PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114912-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s):CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO AO CONTRATO E ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para retificar erro material no quantitativo de equipamentos de rádio extraviados e afastar a repetição em dobro do indébito. A embargante sustenta a existência de omissão na análise da causa de pedir e das provas atinentes às notas fiscais nº 1-7628-1 e 1-7629-1.

    II. Questão em discussão

  2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a nulidade da cobrança correspondente às notas fiscais impugnadas na lide.

    III. Razões de decidir

  3. O acórdão abordou expressamente a insurgência recursal, assentando que os valores representados pelas notas fiscais foram adequadamente considerados pela sentença e que a sua manutenção está devidamente amparada na vinculação ao contrato e nos documentos carreados aos autos.

  4. O inconformismo da embargante com a conclusão do julgamento traduz mera intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade alheia à função estritamente integrativa do recurso de embargos de declaração, conforme limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

    IV. Dispositivo e tese

  5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8114912-84.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante CONTERP - CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PETRÓLEO LTDA e como Embargado, SOFTCOMP COMERCIO SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - EPP.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114912-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONTERP - CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PETRÓLEO LTDA (ID 99720780) em face do acórdão de ID 98461565, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, tão somente para corrigir erro material na sentença de primeiro grau, retificando o quantitativo de equipamentos de radiocomunicação extraviados de 16 para 15 itens, além de afastar a sanção do artigo 940 do Código Civil por ausência de má-fé da embargada.

Em suas razões recursais (ID 99720780), a embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no acórdão embargado. Alega, em síntese, que a Turma Julgadora não se manifestou de maneira fundamentada a respeito da legitimidade da cobrança dos valores referentes às notas fiscais nº 1-7628-1 e 1-7629-1. Aduz que tais documentos sequer foram anexados com a petição inicial e que as cobranças estariam fora dos limites da causa de pedir descrita pela embargada, que teria se restringido à cobrança de mensalidades inadimplidas de locação.

Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios para que este colegiado se pronuncie sobre as teses de inépcia parcial da petição inicial, inobservância do ônus da prova e violação ao contraditório.

Devidamente intimada (ID 99874262), a embargada SOFTCOMP COMÉRCIO SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA EPP apresentou contrarrazões (ID 100752041). Em sua manifestação, aduz a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a embargante pretende a rediscussão do mérito do julgamento. No tocante à questão de fundo, assevera que as notas fiscais impugnadas decorrem diretamente do descumprimento contratual, correspondendo ao faturamento de mercadorias deterioradas e sem condições de uso devolvidas no curso do contrato, estando plenamente vinculadas ao negócio firmado entre as partes. Forte nesses argumentos, pugna pela rejeição integral do recurso horizontal.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora


(GMVF 10)

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114912-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material.

Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Após detida análise das razões suscitadas pela embargante em confronto com o acórdão embargado (ID 98461565), verifica-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo da presente via integrativa.

A embargante sustenta que a Turma Julgadora foi omissa por não declinar os fundamentos que justificam a cobrança dos valores descritos nas notas fiscais nº 1-7628-1 e 1-7629-1, reiterando as teses de inépcia parcial da petição inicial e de descumprimento do ônus da prova por parte da autora da demanda. Ocorre que, ao contrário do quanto asseverado nos aclaratórios, a matéria foi expressamente apreciada e decidida por este colegiado, que concluiu pela legitimidade da cobrança em decorrência da estreita vinculação do débito ao instrumento contratual entabulado pelas partes.

Para espancar qualquer alegação de omissão, transcreve-se o trecho do voto condutor do acórdão embargado em que a controvérsia foi dirimida de forma clara (ID 98461565):

"Quanto às notas fiscais impugnadas, a sentença reconheceu a ausência de pagamento parcial e os valores foram adequadamente considerados. A ausência de exclusão dessas notas não compromete o fundamento da cobrança, dada a vinculação ao contrato e aos documentos constantes dos autos."

Nesse cenário, constata-se que a Turma Julgadora deliberou expressamente sobre o tema, reconhecendo que os valores expressos nas notas fiscais impugnadas encontram-se respaldados na relação de locação de equipamentos firmada entre as empresas e nos elementos probatórios colacionados ao feito, os quais demonstram o inadimplemento parcial e o extravio ou deterioração de acessórios e equipamentos locados pela embargante no curso da execução contratual (ID 70619679).

Ademais, resta evidente que a pretensão da embargante não visa sanar omissão, contradição ou erro material, mas sim obter a reforma do julgamento colegiado por via transversal. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado da lide e a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, recurso que possui espectro cognitivo estrito e limitado às hipóteses previstas na legislação processual civil.

Desse modo, constatado que as questões controvertidas foram enfrentadas de maneira lógica e suficiente no julgado recorrido, impõe-se a rejeição da irresignação integrativa.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora