PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de medicamento à parte impetrante. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, alegando necessidade de litisconsórcio passivo entre os entes federativos. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da necessidade de litisconsórcio passivo entre os entes federativos para a concessão do medicamento. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado analisou expressamente a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do IAC 14 e do Tema 793 do STF, afastando qualquer omissão. A fundamentação adotada pelo órgão julgador considerou a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo que o usuário do SUS exija o fornecimento do medicamento de qualquer esfera de governo, sem necessidade de litisconsórcio. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 14 (CC 187276/RS); STF, Tema 793. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8020538-79.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ISMAEL DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020538-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISMAEL DE JESUS
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão (id. 70276572) que concedeu a segurança ao Impetrante, ISMAEL DE JESUS, determinando o fornecimento da medicação, “haja vista a notória incapacidade financeira da parte, porquanto desempregada, a existência do registro do fármaco CBDMD CBD OIL – FULL SPECTRUM 7500 mg junto a ANVISA (Id 37874972), constando dos autos relatório médico do médico assistente”. Em suas razões recursais, o embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissão, pois, o acórdão embargado “deixou de se manifestar sobre todos os aspectos debatidos pelo STF na formação do precedente vinculante firmado quando do julgamento do Tema 793, ao concluir não ser obrigatória a intervenção da União, com a consequente competência da Justiça Federal, quando a demanda de saúde versar sobre pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ou não padronizado no SUS”. Em petição id. 71352766, o Estado da Bahia requereu a juntada de informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. Contrarrazões constante no id. 71922295. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020538-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISMAEL DE JESUS
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de medicamento à parte impetrante. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, alegando necessidade de litisconsórcio passivo entre os entes federativos. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da necessidade de litisconsórcio passivo entre os entes federativos para a concessão do medicamento. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado analisou expressamente a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do IAC 14 e do Tema 793 do STF, afastando qualquer omissão. A fundamentação adotada pelo órgão julgador considerou a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo que o usuário do SUS exija o fornecimento do medicamento de qualquer esfera de governo, sem necessidade de litisconsórcio. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 14 (CC 187276/RS); STF, Tema 793. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Com efeito, reexaminados os autos, em particular o pronunciamento jurisdicional combatido, não se percebe o suposto vício de omissão. Para melhor compreensão, transcreve-se parte do Acórdão combatido. “Com efeito, é cediço no STJ a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os entes federados (União, Estado e Município) na hipótese de ação destinada ao fornecimento de medicamento. Aliás, o STJ, nos limites de suas atribuições, ao julgar o IAC 14, derivado do Conflito de Competência 187276/RS, ao interpretar a aplicabilidade do Tema 793 do STF, consignou que “Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. [...] No caso concreto, vê-se a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo STJ, no Tema 106, para a concessão da segurança determinando o fornecimento da medicação, haja vista a notória incapacidade financeira da parte, porquanto desempregada, a existência do registro do fármaco CBDMD CBD OIL – FULL SPECTRUM 7500 mg junto a ANVISA (Id 37874972), constando dos autos relatório médico do médico assistente. Nestas condições, presentes todos os elementos para aplicação do entendimento consolidado no Tema 106 do STJ, afigura-se hipótese de concessão da segurança diante do direito líquido e certo da impetrante. Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência deste sodalício, e, no mérito, conceder a segurança, tornando definitiva a liminar deferida”. (id. 70276572). Nesse contexto, verifica-se que o relator manifestou-se expressamente sobre os pontos suscitados pela embargante, abordando de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020538-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISMAEL DE JESUS
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE