PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304785-45.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIVALDO CORREIA CARDOSO
Advogado(s): JACOB BITAR JUNIOR, DANIEL SENA GUEDES, OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS
APELADO: MARTA ELIZABETH GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que converteu a obrigação de fazer, consistente na demolição de construção que obstruía o acesso à praia, em indenização por perdas e danos. O embargante alega a existência de omissões e contradições, sustentando ter ocorrido julgamento extra petita, violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de perícia prévia.
I QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente sobre a conversão da obrigação em indenização e a necessidade de prévia perícia, ou se o recurso representa mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.
II RAZÕES DE DECIDIR:
2. O recurso de embargos de declaração tem como finalidade exclusiva a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via processual adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida pelo órgão julgador, o que configuraria um reexame do mérito.
3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não configura julgamento extra petita, mas sim uma consequência jurídica que decorre da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, autorizando o magistrado a agir de ofício para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a reparação do direito violado.
III RAZÕES DE DECIDIR:
4. Não se verifica omissão quanto à alegada violação ao contraditório, pois o valor da indenização, correspondente à desvalorização do imóvel, será apurado em fase posterior de liquidação de sentença, momento processual oportuno para a produção de provas, incluindo a pericial, e para o amplo debate entre as partes acerca do quantum debeatur.
5. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, viabilizando o acesso às instâncias superiores.
IV DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados.
TESES DE JULGAMENTO: 1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa quando o recorrente, a pretexto de sanar vícios, demonstra mero inconformismo com a decisão desfavorável. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em face da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, representa uma faculdade do julgador e não caracteriza julgamento extra petita, ainda que realizada de ofício. 3. A remessa da apuração do valor da indenização para a fase de liquidação de sentença assegura o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de cerceamento de defesa na fase de conhecimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: Código de Processo Civil: arts. 1.022 e 1.025.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.121.365/MG.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por Givaldo Correia Cardoso contra acórdão, exarado em sede de agravo interno nos autos da apelação nº 0304785-45.2013.8.05.0103, que ao negar provimento ao agravo manteve o entendimento exarado pelo juízo a quo quanto à perda do objeto no que diz respeito ao pedido de demolição e condenou o insurgente no pagamento de indenização por danos materiais à demandante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a desvalorização do imóvel em razão da obstrução do acesso à praia. Irresignado, o embargante (Id 102473209) alega omissões e contradições, sustentando que o julgado não enfrentou adequadamente a tese de julgamento extra petita, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a falta de perícia prévia para quantificar a desvalorização do imóvel. Em suas razões, o recorrente busca o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial, argumentando que a conversão de ofício da pretensão demolitória em indenizatória carece de amparo legal quando não há pedido expresso da autora. Com base nesses argumentos, busca a Embargante a desconstituição do julgado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id 102743151), apontando o caráter protelatório da medida e requerendo a manutenção integral do acórdão com a aplicação de multa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 19 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304785-45.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIVALDO CORREIA CARDOSO
Advogado(s): JACOB BITAR JUNIOR, DANIEL SENA GUEDES, OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS
APELADO: MARTA ELIZABETH GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, a embargante insiste na tese de que a conversão da demolição em perdas e danos violou o princípio da adstrição. Contudo, o acórdão foi enfático ao registrar que "a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não se afigura como um julgamento extra petita, mas sim como uma decorrência lógica e legal da impossibilidade de cumprimento da tutela específica pleiteada". Não houve omissão quanto ao contraditório, pois o julgado expressamente consignou que o debate sobre o valor será realizado na fase de liquidação. Araken de Assis reforça que os embargos não servem para corrigir um suposto erro de julgamento, afirmando que: "O recurso de embargos de declaração não tem por objeto o reexame da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento da decisão judicial que se apresente incompleta ou ambígua". Verifica-se que o recorrente tenta rediscutir o mérito da causa por via inadequada. O acórdão abordou todos os pontos necessários, citando inclusive o precedente REsp n. 2.121.365/MG para validar a atuação de ofício do magistrado em situações de impossibilidade da tutela específica. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Portanto, a rejeição não impede o acesso às instâncias superiores. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304785-45.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIVALDO CORREIA CARDOSO
Advogado(s): JACOB BITAR JUNIOR, DANIEL SENA GUEDES, OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS
APELADO: MARTA ELIZABETH GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DA SILVA PRATES
VOTO
Relatora