diretamente de decisão judicial transitada em julgado proferida no processo de nº 0301003-11.2014.8.05.0001. Na ocasião, reconheceu-se a nulidade do ato demissório anteriormente imposto ao militar, determinando-se, de forma expressa, o cômputo do período de afastamento “...para todos os efeitos legais...”. Dessa forma, tem-se que o agravado teve sua demissão invalidada por decisão judicial transitada em julgado, sendo-lhe assegurado, expressamente, o cômputo do período de afastamento indevido. Tal circunstância, decerto, impõe à Administração Pública o dever jurídico de promover a integral recomposição da situação funcional do servidor, em estrita observância à autoridade da coisa julgada material. O E. Superior Tribunal de Justiça, aliás, possui entendimento pacífico no sentido de que a declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade, vide AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF. Nessa linha, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou que “..a reintegração do policial militar, em virtude da nulidade do processo administrativo disciplinar que ensejou sua demissão, autoriza a promoção por ressarcimento de preterição...”, devendo esta retroagir à data em que o militar teria ascendido na carreira, como se promovido à época própria (TJBA, Apelação Cível nº 8013635-71.2023.8.05.0039, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicação em 19/08/2025). Em igual direção, a Segunda Câmara Cível desta Corte consignou que, anuladas judicialmente as demissões do policial militar, impõe-se a aplicação do princípio da restitutio in integrum, com o cômputo do período de afastamento para todos os fins legais, inclusive promocionais, reputando configurada a preterição e o correspondente direito ao ressarcimento, nos termos do art. 126, §5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (TJBA, Apelação Cível nº 8005910-42.2022.8.05.0079, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publicação em 01/10/2024). Também a Quarta Câmara Cível reconheceu a necessidade de observância do Estatuto da Corporação Militar “...na parte em que cuida da promoção em ressarcimento de preterição...”, destacando o direito ao cômputo do período em que o servidor esteve afastado “...para todos os fins legais, inclusive promocionais...” (TJBA, Apelação Cível nº 8044374-83.2019.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, Quarta Câmara Cível, publicação em 14/09/2022). Destaque-se que a invocação isolada do artigo 11, §1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, revela-se insuficiente para afastar a pretensão deduzida, porquanto a hipótese reclama interpretação sistemática do regime jurídico militar, especialmente em conjugação com o artigo 126, §5º, do mesmo diploma legal, o qual disciplina expressamente a promoção em ressarcimento de preterição, assegurando ao militar o reposicionamento funcional como se promovido houvesse sido na época própria. Como bem salientado pelo órgão ministerial: “...No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que, caracterizada a preterição funcional decorrente de afastamento ilegal, as promoções subsequentes devem observar a ficção jurídica de que o servidor teria regularmente prosseguido na carreira, inclusive para fins de antiguidade e precedência hierárquica...” Assim, a manutenção da decisão agravada se mostra mais consentânea com a preservação da utilidade do processo, sem importar, por ora, em consolidação irreversível da situação funcional debatida. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, por conseguinte. Assim me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027632-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: REINALDO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA (OAB:BA15127)
VOTO