APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE DE Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE, INTEGRANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA ARBITRAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EXPRESSAMENTE PREVISTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não obstante a existência de posições isoladas em sentido contrário, a repisada jurisprudência dos Tribunais Superiores, ratificada em sede de repercussão geral (RE 597270, QORG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009), é no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ. 2. No que se refere ao afastamento da pena de multa imposta, inviável o acolhimento do pedido formulado pela Defesa. Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa aplicada, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foram condenados. 3. Relativamente à isenção do pagamento das custas processuais, tal pedido deverá ser formulados junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. Recurso não conhecido, neste ponto. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, carecendo o apelante de interesse processual para o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Do mesmo modo, carece de interesse recursal quanto ao pedido direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi imposto o regime aberto para cumprimento de pena, sendo expressamente concedido na sentença o direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8001186-73.2022.8.05.0150 , em que figura como apelante MATEUS DE SANTANA LIMA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público (Id 80475461) contra MATEUS DE SANTANA LIMA, enquadrando-o nas sanções do artigo a art. 33 da Lei 11.343/2006. Processado o feito, o d. Juiz, no Id 80476784, julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Inconformado, o réu recorreu, com razões trazidas no Id 80476791, requerendo: “A fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, aplicando-se a atenuante da menoridade relativa, com a consequente aplicação da redução correspondente e afastamento da incidência da Súmula 231, STJ; Que sejam consideradas todas as circunstâncias favoráveis ao réu e pena base no mínimo legal; Que seja concedido o direito do denunciado recorrer em liberdade. Seja afastada a pena de multa fixada ou, subsidiariamente, aplicá-la em seu patamar mínimo.” O Parquet apresentou contrarrazões no Id 80476796, manifestando-se pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria de justiça, no parecer de Id nº 82283907, pugnou pelo conhecimento do recurso defensivo e, no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001186-73.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATEUS DE SANTANA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo a análise do mérito. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas e não são objeto de irresignação por parte do apelante, que requereu “a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, aplicando-se a atenuante da menoridade relativa, com a consequente aplicação da redução correspondente e afastamento da incidência da Súmula 231, STJ; Que sejam consideradas todas as circunstâncias favoráveis ao réu e pena base no mínimo legal; Que seja concedido o direito do denunciado recorrer em liberdade. Seja afastada a pena de multa fixada ou, subsidiariamente, aplicá-la em seu patamar mínimo.” DA DOSIMETRIA A pena-base foi fixada no mínimo legal, carecendo o apelante de interesse processual quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Insurge-se ainda o recorrente contra a dosagem da sanção no mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por afirmar ser necessária a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa para dosar a pena aquém do mínimo, pugnando, assim, pelo afastamento da Súmula nº 231 do STJ. Na segunda etapa da dosagem da pena ainda figuram como norte os limites cominados no preceito secundário do tipo penal em abstrato, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que, por atuarem na pena em concreto, autorizam a fixação aquém do limite mínimo ou além do limite máximo. Sobre a questão, Julio Fabbrini Mirabete leciona: "Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)." (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314) Não obstante a existência de posições isoladas em sentido contrário, a repisada jurisprudência dos Tribunais Superiores, ratificada em sede de repercussão geral (RE 597270, QORG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009), é no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ. Neste sentido os seguintes julgados das Cortes Superiores de Justiça: “(…) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1007916 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017)” (Original sem grifos). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Desse modo, ainda que se considere presente a atenuante da confissão espontânea, inviável a incidência pleiteada, Sendo assim, a pena não merece reforma, nesse ponto. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira dos sentenciados não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foram condenados. Nesse sentido: APELAÇÃO DEFENSIVA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CPB. RECORRENTE CONDENADO A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA FIXADOS NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTES À ÉPOCA DO FATO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INACOLHIMENTO. A PENA DE MULTA CONSTITUI SANÇÃO PENAL COMINADA AO DELITO, SENDO VEDADO AO MAGISTRADO A SUA NÃO APLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA APRECIAR QUESTÕES REFERENTES À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. NOTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM PARA DECIDIR QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NOS AUTOS DE UM RECURSO MANEJADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0308157-69.2013.8.05.0113, Relator (a): Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 17/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 03081576920138050113, Relator: Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 17/04/2018) Inviável, portanto, o acolhimento do pedido formulado pela Defesa para a exclusão da pena pecuniária. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, este não é o momento adequado para sua apreciação. A situação de miserabilidade do sentenciado não impede a condenação no pagamento das custas, consoante disposto no artigo 804, do Código de Processo Penal, in verbis: “a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, sob pena de supressão de instância, sendo essa a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. RAZÕES DO APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM AMBAS AS FASES. SÚPLICA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MOMENTO INADEQUADO. PEDIDO DEVE SER AFERIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1 Apelante denunciado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por ter, no dia 29/10/2015, nas imediações do antigo Colégio General Osório, em Ilhéus, subtraído um aparelho celular de propriedade de Rebeca Souza Leal e Santos, tendo sido condenado à 01 (um) ano de reclusão, estabelecido o regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, vez que apreendido logo após à prática do furto. Pena substituída por restritiva de direito. 2 Malgrado as considerações sopesadas pelo Douto Defensor, a autoria resta sobejamente evidenciada, aliada à comprovada materialidade delitiva, porquanto, tendo sido contido por populares quando tentava evadir-se após tomar o celular da vítima, o próprio acusado confessa que praticou o ilícito, não havendo nenhuma contradição entre os relatos colhidos tanto na fase inquisitorial como na judicial, além da ofendida ter relatado o fato minuciosamente na fase inquisitorial, tendo sido encontrada a res furtiva com o acusado logo após o crime. 3 - Depreende-se do caderno processual que, mesmo tendo sido dispensado pelo Parquet o depoimento da vítima, nada interferiu na convicção que vinha sendo formada, considerando que o Apelante confessou a prática do ilícito em ambas as fases, tendo ainda acrescentado que furtou o celular da vítima porque estava com uma dívida. Descabida a tese absolutória. 4 - Quanto à súplica pela concessão da gratuidade da justiça, o estado de miserabilidade jurídica do acusado, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido no Juízo da Execução Penal. 5 - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do Parecer ministerial. (TJ-BA - APL: 05035092420158050103, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021). (Grifei). Desse modo, não conheço do pedido. Acerca do pleito para recorrer em liberdade, carece o apelante de interesse recursal tendo em vista que foi imposto o regime aberto para cumprimento de pena, sendo expressamente concedido na sentença o direito de recorrer em liberdade. DO PREQUESTIONAMENTO Ante a questão acerca do prequestionamento apresentado pelo apelante em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (art. 5º, XXXIX, LVII e art. 93, IX, da CF/1988), bem como o dispositivo constante no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), porque posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso interposto e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001186-73.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATEUS DE SANTANA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO