PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO VÁLIDOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. DESCONTO DE JUROS VINCENDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de débito de cartão de crédito. O réu apelante sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a omissão do juízo quanto ao pedido de quesitos complementares à perícia. No mérito, questiona a licitude da capitalização de juros, aponta violação ao dever de informação sobre encargos de mora e pleiteia o desconto de juros sobre prestações futuras em razão da antecipação da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a falta de análise de quesitos complementares relevantes configura cerceamento de defesa; (ii) se a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal; (iii) se a capitalização mensal de juros e as taxas remuneratórias aplicadas são lícitas; (iv) se houve falha no dever de informação quanto aos juros de mora e multa; e (v) se é devido o desconto de juros correspondentes ao tempo não corrido no vencimento antecipado. III. Razões de decidir 3. Configura-se cerceamento de defesa a prolação de sentença sem o exame de quesitos complementares pertinentes apresentados pela defesa antes do encerramento da instrução. Todavia, estando a causa madura, com prova pericial já produzida e elementos suficientes nos autos, impõe-se o julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC . 4. São válidos os juros remuneratórios e a capitalização mensal quando demonstrada a pactuação expressa — inclusive por meio da divergência entre as taxas mensal e anual nas faturas — e quando os percentuais praticados situam-se abaixo da média de mercado . 5. Por outro lado, a cobrança de juros de mora e multa torna-se inexigível quando o perito judicial atesta a ausência de informação clara e ostensiva sobre tais taxas nas faturas enviadas ao consumidor, violando o dever de transparência imposto pelo art. 6º, III, do CDC . 6. Ocorrendo o vencimento antecipado do contrato, é obrigatório o desconto dos juros correspondentes ao tempo ainda não corrido, conforme o art. 1.426 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos encargos moratórios e determinar o recálculo do saldo devedor com o desconto dos juros vincendos. Teses de julgamento: "1. A ausência de informação clara nas faturas sobre os percentuais de encargos moratórios vicia a sua cobrança por violação ao dever de transparência."; "2. No vencimento antecipado da dívida de cartão de crédito, devem ser expurgados os juros remuneratórios relativos ao período de tempo ainda não decorrido." Referências: Brasil. Código Civil, arts. 397 e 1.426. Brasil. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Brasil. Código de Processo Civil, arts. 85, 1.013, § 3º. STJ. Súmulas 539 e 541. TJ-BA. Apelação Cível n. 8009121-14.2022.8.05.0103. Relator: Adriano Augusto Gomes Borges. Terceira Câmara Cível. Publicado em 13/06/2025. TJ-BA. Apelação Cível n. 8000713-59.2019.8.05.0258. Relatora: Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos. Segunda Câmara Cível. Publicado em 09/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8199113-38.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante Hermano Soares dos Santos e como Apelado Banco Bradesco SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199113-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERMANO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Brito passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Banco Bradesco SA ajuizou ação de cobrança em face de Hermano Soares dos Santos, objetivando a satisfação de débito no montante de R$ 50.667,66, proveniente da utilização de cartão de crédito na modalidade Elo Nanquim . O autor alegou que o requerido utilizou regularmente o crédito disponibilizado, mas deixou de adimplir as faturas, permanecendo em mora após tentativas de cobrança extrajudicial . A sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos iniciais . O magistrado de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento dos valores informados na inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa . O réu interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma do julgado . Em suas razões, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de análise de quesitos complementares à perícia técnica . No mérito, sustentou a abusividade da capitalização mensal de juros e apontou a violação ao dever de informação clara e adequada, citando a conclusão do perito sobre a falta de transparência nas taxas de juros de mora e multa nas faturas . O banco apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as teses recursais e defendendo a legalidade dos encargos aplicados . Requereu o desprovimento do recurso para manter incólume a sentença de procedência. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199113-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERMANO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias após a intimação da sentença. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante no juízo de origem , uma vez que não houve prova de alteração da sua condição de hipossuficiência financeira. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo a quo ignorou o pedido de esclarecimentos e a formulação de quesitos complementares à perícia contábil. O recorrente havia solicitado que o perito elaborasse nova planilha expurgando a capitalização de juros e descontando os juros vincendos em razão do vencimento antecipado da dívida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a ausência de manifestação judicial sobre quesitos técnicos relevantes configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009121-14.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAMON CARDOSO FARIA e outros Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOÃO PEDRO NUNES MACIEL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s):JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame – 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor, e pelo réu, em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. O autor interpôs recurso, requerendo que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não houve análise dos quesitos complementares formulados após a realização de perícia médica, com a juntada de novos documentos. Já a parte ré, por sua vez, também interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença para determinar o ressarcimento, pelo ente estadual, dos honorários periciais que foram adiantados pela autarquia, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1044. II. Questão em discussão - 2. A controvérsia reside em saber se a ausência de apreciação dos quesitos complementares e a falta de resposta do perito aos novos documentos apresentados pela parte autora configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença proferida sem a devida manifestação sobre esses pontos. III. Razões de decidir - 3. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e inclui o direito das partes à produção de provas e à obtenção de resposta aos seus questionamentos processuais. 4. O art. 473, IV, do CPC exige que o perito responda a todos os quesitos formulados pelas partes, e a falta de resposta a tais quesitos compromete o direito à ampla defesa. 5. A ausência de manifestação sobre os quesitos complementares apresentados pela parte autora antes da sentença configura violação do devido processo legal e desrespeito às legítimas expectativas processuais da parte. 6. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o perito se manifeste sobre os quesitos apresentados e para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para que sejam respondidos os quesitos apresentados, com o regular prosseguimento do feito. Considerando o acolhimento da preliminar, o recurso interposto pela parte ré encontra-se prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte autora configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença. 2. O retorno dos autos à origem é necessário para que o perito responda aos quesitos formulados e esclareça pontos relevantes da controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009121-14.2022.8.05.0103, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante/apelada RAMON CARDOSO FARIA e apelante/apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, e julgar prejudicado o recurso da parte ré, pelas razões constantes do voto do Exmo. Desembargador Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009121-14.2022.8.05.0103,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 13/06/2025 ) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josenilton Cavalcante de Jesus, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, em razão de laudo pericial que concluiu pela ausência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve cerceamento de defesa, diante da ausência de respostas a quesitos complementares formulados pelo Autor; e decidir sobre a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial deve esclarecer controvérsias técnicas e atender aos quesitos apresentados tempestivamente pelas partes, salvo se impertinentes ou protelatórios. 4. Configura-se cerceamento de defesa quando o laudo pericial deixa de responder a quesitos relevantes para o deslinde da controvérsia, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para complementação da perícia traumatológica/ortopédica e prolação de nova decisão de mérito. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 480 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1030132-97.2019.8.26.0053; TRF-4, AC nº 5008979-28.2017.4.04.7110; TJ-MG, AC nº 5001943-05.2018.8.13.0452. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000467-70.2018.8.05.0170, tendo como Apelante JOSENILTON CAVALCANTE DE JESUS, sendo Apelada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso em acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000467-70.2018.8.05.0170,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 21/05/2025 ) No caso em exame, verifica-se que o juízo de origem proferiu sentença de mérito sem apreciar a petição de manifestação sobre o laudo, que continha questionamentos técnicos capazes de influenciar o cálculo final do débito. Tal omissão caracteriza o cerceamento de defesa. Apesar do vício processual reconhecido, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem é dispensável se o processo estiver em condições de imediato julgamento. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil , o Tribunal deve decidir o mérito quando constatar omissão no exame de um dos pedidos ou fundamentos da defesa. Considerando que a prova pericial já foi produzida e o laudo constante dos autos fornece os elementos fáticos necessários para a análise jurídica das cláusulas contratuais, entendo que a causa está madura para julgamento. Assim, passo ao exame direto da matéria de fundo, garantindo a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional. No que tange aos juros remuneratórios, a prova pericial produzida nos autos demonstra que as taxas aplicadas pelo banco variaram entre 1,9% e 15,97% ao mês. O laudo técnico evidenciou que tais percentuais permaneceram, na maior parte do período, em patamares inferiores à média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito rotativo, que oscilou entre 14,58% e 15,13% . Segundo a orientação consolidada pela jurisprudência, a revisão das taxas pactuadas somente é admitida quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorre na hipótese em que os juros praticados acompanham ou situam-se abaixo da média do mercado financeiro. Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em harmonia com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, considera legítima a incidência de juros compostos em contratos celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o perito judicial confirmou a previsão da capitalização no Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito. Ademais, as faturas enviadas ao consumidor discriminam claramente a taxa mensal e a taxa anual, sendo a última superior ao duodécuplo da primeira. Tal circunstância é suficiente para configurar a pactuação expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105886-58.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ APELADO: CLAUDIOMAR SANTANA DE MATOS Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. APLICAÇÃO DO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS (TEMA 953/STJ). JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a impossibilidade de capitalização mensal por ausência de pactuação expressa. O embargante alegou omissão quanto à previsão contratual de taxa de juros anual (20,64%) superior ao duodécuplo da mensal (1,59%), que, nos termos do Tema 953/STJ, autoriza a cobrança da capitalização. O contrato em exame é cédula de crédito bancário firmada em 2007, com prazo de 48 parcelas, prevendo taxas prefixadas ao mês e ao ano. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal supre a exigência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros - juros compostos. Razões de decidir A capitalização mensal é admitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. O STJ, no REsp 973.827/RS (Tema 953), consolidou que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura informação clara ao consumidor e autoriza a capitalização - juros compostos. No caso concreto, o contrato evidencia de forma transparente as taxas mensal e anual, em prestações fixas e invariáveis, o que cumpre o dever de informação e legitima a cobrança de juros compostos. A ausência de cláusula literal de "capitalização" não descaracteriza a validade da pactuação, segundo jurisprudência consolidada. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reconhecer a validade da capitalização de juros pactuada na forma de juros compostos, admitida em razão da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Tese de julgamento: A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal supre a exigência de pactuação expressa de capitalização de juros - juros compostos -, nos termos do julgamento do Tema 953/STJ. É válida a cobrança de juros compostos em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que as taxas estejam claramente informadas ao consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0105886-58.2009.8.05.0001, em que são Embargante o BANCO VOLKSWAGEN S.A. e Embargado CLAUDIOMAR SANTANA DE MATOS, ACORDAM os julgadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER os aclaratórios com efeitos infringentes. Salvador, sala de sessões, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora MM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0105886-58.2009.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 07/10/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190652-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SEZAR DE SOUZA NAZARIO Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO NOME DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação revisional de contrato bancário na qual se pleiteia a substituição do sistema PRICE pelo sistema GAUSS, sob alegação de ausência de expressa pactuação da capitalização mensal de juros, bem como de falta de informação clara e adequada sobre a forma de cálculo dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da capitalização de juros no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como à alegada ausência de informação clara e adequada sobre a forma de cálculo dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, constata-se a existência de erro material na sentença recorrida quanto ao nome da parte autora, o que não compromete a validade do ato processual e pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 4.A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. 5.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando expressa pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. 6.No caso em análise, o contrato prevê taxa de juros mensal de 1,58% e taxa anual de 20,65%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela (18,96%), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros. 7. A aplicação da tabela price no contrato entabulado é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, reconhece-se também a legalidade da aplicação daquela. 8.A substituição para o Sistema Gauss implicaria em alterar uma condição contratual validamente pactuada, que está em conformidade com a legislação aplicável (MP nº 2.170-36/2001) e com o entendimento jurisprudencial consolidado (Súmulas 539 e 541 do STJ), o que não é possível. 9.Não se verifica violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pois o contrato traz de forma clara as taxas de juros aplicáveis, permitindo ao consumidor conhecer as condições contratadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8190652-77.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SEZAR DE SOUZA NAZARIO e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8190652-77.2024.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 30/10/2025 ) Portanto, não se verifica ilegalidade na aplicação dos juros remuneratórios e no regime de capitalização mensal, devendo ser mantida a sentença nestes pontos específicos. No entanto, a validade destes encargos no período da normalidade contratual não impede o reconhecimento de abusividades no período de impontualidade e na formação do saldo final, como será analisado a seguir. O cerne da insurgência recursal repousa na falha do dever de informação por parte da instituição financeira. Conforme estabelece o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o preço e os encargos incidentes nos serviços contratados. Tal dever não é meramente formal, mas substancial, exigindo que o fornecedor garanta ao consumidor a plena compreensão dos ônus financeiros assumidos. Nesse ponto, a prova pericial foi determinante ao evidenciar a precariedade das informações prestadas ao apelante. Ao responder ao quesito 11, alínea "f", o perito judicial foi categórico ao afirmar que as faturas não continham informação clara sobre as taxas de juros de mora e a multa contratual aplicadas em caso de atraso. A ausência de transparência nas faturas mensais impede o consumidor de fiscalizar a evolução do débito e de planejar o adimplemento das obrigações, comprometendo a boa-fé objetiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a violação ao dever de transparência quanto aos encargos moratórios vicia a cobrança dessas rubricas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017705-42.2022.8.05.0080.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ESPÓLIO: ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA, VERBI GRATIA, ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS, DENTRE OUTRAS COBRANÇAS. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA FINS TÍPICOS- COMPRAS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM PRIMEVO. RECURSO IMPROVIDO. A análise da presente lide circunda sobre o animus constante na aquisição de mútuo, por parte do consumidor, se compatível com a contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A inobservância ao dever de informação, a teor dos arts. 4º, IV, art. 6º III e art. 31, todos do CDC, configura vício que torna nula a conduta abusiva. Inexistência de esclarecimentos, ao consumidor, sobre a modalidade contratada, como, verbi gratia, a incidência de encargos moratórios, dentre outros, em caso de não quitação do débito em uma única parcela, no mês subsequente, típico da operação de saque de cartão de crédito. Ademais, do conjunto fático-probatório, não se vislumbra a comprovação de que a parte autora fez uso do cartão de crédito para fins típicos de compra. Tendo havido abusividade por parte da instituição financeira, que, diante da falha na prestação de serviço, impôs modalidade de negócio que conduz à perpetualidade da dívida para o consumidor, contra a sua livre vontade faz-se necessária a conversão da modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, por empréstimo consignado, à luz do art. 51, IV, do CDC. No que atine à reparação por dano imaterial, revejo o posicionamento adotado até então, por esta Relatora, para, evoluindo pensamento, compreender configurado o dano moral no caso sob análise. Incabível modificação da decisão monocrática que manteve a sentença primeva. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 20 de maio de 2024. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8017705-42.2022.8.05.0080,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 24/05/2024 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047997-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: ANDERSON DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s):GABRIEL RIBEIRO PARENTE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DO PROGRAMA CREDCESTA. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CREDIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. FORMA DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITO DESVANTAJOSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONSTANTE DAS FATURAS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. São críveis as alegações do autor/agravado de que desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não serviço de saque vinculado a cartão de crédito consignado, seja porque, ao menos do que se tem notícia, nunca utilizou do cartão, seja porque não se verifica nenhuma vantagem que justifique sua opção por tal forma de aquisição de crédito, numa modalidade de contratação que garante pagamentos mínimos ao credor, o qual fica autorizado a financiar o saldo devedor até que a dívida seja quitada, sem redução de saldo devedor e sem que se estabeleça termo ad quem. 2. A documentação apresentada pela agravante na ação de origem, em especial o Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento reforça a tese de que se trata de dívida impagável, pois demonstra que os descontos efetuados nos contra-cheques dos servidores correspondem ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito. Além disso, consta do referido termo que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento representa a opção do consumidor em refinanciar o saldo devedor remanescente, com a incidência dos encargos previstos no Regulamento, o que evidencia a abusividade da avença, eis que, além dos encargos contratados, a cada mês incidirão outros, já que o valor descontado será sempre equivalente ao valor mínimo da fatura. 3. Não bastasse, embora conste do supracitado termo que os encargos do período serão informados na fatura e que o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão informados ao titular do cartão de forma prévia, no documento intitulado Termos e Condições de Uso e Privacidade, se vê que o Credicesta poderá, a seu critério e sem comunicação prévia, estabelecer termos de uso específicos e aplicáveis a determinado site e/ou aplicativo, que complementarão e/ou prevalecerão sobre aquele, em nítida violação ao direito de informação do consumidor, assim como suspender, cancelar ou interromper o acesso ao site e/ou aplicativo pelos usuários e que estes, ao acessarem, aceitam, sem ressalvas, as disposições ali constantes, demonstrando, mais uma vez, tratar-se de contrato abusivo, com manifesta desvantagem ao consumidor. 4. Havendo dúvida quanto à modalidade contratada, de rigor a manutenção da decisão atacada, não se afigurando prudente determinar o depósito em juízo do valor constante das faturas, dada a possibilidade de endividamento progressivo, com consequente diminuição da renda do agravado. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047997-22.2023.8.05.0000, em que é agravante BANCO MASTER S/A e agravado ANDERSON DO NASCIMENTO DOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047997-22.2023.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 26/02/2024 ) Se a instituição financeira deixa de informar de maneira ostensiva os percentuais de juros de mora e multa nas faturas enviadas ao cliente, tais encargos tornam-se inexigíveis por flagrante abusividade informativa. Assim, impõe-se o afastamento da multa de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês que foram incluídos no saldo devedor calculado pelo perito, devendo a dívida ser limitada ao principal e aos juros remuneratórios validamente pactuados. Outro ponto que merece reforma na decisão recorrida diz respeito ao vencimento antecipado da dívida. O laudo pericial constatou expressamente que o contrato de cartão de crédito teve seu vencimento antecipado em novembro de 2024. Diante dessa circunstância, torna-se imperativa a aplicação do disposto no art. 1.426 do Código Civil, o qual estabelece que, nas hipóteses de antecipação do vencimento, "não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não corrido". Embora a natureza da dívida de cartão de crédito seja dinâmica, a consolidação do débito para fins de cobrança judicial implica a exigibilidade da integralidade do capital. Contudo, se o credor opta por antecipar o vencimento para exigir o montante total, não pode se beneficiar da cobrança de juros remuneratórios sobre um período que ainda não se concretizou. Tal prática configuraria enriquecimento sem causa e violação ao equilíbrio contratual. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que o abatimento dos juros vincendos é medida obrigatória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-59.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: SEBASTIAO MEIRELES DE JESUS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SELIC INTEGRAL ATÉ 29/08/2024. A PARTIR DE 30/08/2024, APLICAÇÃO DO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CC) E JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, CC). MORA EX RE. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação monitória fundada em Nota de Crédito Rural nº 324.2015.649.704, firmada em 23/06/2015, no valor de R$ 17.839,80, com vencimento final em 23/06/2025 e vencimento antecipado em razão de inadimplemento. Sentença que determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic desde o inadimplemento, sem distinção entre o regime anterior e o introduzido pela Lei 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir, dentro dos limites do recurso interposto pelo banco, o índice de atualização e os encargos contratuais incidentes sobre o débito reconhecido judicialmente, observando-se a legislação superveniente aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 389, 394 e 397 do CC, a mora é ex re quando a obrigação é líquida e com vencimento certo, incidindo juros e correção monetária desde o inadimplemento. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa Selic integral, conforme interpretação consolidada no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ). A partir de 30/08/2024, por força da Lei 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora pela Selic deduzida da correção monetária (art. 406, § 1º, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar o vencimento de cada parcela inadimplida como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, com incidência: (a) até 29/08/2024, da taxa Selic integral; (b) a partir de 30/08/2024, do IPCA e da Selic deduzida da correção monetária. Tese de julgamento: A definição do índice de atualização e dos juros de mora, nos limites do recurso, deve observar o regime legal vigente à época de cada período, aplicando-se a Selic integral até a véspera da Lei 14.905/2024 e, após sua vigência, o IPCA e a Selic deduzida, sem configurar retroatividade indevida. Dispositivos legais relevantes: CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 394, 397 e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000713-59.2019.8.05.0258, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada SEBASTIAO MEIRELES DE JESUS. ACORDAM os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial, para fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data de vencimento de cada parcela inadimplida, determinando que, até 29 de agosto de 2024, incida a taxa Selic integral, e, a partir de 30 de agosto de 2024, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Selic deduzida da correção monetária, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000713-59.2019.8.05.0258,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 09/09/2025 ) A perícia judicial limitou-se a calcular o valor conforme os termos literais do regulamento, sem proceder ao desconto exigido pela lei civil. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para determinar que, no saldo devedor consolidado em novembro de 2024, sejam expurgados os juros correspondentes às prestações futuras, devendo o valor principal ser recalculado para excluir qualquer parcela de juros sobre o tempo não decorrido. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Hermano Soares dos Santos, para reformar a sentença de origem e julgar os pedidos iniciais parcialmente procedentes, nos seguintes termos: a) declarar a inexigibilidade da multa contratual e dos juros de mora incluídos no saldo devedor, em razão da falha no dever de informação clara nas faturas mensais, conforme atestado pela perícia judicial; b) determinar o recálculo do saldo devedor consolidado em novembro de 2024, para que sejam expurgados os juros correspondentes ao tempo não corrido, em estrita observância ao art. 1.426 do Código Civil, mantendo-se apenas o capital e os juros remuneratórios vencidos até a data da antecipação; c) manter a sentença quanto à validade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal, uma vez que pactuadas e em conformidade com a média de mercado . Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, já computado o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC . Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência para o apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça . Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199113-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERMANO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO