PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO A SERVIÇO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com alimentos indenizatórios, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo contratado pelo Município de Uruçuca, que culminou na morte de passageira. 2. Sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento de despesas funerárias, pensão mensal proporcional, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil do Município de Uruçuca pelos danos causados por veículo contratado que prestava serviço público no momento do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de ilegitimidade passiva. O condutor do veículo envolvido prestava serviço público contratado pelo Município, o que atrai a responsabilidade do ente federativo. 4. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. 5. Provas nos autos confirmam que a vítima estava em transporte promovido pelo Município, sendo caracterizado o nexo causal. 6. A pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo foi corretamente arbitrada, proporcionalmente entre os dependentes e conforme a expectativa de vida presumida. 7. O valor da indenização por danos morais é razoável, proporcional à gravidade do evento e às circunstâncias do caso. 8. O reembolso de despesas funerárias encontra respaldo no art. 948 do Código Civil, estando devidamente comprovado nos autos. 9. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva pelos danos decorrentes de conduta de prestadores de serviço contratados, quando evidenciado o nexo entre a prestação do serviço público e o evento danoso. 2. A fixação de pensão por morte decorrente de responsabilidade civil do Estado deve observar a divisão proporcional entre os dependentes e a expectativa de vida da vítima. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, considerando-se a gravidade da lesão e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. 4. É devida a restituição de despesas funerárias comprovadas nos autos. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, conforme o trabalho adicional realizado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000800-74.2022.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-74.2022.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3)
Advogado(s):GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Cuidam os autos de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE URUÇUCA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS, nos quais o juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE URUÇUCA, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o Réu ao pagamento dos seguintes valores: i) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), relativos às despesas funerárias; ii) pensionamento mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, até a data em que a vítima completaria 72 (setenta e dois) anos, devendo tal valor ser distribuído entre os autores, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um. Em relação aos menores, o pensionamento perdurará até que atinjam a idade de 24 (vinte e quatro) anos, quando então o valor integral de 2/3 passará ao companheiro sobrevivente, salvo ocorrência anterior de seu falecimento; iii) indenização por dano moral arbitrada em 100 (cem) salários-mínimos para cada um dos Autores; iv) pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos em lei, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Sustenta o apelante, em síntese, que a decisão primeva carece reforma, por entender, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e no mérito, que seja afastada a responsabilidade civil do município e consequentemente a condenação da indenização por danos e pensionamento. Pugna pelo provimento do recurso, bem como pela condenação dos apelados em ônus sucumbenciais, sobretudo os honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, consoante ID 83412305, a parte apelada advoga, em suma, ser incontroversa a responsabilidade objetiva do Município, vez que fora evidenciado o nexo entre o dano e a prestação do serviço público. Rebate a alegação de ilegitimidade passiva e terceirização, por infundada e protelatória, destacando que a Administração responde objetivamente pelos atos dos prestadores contratados. Requer, por fim, que seja negado o provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão ora recorrida, bem como requer honorários recursais fixados em 20% e aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante, por recurso protelatório. Ao ID 83438202 determinou-se o encaminhamento dos autos a r. Procuradoria de Justiça, para, querendo, opinar no feito; tendo comparecido ao ID 85440625, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-74.2022.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante não encontra respaldo jurídico, uma vez que resta incontroverso que o condutor da van encontrava-se a serviço da Secretaria de Saúde do Município de Uruçuca no momento do acidente, conforme evidenciado nos ID’s 83412236, 83412238, 83412239, 83412257, 83412256, e como bem apontado pelo juízo a quo. “Como é cediço, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva e prescinde de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da CF, por danos causados por seus agentes a terceiros na prestação de serviços públicos, inclusive. Conforme as provas produzidas, em especial o contrato anexado ao ID 362649540, depoimento do motorista da Van envolvido no acidente (ID 253382436) na fase de inquérito policial, verifica-se que a Van estava à disposição do Réu, prestando serviço de transporte de passageiros para serem atendidos na cidade de Ilhéus/BA, devendo-se ainda destacar que na decisão de ID 385071743, que não foi impugnada, podendo-se concluir que questionamentos sobre a responsabilidade direta do Réu restam superados.” (grifei) A tentativa do Apelante de atribuir integralmente à empresa contratada a responsabilidade pelos danos ocasionados a terceiros desconsidera o regime jurídico que rege a atuação da Administração Pública. Desse modo, rejeito a preliminar. 