PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento "Terramed Oil 3000mg Full Spectrum", à base de canabidiol, formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. 2. A parte autora alegou prescrição médica fundamentada, benefícios já alcançados com o uso do medicamento, riscos de interrupção do tratamento e impossibilidade financeira para custear o fármaco, cuja importação encontra-se autorizada pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão judicial para fornecimento de medicamento à base de canabidiol, ainda que não incorporado pelo SUS; e (ii) definir a responsabilidade do ente estadual diante da autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da prescrição médica detalhada e do risco à saúde da agravante caso interrompido o tratamento. 4. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/1988, prevalece sobre interesses administrativos, sendo possível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos, mesmo quando não incorporados pelo SUS. 5. A autorização excepcional de importação do canabidiol pela ANVISA (Resoluções RDC nº 17/2015, nº 130/2016 e nº 335/2020) afasta a incidência da tese firmada no Tema 500 do STF. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 106) admite o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que comprovadas a imprescindibilidade clínica, a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS e a hipossuficiência do paciente — requisitos presentes no caso concreto. 7. A ausência de registro do medicamento na ANVISA não impede sua concessão judicial, desde que autorizado excepcionalmente para importação, como ocorre com produtos à base de canabidiol. 8. O parecer do NAT-Jus tem caráter opinativo, não vinculando o juízo, conforme precedentes dos tribunais superiores. 9. A escolha do tratamento compete exclusivamente ao médico assistente, não cabendo ao ente público substituí-lo nessa decisão técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, ainda que não incorporados pelo SUS, é admissível judicialmente quando há prescrição médica fundamentada, autorização excepcional de importação pela ANVISA e comprovação da hipossuficiência financeira do paciente. 2. A autorização excepcional de importação de canabidiol pela ANVISA afasta a aplicação da tese firmada no Tema 500 do STF. 3. O parecer do NAT-Jus é instrumento opinativo e não vinculativo ao magistrado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033204-10.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante APARECIDA AMORIM SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033204-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: APARECIDA AMORIM SANTOS
Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIEMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por APARECIDA AMORIM SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, não concedeu antecipação de tutela, nos seguintes termos: “..Ademais, cumpre ressaltar que o fato de a ANVISA ter concedido autorização para importação excepcional do produto não significa, necessariamente, reconhecimento da eficácia terapêutica do canabidiol para a condição específica da autora, mas apenas permite sua importação para uso pessoal mediante prescrição médica. É imperioso destacar que, embora haja jurisprudência favorável ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol pelo poder público, esta não pode ser aplicada indistintamente a todos os casos, sendo necessária a análise das peculiaridades de cada situação concreta à luz das evidências científicas disponíveis. Nesse contexto, considerando a ausência de consenso científico sobre a eficácia do canabidiol no tratamento da fibromialgia, bem como a inexistência de protocolos clínicos estabelecidos para essa indicação no âmbito do SUS, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. (...) Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora…” Sustenta a agravante que, não obstante a ausência de protocolos oficiais do SUS para o tratamento da fibromialgia com canabidiol, o medicamento foi expressamente prescrito por profissional médico assistente, com relatório detalhado que aponta os benefícios já alcançados, e os riscos decorrentes da suspensão do tratamento. Alega possuir autorização da ANVISA válida para importação excepcional do produto, encontrando-se, todavia, impossibilitada de arcar com os custos da aquisição, em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, devidamente comprovada nos autos. Defende que o indeferimento da tutela antecipada afronta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, devendo ser aplicado, ainda, o princípio da precaução, em razão dos riscos à sua saúde caso o tratamento seja interrompido. Aponta, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios que têm assegurado o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, sobretudo quando preenchidos os requisitos da prescrição médica específica, autorização regulatória e necessidade clínica. Pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso para que o Agravado forneça o medicamento Terramed Oil 3000mg Full Spectrum, e, no mérito, o provimento do recurso. Decisão deste Relator deferindo a antecipação de tutela. Agravo interno interposto ao id 84839778. Contrarrazões ao agravo interno, apresentadas, id 86123394. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso, id 88577564. É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta. . Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033204-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: APARECIDA AMORIM SANTOS
Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno devido ao julgamento do mérito do presente recurso. Ultrapassada tal questão, passo a análise das razões recursais. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por APARECIDA AMORIM SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O risco de lesão grave e/ou irreversível, em situações que tais, tem sensibilizado o entendimento desta Corte, em especial no que refere a medidas de urgência destinadas a assegurar tratamento adequado a pacientes de risco notório, que conjugam fatores semelhantes aos que verificados em mais esse caso. Esse tipo de postura, além dos outros fundamentos que serão analisados depois, é justificado também pelo fato de que ao longo da instrução nos feitos de cognição ampla ainda será possível aprofundar o exame sobre a solução que melhor atende à justa composição do conflito. Ademais, restou clara a necessidade do tratamento requerido, lastreado em relatório médico que foi acostado pela agravante, que entendeu pela necessidade de utilizações do medicamento solicitado, sob pena de prejuízo à saúde desta última. Destaque-se, que a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar os Estados e Municípios a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos, o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feito através das respectivas Secretarias aos hospitais e clínicas credenciadas. Vê-se, ainda, que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que já foi reiteradamente garantido por esta E. Corte. Quanto à incompetência da Justiça Comum no caso concreto, é sabido que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, tema 500, com repercussão geral RE 657718, de 22 de maio de 2019, onde, com as seguintes teses: “Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 22.05.2019”. No entanto, da leitura do debate travado pelos Ministros da Corte Suprema quando do julgamento do Tema nº 500, denota-se exceção quanto aos produtos à base de cannabis sativa, considerando que a ANVISA passou a autorizar a importação do produto. Extrai-se, assim, que o Tema nº 500 não é aplicável às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha com princípio ativo o Canabidiol, que é o caso dos autos, uma vez que a própria ANVISA, através da Resolução n. 130/2016, permite em caráter excepcional a importação de produtos à base de cannabis sativa. Sobre o tema, invoco o precedente abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADAS. TEMA Nº 500 DO STF. DISTINGUISING.\n1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema 793), fixando a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Demais, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178 confirma o posicionamento já consolidado pela própria Suprema Corte anteriormente, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, assegurando a possibilidade de ressarcimento entre os entes públicos coobrigados, de acordo com a competência administrativa de cada um no âmbito do SUS, não afastando do cidadão o direito reconhecido à obrigação solidária, ou seja, de exigir de qualquer um dos entes federados a sua pretensão em matéria de saúde. Em outros termos, decorrência da solidariedade passiva, presente o litisconsórcio passivo facultativo.\n2. Em que pese o art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que revogou a Lei nº 12.134/04, disponha que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é cristalino quanto à impossibilidade do plano de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidos ao segurado. Precedentes deste órgão fracionário.\n3. Pela especificidade do medicamento requerido, incidente, em tese, o novel Tema de Repercussão Geral nº 500, conforme o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE nº 657718, publicado em 09/11/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020, atinente à possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Regra geral, tratando-se de medicamento ou produto não registrado na ANVISA, presente o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, quando a parte pretender demandar contra os entes federados. No entanto, da leitura do debate travado pelos Ministros da Corte Suprema quando do julgamento do Tema nº 500, denota-se exceção quanto aos produtos à base de cannabis sativa, considerando que a ANVISA passou a autorizar a importação do produto. Extrai-se, assim, que o Tema nº 500 não é aplicável às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha com princípio ativo o Canabidiol, uma vez que a própria ANVISA, através da Resolução n. 130/2016, permite em caráter excepcional a importação de produtos à base de cannabis sativa. Distinguishing entre o caso analisado no paradigma RE nº 657.718 - que trata de medicamento não registrado junto à ANVISA - e os medicamentos/produtos à base de cannabis sativa. Precedentes deste Tribunal de Justiça. \n4. No caso concreto, os documentos acostados dão conta da real necessidade médica da parte autora. Não é demais ressaltar que são os médicos que acompanham o estado do paciente quem realmente detêm condições de avaliar o seu estado clínico, além do tratamento mais adequado à hipótese. Demais, calha ressaltar que, quando do julgamento do Tema 106, o Tribunal da Cidadania preconizou os seguintes requisitos para fornecimento de fármacos fora da lista do SUS: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).\n5. Embora legítimo o interesse dos entes públicos na proteção dos recursos públicos, estabelecendo critérios para sua utilização, a preservação da saúde autoriza determinação judicial, conforme o caso concreto, para que os recursos sejam direcionados a situações singulares, em face do sopeso dos bens jurídicos a resguardar. Sequer há falar em ofensa ao princípio da isonomia e universalidade do direito à saúde, pois a saúde de uma pessoa já abriga absoluto interesse público do Estado na manutenção da vida. Além disso, inexiste confronto entre os interesses da paciente com o dos demais cidadãos. Em outras palavras, a fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida – maior bem de todos –, do qual a generalidade dos demais direitos se há de extrair o sentido. A prova constante dos autos dá conta da real necessidade médica da parte autora, assim como de sua fragilidade financeira frente ao custo do tratamento necessário. Por consequência, a ausência de registro formal do Canabidiol junto à ANVISA não impede o deferimento do fornecimento do fármaco, visto que a parte autora demonstrou a sua imprescindibilidade (necessidade e adequação), inexistindo sucesso nas diversas combinações medicamentosas utilizadas para controle do Mal de Parkinson.\n6. Deferimento parcial da tutela de urgência requerida, para respeitar a Denominação Comum Brasileira (DCB) ao fornecimento do fármaco. Entendimento do art. 3º da Lei nº 9.787/99. A definição utilizando o princípio ativo da fórmula permite ampliação da margem de aquisição do fármaco, desvinculando o Poder Público de laboratórios que manipulam as fórmulas, possibilitando, dessa forma, aquisições por melhores preços e condições. O reconhecimento da obrigação em fornecer os medicamentos não pode implicar em dever de adquirir os remédios pelo nome comercial, o que oneraria os entes públicos de maneira despropositada e sem nenhum ganho material à autora. Ademais, a determinação proporcionará economia aos entes públicos, que não ficarão vinculados ao remédio produzido por determinado laboratório sob um nome comercial específico.\nDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(TJ-RS - AI: 50926472120208217000 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) No caso vertente, deflui-se dos documentos adunado aos autos, que a agravante foi diagnosticada e outras comorbidades (CID R52.2, M79.7, F32, M51, M25.5), conforme consta do relatório médico em anexo, e precisa do uso do medicamento, qual seja; Terramed Oil 3000mg Full Spectrum. Restou mais que evidenciado que a realização do tratamento prescritos por médico competente respeita à salvaguarda do direito à saúde da agravante, representando um procedimento, que deve realizado. Acrescento que a conveniência ou não de realização de determinado tratamento e/ou medicamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo. Destarte, acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista que a saúde trata-se de bem jurídico de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelado pela Constituição Federal. Outrossim, o direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, tendo natural primazia sobre os demais interesses juridicamente tutelados. Impende destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o tema nº 106, nos seguintes termos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da agravante veiculada na demanda de origem foi lastreada em relatório e prescrição médica indicando a necessidade de utilização do medicamento. O agravado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer demonstração da existência de medicamento alternativo, com a mesma eficiência, já incorporado à lista do SUS, que pudesse ser considerado como eficaz para o tratamento do problema de saúde enfrentado pela autora. Não cabe ao Agravado questionar o tratamento prescrito, nem postergar o imediato cumprimento, se é o mais adequado ou não ao caso concreto, cabendo sim, ao médico assistente defini-lo, pois possui qualificação técnica para definir o necessário e mais adequado tratamento do paciente por ele acompanhado. Ressalte-se que embora o Parecer técnico seja importante instrumento de apoio ao julgamento, não tem efeito vinculante, havendo a necessidade de observância dos princípios constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, direitos amparados nos artigos 1º, III; 6º e 196 da Constituição Federal. Acerca do tema em testilha, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte se posiciona em consonância com a pretensão de fornecimento do fármaco requestado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO À BASE DE CANADIBIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. SENTIDO AMPLO. DOENÇA RARA. DEVER DE FORNECIMENTO. [...] 2. Ainda que o medicamento não possua registro na ANVISA e não esteja na lista dos fornecidos pelo SUS, a agência vem autorizando a comercialização e produção no país de produtos e medicamentos à base do princípio ativo canabidiol, cumulado com diversos outros pedidos de registro definitivo e de autorização de importação em tramite perante a agência. [...] 4. A representante da agravante não possui condições financeiras para manter o tratamento com medicamento custoso. 5. Em julgamento recente do Recurso Extraordinário (RE) nº 1165959, com repercussão geral, a Corte Constitucional fixou a seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” [...] (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004996-55.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 21/07/2021) (g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. O Agravado conta com 03 (três) anos de idade e foi diagnosticado com atraso global do desenvolvimento e encefalopatia epiléptica, apresentando crises convulsivas e espasmos musculares diariamente, e não tem obtido resposta clínica efetiva com o uso de medicamentos existentes no mercado, tendo sido receitado o "canabidiol hempmeds". 2. O uso do canabidiol constitui forma de intervenção terapêutica para o quadro clínico do Agravado, segundo Parecer Técnico do NAT. 3. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09/12/2009, editada pela ANVISA, estabeleceu diretrizes para a fabricação, a importação, a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais. 4. O risco de dano reverso decorre do delicado estado de saúde do paciente e da possibilidade de agravamento do quadro clínico em decorrência das características das patologias descritas nos relatórios médicos apresentados. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00119198320208190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/12/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - CANABIDIOL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NECESSIDADE DA PACIENTE DEMONSTRADA - PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá assegurar a sua fruição igualitária por meio da instituição de ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, com o consequente fornecimento dos medicamentos necessários para tanto. 2. Admite-se excepcionalmente o deferimento de medida antecipatória satisfativa na hipótese em que se pretende a garantia do direito à saúde e/ou da vida, sendo desnecessário o oferecimento de caução. 3. A astreinte não se configura excessiva quando o destinatário não descumpre a ordem judicial que a fixou, além de não ter sido arbitrada em valor desproporcional e/ou irrazoável. 4. O direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública em dispor de um prazo maior para se adequar às decisões judiciais que visam efetivar tal direito. 5. Recurso improvido." (TJ-BA - AI: 00093746920168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2016) Demais disso, diferentemente do quanto manifestado pelo Agravado, o referido medicamento já foi objeto de consentimento de autorização de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA desde o ano de 2020, através da Resolução nº 3335 de 24/01/2020, exarada pelo Ministério da Saúde, constituindo-se em tratamento autorizado no país, como pode ser observado em trecho do referido regramento, que manifesta, inclusive, pela viabilidade da intermediação por entidade hospitalar e unidade governamental: "§2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.” Repise-se também que o Conselho Federal de Medicina permitiu o uso compassivo do Canabidiol como terapêutica médica para o tratamento de epilepsias na infância e na adolescência refratárias às terapias convencionais (art. 1º da Resolução CFM nº. 2.113/2014). Ademais, a Resolução nº. 17/2015 da ANVISA, que permitiu a importação do Canabidiol, é clara ao explicar, em seu art. 2º, § 2º, que "a aquisição do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde ou entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução", o que afasta qualquer dúvida de que, ao contrário do que alega o Estado, é plenamente possível que pessoas jurídicas atuem na importação do medicamento. Dessa forma, a proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Por fim, registra-se que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do tratamento a ser empregado no paciente é prerrogativa do médico assistente (STJ, AgInt no REsp nº 1.899.665/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/03/2021; TJ/MT, AI nº 1002640-73.2023.8.11.0000, Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/03/2023); sobretudo em razão do caráter opinativo e não vinculativo do NAT-Jus: Agravo de instrumento – Fornecimento de tratamento com parecer desfavorável pelo NAT-JUS para tratamento de lesão ulcerativa, localizada na região de articulação coxo femural lateral bilateral - Oxigenoterapia em câmara hiperbárica. Parecer NAT-JUS opinativo e não vinculativo. Decisão ratificada. Agravo não provido. (TJ/SP, AI nº 3000100-75.2023.8.26.9061, Rel. Des. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, DJe 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. 1- Artigo 300 do CPC. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Para o deferimento da tutela de urgência necessária a comprovação da probabilidade do direito apresentado pela parte interessada, bem assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. Comprovada a probabilidade do direito invocado bem como a urgência na realização do ato cirúrgico para recobrar a saúde da paciente e evitar maiores agravamentos no seu quadro médico, impõe-se a manutenção do deferimento da tutela de urgência requerida para determinar a cobertura do tratamento almejado. 2- Parecer NAT JUS. Não vinculação. O parecer do NATJUS é meramente opinativo, não possuindo caráter vinculativo, portanto, o julgador pode decidir de acordo com sua livre convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, AI nº 5359737-19.2022.8.09.0051, Rela. Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2022) Diante do exposto, ratificando a decisão de id 84066080, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033204-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: APARECIDA AMORIM SANTOS
Advogado(s): JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;