PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO (ABAMSP). INCIDÊNCIA DO CDC. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 6.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste o interesse de agir após restituição administrativa parcial; (ii) se o prazo prescricional aplicável é o trienal ou o quinquenal; (iii) se a relação entre associação e associado submete-se ao CDC; (iv) se houve prova da contratação para justificar os descontos; e (v) se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição administrativa parcial de valores nominais não afasta o interesse de agir quanto aos pedidos de declaração de nulidade, repetição em dobro e reparação moral . 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às demandas que discutem defeito na prestação do serviço por descontos indevidos, contado da data do último desconto . 5. As associações que prestam serviços mediante remuneração (desconto em folha) enquadram-se no conceito de fornecedor, atraindo a incidência do CDC . 6. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação (Tema 1061 STJ) . A ausência de apresentação do instrumento contratual implica a declaração de inexistência da relação jurídica. 7. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa . O valor de R$ 6.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso . 8. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável e afronta à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC) . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por associação mediante desconto em benefício previdenciário caracteriza relação de consumo, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O desconto indevido de contribuição associativa sobre verba alimentar gera dano moral presumido e autoriza a repetição em dobro do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8147111-62.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e Apelada RENILDA DE JESUS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147111-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES
APELADO: RENILDA DE JESUS SOUZA
Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RENILDA DE JESUS SOUZA. Na petição inicial de ID 243231868 , a autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", no valor individual de R$ 26,29. Afirmou que jamais celebrou qualquer contrato de filiação com a associação ré, caracterizando as cobranças como fraudulentas. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 103218159 , rejeitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da inversão do ônus da prova, constatou que a ré não apresentou nenhum documento que comprovasse a regularidade da filiação. Assim, julgou procedentes os pedidos para: declarar a inexistência da relação jurídica; condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados nos meses de abril a julho de 2019; e condenar a associação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, acrescido de juros e correção monetária . Inconformada, a ABAMSP interpôs recurso de apelação , sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda de objeto, alegando que o INSS já teria procedido à restituição administrativa dos valores em agosto de 2019 . Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do CDC, sob o argumento de que a ação foi proposta mais de três anos após o último desconto . No mérito, defendeu a inaplicabilidade da legislação consumerista por se tratar de associação sem fins lucrativos, a inexistência do dever de restituir em dobro por ausência de má-fé e a não configuração de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório . Intimada, a apelada apresentou contrarrazões , nas quais suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal . No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e destacando que a ré não apresentou qualquer prova da contratação, o que configura fraude e justifica a condenação imposta . É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147111-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES
APELADO: RENILDA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A associação apelante sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentando sua tese no argumento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já teria procedido à restituição administrativa dos valores descontados no benefício da autora. Alega que tal devolução, realizada sob a rubrica "complemento positivo" em agosto de 2019, esvaziaria o objeto da demanda, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, a suposta restituição administrativa, ainda que comprovada, ocorreu de forma simples e limitada aos valores nominais subtraídos. A pretensão autoral, por outro lado, é mais ampla e complexa, abrangendo não apenas a recuperação do que foi pago, mas também a declaração de inexistência da relação jurídica, a incidência da dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a reparação por danos morais . A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a devolução unilateral ou administrativa de valores, especialmente quando realizada de forma tardia ou incompleta em relação aos pedidos formulados na inicial, não afasta o interesse de agir da parte consumidora nem exime o fornecedor de sua responsabilidade civil. A utilidade da prestação jurisdicional persiste na medida em que a autora busca a satisfação integral de seus direitos, incluindo as sanções pedagógicas e compensatórias que a via administrativa não ofereceu. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-19.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO APELADO: DORALICE OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s):NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA MAF 03 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A DEVOLUÇÃO UNILATERAL E TARDIA DOS VALORES, OCORRIDA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR NEM O DEVER DE INDENIZAR, NÃO HAVENDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto, diante da baixa do contrato e restituição dos valores; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da alegada ausência de má-fé; (iii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis; (iv) saber se há enriquecimento sem causa, em razão da restituição efetuada pelo banco durante o trâmite da ação. III. Razões de decidir 3. A devolução unilateral e tardia dos valores, ocorrida apenas após o ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir nem o dever de indenizar, não havendo perda superveniente do objeto. 4. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ofensa à dignidade do consumidor, presumindo-se o abalo moral, sendo devida a indenização por dano moral no valor fixado na sentença. 6. A restituição administrativa de valores não exime o fornecedor de sua responsabilidade civil nem configura enriquecimento sem causa por parte da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição dos valores cobrados indevidamente, efetuada apenas após o ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir nem o dever de indenizar. 2. É devida a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, presumido diante da falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJBA, APL 8002150-39.2021.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 08.11.2022; TJBA, APL 8000679-22.2020.8.05.0138, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 08.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000308-19.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S/A, antigo BANCO FICSA S/A. e como apelada DORALICE OLIVEIRA DOS REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000308-19.2024.8.05.0138,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/11/2025 ) Portanto, considerando que a restituição administrativa parcial não supre a necessidade de provimento judicial quanto aos demais pedidos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A apelante defende a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, argumentando que a ação foi proposta em setembro de 2022, enquanto os descontos cessaram em julho de 2019, superando o lapso de três anos . Subsidiariamente, alega que mesmo sob a ótica do prazo quinquenal, a pretensão estaria fulminada pela inércia da autora. A insurgência não prospera. A relação jurídica estabelecida entre associações que oferecem serviços mediante descontos em benefícios previdenciários e seus associados é tipicamente de consumo. A natureza sem fins lucrativos da entidade não descaracteriza sua condição de fornecedora, uma vez que presta serviços no mercado de consumo mediante contraprestação pecuniária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte . Tratando-se de demanda que discute defeito na prestação do serviço — consubstanciado na realização de descontos sem a devida contratação — aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista: Art. 27. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No que tange ao termo inicial do prazo prescricional em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência fixou que a contagem se inicia a partir da data do último desconto indevido, momento em que se consolida a lesão ao patrimônio do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) No caso em exame, o último desconto ocorreu em julho de 2019 . Tendo em vista que a ação foi ajuizada em setembro de 2022 , verifica-se que transcorreram aproximadamente três anos e dois meses entre o evento danoso e a propositura da demanda. Assim, a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 27 do CDC , não havendo que se falar em prescrição. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição. A associação apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, argumentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza meramente civil e associativa, por ser uma entidade sem fins lucrativos . Entretanto, tal tese não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. A definição de fornecedor, estabelecida no artigo 3º do CDC , abrange qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividades de prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração. No caso sob exame, a ABAMSP atua como fornecedora ao oferecer serviços de auxílio mútuo e benefícios a seus associados em troca do pagamento de contribuições mensais, as quais são viabilizadas por meio de descontos diretos em benefícios previdenciários. A ausência de finalidade lucrativa da associação não afasta a incidência das normas consumeristas, uma vez que o elemento determinante para a caracterização da relação de consumo é a prestação do serviço no mercado mediante contraprestação pecuniária. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a aplicabilidade do microssistema consumerista às associações que operam nesse formato: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024823-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WILLIANS JOSE SANTOS DA PURIFICACAO Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s):FELIPE SIMIM COLLARES ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA JULGAMENTO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. RÉ/APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES NÃO PAGOS. ART. 42, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A demanda tem como objeto os descontos no benefício previdenciário do Apelante, sob a nomenclatura “Contribuição ABAMSP”, por relação associativa não reconhecida. Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Apelante figura como “consumidor por equiparação” – “bystander” – e a Apelada como fornecedora, mediante remuneração. 2. Afasta-se a prescrição reconhecida no primeiro grau, nos termos do art. 27 do CDC, já que os descontos foram efetuados entre fevereiro a julho/2019 e a demanda foi proposta em fevereiro/2024, quando ainda não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos. 3. Com fulcro na teoria da causa madura e no art. 1.013, § 3º do CPC/2015, o feito foi julgado. 4. O Apelante logrou êxito em demonstrar os descontos no seu benefício previdenciário, pelo suposto serviço não contratado, no valor de R$ 29,11 (vinte e nove reais e onze) cada um. A Apelada, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da associação, na medida em que deixou de juntar aos fólios contrato assinado ou qualquer outro documento que atestasse a relação. Além disso, indicou que, administrativamente, foi devolvida quantia equivalente a 3 (três) meses de contribuição – reconhecendo, assim, o equívoco no desconto. 