PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002469-35.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W&X FUNDACOES LTDA
Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE, MAISA CAMARA DE OLIVEIRA
APELADO: GILSON GONCALVES RODRIGUES
Advogado(s):CLAUDIO ALVES JUNIOR, LEIA ANTUNES, MARIA ISABEL ANDREUS RODRIGUES SILVA, ESMAEL ALVES

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA NOS AUTOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL FORMADO POR CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTO – INADIMPLEMENTO COM O PAGAMENTO INCONTROVERSO – PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE MEDIDAS EM FACE DE SUPOSTO ILÍCITO COMETIDO QUE DEMONSTRASSEM INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução apresentado em vista de execução de título executivo judicial configurado por contrato de venda e compra de perfuratriz instalada sobre caminhão, sob alegação de inadimplência em relação às parcelas ajustadas e arrependimento do negócio que levaria ao pagamento de multa prevista no ajuste.

2. Ao contrário do que sustenta a parte apelada, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de provas que robustecem seu entendimento quanto aos fatos.

3. No mérito, a pedra de toque está no fato que não houve comprovação de cumprimento do contrato pela parte apelante na forma ajustada, com pagamento do preço constante da compra e venda firmada entre as partes, motivo suficiente para rescisão do contrato e exigibilidade das cláusulas ajustadas.

4. Quanto ao arrependimento com devolução do caminhão sobre o qual estava instalada a perfuratriz, em que pese sustente a parte apelante tenha sido tomado à força, foge à lógica que a tomada do bem com uso de “capangas” não tenha sido de imediato informada às autoridades policiais para adoção das medidas necessárias.

5. O contrato foi firmado em fevereiro/2016, o caminhão teria sido tomado à força em abril/2018 e, até abril/2019, quando foi ajuizada a execução da qual decorrem os embargos à execução aqui tratados, nenhuma medida foi adotada pela parte recorrente para pagar os valores ajustados no contrato ou reaver o caminhão, o que denota flagrante desistência do pacto.

6. Os fatos e a prova dos autos não corroboram com a tese defendida pela parte apelante e ausência de pagamento e de medidas para manutenção do bem em sua posse deixam antever que a hipótese, de fato, é de desistência do negócio jurídico fazendo incidir a multa prevista contratualmente.

 

7. Apelo conhecido e improvido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em vista do §11º, art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002469-35.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante W&X FUNDACOES LTDA e como apelada GILSON GONCALVES RODRIGUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002469-35.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W&X FUNDACOES LTDA
Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE, MAISA CAMARA DE OLIVEIRA
APELADO: GILSON GONCALVES RODRIGUES
Advogado(s): CLAUDIO ALVES JUNIOR, LEIA ANTUNES, MARIA ISABEL ANDREUS RODRIGUES SILVA, ESMAEL ALVES

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 83970001 e acrescento que se trata-se de apelação apresentada por W&X FUNDAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fetiso de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Berreiras que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela mesma em face de GILSON GONÇALVES RODRIGUES, tendo dispositivo nos seguintes termos: “W&X FUNDAÇÕES LTDA (…) Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, prosseguindo-se com a execução. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício de gratuidade concedido, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.”.

 

Como bem resumiu os fatos o Eminente a quo em sua decisão: “…Em síntese, alega a parte embargante que a execução é fundada em contrato de compra e venda firmado entre as partes em 29 de fevereiro de 2016, de uma MÁQUINA PERFURATRIZ COM CAMINHÃO VOLKS, PLACA ALZ 8933, CHASSI 9BWBE72574R429989, RENAVAM 00834711320, MARCA/MODELO VOLKSWAGEM 13.180, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2004, NO VALOR DE R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), receber a multa resolutiva contratual por um suposto “arrependimento” por parte da Embargante. Destaca-se que o Exequente objetivou a sua pretensão com supedâneo em suposto INDADIMPLEMENTO perpetrado pela da Executada, bem como em falsa afirmação de que o comprador/executada, teria hipoteticamente devolvido o veículo objeto do contrato. Sendo assim, concluiu que, diante de tal fato, haveria, por parte da Embargante, suposto ARREPENDIMENTO do negócio, o que lhe daria direito a multa contratual prevista na cláusula sétima do contrato de compra e venda, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Narra que ao contrário do que aduz, em nenhum momento a Embargante/Executada veio a se arrepender do negócio firmado com a Embargada/Exequente. Menos ainda veio a livre e espontaneamente “devolver” o veículo em questão. O que de fato aconteceu foi que, mesmo diante do devido pagamento de diversas parcelas referentes à compra do objeto contratual, a Embargada de maneira vil, abjeta, intimidatória e violenta, forçadamente, em meados de abril de 2018 na Fazenda Santiago, situada na cidade de Tailândia/PR..., onde se encontrava a máquina perfuratriz acoplado ao caminhão Volks 13.180, adentrou no imóvel, acompanhado de 02 capangas e levou o caminhão.”.

 

Em suas razões sustenta a parte apelante, em epítome, que “não restou provado o fato constitutivo do direito do Exequente de que houve arrependimento na aquisição da máquina, estando a própria sentença contraditória alegando que a prova testemunhal dividida, razão pela qual não é possível entender que presume-se um arrependimento por parte do Apelante.”; que “...a própria testemunha do Exequente participou da retomada da máquina e afirmou que o Sr. Wilson, representante legal da Apelante não estava no dia, estava internado em Ourinhos/SP. Tal testemunha não possui qualquer legitimidade para provar que foi um ato consentido a devolução da máquina, tendo em vista que se afirmasse que o Sr. Gilson se apossou da máquina de forma truculenta, estaria comprovando que também executou uma ilegalidade, pois o acompanhava em tal data.”; descreve a realidade dos fatos indicando “...que, ao contrário do que aduz, em nenhum momento a Apelante/Executada veio a se arrepender do negócio firmado com a Apelado/Exequente. Menos ainda veio a livre e espontaneamente “devolver” o veículo em questão. O que de fato aconteceu foi que, mesmo diante do devido pagamento de diversas parcelas referentes à compra do objeto contratual, o Apelado de maneira vil, abjeta, intimidatória e violenta, forçadamente, em meados de abril de 2018 na Fazenda Santiago, situada na cidade de Tailândia/PR..., onde se encontrava a máquina perfuratriz acoplado ao caminhão Volks 13.180, adentrou no imóvel, acompanhado de 02 capangas; foram recebidos pelo Sr. FÉLIX DE SOUZA BRITO,, que de pronto foi informado pelo próprio Exequente GILSON GONÇALVES RODRIGUES, que este, ali estava para, de qualquer maneira, “levar a máquina” e que ninguém poderia (ou teria coragem) de impedi-lo, em total comportamento criminoso e arbitrário.”; ressalta “..que não houve, em hipótese alguma, ARREPENDIMENTO por parte da Apelante, conforme falsamente alega a Apelado. Houve, de fato, verdadeira ameaça, a qual resultou em ENTREGA FORÇADA (!) do objeto do contrato executado.”; que houve arrependimento por parte do apelado que se apossou do caminhão deforma truculenta; que cometeu a parte apelada ato violento e ilícito; que deve ser reconhecida a improcedência da ação e a litigância de má-fé por parte do apelado, razões pelas quais espera seja provido o recurso.

 

Contrarrazões no ID 83970009 requerendo não conhecimento do recurso por malferir ao princípio da dialeticidade recursal porque “...não enfrentou de forma detalhada todos os argumentos ventilados e justificados em sede de sentença, se limitando a reescrever argumentos já ventilados em sua exordial e alegações finais, bem como, da própria sentença.”; que o caminhão foi entregue de forma pacífica; que a “...sentença reconheceu que o Apelante não cumpriu sua obrigação contratual e, via de consequência, desistiu do negócio, concordando com a devolução do bem, não tendo o Apelante provado sua alegação falaciosa.”; que “Aliás, em momento algum registrou boletim de ocorrência ou adotou qualquer medida para contestar a devolução do veículo, reforçando a conclusão de que houve uma desistência espontânea do negócio.”; que não existe má-fé por parte da parte apelada nestes autos, razões pelas quais requer seja improvido o recurso.

 

Intimada na forma do art. 10, do CPC, a parte apelante apresentou resposta à prejudicial aduzida no evento 84710939 infirmando entendimento pela correção do recurso apresentado em sua fundamentação.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002469-35.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W&X FUNDACOES LTDA
Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE, MAISA CAMARA DE OLIVEIRA
APELADO: GILSON GONCALVES RODRIGUES
Advogado(s): CLAUDIO ALVES JUNIOR, LEIA ANTUNES, MARIA ISABEL ANDREUS RODRIGUES SILVA, ESMAEL ALVES

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução apresentado em vista de execução de título executivo judicial configurado por contrato de venda e compra de perfuratriz instalada sobre caminhão, sob alegação de inadimplência em relação às parcelas ajustadas e arrependimento do negócio que levaria ao pagamento de multa prevista no ajuste.

 

Ao contrário do que sustenta a parte apelada, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de provas que robustecem seu entendimento quanto aos fatos.

 

No mérito, entretanto, não merece provimento o recurso.

 

A pedra de toque está no fato que não houve comprovação de cumprimento do contrato pela parte apelante na forma ajustada, com pagamento do preço constante da compra e venda firmada entre as partes, motivo suficiente para rescisão do contrato e exigibilidade das cláusulas ajustadas.

 

Quanto ao arrependimento com devolução do caminhão sobre o qual estava instalada a perfuratriz, em que pese sustente a parte apelante tenha sido tomado à força, foge à lógica que a tomada do bem com uso de “capangas” não tenha sido de imediato informada às autoridades policiais para adoção das medidas necessárias.

 

O recurso se prende à prova testemunhal, mas da outiva da testemunha Felix de Souza Brito da parte embargante se percebe que houve autorização do representante da recorrente para entrega do caminhão, não se comprovando de forma robusta ter sido o mesmo retirado sem anuência dos responsáveis pelo mesmo naquele momento.

 

REPISO: a alegação de cometimento de ilícito não se sustenta pela ausência de registro junto aos órgãos policiais, as testemunhas ouvidas são convergentes em dizer que o bem estava em uma obra com muitas pessoas ao redor que poderiam testemunhar também e nenhuma outra medida para reaver o caminhão e quitar o débito por parte da apelante, devedora, até o ingresso com a ação.

 

O contrato foi firmado em fevereiro/2016, o caminhão teria sido tomado à força em abril/2018 e, até abril/2019, quando foi ajuizada a execução da qual decorrem os embargos à execução aqui tratados, nenhuma medida foi adotada pela parte recorrente para pagar os valores ajustados no contrato ou reaver o caminhão, o que denota flagrante desistência do pacto.

 

Os fatos e a prova dos autos não corroboram com a tese defendida pela parte apelante e ausência de pagamento e de medidas para manutenção do bem em sua posse deixam antever que a hipótese, de fato, é de desistência do negócio jurídico fazendo incidir a multa prevista contratualmente.

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em vista do §11º, art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator