PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGANTE QUE REITERA AS ALEGAÇÕES DO APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E/OU CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que a condenou à substituição de quatro pneus defeituosos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e/ou contradição quanto aos seguintes pontos suscitados pela embargante: ilegitimidade passiva; decadência do direito do consumidor; indeferimento da denunciação à lide; ausência de prova pericial e inversão do ônus da prova; e fundamentação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os pontos alegados pela embargante foram todos devidamente enfrentados no acórdão, o qual apresentou fundamentação suficiente e coerente, afastando os vícios alegados. 4. A argumentação da embargante representa inconformismo com a decisão proferida, sem demonstrar efetiva obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando que fundamente adequadamente a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A oposição de embargos com o único objetivo de rediscutir matéria já decidida desvirtua a finalidade do recurso previsto no art. 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8035021-19.2019.8.05.0001; Embargante: Monobloco Reparadora de Suspensões e Alinhamento Técnico Ltda; Embargadas: Adailton de Oliveira Menezes; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035021-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSOES E ALINHAMENTO TECNICO LTDA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A), JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB:BA21827-A)
APELADO: ADAILTON DE OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB:BA28994-A), VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA (OAB:PB20653-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de embargos de declaração, opostos por MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSÕES E ALINHAMENTO, contra acórdão (ID 82929842) proferido nos autos da apelação cível n.º 8035021-19.2019.8.05.0001, no qual se negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda, condenando a apelante a substituir os quatro pneus adquiridos pelo autor, aqui embargado, e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. A embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão quanto às seguintes matérias: ilegitimidade passiva, decadência do direito do consumidor, indeferimento da denunciação à lide do fabricante dos pneus, ausência de prova pericial para comprovação do defeito e insuficiência de fundamentação para fixação do valor indenizatório. Aponta, ainda, que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma contraditória. Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento do recurso, com o saneamento dos vícios apontados e modificação da decisão vergastada, no sentido dar provimento à apelação interposta. Apresentadas contrarrazões, ID 83957279, ocasião em que o embargado postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035021-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSOES E ALINHAMENTO TECNICO LTDA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A), JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB:BA21827-A)
APELADO: ADAILTON DE OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB:BA28994-A), VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA (OAB:PB20653-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de embargos de declaração, opostos por MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSÕES E ALINHAMENTO, contra acórdão (ID 82929842) proferido nos autos da apelação cível n.º 8035021-19.2019.8.05.0001, no qual se negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda, condenando a apelante a substituir os quatro pneus adquiridos pelo autor, aqui embargado, e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente as matérias relativas à ilegitimidade passiva, à decadência do direito, à ausência de prova pericial, à denunciação à lide do fabricante e à proporcionalidade da indenização por danos morais. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. No tocante ao argumento de omissão quanto à ilegitimidade passiva, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “...Todavia, no presente caso, nos termos do art. 18, caput, do CDC, a empresa apelante atuou como fornecedora direta do produto, sendo a responsável pela venda e pela garantia conferida ao consumidor, fato que atrai a sua responsabilidade pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos e serviços que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo...” Quanto à alegada contradição no indeferimento da denunciação à lide, o julgado se pronunciou nos seguintes termos: “...À vista disso, afasto a preliminar arguida, a fim de assegurar a celeridade processual (...), uma vez que a ampliação do polo passivo provocaria procrastinação do feito, e não representaria, por outro lado, nenhum dano para o apelante, que tem a garantia, caso queira, de requerer ressarcimento a quem entender de direito...” Com relação à inversão do ônus da prova e à ausência de perícia técnica, a decisão igualmente tratou do tema: “...A apelante, por sua vez, argumenta que não há provas suficientes para comprovar que o desgaste dos pneus decorreu de defeito de fabricação (...). No entanto, cabe destacar que a empresa ré requereu perícia técnica, de cuja realização, posteriormente, desistiu, deixando de produzir qualquer prova em sentido contrário às alegações do autor...” Sobre a proporcionalidade dos danos morais, restou ali assentado: “...Assim sendo, não há dúvida de que o sofrimento e os transtornos experimentados pelo apelado extrapolam o mero dissabor cotidiano ou o trivial contratempo, uma vez que os vícios detectados no produto em questão, os pneus, desdobram-se consequências de certa gravidade, a ponto de colocarem em risco à segurança do apelado e de sua família, justificando plenamente a indenização arbitrada na sentença. (...) Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente e considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, mostra-se proporcional e razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), nada justificando, por consequência, o pedido subsidiário de redução postulado pela Recorrente...” Portanto, verifica-se que a fundamentação adotada fora suficiente para resolver a controvérsia jurídica suscitada nos autos. Cabe pontuar, lado outro, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Compulsando-se os autos, verifica-se que os argumentos deduzidos pela embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão por mim adotada, na condição de Relator. Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, conclui-se que inexistem omissões e/ou contradições a serem sanadas. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035021-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSOES E ALINHAMENTO TECNICO LTDA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A), JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB:BA21827-A)
APELADO: ADAILTON DE OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB:BA28994-A), VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA (OAB:PB20653-A)
VOTO
Des. Antônio Maron Agle Filho