5. Mostra-se devida a repetição em dobro dos valores pagos - e ainda não restituídos – pelo Apelante, com fundamento no art. 42 do CDC. 6. Os danos morais decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou o Apelante, de ver valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, de caráter alimentar. Deferido o pedido autoral de fixação da condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e julgados deste Eg. Tribunal. 7. Recurso conhecido e provido. Ação julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8024823-44.2024.8.05.0001, em que é Apelante WILLIANS JOSÉ SANTOS DA PURIFICAÇÃO e Apelada ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto e, com fulcro no art. 1.013, § 3º do CPC/2015, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, de acordo com o voto de sua Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8024823-44.2024.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/03/2025 ) Nesse contexto, a apelada, na condição de destinatária final dos serviços oferecidos, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC , atraindo a incidência de todos os princípios e regras protetivas da legislação especial. Reconhecida a natureza consumerista da lide, incide a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC . Tal medida fundamenta-se na evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição que detém o controle dos registros e documentos contratuais. Em demandas que versam sobre a inexistência de relação jurídica — as chamadas ações declaratórias negativas —, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai integralmente sobre o fornecedor. Incumbe à ré demonstrar que o consumidor efetivamente anuiu com os termos do negócio e autorizou os descontos em seu benefício, apresentando o instrumento contratual assinado ou prova equivalente de manifestação de vontade. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que estabelece a responsabilidade probatória da instituição financeira ou fornecedora quando há impugnação da autenticidade da assinatura: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No caso concreto, o Juízo de origem determinou expressamente a inversão do ônus da prova e oportunizou à associação a apresentação dos documentos essenciais para comprovar a filiação da autora . Todavia, a apelante permaneceu inerte, deixando de juntar aos autos a ficha de inscrição, o contrato assinado ou qualquer autorização expressa para a realização dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" . A inércia da ré em produzir prova que estava em seu exclusivo poder gera a presunção de veracidade das alegações autorais. Sem a comprovação de que houve uma contratação voluntária e consciente por parte da consumidora, os descontos efetuados carecem de lastro jurídico, configurando falha grave na prestação do serviço e violação do dever de boa-fé objetiva. Portanto, diante da absoluta ausência de prova da contratação, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da apelada. A conduta da associação apelante, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, transcende o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a apelada é pessoa idosa e pensionista, integrando grupo de consumidores em situação de hipervulnerabilidade. A subtração de valores de seus proventos, ainda que em quantias aparentemente reduzidas, compromete o planejamento financeiro e a própria subsistência de quem depende exclusivamente de tais recursos para suas necessidades básicas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois a ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor é presumida pela própria ilicitude do ato. A apropriação de verba alimentar sem qualquer lastro contratual atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do idoso. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091262-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA APELADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP Nº 1.799.343/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 6.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entre associação e seus associados, quando caracterizada a prestação de serviços mediante descontos automáticos em benefício previdenciário, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de comprovação de anuência expressa do consumidor para os descontos configura prática abusiva, ensejando a restituição dos valores pagos indevidamente. 3. Considerando a modulação dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.799.343/RS pelo STJ, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, sendo cabível a devolução em dobro apenas para os valores cobrados após essa data. 4. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, arbitrada em R$ 6.000,00, montante razoável e proporcional à ofensa sofrida. 5. Reforma parcial da sentença para determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8091262-71.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e como apelada MARIA DE FATIMA MARQUES DO ESPIRITO SANTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8091262-71.2023.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 18/09/2025 ) Nesse contexto, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a ré não se cercou das cautelas necessárias para verificar a legitimidade da filiação antes de iniciar as cobranças. A angústia e o desgaste emocional impostos à apelada, que se viu compelida a acionar o Poder Judiciário para cessar descontos fraudulentos, justificam plenamente o dever de indenizar. No que tange ao valor fixado a título de danos morais, a apelante pugna pela sua redução, alegando desproporcionalidade. Contudo, o arbitramento realizado pelo Juízo de origem no montante de R$ 6.000,00 revela-se condizente com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em situações análogas. A fixação da indenização deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, buscando desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte de fornecedores de serviços, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a capacidade econômica da associação e a gravidade da conduta de se apropriar de verba alimentar de pessoa idosa, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional. A jurisprudência desta Corte ratifica a adequação desse patamar: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-46.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: MARIA RIBEIRO LEAL Advogado(s):JOSE ULISSES RABELO SANTOS PJ03 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais. 2. O Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no suposto contrato não partiu do punho caligráfico da autora. 3. A Instituição financeira não apresentou contraprova capaz de infirmar a prova pericial. 4. Sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, a possibilidade da redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A falsidade da assinatura no contrato foi comprovada por perícia judicial, não havendo prova em sentido contrário. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e não foi demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou inexistência de defeito na prestação do serviço. 8. A jurisprudência do STJ admite a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, conforme precedentes citados. 10. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 6.000,00, por ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico; b) A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor; c) O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8001665-46.2022.8.05.0189, em que figura como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, como parte apelada, MARIA RIBEIRO LEAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ___________________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001665-46.2022.8.05.0189,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 11/06/2025 ) Portanto, não assiste razão à apelante quanto ao pedido de minoração, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença. A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados também deve ser preservada. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a ausência de qualquer documento que comprove a contratação ou a autorização para os descontos afasta a tese de engano justificável. A conduta da ré, ao realizar cobranças sem lastro jurídico, caracteriza falha grave na prestação do serviço e violação frontal à boa-fé objetiva. A inércia da apelante em apresentar a prova da regularidade da filiação reforça a presunção de má-fé ou, no mínimo, de culpa grave . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073279-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSUE BISPO DA SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s):FELIPE SIMIM COLLARES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA: A) AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL, RECONHECENDO A APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC; B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; C) CONDENAR A APELADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM CORREÇÃO PELO INPC DESDE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; D) CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00, CORRIGIDO PELO INPC DESDE O ARBITRAMENTO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; E) INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de prescrição trienal. 2. O autor sustenta a inexistência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário realizados por associação sem fins lucrativos, requerendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas a exame consistem em definir: (i) se a relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados sem autorização; e (iii) se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ainda que a apelada possua natureza associativa sem fins lucrativos, verifica-se que presta serviços mediante contraprestação pecuniária, caracterizando relação de consumo e atraindo a incidência do CDC. 5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Como os descontos cessaram em maio de 2019 e a ação foi ajuizada em junho de 2024, não se consumou a prescrição. 6. A ausência de prova de contratação e a realização de descontos sobre verba alimentar sem autorização configuram falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que os fatos sejam anteriores à modulação do Tema 929/STJ. 7. A conduta da associação enseja dano moral in re ipsa, por afetar verba alimentar de pessoa idosa, sendo adequada a indenização de R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para: a) afastar a prescrição trienal, reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC; b) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; c) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços remunerados por associação a seus membros caracteriza relação de consumo, sujeita às normas do CDC. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 3. A realização de descontos indevidos sobre verba alimentar, sem autorização expressa do consumidor, configura violação da boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro e dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021); STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação n. 8128653-60.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 02/05/2024; TJ-BA, Apelação n. 8103225-76.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 02/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8073279-25.2024.805.0001 de Salvador, em que figura como APELANTE, JOSUÉ BISPO DA SILVA, e como APELADA, ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PUBLICO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8073279-25.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 15/12/2025 ) Assim, escorreita a sentença ao determinar a devolução dobrada das quantias subtraídas do benefício da apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147111-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES
APELADO: RENILDA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
VOTO