Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGANTE QUE REITERA AS ALEGAÇÕES DO APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E/OU CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que a condenou à substituição de quatro pneus defeituosos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e/ou contradição quanto aos seguintes pontos suscitados pela embargante: ilegitimidade passiva; decadência do direito do consumidor; indeferimento da denunciação à lide; ausência de prova pericial e inversão do ônus da prova; e fundamentação do valor da indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

3. Os pontos alegados pela embargante foram todos devidamente enfrentados no acórdão, o qual apresentou fundamentação suficiente e coerente, afastando os vícios alegados.

4. A argumentação da embargante representa inconformismo com a decisão proferida, sem demonstrar efetiva obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.

5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando que fundamente adequadamente a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ.

6. A oposição de embargos com o único objetivo de rediscutir matéria já decidida desvirtua a finalidade do recurso previsto no art. 1.022, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14.02.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8035021-19.2019.8.05.0001; Embargante: Monobloco Reparadora de Suspensões e Alinhamento Técnico Ltda; Embargadas: Adailton de Oliveira Menezes;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, data registrada no sistema

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 



Trata-se de embargos de declaração, opostos por MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSÕES E ALINHAMENTO, contra acórdão (ID 82929842) proferido nos autos da apelação cível n.º 8035021-19.2019.8.05.0001, no qual se negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda, condenando a apelante a substituir os quatro pneus adquiridos pelo autor, aqui embargado, e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.


A embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão quanto às seguintes matérias: ilegitimidade passiva, decadência do direito do consumidor, indeferimento da denunciação à lide do fabricante dos pneus, ausência de prova pericial para comprovação do defeito e insuficiência de fundamentação para fixação do valor indenizatório.

 

 

Aponta, ainda, que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma contraditória.


Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento do recurso, com o saneamento dos vícios apontados e modificação da decisão vergastada, no sentido dar provimento à apelação interposta.


Apresentadas contrarrazões, ID 83957279, ocasião em que o embargado postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Trata-se de embargos de declaração, opostos por MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSÕES E ALINHAMENTO, contra acórdão (ID 82929842) proferido nos autos da apelação cível n.º 8035021-19.2019.8.05.0001, no qual se negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda, condenando a apelante a substituir os quatro pneus adquiridos pelo autor, aqui embargado, e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente as matérias relativas à ilegitimidade passiva, à decadência do direito, à ausência de prova pericial, à denunciação à lide do fabricante e à proporcionalidade da indenização por danos morais.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


No tocante ao argumento de omissão quanto à ilegitimidade passiva, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber:


“...Todavia, no presente caso, nos termos do art. 18, caput, do CDC, a empresa apelante atuou como fornecedora direta do produto, sendo a responsável pela venda e pela garantia conferida ao consumidor, fato que atrai a sua responsabilidade pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos e serviços que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo...”


Quanto à alegada contradição no indeferimento da denunciação à lide, o julgado se pronunciou nos seguintes termos:


“...À vista disso, afasto a preliminar arguida, a fim de assegurar a celeridade processual (...), uma vez que a ampliação do polo passivo provocaria procrastinação do feito, e não representaria, por outro lado, nenhum dano para o apelante, que tem a garantia, caso queira, de requerer ressarcimento a quem entender de direito...”


Com relação à inversão do ônus da prova e à ausência de perícia técnica, a decisão igualmente tratou do tema:


“...A apelante, por sua vez, argumenta que não há provas suficientes para comprovar que o desgaste dos pneus decorreu de defeito de fabricação (...). No entanto, cabe destacar que a empresa ré requereu perícia técnica, de cuja realização, posteriormente, desistiu, deixando de produzir qualquer prova em sentido contrário às alegações do autor...”


Sobre a proporcionalidade dos danos morais, restou ali assentado:


“...Assim sendo, não há dúvida de que o sofrimento e os transtornos experimentados pelo apelado extrapolam o mero dissabor cotidiano ou o trivial contratempo, uma vez que os vícios detectados no produto em questão, os pneus, desdobram-se consequências de certa gravidade, a ponto de colocarem em risco à segurança do apelado e de sua família, justificando plenamente a indenização arbitrada na sentença. (...)


Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente e considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, mostra-se proporcional e razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), nada justificando, por consequência, o pedido subsidiário de redução postulado pela Recorrente...”


Portanto, verifica-se que a fundamentação adotada fora suficiente para resolver a controvérsia jurídica suscitada nos autos.


Cabe pontuar, lado outro, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Sendo esse também o entendimento do STJ:


“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)


Compulsando-se os autos, verifica-se que os argumentos deduzidos pela embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão por mim adotada, na condição de Relator. 


Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.


Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, conclui-se que inexistem omissões e/ou contradições a serem sanadas.


Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator