PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001319-44.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO FAGUNDES MURARO, FILIPE ATTA VIENA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.  ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO. TESE IMPROSPERÁVEL.  APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apelantes condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, concernente à prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo de Execuções Penais, pelo prazo correspondente ao tempo da pena privativa de liberdade aplicada, devendo, os sentenciados, comparecerem para realização de audiência admonitória a ser designada, tendo ainda sido condenados ao pagamento das custas processuais, sendo deferido, ainda, o benefício de as partes recorrerem em liberdade. Narra a denúncia que "No dia 05 de março de 2020, por volta das 16:00h, no Projeto Coração de Leão, zona rural do município de Itanagra/BA, os denunciados, mediante acordo de vontades e união de desígnio, tentaram subtrair para si aproximadamente 40 (quarenta) toras de madeira pino pertencentes à empresa BRACELL, não consumando o ato delitivo por circunstâncias alheias às suas vontades. Conforme restou apurado, na ocasião dos fatos, os acusados foram flagrados por vigilantes da referida empresa cortando uma árvore de pino em toras. O denunciado Manoel dos Santos era responsável por manusear a motosserra, enquanto e o denunciado Noé de Jesus segurava a árvore para facilitar o corte das toras. Na ocasião, os inculpados confessaram que, em dias anteriores, cortaram mais toras, e que pretendiam fazer o carregamento do material para outro local no final de semana."

2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. Tratam-se de recursos defensivos, nos quais MANOEL DOS SANTOS e NOÉ DE JESUS SANTOS pugnaram por suas absolvições, alegando a insuficiência de provas, e sustentando, ainda, a atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, bem como a configuração da hipótese de furto famélico e, por conseguinte, do estado de necessidade. Compulsando os autos, verifica-se que, embora não conste o Termo de Apreensão e o Auto de Entrega referente às quarenta toras de madeira pinos, cujos denunciados teriam tentado subtrair na empreitada criminosa, consta no Auto de Exibição e Apreensão,  a apreensão de 1 (uma) “máquina motosserra stihl, equipamento apreendido em poder de MANOEL DOS SANTOS”, sendo que a materialidade e a autoria delitiva foram corroboradas nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, na fase de inquérito e em juízo, bem como na confissão integral, na fase de inquérito, e parcial, em assentada judicial, feita pelos acusados. Demais disto, embora não tenha sido feito um Termo referente à apreensão da res furtiva, sabe-se que a ausência de apreensão do bem móvel objeto da subtração não implica na ausência de materialidade dos crimes contra o patrimônio, mesmo porque, nem todas as vítimas de roubo ou furto são restituídas dos seus bens. Demais disto, considerando que, por exemplo, uma árvore Pinus elliottii de grande porte apresenta altura entre 18,0m e 30,0m, realmente torna impossível o carregamento e apreensão de quarenta delas em uma delegacia de polícia. Outrossim, não se pode olvidar que os apelantes MANOEL DOS SANTOS e NOÉ DE JESUS SANTOS confessaram que estavam em área privativa da empresa Bracell quando foram flagranteados pelos seguranças do local, no momento em que estavam cortando uma árvore, bem como confirmaram que existiam diversas outras árvores cortadas no local, embora tenham negado, na fase judicial, serem os responsáveis pelo corte destas últimas. Esta versão defensiva mostra-se inverossímil, na medida em que não se mostra factível que os réus tenham se dirigido até uma reserva particular, com o objetivo de subtrair toras de madeiras de árvore pinus, para vendê-las a um comprador específico e, encontrando árvores já cortadas no solo, eles preferiram, ao invés de se apropriarem daquelas já cortadas por um suposto terceiro, cortarem uma nova árvore, ignorando as demais. Demais disto, considerando a declaração da testemunha de acusação, no sentido de que após o flagrante dos acusados, nunca mais foram observados novos furtos de árvores naquele local, tem-se como lógico que os constantes furtos de árvores que vinham sendo observados no local também poderiam ter sido realizados pelos ora denunciados.

3. Em consulta ao sítio eletrônico da empresa Bracell, observa-se que, embora se trate de uma empresa voltada para a produção de celulose solúvel, estabeleceu no local dos fatos, que fica entre os municípios baianos de Entre Rios e Itanagra, a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Lontra (https://www.bracell.com/noticias/reserva-na-bahia-tem-titulo-de-posto-avancado-renovado-pela-rbma/), sendo ressaltado que, com foco na sustentabilidade ambiental, a empresa realiza o cultivo de florestas plantadas sustentáveis de espécies de eucalipto ou pinus (https://www.bracell.com/noticias/florestas-plantadas-as-melhores-amigas-do-meio-ambiente/), o que inclui o Projeto Coração de Leão, no Município de Itanagra, com Longitude 38° 2' 19,224" W e Latitude 12° 21' 7,356" S e área total de 3.122,19ha. (https://www.bracell.com/wp-content/uploads/2019/08/Certificate-BR032382-PORT.pdf). Por outro lado, não se pode considerar insignificante a invasão de uma propriedade privada, com o corte de 41 (quarenta e uma) árvores de madeira pinus, de um local reconhecido como uma reserva ambiental. Veja-se que, conforme reportagem datada de 18/09/2023, extraída do sítio eletrônico <https://www.jornalopcao.com.br/economia/preco-da-madeira-dispara-chega-a-faltar-insumos-para-industria-531444/#:~:text=Pre%C3%A7os%20triplicam&text=Para%20se%20ter%20uma%20ideia,%24%20260%20e%20R%24%20270.>, tem-se que: “No caso do pinus, os preços saltaram mais de 60% em um ano. Há um ano, por exemplo, o metro cúbico era vendido a R$160. Hoje, o preço varia entre R$ 260 e R$ 270. Da mesma maneira, vender no mercado interno se tornou mais rentável do que exportar, como algumas empresas faziam no passado”. Considerando a informação de que uma determinada árvore pinus, apresentaria o volume médio de  0,289 m³ (https://www.eucalyptus.com.br/eucaexpert/Pergunta_1646.pdf), tem-se que 41 (quarenta uma) toras, custaria atualmente cerca de R$3.005.60 (três mil e cinco reais e sessenta centavos), o que equivale a 213% do salário mínimo atual de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), valor este que, certamente, não é considerado insignificante para a grande maioria dos brasileiros. Extrai-se da jurisprudência do E. STJ que: “Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. (STJ. AgRg no REsp n. 1.961.128/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Analisando-se as ações dos apelantes, é possível concluir que se trata de conduta formalmente típica, sendo que o valor do prejuízo para conduzir, ou não, ao reconhecimento da insignificância dependerá da natureza do delito, da repercussão para o lesado e da reprovabilidade da conduta. Porém, no presente caso, não se mostra mínima a ofensividade da conduta de cortar 41 (quarenta e uma) árvores de uma reserva ambiental privada, muito menos inexpressivo o valor correspondente ao bem furtado, conforme já mencionado. Destaca-se, ainda, o elemento habitualidade, uma vez que foi indicado pelas testemunhas de acusação que, na época dos fatos, foi identificado, pela segurança do local, o furto constante de árvores, com o mesmo modus operandi empregado no crime sob análise, sendo consignado que, após o flagrante e condução dos acusados até a delegacia, não se observou mais a prática deste crime naquela propriedade. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Destarte, a ausência de avaliação ou estimativa do valor do bem subtraído também afasta-se a figura do furto privilegiado. Neste sentido: STJ. AgRg no REsp n. 1.906.309/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.

4. Ressalte-se, ainda, que, para a configuração do furto famélico, os objetos da subtração devem tratar-se de itens necessários à sobrevivência dos réus, que, por sua vez, deveriam demonstrar que tentaram furtar tais bens para saciar uma necessidade urgente e relevante, tal como um alimento para saciar a sua fome imediata, ou um remédio sem o qual poderia colocar em risco a vida de uma pessoa, o que caracterizaria o estado de necessidade. No presente caso, contudo, os denunciados tentaram subtrair toras de árvores, objetivando comercializá-las, aguardando o eventual comprador conseguir um caminhão para poder transportá-las, inexistindo, portanto, urgência ou fome apta a caracterizar a excludente de licitude. Gize-se que os acusados foram representados por advogado particular, bem como que uma motosserra da marca Stihl, como a que restou apreendida em poder dos réus, custa em torno de R$1.129,00 a R$5.009,00, conforme valores expostos no site oficial da referida marca (https://loja.stihl.com.br/serrar-e-cortar/motosserras?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIhcSPhZuCiQMVO19IAB00PxcbEAAYASAAEgLKNPD_BwE), o que demonstra que, se os acusados tivessem uma necessidade urgente a ser suprida, não necessitariam cometer um crime, bastando vender o referido instrumento, uma vez que nenhum dos acusados relatou exercer profissão na qual necessitassem da utilização de um bem tão valioso quanto este. Tem-se, portanto, que, "De igual modo, recusada a tese de furto famélico, mormente porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, ‘não se trata de furto de produto alimentício, mas sim de subtração de materiais avaliados em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, quantia que muito ultrapassa do necessário para se saciar a fome de alguém’, não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte."(STJ. AgRg no REsp n. 2.032.503/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

5. Embora as partes apelantes não tenham impugnado a dosimetria das penas, constata-se que suas penas foram estabelecidas de forma favorável, uma vez que, na primeira fase de dosimetria, foi fixada a pena-base no mínimo legal para ambos os réus; sendo reconhecida a atenuante de confissão espontânea, cuja incidência foi limitada ao disposto no Enunciado da Súmula nº 231 do E. STJ, e, na terceira fase, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP em seu patamar mínimo, uma vez que o iter criminis já havia sido praticamente concluído, não sendo consumado o crime em virtude da necessidade de os denunciados aguardarem um terceiro trazer um caminhão para transportar o material subtraído, resultando, portanto, na pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 6 (seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que mantenho.

6. Resta, portanto, inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos, inclusive no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e a manutenção da liberdade provisória dos acusados.

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, em consonância com o voto da Procuradoria de Justiça.

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001319-44.2020.8.05.0164, da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João – BA, sendo apelante MANOEL DOS SANTOS E NOÉ DE JESUS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001319-44.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO FAGUNDES MURARO, FILIPE ATTA VIENA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos no ID 67345015, por MANOEL DOS SANTOS e NOÉ DE JESUS SANTOS, por meio de advogado devidamente constituído, contra a Sentença de ID 67345009, que julgou procedente a imputação contida na exordial acusatória para condená-los pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, ambos à mesma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, concernente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo de Execuções Penais, pelo prazo correspondente ao tempo da pena privativa de liberdade aplicada, devendo, os sentenciados, comparecerem para realização de audiência admonitória a ser designada, tendo ainda sido condenados ao pagamento das custas processuais, sendo deferido, ainda, o benefício de as partes recorrerem em liberdade.

 

Nas razões recursais de MANOEL DOS SANTOS E NOÉ DE JESUS SANTOS (ID 68232934), os réus pugnaram por suas absolvições, nos termos do art. 386, II, VI e VII, CPP, sob o argumento de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitiva a amparar a acusação de que os denunciados teriam tentado subtrair a quantidade aproximada de “40 (quarenta) toras de madeira”; arguindo, ainda, que “não houve qualquer resistência dos Apelantes quanto ao comparecimento à Delegacia, nem tampouco à entrega do produto do crime e dos instrumentos do crime”. Outrossim, salientaram que “os cidadãos que compõem o polo passivo da presente demanda não são voltados à prática delitiva”. Por fim, sustentaram “a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância”, bem como consignaram que “trata-se, no caso, de furto famélico, causa [de] exclusão de ilicitude, consistente no estado de necessidade, previsto no artigo 24, do Código Penal”.

 

Contrarrazões do Ministério Público (ID 69946713), postulando o improvimento do recurso. 

 

Observa-se, ainda, que o Ministério Público se manifestou, no ID 67344983, pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, por entender que se trata de situação na qual o ANPP se revelaria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.

 

Em cumprimento à Decisão com ID 67345017, que admitiu o recurso, independente de preparo, os autos foram remetidos a esta Superior Instância.

 

O presente feito foi distribuído, por sorteio, ao eminente Des. Luiz Fernando Lima (ID 67361334) e os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

 

Submetidos os autos ao crivo da ilustre Procuradora de Justiça Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, ID 70504151, esta opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença condenatória incólume em todos os seus termos.

 

Lançado o relatório presente, ofereço os autos à apreciação da douta Desembargadora Revisora.

 

É o Relatório.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 

A04-DB

 


Adoto o relatório da Sentença de ID 67345009, acrescentando que, encerrada a instrução processual, julgou-se procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus MANOEL DOS SANTOS e NOÉ DE JESUS SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à mesma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, concernente à prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo de Execuções Penais, pelo prazo correspondente ao tempo da pena privativa de liberdade aplicada, devendo, os sentenciados, comparecerem para realização de audiência admonitória a ser designada, tendo ainda sido condenados ao pagamento das custas processuais, sendo deferido, ainda, o benefício de as partes recorrerem em liberdade.



Irresignados, os réus MANOEL DOS SANTOS e NOÉ DE JESUS SANTOS recorreram (ID 67345015), e em suas razões recursais (ID 68232934), sustentaram as suas absolvições, nos termos do art. 386, II, VI e VII, CPP, sob o argumento de insuficiência de provas de autoria e materialidade a amparar a acusação de que os denunciados teriam tentado subtrair a quantidade aproximada de “40 (quarenta) toras de madeira”; arguindo, ainda, que “não houve qualquer resistência dos Apelantes quanto ao comparecimento à Delegacia, nem tampouco à entrega do produto do crime e dos instrumentos do crime”. Outrossim, salientaram que “os cidadãos que compõem o polo passivo da presente demanda não são voltados à prática delitiva”. Por fim, sustentaram “a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância”, bem como consignaram que “trata-se, no caso, de furto famélico, causa [de] exclusão de ilicitude, consistente no estado de necessidade, previsto no artigo 24, do Código Penal”.



Contrarrazões do Ministério Público (ID 69946713), postulando o improvimento do recurso.



Em cumprimento à Decisão com ID 67345017, que admitiu o recurso, independente de preparo, os autos foram remetidos a esta Superior Instância.



O presente feito foi distribuído, por sorteio, ao eminente Des. Luiz Fernando Lima (ID 67361334) e os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.



Submetidos os autos ao crivo da ilustre Procuradora de Justiça Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, ID 70504151, esta opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença condenatória incólume em todos os seus termos.

 

É o relatório.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. 

 

Narra a denúncia que:

 

"No dia 05 de março de 2020, por volta das 16:00h, no Projeto Coração de Leão, zona rural do município de Itanagra/BA, os denunciados, mediante acordo de vontades e união de desígnio, tentaram subtrair para si aproximadamente 40 (quarenta) toras de madeira pino pertencentes à empresa BRACELL, não consumando o ato delitivo por circunstâncias alheias às suas vontades. Conforme restou apurado, na ocasião dos fatos, os acusados foram flagrados por vigilantes da referida empresa cortando uma árvore de pino em toras. O denunciado Manoel dos Santos era responsável por manusear a motosserra, enquanto e o denunciado Noé de Jesus segurava a árvore para facilitar o corte das toras. Na ocasião, os inculpados confessaram que, em dias anteriores, cortaram mais toras, e que pretendiam fazer o carregamento do material para outro local no final de semana."

 

Por tais fatos, no dia 25 de novembro de 2020, MANOEL DOS SANTOS e NOÉ DE JESUS SANTOS foram denunciados como incursos no crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sendo recebida a denúncia no dia 30/11/2020 (ID 67344016).

 

Na sentença com ID 67345009, prolatada no dia 17/06/2024, e publicada no dia 28/06/2024 (ID 67345011), o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar os réus MANOEL DOS SANTOS e NOÉ DE JESUS SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, ambos à mesma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, concernente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo de Execuções Penais, pelo prazo correspondente ao tempo da pena privativa de liberdade aplicada, devendo, os sentenciados, comparecerem para realização de audiência admonitória a ser designada, tendo ainda sido condenados ao pagamento das custas processuais, sendo deferido, ainda, o benefício de as partes recorrerem em liberdade.

 

DO MÉRITO

 

Conforme relatado, tratam-se de recursos defensivos, nos quais MANOEL DOS SANTOS e NOÉ DE JESUS SANTOS pugnaram por suas absolvições, alegando a insuficiência de provas, e sustentando, ainda, a atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, bem como a configuração da hipótese de furto famélico e, por conseguinte, do estado de necessidade.

 

Passa-se ao exame do apelo.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, embora não conste o Termo de Apreensão e o Auto de Entrega referente às quarenta toras de madeira pinos, cujos denunciados teriam tentado subtrair na empreitada criminosa, consta no Auto de Exibição e Apreensão,  às fls. 17 do ID 67344014, a apreensão de 1 (uma) “máquina motosserra stihl, equipamento apreendido em poder de MANOEL DOS SANTOS”, sendo que a materialidade delitiva foi demonstrada diante dos depoimentos prestados na fase de inquérito pelas testemunhas Edson Lima Santos (fls. 07/08 do ID 67344014), Anderson da Silva Batista (fls. 09/10 do ID 67344014) e Marcos Andrade Santos (fls. 11/12 do ID 67344014), bem como no Termo de Interrogatório extrajudicial do réu MANOEL DOS SANTOS (fls. 13 do ID 67344014), sendo destacado pela testemunha EDSON LIMA SANTOS que:

 

“Disse que trabalha como vigilante na empresa ESBA, a qual presta serviço a empresa BRACELL; que na data de hoje, dia 05/03/2020, realizava ronda de rotina nos talhões da BRACELL, Projeto Coração de Leão, zona rural do município de Itanagra/Bahia, próximo ao povoado São José do Avena, acompanhado dos vigilantes Marcos e Anderson, quando avistaram no talhão 6 do referido Projeto, dois homens cortando uma árvore de pinos em toras; que a citada árvore se encontrava caída ao solo; que um dos homens, identificado como Manoel dos Santos, manuseava a motoserra de marca STIHL, enquanto o outro homem, identificado como NOÉ DE JESUS SANTOS, segurava a árvore para facilitar o corte das toras; que o depoente e os demais vigilantes detiveram MANOEL E NOÉ; que MANOEL E NOÉ informaram que pretendiam subtrair as toras da citada árvore, bem como outras toras; que o depoente e os demais vigilantes detiveram MANOEL E NOÉ; que Manoel e Noé informaram que pretendiam subtrair as toras da citada árvore, bem como outras toras que eles já haviam cortado em dias anteriores e que se encontravam empilhadas dentro da área do mesmo projeto, em um local próximo; que Manoel e Noé informaram que iriam subtrair a madeira cortada no final de semana próximo; que a madeira cortada não foi apresentada nesta delegacia porque não havia carro para transportá-la do projeto para esta unidade policial; que acredita que Manoel e Noé cortaram cerca de quarenta toras da madeira pinos, não sabendo informar o valor deste material; que Manoel informou que a motoserra era de propriedade dele; que após, conduziram Manoel e Noé para esta delegacia, juntramente com a motoserra apreendida e a motocicleta de placa JQD 7353, pertencente a Manoel, a qual se encontrava dentro do referido projeto; que Manoel informou que pretendia vender as toras cortadas para o indivíduo conhecido por ‘TUCA’, a qual se encontrava dentro do referido projeto; que MANOEL informou que pretendia vender as toras cortadas para o indivíduo conhecido por ‘TUCA’, o qual iria revender as toras para uma cerâmica.” (INQUÉRITO. Depoimento da Testemunha EDSON LIMA SANTOS SANTOS, às fls. 07/08 do ID 67344014 – grifos inexistentes nos originais).



Do mesmo modo, infere-se que, na fase de inquérito, os réus confessaram integralmente o termos da denúncia:



“Que na data de hoje, dia 05/03/2020, por volta das 16:00h, foi detido por vigilantes da empresa BRACELL cortando toras de uma árvore de pinos, utilizando a motoserra de sua propriedade; que seu amigo NOÉ estava juntando as toras que o interrogado cortava; que sabia que não era permitido cortar as árvores de pinos; que há dias vinha cortando pinos para poder subtrair as toras quando completasse quarenta metros, o equivalente a carga de um caminhão; que pretendia vender as toras para o indivíduo de vulgo ‘TUCA’, o qual iria revender a madeira para uma cerâmica; que não sabe informar para qual cerâmica as toras seriam revendidas; que não sabe o endereço de Tuca, acha que ele reside no distrito de Porto de Sauípe, município de Entre Rios/Bahia; que o telefone de Tuca É 71 996048369; que iria subtrair as toras de pinos da área do projeto quando Tuca consertasse o caminhão dele, não sabendo a data exata; que Noé não sabia que os pinos estavam sendo cortados sem autorização da BRACELL; que Noé não sabia que os pinos estavam sendo cortados sem autorização da BRACELL; que Noé não iria participar da subtração e venda das toras, apenas foi contratado pelo interrogado para ajudá-lo a arrumar as toras na data de hoje e iria receber cinquenta reais pelo serviço; que iria subtrair a madeira que cortou para pagar seu exames médicos porque pelo SUS é muito demorado; que Noé não sabe utilizar motoserra; que tem nota fiscal da motoserra, mas não tem licença para utilizá-la; que a moto de placa JQD 7353 encontrada no local onde foi detido é de sua propriedade; que não possui carteira de habilitação; que nunca foi preso ou processado; que nunca fez uso de substâncias ilícitas.” (INQUÉRITO. Interrogatório do Réu MANOEL DOS SANTOS, às fls. 13 do ID 67344014 – grifos inexistentes nos originais).



“Que na data de hoje, dia 05/03/2020, por volta das 16:00h, foi detido por vigilantes da empresa BRACELL quando ajudava Manoel dos Santos a empilhar toras de madeira; que Manoel estava cortando as árvores de ‘pinho’ com uma motoserra e fazendo toras; que o interrogado não sabe utilizar motoserras; que hoje pela tarde Manoel chamou o interrogado para ‘juntar’ toras de madeira, achou que a empresa Bracell tinha dado a madeira a Manoel; que hoje foi a primeira vez que adentrou na área Bracell; que a moto de Manoel estava no local de corte da madeira; que a motoserra utilizada no corte pertence a Manoel; que nunca foi preso ou processado; que nunca fez uso de substâncias ilícitas.” (INQUÉRITO. Interrogatório do Réu NOÉ DE JESUS SANTOS, às fls. 15 do ID 67344014 – grifos inexistentes nos originais).



Depreende-se que, ao serem interrogados em juízo, os réus confessaram parcialmente os fatos, tendo alegado que tinham chegado cerca de 5 (cinco) minutos antes da chegada dos seguranças da empresa e que tinham começado a cortar uma árvore, mas que as toras que estavam no chão já estavam no local, antes da chegada dos mesmos:

 

“(...) que realmente cortou o material com Noé e que após 5 (cinco) minutos de terem iniciado o ‘serviço’ no mato foram abordados pelos seguranças da empresa (...) que cortou algumas toras e que as outras já estavam no chão”. (...) Que não responde a nenhum processo, que nunca foi preso” (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do Réu Manoel dos Santos, transcrição constante na sentença, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias).



“Manoel tinha chamado para cortarem esses paus (...) só que assim Manoel começou a cortar, chegou uma moto com os seguranças” (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do Réu Noé de Jesus Santos, transcrição constante na sentença, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias).



Por sua vez, em assentada judicial, as testemunhas de acusação corroboraram os termos da denúncia, tendo ratificado os depoimentos prestados na fase de inquérito:



“Em 2020, Eu estava de moto, fazendo a ronda contínua, principalmente no talhão 86 do Projeto Coração de Leão, na área de monitoramento, porque havia sido identificado alguns furtos de pinus, e pela tarde, escutei uma zoada de motosserra, escutei e pedi no rádio o apoio, e o colega veio comigo e quando chegou no local, pegamos no ato do delito um senhor e outro rapaz que estavam cortando pinus e, imediatamente, nós falamos com eles que era uma área de preservação contínua, e que não podia mexer, que pertencia à empresa BRACELL. Imediatamente ele parou a atividade, e falamos para ele que precisávamos levá-lo à Delegacia, para fazer um boletim de ocorrência, levamos a motosserra e a moto dele e levamos para a delegacia de Alagoinhas. Quando chegamos no local, identificamos eles torando uma árvore, mas no local tinham várias toradas recentes, mais ou menos umas quarenta árvores de grande porte de pinho. Essas que estavam cortadas no chão, não tinham sido cortadas pela empresa. Na época ele informou que iria vender o material, mas não lembro o nome do comprador. [...] A gente contabilizou o número de árvores, porque faz parte do nosso trabalho, contar uma por uma, para quando fazer a ocorrência, ter o valor exato. Estavam no chão no mesmo talhão, pertinho do local onde eles estavam cortando a árvore. As fotografias foram conduzidas à delegacia. No dia dos acontecimentos os policiais não foram ao local do crime.” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de acusação Anderson da Silva Batista, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias).

 

“No local tinha índice de furtos da madeira nativa, então a gente começou a fazer a campana, e neste intervalo encontramos estes dois cidadãos fazendo esse ato na floresta, então nós os conduzimos até a delegacia. Neste dia específico, um estava segurando a madeira e o outro estava cortando com a motosserra. Estávamos constatando que outras estavam sendo derrubadas, por isso estava ocorrendo essa campana, para pegar esses cidadãos, já por isso. Sempre eram os mesmos que estavam fazendo a mesma situação. Elas já estavam cortadas e empilhadas, já para o carreto. Depois do flagrante dos réus, até a data de hoje não aconteceram mais furtos. Eles estavam organizando para tirar as toras no final de semana, eles mesmo falaram. E disseram que aquelas toras que foram derrubadas tinham sido por eles também. No local eles estavam com uma motosserra cortando e já estava uma pilha pronta e foi na hora que fizemos o flagrante. A gente contou, tinha quarenta no chão. Fizemos o registro fotográfico das toras. Não lembro se foi encaminhado para a delegacia, mas a empresa tem.” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de acusação Marcos Andrade Santos, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias).

 

“o colega (Anderson) estava fazendo ronda de moto, quando ouviu o barulho do motosserra e acionou o depoente, que ao chegar no local fez a abordagem dos acusados, que estavam cortando árvores de pinho (...) Que os acusados não reagiram e que não sabe dizer o que iam fazer com as toras (...)” (transcrição extraída da sentença).

“Eles estavam cortando uma árvore de pinus, com uma motosserra sthilo, e no local tinha também quarenta árvores cortadas. Não se recorda se eles informaram que as demais árvores tinham sido cortadas por eles. Não ofereceram resistência. Não conhecia os réus. A gente contou as toras e constatou que tinham 40 toras de madeira lá, elas estavam empilhadas e para contar fica mais fácil”.

(ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de acusação Edson Lima Santos, mídia audiovisual disponível no repositório do PJE Mídias). 

 

Embora não tenha sido feito um Termo referente à apreensão da res furtiva, sabe-se que a ausência de apreensão do bem móvel objeto da subtração não implica na ausência de materialidade dos crimes contra o patrimônio, mesmo porque, nem todas as vítimas de roubo ou furto são restituídas dos seus bens. Demais disto, considerando que, por exemplo, uma árvore Pinus elliottii de grande porte apresenta altura entre 18,0m e 30,0m, realmente torna impossível o carregamento e apreensão de quarenta delas em uma delegacia de polícia. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Pinus_elliottii#:~:text=De%20grande%20porte%20com%20altura,indiv%C3%ADduos%20adultos%2C%20com%20placas%20escamadas.). 

 

Outrossim, não se pode olvidar que os apelantes MANOEL DOS SANTOS e NOÉ DE JESUS SANTOS confessaram que estavam em área privativa da empresa Bracell quando foram flagranteados pelos seguranças do local, no momento em que estavam cortando uma árvore, bem como confirmaram que existiam diversas outras árvores cortadas no local, embora tenham negado, na fase judicial, serem os responsáveis pelo corte destas últimas.

 

Esta versão defensiva mostra-se inverossímil, na medida em que não se mostra factível que os réus tenham se dirigido até uma reserva particular, com o objetivo de subtrair toras de madeiras de árvore pinus, para vendê-las a um comprador específico e, encontrando árvores já cortadas no solo, eles preferiram, ao invés de se apropriarem daquelas já cortadas por um suposto terceiro, cortarem uma nova árvore, ignorando as demais.

 

Demais disto, considerando a declaração da testemunha de acusação, no sentido de que após o flagrante dos acusados, nunca mais foram observados novos furtos de árvores naquele local, tem-se como lógico que os constantes furtos de árvores que vinham sendo observados no local também poderiam ter sido realizados pelos ora denunciados.

 

Veja-se que, embora apresente uma versão confusa acerca dos fatos em assentada judicial, o réu Manoel declarou, ao ser interrogado, que: “eles comentaram que eu tinha cortado 40 (quarenta) toras, eu não posso dizer que foram 40 (quarenta) toras, nem que foi menos.”

 

Em consulta ao sítio eletrônico da empresa Bracell, observa-se que, embora se trate de uma empresa voltada para a produção de celulose solúvel, estabeleceu no local dos fatos, que fica entre os municípios baianos de Entre Rios e Itanagra, a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Lontra (https://www.bracell.com/noticias/reserva-na-bahia-tem-titulo-de-posto-avancado-renovado-pela-rbma/), sendo ressaltado que, com foco na sustentabilidade ambiental, a empresa realiza o cultivo de florestas plantadas sustentáveis de espécies de eucalipto ou pinus (https://www.bracell.com/noticias/florestas-plantadas-as-melhores-amigas-do-meio-ambiente/), o que inclui o Projeto Coração de Leão, no Município de Itanagra, com Longitude 38° 2' 19,224" W e Latitude 12° 21' 7,356" S e área total de 3.122,19ha. (https://www.bracell.com/wp-content/uploads/2019/08/Certificate-BR032382-PORT.pdf).

 

Por outro lado, não se pode considerar insignificante a invasão de uma propriedade privada, com o corte de 41 (quarenta e uma) árvores de madeira pinus, de um local reconhecido como uma reserva ambiental.

 

Veja-se que, conforme reportagem datada de 18/09/2023, extraída do sítio eletrônico <https://www.jornalopcao.com.br/economia/preco-da-madeira-dispara-chega-a-faltar-insumos-para-industria-531444/#:~:text=Pre%C3%A7os%20triplicam&text=Para%20se%20ter%20uma%20ideia,%24%20260%20e%20R%24%20270.>, tem-se que: “No caso do pinus, os preços saltaram mais de 60% em um ano. Há um ano, por exemplo, o metro cúbico era vendido a R$160. Hoje, o preço varia entre R$ 260 e R$ 270. Da mesma maneira, vender no mercado interno se tornou mais rentável do que exportar, como algumas empresas faziam no passado”.

 

Considerando a informação de que uma determinada árvore pinus, apresentaria o volume médio de  0,289 m³ (https://www.eucalyptus.com.br/eucaexpert/Pergunta_1646.pdf), tem-se que 41 (quarenta uma) toras, custaria atualmente cerca de R$3.005.60 (três mil e cinco reais e sessenta centavos), o que equivale a 213% do salário mínimo atual de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), valor este que, certamente, não é considerado insignificante para a grande maioria dos brasileiros.

 

Extrai-se da jurisprudência do E. STJ que: “Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. (STJ. AgRg no REsp n. 1.961.128/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023.)

 

Analisando-se as ações dos apelantes, é possível concluir que se trata de conduta formalmente típica, sendo que o valor do prejuízo para conduzir, ou não, ao reconhecimento da insignificância dependerá da natureza do delito, da repercussão para o lesado e da reprovabilidade da conduta.

 

Porém, no presente caso, não se mostra mínima a ofensividade da conduta de cortar 41 (quarenta e uma) árvores de uma reserva ambiental privada, muito menos inexpressivo o valor correspondente ao bem furtado, conforme já mencionado.

 

Destaca-se, ainda, o elemento habitualidade, uma vez que foi indicado pelas testemunhas de acusação que, na época dos fatos, foi identificado, pela segurança do local, o furto constante de árvores, com o mesmo modus operandi empregado no crime sob análise, sendo consignado que, após o flagrante e condução dos acusados até a delegacia, não se observou mais a prática deste crime naquela propriedade.

 

Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)

 

Destarte, a ausência de avaliação ou estimativa do valor do bem subtraído também afasta-se a figura do furto privilegiado.

 

Neste sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. FURTO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES. IMPOSSÍVEL PRESUMIR O VALOR. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Esta Corte superior entende que "[a]usente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).

2. Assim, ainda que tenham sido afastados os maus antecedentes do agravante, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime praticado.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ. AgRg no REsp n. 1.906.309/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 

 

Ressalte-se, ainda, que, para a configuração do furto famélico, os objetos da subtração devem tratar-se de itens necessários à sobrevivência dos réus, que, por sua vez, deveriam demonstrar que tentaram furtar tais bens para saciar uma necessidade urgente e relevante, tal como um alimento para saciar a sua fome imediata, ou um remédio sem o qual poderia colocar em risco a vida de uma pessoa, o que caracterizaria o estado de necessidade.

 

No presente caso, contudo, os denunciados tentaram subtrair toras de árvores, objetivando comercializá-las, aguardando o eventual comprador conseguir um caminhão para poder transportá-las, inexistindo, portanto, urgência ou fome apta a caracterizar a excludente de licitude.

 

Gize-se que os acusados foram representados por advogado particular, conforme ID 67344975, bem como que uma motosserra da marca Stihl, como a que restou apreendida em poder dos réus, custa em torno de R$1.129,00 a R$5.009,00, conforme valores expostos no site oficial da referida marca (https://loja.stihl.com.br/serrar-e-cortar/motosserras?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIhcSPhZuCiQMVO19IAB00PxcbEAAYASAAEgLKNPD_BwE), o que demonstra que, se os acusados tivessem uma necessidade urgente a ser suprida, não necessitariam cometer um crime, bastando vender o referido instrumento, uma vez que nenhum dos acusados relatou que exerciam profissão na qual necessitassem da utilização de um bem tão valioso quanto este.

 

Tem-se, portanto, que, "De igual modo, recusada a tese de furto famélico, mormente porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, ‘não se trata de furto de produto alimentício, mas sim de subtração de materiais avaliados em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, quantia que muito ultrapassa do necessário para se saciar a fome de alguém’, não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte."(STJ. AgRg no REsp n. 2.032.503/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

 

Embora as partes apelantes não tenham impugnado a dosimetria das penas, constata-se que suas penas foram estabelecidas de forma favorável, uma vez que, na primeira fase de dosimetria, foi fixada a pena-base no mínimo legal para ambos os réus; sendo reconhecida a atenuante de confissão espontânea, cuja incidência foi limitada ao disposto no Enunciado da Súmula nº 231 do E. STJ, e, na terceira fase, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP em seu patamar mínimo, uma vez que o iter criminis já havia sido praticamente concluído, não sendo consumado o crime em virtude da necessidade de os denunciados aguardarem um terceiro trazer um caminhão para transportar o material subtraído, resultando, portanto, na pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 6 (seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que mantenho.

 

Resta, portanto, inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos, inclusive no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e a manutenção da liberdade provisória dos acusados.



Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO do apelo.      

        

Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento.

 

 Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 

 

A04-DB