PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS em face do acórdão unânime proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 93711254), o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade da cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento do débito principal acrescido dos encargos contratuais e sucumbenciais.

O histórico processual revela que a ação de cobrança foi proposta pela instituição de ensino visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais em curso de pós-graduação na modalidade à distância.

O juízo de origem havia julgado os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a efetiva prestação dos serviços nem a regularidade dos acessos ao sistema on-line. Inconformada, a instituição de ensino apelou, e este Colegiado reformou o decisum por entender que a contratação restou demonstrada e que a rescisão exigia pedido formal e escrito, conforme previsto na cláusula nona do instrumento contratual.

Em suas razões de embargos (ID 95052821), a recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão de ID 93711254.

Alega, em síntese, que houve omissão quanto à análise da prova documental inaugural, especificamente o documento de ID 77441944, o qual classifica como contrato apócrifo e desprovido de assinatura. Sustenta que a embargada falhou em comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não teria juntado extratos financeiros idôneos para demonstrar a inadimplência.

A embargante aponta, ainda, omissão na valoração do depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, afirmando que suas declarações foram coerentes ao relatar as falhas técnicas e o pedido de cancelamento verbal confirmado pela instituição.

No tocante à contradição, aduz que o acórdão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas impôs à consumidora o ônus de produzir prova diabólica ao exigir a comprovação de falhas sistêmicas e registros de atendimento aos quais ela não possuiria acesso.

Argumenta que a vulnerabilidade técnica deveria ter conduzido à inversão do ônus da prova em seu favor, especialmente considerando o contexto tecnológico dos anos de 2012 e 2013. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência.

A parte embargada, Sociedade Mineira De Cultura, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Assevera que o acórdão foi claro ao reconhecer que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao coligir o termo de adesão e os boletos bancários. Defende que a pretensão da embargante é a mera rediscussão do mérito da causa, o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

Afirma que o julgado enfrentou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo vícios de integração no julgado.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB:MG77852-A), LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB:MG87784-A)
APELADO: GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359-A)


VOTO

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento dos Embargos de Declaração

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.

No que concerne à delimitação da matéria cognoscível, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sua natureza integrativa impede a rediscussão do mérito ou o reexame da valoração probatória já realizada pelo órgão julgador.
No caso, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, buscando rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada, finalidade incompatível com a via aclaratória.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, preservando-se integralmente o julgado.

 

2. Da Análise Da Inexistência De Vícios E Da Pretensão De Rediscussão

 

Ao compulsar detidamente as razões recursais e confrontá-las com o teor do acórdão embargado de ID 93711254, observa-se que a pretensão da embargante não reside na correção de omissão ou contradição, mas na tentativa de rediscutir o mérito da causa por via oblíqua.

A insurgência sustenta que o julgado teria se omitido quanto à insuficiência da prova documental inaugural e à valoração do depoimento pessoal colhido em audiência.

Todavia, a fundamentação do acórdão foi clara ao estabelecer que a instituição de ensino desincumbiu-se de seu ônus probatório ao carrear o termo de adesão eletrônico e os boletos bancários inadimplidos, os quais constituem prova idônea da relação jurídica e do crédito reclamado.

No tocante à alegação de que o contrato de ID 77441944 seria apócrifo, este Colegiado já consignou que a modernização das relações contratuais e a validade das assinaturas digitais ou adesões por sistemas informatizados são plenamente reconhecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.

A existência de um vínculo contratual restou demonstrada não apenas pela documentação técnica juntada pela embargada, mas também pela própria narrativa da embargante, que admitiu a contratação e o pagamento de mensalidades até o mês de setembro de 2012.

Assim, a validade do liame obrigacional é questão incontroversa nos autos, tornando despicienda a exigência de assinatura física em instrumento tradicional de papel.

Quanto ao valor probatório do depoimento pessoal prestado pela embargante, o julgado operou a valoração livre e motivada da prova, conforme autoriza o art. 371 do Código de Processo Civil.

É fundamental registrar que o depoimento de uma das partes não possui o condão de, isoladamente, derruir a força de documentos que atestam a regularidade da cobrança, especialmente quando as declarações são unilaterais e desacompanhadas de qualquer suporte extrínseco.

A afirmação de que teria ocorrido um cancelamento verbal por telefone, sem a indicação de protocolo, data, nome do atendente ou qualquer registro de chamada, configura mera alegação, incapaz de sobrepor-se à obrigação documentalmente constituída.

A embargante aduz, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, simultaneamente, manter o ônus probatório sobre a consumidora.

Contudo, a aplicação do diploma consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova não autorizam a dispensa de prova mínima do fato constitutivo do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor da demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações, conforme se observa:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).

 

Nesse cenário, a tese de prova diabólica levantada pela recorrente não subsiste.

A análise da cláusula nona do contrato de prestação de serviços educacionais de ID 77441947 revela uma previsão clara e legítima: a rescisão contratual e o cancelamento da matrícula exigem pedido formal e escrito à secretaria da instituição.

Tal exigência visa justamente conferir segurança jurídica a ambas as partes, permitindo a suspensão imediata da prestação do serviço e das cobranças correspondentes.

A embargante, ao optar por uma suposta via informal de cancelamento, assumiu o risco de não conseguir comprovar a cessação do vínculo.

Portanto, a inexistência de prova do cancelamento não decorre de uma impossibilidade técnica imposta pela instituição, mas da inércia da própria aluna em observar o procedimento contratual estipulado.

O que se verifica, em verdade, é que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, apresentando solução lógica e juridicamente fundamentada.

A insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de alterar a convicção desta Câmara mediante a reiteração de argumentos já rechaçados não autorizam o manejo dos aclaratórios.

A contradição que permite a oposição de embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não entre o entendimento do tribunal e a tese defendida pelo recorrente.

Inexistindo, pois, qualquer vício de integração, a manutenção do acórdão em sua integralidade é medida que se impõe.

 

3. Do Prequestionamento

 

No que tange ao pleito de prequestionamento formulado pela embargante, revela-se oportuno esclarecer que a missão do julgador cinge-se à resolução fundamentada da lide, não estando o órgão jurisdicional obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes, desde que a motivação adotada seja suficiente para embasar a conclusão do julgado.

A ausência de menção específica aos artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor citados na peça recursal não caracteriza omissão, uma vez que a matéria a eles correlata — especificamente a distribuição do ônus da prova e a validade da contratação — foi exaustivamente enfrentada.

Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, restou consagrada a figura do prequestionamento ficto em seu art. 1.025.

Segundo tal dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que os tribunais superiores considerem existentes os vícios apontados.

Portanto, a pretensão da recorrente encontra-se devidamente resguardada pela legislação vigente, tornando-se despicienda qualquer integração adicional para fins de acesso às instâncias extraordinárias.

Dessa forma, resta superada a tese de necessidade de manifestação expressa sobre cada regramento legal mencionado, permanecendo hígida a fundamentação que priorizou a análise conjunta das provas e o cumprimento dos deveres contratuais por ambas as partes litigantes.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos De Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 93711254, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR03