PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. DEFESA CONJUNTA. ADVOGADO COMUM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO PATRONO SEM COMUNICAÇÃO FORMAL AO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. PARTE DEVIDAMENTE ASSISTIDA DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028891-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA e como agravado JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028891-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
Advogado(s): LUCAS GEDEON SAMPAIO
AGRAVADO: JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, LIS CHAVES MAGARAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, DANDO-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CML COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do cumprimento de sentença de número 0001433-24.2011.8.05.0039 (ID. 496723933). Na origem, a exequente, ora agravante, postula o cumprimento de sentença proferida em demanda de cobrança ajuizada em 2010, cujo trânsito em julgado do título executivo judicial operou-se em abril de 2022. Após a prática de atos executivos, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD, sobreveio decisão do juízo singular, determinando que a exequente manifestasse eventual interesse em desistir da execução em face do coexecutado José Laranjeira de Santana, sob pena de anulação dos atos processuais posteriores à réplica e retorno do processo à fase instrutória. Fundamentou o decisum em alegação do referido executado quanto à ausência de intimação dos atos processuais posteriores à sua contestação, caracterizando, em sua ótica, cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos. A insurgência recursal sustenta que não há nulidade processual, tampouco vício transrescisório, porquanto o executado efetivamente participou da fase de conhecimento do processo, tendo apresentado contestação conjunta com a coexecutada Santana S.A., e não incorrendo em revelia. Afirma, ainda, que eventual ausência de intimação posterior à réplica não gera a nulidade decretada, ante a inexistência de prejuízo e o escoamento do prazo da ação rescisória. Argumenta que a decisão de primeiro grau, ao anular atos processuais com base em nulidade já preclusa, afronta o princípio da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, além de invadir competência do Tribunal para o julgamento de ações rescisórias. Decisão (id 82833803), concedendo o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou contrarrazões (id 84212580), sustentando que a decisão agravada foi correta ao reconhecer nulidade absoluta do processo de conhecimento, uma vez que, após a réplica, deixou de ser intimado de quaisquer atos processuais, sendo excluído do polo passivo de fato e impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa. Afirma que tal vício é transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo, e impede o trânsito em julgado da sentença. Sustenta ainda que o processo seguiu tramitando mesmo após o falecimento de seu antigo advogado, em 02 de setembro de 2021, o que, nos termos da legislação processual, ensejaria a suspensão do feito, pois o mandato se extingue com a morte do procurador. Alega que continuidade da tramitação sem a regular habilitação de novo patrono, portanto, maculou o processo de nulidade absoluta. Pugna pela manutenção da decisão recorrida. Agravo Interno interposto pelo agravado (id 84215208), sustentando que a decisão combatida merece reforma, porquanto o Juízo de primeiro grau reconheceu corretamente a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a réplica, em virtude da ausência de intimação pessoal e de seu advogado regularmente constituído, em violação ao contraditório e a ampla defesa. Alega que a execução promovida pela CML foi instaurada com base em título inoponível, uma vez que não participou de forma válida da fase de conhecimento, tampouco foi cientificado dos atos subsequentes. Alega ainda que o processo deveria ter sido suspenso em razão do falecimento de seu antigo patrono, ocorrido durante a tramitação do feito, circunstância que torna nulos todos os atos processuais praticados após tal evento. Afirma, ainda, que a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acarreta risco de dano grave, por permitir o prosseguimento de execução fundada em título inexistente em relação a sua pessoa. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, restabelecendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que reconheceu as nulidades processuais. Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas (id 86134360), pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 14 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028891-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
Advogado(s): LUCAS GEDEON SAMPAIO
AGRAVADO: JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, LIS CHAVES MAGARAO
RELATÓRIO
Assevera estarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, notadamente a probabilidade do provimento do recurso e o risco de lesão grave e de difícil reparação, consistente na desconstituição da coisa julgada e no retorno indevido do feito à fase instrutória, com perda de tempo e recursos processuais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Fica prejudicado Agravo Interno de id 84215208, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as questões/matérias ali discutidas, não havendo nele mais o que ser decidido. No mérito, a controvérsia trazida a exame diz respeito à existência de nulidade processual em razão da suposta ausência de intimação do executado, ora agravado, quanto aos atos processuais praticados após a intimação do autor/agravante para apresentar réplica, e, ainda, da ausência de suspensão do processo por ocasião do falecimento de seu patrono, ocorrida no curso da demanda originária. Todavia, ao analisar os autos, verifico que as alegações não encontram respaldo fático nem jurídico. Inicialmente, importa consignar que a demanda originária foi interposta por COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA contra a empresa SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e JOSÉ LARANJEIRAS DE SANTANA (petição inicial id 194677566), este na condição de fiador do contrato de compra e venda de um imóvel comercial firmado entre as partes (id 194677566), e também representante legal da empresa. Verifica-se também que a SANTANA S/A FARMACIAS e JOSÉ LARANJEIRAS DE SANTANA apresentaram a contestação em conjunto (id 194677581), outorgando poderes ao mesmo advogado, à época, Bel. Eduardo Antônio Borges, OAB/BA nº 5888, ou seja, trata-se de representação conjunta, conforme comprovam as procurações constantes no id 194677584. É importante firmar tal premissa, porque, nesse caso, o advogado atua em nome de todos os litisconsortes, praticando atos processuais de forma única, ou seja, as intimações feitas em nome do advogado comum valem para todos os litisconsortes. Importa ainda consignar que as procurações outorgadas pelas partes acionadas ao mencionado advogado (id 194677584) conferiram-lhe poderes para “inclusive substabelecer com ou sem reservas, ficando ratificado todos os atos já praticados, sem exceção”, o que evidencia a plena ciência e anuência dos outorgantes quanto à condução da defesa conjunta. No caso dos autos, posteriormente à apresentação da contestação, os acionados constituíram novos advogados, a saber, Belª Janinne Maciel Oliveira de Carvalho, OAB/PE nº 23.078, Carlos Augusto Alcoforado, OAB/PE nº 21.679 e Priscila Machado Santos, OAB/BA nº 25.779, conforme comprovam petição e procuração de id 194677591 / 194677592, e a partir daí, o agravado foi regularmente intimado de todos os atos processuais, conforme comprovam as certidões de publicação id 194677597, 194678012, 194678021. Quando da apresentação da apelação (id 194678022), houve a nomeação de novos patronos, a saber, Bel. Maurício marques Domingues (OAB/SP 175.513) e Sérgio Mirisola Soda (OAB/SP 257.750) (procuração id 194678027), sendo que a partir daí, todas as publicações foram endereçadas em nome destes (id 194678033, 194678038, 194678045, 194678048, 194678057). Quando da interposição do Recurso Especial (id 194678058), novamente, foram nomeados novos patronos (procuração id 194678120), a saber, Bruno de Almeida Maia, OAB/BA 18.921 e João Bernardo Oliveira de Góes, OAB/BA 21.646, sendo, a partir daí, todas as publicações endereçadas em nome destes (id 194678139, disponível no diário de justiça eletrônico de 08.09.2020, 194678146, 194678151). Nesse contexto, vê-se que o agravado foi devidamente intimado de todos os atos processuais subsequentes, considerando que a representação processual era única e válida, não se verificando qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa que possa macular o desenvolvimento válido e regular do processo de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial. Quanto à alegada necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento do antigo patrono do agravado, primeiramente, não há qualquer comprovação nos autos acerca desse fato, e ainda que assim não fosse, restou demonstrado que a parte em nenhum momento ficou desassistida de representação processual, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida. Assim, é de rigor o afastamento da tese de nulidade absoluta dos atos processuais suscitada pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, a única situação alegada pelo recorrido e de fato observada nos autos se refere à ausência de sua intimação do despacho que intimou a parte autora/agravante para apresentar réplica (certidão de publicação id 194677595). Contudo, essa circunstância não lhe ocasionou qualquer prejuízo, uma vez que a ausência de intimação de ato dirigido exclusivamente à parte adversa não comprometeu o exercício do contraditório, especialmente porque não havia, naquele momento, providência que dependesse da sua manifestação. Posto isso, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para afastar a suscitada nulidade absoluta dos atos processuais praticados nos autos de origem, reconhecendo a plena validade da representação processual dos réus e a regularidade de todas as intimações realizadas em nome dos patronos comuns. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028891-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
Advogado(s): LUCAS GEDEON SAMPAIO
AGRAVADO: JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, LIS CHAVES MAGARAO
VOTO