2. Da responsabilidade objetiva do Município. O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal traz expresso que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O Código Civil também traz expressa essa responsabilidade no que dispõe o artigo 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. De acordo com os ensinamentos de Yussef Said Cahali: Os novos rumos da responsabilidade civil automobilística informam particularmente a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares, quando da utilização dos veículos da Administração Pública, fazendo gerar daí, pelo menos, uma culpa presumida do servidor-motorista, suficiente para determinar a obrigação de reparar o prejuízo. Impõe-se, assim, uma maior largueza no exame da responsabilidade do Estado pelos danos resultantes do risco criado com a utilização de veículos, com a inversão do ônus probatório da excludente de culpa na causação do evento. (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. São Paulo: RT, 1988, p. 141. apudSTOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 1999, p. 515) No entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, “a vítima, […] está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização, independentemente de prova de culpa de seu agente”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 197) Segundo esse entendimento, o particular está dispensado de demonstrar a culpa do agente, cabe a ele provar o dano e o nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público, vez que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo. Assim, sequer se exige a prova de culpa do agente público causador do dano. Esclarece José Cretella Jr. que: A não ser em casos raros, de culpa da vítima ou falha inesperada da máquina o acidente ocasionado pelos veículos públicos se reduza à culpa do agente público. Não obstante haja uma decisão ou outra em sentido contrário, isentando o Estado da obrigação de indenizar, a regra é no sentido de responsabilizar o poder público, patrimonialmente, pelos danos causados por veículos do serviço a particulares. (CRETELA JR. José. O estado e a obrigação de indenizar. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 239.apud STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 1999, p. 514) Portanto, a interpretação prevalecente é no sentido de que a Administração responde independentemente de prova de culpa pelos danos decorrentes de ação ou omissão de seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros. Sobre a matéria, vale colacionar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. CONSEQUÊNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de atropelamento de pedestre por carro oficial pertencente ao Município, em cruzamento de avenidas e, restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o acidente danoso, culminando em acidente automobilístico que gerou lesão em passageiro, patente o dever de indenizar, sendo objetiva a responsabilidade da municipalidade, consignada constitucionalmente no art. 37, § 6º da CF/88. 2. Ausente a demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tampouco comprovada a prudência especial exigida do condutor. Danos materiais comprovados a serem ressarcidos. 3. Dano moral evidenciado, diante da dor psicológica, o valor da condenação deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação, sem resultar em excesso que configure enriquecimento sem causa, tampouco em valor irrisório que fuja do caráter pedagógico-punitivo da medida. Minoração que se impõe do quantum arbitrado em R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Sentença parcialmente reformada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/BA, APC nº 0001250-71.2009.8.05.0088, Rel. Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 14/09/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS. NO MÉRITO, ATROPELAMENTO CAUSADO POR AMBULÂNCIA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. IMPRUDÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO. REPARAÇÃO DEVIDA. INSURGÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS NO RESP. 1.495.146/MG. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3.1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Município de Russas deve ser responsabilizado civilmente pelo atropelamento sofrido pelo autor, causado por uma ambulância guiada por motorista pertencente aos quadros do município apelante. 3.2. A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 3.3. No caso concreto, observa-se pelos elementos coligidos aos fólios, que a ambulância pertencente ao apelante, e conduzida por um dos seus servidores, foi responsável pelo sinistro e, consequentemente, pelos danos causados ao autor. Na instrução, restou comprovada a conduta negligente do motorista da ambulância, que não tomou as devidas cautelas no trânsito, causando o atropelamento de que foi vítima o autor. O município apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa exclusiva da vítima. 3.4. Quanto ao valor, sabe-se que cabe à parte que pleiteia ressarcimento por danos materiais, carrear elementos que provem a extensão do prejuízo suportado. Nesse ponto, o recorrente alega em sua irresignação que a prova acostada pelo autor não se presta a demonstrar o valor do dano material. Na situação em exame, os documentos acostados à inicial e discriminados na sentença demonstraram tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, não trazendo o recorrente elementos que pudessem desconstituir a sua veracidade. 3.5. Os danos morais, por sua vez, mostram-se plenamente cabíveis ao caso. É que, analisando as peculiaridades do caso concreto resta patente que não houve simples aborrecimento ou um acontecimento normal do cotidiano, mas uma situação que extrapolou os limites do que seria razoável ao homem mediano. 3.6. Valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes a este, tem-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado em sentença, encontra-se desarrazoado com o caso concreto, razão pela reduz-se esta quantia para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já que o quantum não deve ensejar enriquecimento para a parte autora, além de olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização por danos morais. 3.7. Por fim, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, ao principal devem incidir os seguintes encargos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Dessa maneira, de rigor a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o montante devido, na forma como orientado pela Corte Superior de Justiça, 3.8. Apelação cível e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. (TJ/CE, APC nº 0005486-32.2016.8.06.0108, Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/05/2021) Assim, exceto os casos onde a Administração Pública pode se exonerar da obrigação de indenizar, adiante tratados, responderá pelos danos que seus agentes eventualmente causarem. Pode a Administração Pública arguir a culpa ou a inexistência da relação de causalidade, demonstrando que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Nessa hipótese, provado o alegado, pode a Administração Pública exonerar-se total ou parcialmente da obrigação de indenizar, o que não ocorre nestes autos. Um aspecto interessante a ser abordado é que caso haja um conflito de provas, ou provas não sejam suficientemente elucidativas, isso importa no reconhecimento da obrigação de indenizar, em vez de beneficiar o Estado-réu. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 198) Quando se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, este só deixará de responder se caso não haja nexo entre seu comportamento e o dano causado. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o Estado “exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele não existiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Fora daí responderá sempre”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 865) Partindo dessas construções, a hipótese dos autos, consoante pontuado no julgamento pelo magistrado sentenciante, evidenciou-se que: “São necessários o preenchimento dos seguintes requisitos: dano, nexo causal e ação e/ou omissão. Todos se encontram presentes, considerando-se que os danos sofridos pelos Autores, decorreram de imperícia do condutor do veículo que se encontrava prestado serviço público de transporte de passageiros para atendimentos em hospitais da cidade vizinha, Ilhéus/BA, e, em razão de abalroamento com o veículo conduzido pelo 1º Autor, provocou a morte da companheira/genitora dos Autores.” (grifei) Ante o exposto, resta evidente o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Ente. 3. Do pensionamento. Os danos materiais são conceituados como aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Para a reparação do dano material, portanto, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Assim, apurar-se-á se há liame causal entre a conduta reprovável e o dano, demonstrando-se a sua extensão, eis que o pedido de ressarcimento deve ser preciso também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Dito isto, obtempera-se que as provas coligidas aos autos amparam a pretensão autoral, na medida em que os fatos atinentes ao evento morte foram evidenciados ao ID 83412236, 83412238 e 83412239, e confirmada através da certidão de óbito colacionada ao ID 83412221, donde depreende-se a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado no acidente que culminou na fatalidade da Sra. Naiara Paulista Nery. Sobrepuja-se o dever de indenização referente aos danos extrapatrimoniais, objetivando-se não indenizar a própria morte em si, mas como forma de indenização compensatória ao sofrimento indireto experimentado pela autora. Sobre o tema anoto: Ação indenizatória ajuizada em razão de lesões, ocasionadas por projétil de arma de fogo durante operação policial na Comunidade do Lixão, à genitora e nascituro, vindo este a óbito 30 dias após nascer de cesariana de emergência. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Réu a pagar pensão mensal no patamar de 2/3 do salário mínimo até a data em que o bebê completaria 25 anos de idade e, a partir de então, 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos, bem como indenização por dano moral de R$ 200.000,00, rateado entre os genitores, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. [...] Jurisprudência do STJ que é assente no sentido de que o pensionamento é devido aos genitores em família de baixa renda, em decorrência de morte ou lesão grave e irreversível de filho menor, independentemente de trabalho remunerado da vítima. [...] Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. […] (TJ/RJ, APC nº 0000065-97.2018.8.19.0021, Rela. Desa. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2022) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSALTO A ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAL MILITAR E ASSALTANTE NO INTERIOR DO COLETIVO. BALA PERDIDA. MORTE DE PASSAGEIRA (VÍTIMA). REEXAME NECESSÁRIO. [...] RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS. […] pensão mensal fixada, em favor do filho (menor) da vítima, em 2/3 do salário-mínimo, a partir do evento danoso até a data em que ele completar 25 anos de idade. sentença, nesses pontos, mantida. [...] (TJ/PR, APC nº 0007902-39.2016.8.16.0190, Rel. Des. EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 07/12/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PATRIMONIAL. SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL. [...] NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS FILHOS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA PELO JUÍZO “A QUO”. ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO (1) PROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO EM PARTE. […] k) Em razão do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela morte do genitor e companheiro, têm os filhos e a convivente direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser igualmente repartida entre eles. l) Em relação aos filhos, a pensão é devida desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se presume sua independência econômica. [...] (TJ/PR, APC nº 0000069-25.2016.8.16.0107, Rel. Des. ROGÉRIO KANAYAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 17.02.2020) (grifei) Impende destacar, que a de cujus não direcionaria a totalidade da sua renda ao sustento apenas dos autores (marido e filhas). Em termos outros, parcela de tal rendimento também seria destinada a sua própria mantença, de modo que impõe-se o destaque - para a fixação do pensionamento - da aludida quantia. Anote-se, por fim e nos termos da Súmula 490 do STF, que "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores". Assim, julga-se por ratificar o pensionamento nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo. 4. Do Dano Moral. O dano moral é definido de forma unânime na doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições [...]” Assim, verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física) e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. Assim, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio. Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais. De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito. Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa. Não se pode olvidar que, na hipótese dos autos, a de cujus fora vitimada fatalmente – tendo sofrido choque hemorrágico e politraumatismo (ID 83412221) - em decorrência do acidente de trânsito envolvendo veículo (micro-ônibus) a serviço da Secretária de Saúde do Município de Uruçuca e a motocicleta ocupada pela vítima e seu marido (ID 83412236). A pretensão da parte apelada, é albergada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, reside ali o fundamento para a reparação moral pretendida. Veja-se, a redação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana. Assim, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação ao conceito principiológico invocado. Na caracterização do dano moral narrado dos autos, depreende-se que há uma grandeza de importância e gravidade na ofensa sofrida. Lado a esta caracterização, importa destacar, ainda que o dano não poderá proporcionar o enriquecimento da vítima, que caracteriza-se como enriquecimento sem causa. O valor deverá estar de acordo com cada caso e cada situação. Assim, consoante se verifica, ao magistrado, diante do caso concreto, caberá a árdua tarefa de decidir quem detém, ou não, o direito à compensação dos danos, analisando, para tanto, a gravidade do dano sofrido, de acordo com os padrões da proporcionalidade, bem como se a vítima concorreu ou não para a concretização do dano. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. In casu, sendo certa a responsabilidade civil do Estado no acidente que provocou a morte esposa e mãe dos apelantes, tenho que o quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo, se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensá-los, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda, sem que lhes acarrete enriquecimento ilícito. Neste sentido, mantenho o quantum indenizatório deferido na sentença originária. 5. Do reembolso das despesas do funeral Resta devido o reembolso das despesas contraídas na realização do funeral (ID 83412237), consoante disposto no art. 948 do Código Civil, como bem sentenciou o juízo primevo: “A reparação dos danos decorrentes com gasto de funeral, tratamento e pensionamento estão previstos no art. 948 do CC, portanto, são devidos. Demonstrou o Autor o gasto do valor de R$ 2.700,00 na data de 10/08/2022, devendo ser a quantia desembolsada restituída, com juros e correção legal.” Desta forma, mantenho a reparação nos termos lançados. 6. Dos ônus sucumbenciais. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85 do NCPC dispõe que: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] §5º: Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. […] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a reforma mínima operada nesta instância e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por arbitrar os ônus sucumbenciais, para condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 20% (vinte por cento), valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 7. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, condenando a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11º). Salvador/BA, 07 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-74.2022.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: EVANDRO SANTOS GUIMARAES e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO
VOTO