PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022040-14.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIANO MARTINELLI e outros | ||
| Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
| Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÓCIOS QUE FIGURAM EXPRESSAMENTE NA CDA DESDE A ORIGEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O INCIDENTE. SÚMULA N.º 393 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por sócios que figuram como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa desde a constituição do crédito, mantendo-os no polo passivo da execução fiscal.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para o exame de alegações de ilegitimidade passiva e nulidade do processo administrativo fiscal que demandam dilação probatória e não estão amparadas por prova pré-constituída.
III. Razões de decidir:
3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula n.º 393 do STJ. Constando o nome dos Agravantes como corresponsáveis na CDA desde a origem, opera-se a presunção relativa de legitimidade do título executivo, transferindo-se ao executado o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos de sua responsabilização, nos termos do Tema n.º 103 do STJ. Os Agravantes não produziram prova pré-constituída apta a infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas e requerendo dilação probatória, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Constando o nome do sócio como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal desde o ajuizamento, a discussão acerca de sua responsabilidade tributária, quando dependente de dilação probatória, deve ser veiculada em sede de embargos à execução, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 135, 202 e 204; Lei n.º 6.830/80, arts. 2º, §§ 5.º e 6.º, e 3.º; Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; Súmula n.º 393 do STJ; Tema n.º 103 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8022040-14.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante FABIANO MARTINELLI e outros e como Agravado MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022040-14.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FABIANO MARTINELLI e outros | |
| Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | |
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 102544717) interposto por FABIANO MARTINELLI e PAULA DANIELLE ULIAN MARTINELLI em face da decisão interlocutória (ID 490827921, nos autos de origem) proferida pelo Juízo de direito da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8008992-16.2023.8.05.0154 movida pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra SILOE TRANSPORTES LTDA – ME, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Agravantes, mantendo-os no polo passivo da demanda.
Na origem, a lide versa sobre execução fiscal ajuizada pelo Município exequente visando à satisfação de crédito público de R$ 359.120,89, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 029360/2023, decorrente de multa do Auto de Infração n.º 00144/2021. A CDA indicou expressamente, desde a origem, a pessoa jurídica contribuinte e os ora Agravantes na condição de corresponsáveis legais. A citação foi realizada em 29/11/2023, com a juntada dos AR's aos autos em 06/12/2023. Após o transcurso in albis do prazo para pagamento ou garantia, a Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em 09/04/2024 (ID 439115120 na origem). Somente então, em 10/05/2024, os Agravantes apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 443992971), arguindo ilegitimidade passiva e nulidade do Processo Administrativo Fiscal (PAF).
O Juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 490827921) rejeitando a exceção, fundamentando que: (a) a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, conforme Súmula n.º 393 do STJ; (b) os excipientes não juntaram prova pré-constituída do alegado vício procedimental, limitando-se a requerer dilação probatória; (c) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e indica expressamente os excipientes como corresponsáveis, sendo ônus deles produzir prova apta a infirmar essa presunção; (d) a multa de 75% sobre o valor do tributo, com fundamento nos arts. 86 e 87, inc. I, da Resolução CGSN n.º 94/2011, não configura caráter confiscatório.
Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID 102544717), sustentando ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos do art. 135 do CTN. Alegam que o processo administrativo correu à revelia deles, violando o contraditório e a ampla defesa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que sejam excluídos do polo passivo.
A decisão de ID 102607301 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, consignando a baixa probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano inverso. O Município agravado apresentou contrarrazões (ID 107022042), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022040-14.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIANO MARTINELLI e outros | ||
| Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. As custas foram recolhidas conforme ID 102546372, e o preparo recursal foi devidamente comprovado. O instrumento eleito é adequado, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A controvérsia cinge-se a verificar a correção da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo os Agravantes no polo passivo da execução fiscal. Três questões nucleares merecem exame: (i) a inadequação da via eleita para a discussão da matéria, que demanda dilação probatória; (ii) a presunção de certeza e liquidez da CDA e o ônus probatório dos Agravantes; e (iii) a ausência dos requisitos para a tutela recursal de urgência, já apreciada em sede liminar.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental de caráter excepcional, admitido na execução fiscal apenas para a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente enunciado:
SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
No caso concreto, as teses defensivas deduzidas pelos Agravantes — cerceamento de defesa no Processo Administrativo Fiscal e ilegitimidade passiva — não prescindem de dilação probatória. A alegação de nulidade do PAF foi formulada de forma genérica, sem qualquer prova pré-constituída, limitando-se os excipientes a requerer que o Fisco apresentasse o processo administrativo. Tal conduta configura inequívoca tentativa de inversão do ônus probatório e de produção de prova em via inadequada.
Com efeito, os Agravantes não juntaram aos autos originários qualquer documento que evidenciasse o alegado vício procedimental, abstendo-se de demonstrar, de plano, a irregularidade que afirmam existir. A pretensão de compelir a Fazenda Pública à juntada do PAF em sede de exceção de pré-executividade é manifestamente incompatível com a natureza estreita e excepcional do incidente, que não comporta instrução probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ é firme em afirmar que mesmo matérias cognoscíveis de ofício não podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade quando sua análise demanda exame de questões fáticas ou produção de provas, circunstância que impõe o manejo dos embargos à execução como via processual adequada. A Súmula 393 do STJ é expressa ao condicionar a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória, requisito que, na hipótese, não se encontra preenchido.
Os Agravantes sustentam que não se desincumbiram os requisitos do art. 135 do CTN para sua responsabilização, invocando a Súmula 430 do STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").
A tese, todavia, parte de premissa fática equivocada. Não houve redirecionamento posterior da execução fiscal contra os Agravantes. A Certidão de Dívida Ativa n.º 029360/2023, que aparelha a execução desde o ajuizamento, já trazia expressamente os nomes de FABIANO MARTINELLI e PAULA DANIELLE ULIAN MARTINELLI como corresponsáveis pelo débito, na qualidade de sócios da pessoa jurídica executada. A execução foi proposta diretamente contra a sociedade e contra os sócios, não havendo que se falar em redirecionamento superveniente.
O art. 202 do CTN estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis . O art. 204 do CTN e o art. 3.º da Lei n.º 6.830/80 conferem à dívida regularmente inscrita a presunção de certeza e liquidez, atribuindo-lhe o efeito de prova pré-constituída, presunção essa relativa que pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
Nesse contexto, a orientação firmada pelo STJ é inequívoca: quando o nome do sócio consta expressamente da CDA, a ele incumbe o ônus de provar a inexistência dos pressupostos autorizadores de sua responsabilização tributária. Confira-se:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 103 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. — Paradigma: REsp 1104900/ES
No caso concreto, os Agravantes não se desincumbiram desse ônus. Limitaram-se a formular alegações genéricas de nulidade do PAF e de ausência de atos com excesso de poderes, sem produzir qualquer prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo. Ao contrário, pretenderam inverter o ônus probatório, exigindo que a Fazenda Pública juntasse o processo administrativo, o que evidencia a necessidade de dilação probatória e, por conseguinte, a inadequação da via eleita.
A jurisprudência do TJBA é pacífica nesse mesmo sentido, conforme se extrai de precedente da própria Terceira Câmara Cível:
EMENTA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÓCIO DA EMPRESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A exceção de pré-executividade trata-se de instituto processual que não admite dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. Da análise dos autos, verifica-se que na CDA consta o nome da pessoa jurídica, bem como os corresponsáveis. Constando o nome do sócio como corresponsável na CDA, cabe a este o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, haja vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza. Precedentes do STJ. A prova de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, logo, necessária dilação probatória a ser promovida por meio de embargos à execução. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001563-14.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante SERGIO MACAES e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001563-14.2019.8.05.0000, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 16/02/2022).
Assim, não merece reparos a decisão recorrida que, reconhecendo a presunção de legitimidade da CDA e a ausência de prova pré-constituída capaz de afastá-la, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
A decisão liminar de ID 102607301 já indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consignando, com acerto, que a probabilidade do direito invocado pelos Agravantes não restou demonstrada, e que o risco de penhora constitui consequência natural do processo executivo, não caracterizando, por si só, periculum in mora excepcional. Tal análise, própria da cognição sumária, é agora corroborada pela cognição exauriente do Colegiado.
Com efeito, as teses recursais já foram integralmente enfrentadas nos tópicos anteriores, restando evidenciado que: (a) a via da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão pretendida, que demanda dilação probatória; (b) os Agravantes figuram expressamente na CDA desde a origem, não se tratando de redirecionamento; (c) não produziram prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ou em reforma da decisão agravada, devendo ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
Considerando que o recurso foi interposto por ambas as partes e apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não houve fixação de verba honorária em primeiro grau em desfavor dos Agravantes na decisão recorrida, restando a matéria reservada para o momento processual oportuno.
Salvador, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27