PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de negar provimento. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – AB, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0551409-52.2014.8.05.0001, ajuizada por Aurelino Moreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a empresa Ré, no prazo de 90 (noventa) dias, identifique as ligações irregulares de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário na área do imóvel do autor e promova, junto ao órgão municipal competente, as medidas necessárias para a desativação dessas ligações irregulares, com implantação de sistema de coleta de águas pluviais caso identifique necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como, condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da inspeção realizada pela ré em 13/08/2014, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões (ID 88256158), a parte Ré alegou os seguintes argumentos: i) que compete à concessionária a manutenção das instalações de esgoto até a caixa coletora, nos termo do art. 12 e parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 3.060/94, sendo de responsabilidade do município a construção de bocas de lobo e a drenagem de águas pluviais; ii) ausência de nexo de causalidade entre os danos descritos na inicial e qualquer ato imputável a concessionária, tendo em vista que o laudo pericial comprovou a existência de intervenções na manutenção da caixa coletora e desentupimento, bem como protocolos de atendimento que demonstram o efetivo agir da concessionária no local dos fatos; iii) que o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iv) aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros, conforme entendimento da jurisprudência do STJ. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de jugar improcedentes os pedidos, por ausência de nexo de causalidade. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 88256161), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, apresentando os seguintes argumentos: i) que, ao ser constatada irregularidades, cabe à concessionária promover junto ao órgão municipal competente a necessária desativação, de acordo com o art. 3º da Lei nº. 7.307/1998; ii) existência do nexo de causalidade, uma vez que, a concessionária verificou a irregularidade e eximindo-se de seu dever de reparar, agiu com negligência, não dirimindo o dano constatado e inquestionável; iii) que restou configurado os danos morais por abalo à integridade psicofísica, assim como, que o valor fixado se encontra adequado; iv) legalidade da correção monetária cumulada com os juros de mora, ressaltando que o disposto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, se refere às condenações impostas à Fazenda Pública, não se amoldando ao presente caso. Elaborado o relatório, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 27 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551409-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: AURELINO MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Peço vênia ao eminente Relator para divergir. A controvérsia recursal devolvida a esta instância diz respeito à responsabilização da concessionária EMBASA pelos danos suportados pela parte autora em razão do extravasamento de esgoto em seu imóvel, sendo certo que o ponto central reside na aferição do nexo de causalidade e na incidência, ou não, de excludente por fato de terceiro. De fato, o laudo pericial é claro ao apontar que a causa imediata dos entupimentos decorre de ligações irregulares de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário, realizadas por terceiros. Esse dado técnico, contudo, não encerra a análise jurídica da controvérsia. Isso porque a identificação da causa física do evento danoso não se confunde, necessariamente, com a definição da causa jurídica para fins de responsabilidade civil. No caso, o que se extrai dos autos é um quadro de reiterados episódios de extravasamento, ao longo de anos, associados a um sistema que, embora corretamente projetado sob o regime separador absoluto, revelou-se, na prática, incapaz de suportar as condições reais de utilização da localidade. E mais: não se trata de evento isolado ou imprevisível. Ao contrário, os elementos do processo indicam que a concessionária tinha ciência da situação e atuou no local, ainda que de forma pontual, sem, contudo, adotar providências eficazes para a solução definitiva do problema. É justamente nesse ponto que, com a devida vênia, divirjo do entendimento de que teria havido ruptura do nexo causal. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público não se exaure na análise da conduta comissiva direta, alcançando também hipóteses de omissão específica, especialmente quando se está diante de risco conhecido e reiterado. Ainda que as ligações irregulares tenham sido realizadas por terceiros, não se pode ignorar que: i) o problema era previsível no contexto fático apresentado; ii) os episódios eram reiterados ao longo do tempo; e iii) havia dever de atuação da concessionária para mitigação ou solução da irregularidade. Nesse cenário, o fato de terceiro não se apresenta como causa exclusiva e suficiente a romper o nexo causal, mas sim como elemento que concorre para a produção do dano, sem afastar a responsabilidade do prestador do serviço. A interpretação conferida ao art. 3º da Lei nº 7.307/1998, no voto condutor, também merece, com a devida vênia, revisão. O dispositivo não se limita a impor um dever meramente informativo ou de colaboração abstrata. Ao contrário, revela a existência de um dever concreto de atuação diante da irregularidade constatada, o que se coaduna com a própria natureza da atividade desempenhada pela concessionária: Art. 3º É vedada a ligação de esgotos à rede pública de águas pluviais, nos logradouros com rede coletora instalada, devendo a concessionária, quando constatada a irregularidade, promover junto ao órgão municipal competente a necessária desativação. Essa conclusão se reforça à luz do próprio Regulamento de Serviços da EMBASA (Decreto nº 3.060/1994), que estabelece, de forma expressa: Art. 6º São de responsabilidade da EMBASA a operação e manutenção das redes de distribuição de água e dos sistemas coletores de esgotamento sanitário, e dos correspondentes ramais prediais, bem como a execução de intervenções nas citadas instalações com o objetivo de melhorar o atendimento, eliminar deficiências ou conferir maior segurança. Art. 12 - Compete à EMBASA manter, executar, reparar e modificar as instalações dos serviços públicos de água e esgoto externos aos imóveis até o limite do hidrômetro e/ou ramal predial. Tais dispositivos evidenciam que não se trata de uma atuação meramente passiva ou reativa, mas de um verdadeiro dever de gestão eficiente e preventiva do sistema, o que inclui a adoção de medidas aptas a evitar falhas estruturais ou funcionais que exponham os usuários a situações como a verificada nos autos. Não se ignora que o Município detém atribuições relacionadas ao manejo de águas pluviais. Contudo, tal circunstância não exonera a concessionária do dever de assegurar o funcionamento adequado do sistema que opera, tampouco a desobriga de adotar medidas efetivas diante de situações que comprometam sua regularidade. A prestação de serviço público adequado pressupõe não apenas a execução técnica do sistema, mas também a sua manutenção eficiente e a prevenção de danos previsíveis aos usuários. No caso concreto, restou evidenciado que o serviço não foi prestado de forma plenamente adequada, na medida em que o problema persistiu por anos, com impacto direto sobre a esfera de direitos da parte autora. Diante disso, entendo configurada a responsabilidade da concessionária, não por ter dado causa direta ao evento, mas por não ter atuado de forma eficaz para impedir ou cessar a situação danosa, mesmo diante de sua previsibilidade e reiteração. A solução adotada na sentença, ao reconhecer a responsabilidade parcial da ré, mostra-se, nesse contexto, equilibrada e tecnicamente adequada, pois leva em consideração tanto a participação de terceiros quanto a falha na prestação do serviço. Não vislumbro, portanto, razões para sua reforma. À vista do exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade, se for o caso. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal em análise restringe-se a examinar a eventual responsabilidade civil da concessionária EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, ora apelante, pelo alegado extravasamento de esgoto ocorrido nas dependências do imóvel da parte autora, ora recorrida. Em especial, busca-se apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos experimentados e os atos imputáveis à referida concessionária, à luz do regime jurídico da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Contudo, para que haja a responsabilização objetiva, é imprescindível a configuração do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao fornecedor do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. A exclusão de responsabilidade é admissível, nos termos do § 3º do art. 14 supracitado, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou caso fortuito/força maior. No caso vertente, colhe-se dos autos que a parte autora narrou que, a partir dos anos de 2009, 2010 e 2013, passou a enfrentar entupimentos constantes da rede de esgoto construída pela ré nas proximidades de seu imóvel, culminando em transbordamento de dejetos sanitários para o quintal, gerando forte odor, infiltrações, deterioração estrutural e risco à saúde dos moradores. Relatou que diversos contatos foram feitos com a concessionária, que teria se limitado a realizar desentupimentos pontuais, sem, contudo, proceder à necessária reestruturação do sistema (ID 8825536). A parte ré, em sua contestação (ID 88255542), além de impugnar os pedidos formulados, aduziu que: (i) a rede em questão trata-se de uma rede condominial; (ii) a ligação à rede pública foi efetivada em 01/07/2009; (iii) a responsabilidade pelo manejo de águas pluviais é exclusiva do Município, o qual não integra o polo passivo da demanda; e (iv) a prestação dos serviços de coleta de esgoto se deu de forma regular. O ponto nodal da controvérsia recai sobre a apuração da origem dos problemas apontados. A esse respeito, merece destaque o laudo pericial, com registro fotográfico, produzido em juízo por profissional habilitado, engenheiro civil, cuja conclusão é inequívoca ao atribuir a causa dos transbordamentos à existência de ligações irregulares de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário, prática vedada pela legislação e normas técnicas aplicáveis (ID 88256144). Destaca-se o seguinte excerto da conclusão: “Quando da realização dos trabalhos periciais foi constatada a ligação do sistema de águas pluviais (chuvas) das casas próximas ao sistema de esgotamento sanitário, sendo que esta ligação não é permitida. As casas da localidade além a do próprio Autor estão com seu sistema de coleta de águas pluviais (chuva) entroncado ao sistema de esgotamento sanitário então essas ligações devem ter sido feitas pelos moradores. Na localidade não existe sistema de coleta de águas pluviais. […]. O que gerou o entupimento e retorno de dejetos através do sistema de esgotamento sanitário foi essa ligação irregular do sistema de coleta de águas pluviais ao sistema de coleta de esgotamento sanitário.” (negritos nossos) Em respostas aos quesitos da parte ré, confirmou que há um sistema de coleta de esgoto, no imóvel da parte autora, oferecido pela concessionária Ré, classificado como separador absoluto, projetado e construído para transportar exclusivamente despejos industriais e esgoto doméstico. Ademais, concluiu o perito que as infiltrações e fissuras nas paredes do imóvel decorreram de má execução ou ausência de manutenção no reboco da fachada, sendo desvinculadas do sistema de esgotamento sanitário. Nesse cenário, muito embora a concessionária seja responsável pela administração de todos os serviços relativos ao esgotamento sanitário até o ramal predial (art. 4º da Lei Estadual n.º 7.307/1998, arts. 3º, 6º e 12, do Decreto Estadual n.º 3.060/1994 e arts. 3º e 6º, do Decreto Estadual n.º 7.765/2000) é imperioso reconhecer que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos apontados pela parte autora, sendo certo que a causa do extravasamento se originou de atos de terceiros, presumivelmente vizinhos da parte autora, os quais realizaram ligações clandestinas da água da chuva à rede de esgoto, violando o regime do sistema separador absoluto. A legislação supracitada é clara ao vedar tal prática: Lei nº 7.307/1998: Art. 3º. É vedada a ligação de esgotos à rede pública de águas pluviais, nos logradouros com rede coletora instalada, devendo a concessionária, quando constatada a irregularidade, promover junto ao órgão municipal competente a necessária desativação. Decreto Estadual n.º 3.060/1994: Art. 31. É vedado: d) O despejo de águas pluviais na instalação predial na rede coletora de esgoto; g) O despejo de esgoto sanitário ou industrial em galerias de águas pluviais, nos logradouros onde exista rede coletora de esgoto. Decreto Estadual n.º 7.765/2000: Art. 13 - As águas provenientes de chuva não poderão ser lançadas à rede coletora; Art. 15 - Não será permitido: I - a conexão do sistema de esgoto sanitário com outros sistemas, públicos ou privados, sem a autorização prévia da concessionária; III - o despejo de águas pluviais nas redes coletoras de esgoto sanitário; Na hipótese, a sentença recorrida reconheceu que a concessionária não foi a autora das ligações indevidas, mas, ainda assim, lhe imputou responsabilidade parcial, por entender que deveria ter agido com maior diligência. Todavia, tal entendimento não merece prosperar, salvo melhor juízo. Isso porque, o art. 3º da Lei nº 7.307/1998 não transfere para a concessionária a responsabilidade pelos danos oriundos de ligações clandestinas, mas apenas estabelece um dever de colaboração institucional com o município, que, além de ser o titular do serviço de drenagem e manejo de águas pluviais, é o ente competente para exercer o poder de polícia administrativa. Em outras palavras, o dispositivo cria uma obrigação de comunicação, não de indenização. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos arts. 6º e 12 do Decreto nº 3.060/1994. Esses dispositivos atribuem à concessionária a manutenção e operação das redes públicas de esgotamento sanitário até o limite do ramal predial, mas não abarcam condutas ilícitas de terceiros, tampouco lhe conferem poder de polícia administrativa para ingressar em imóveis privados ou compelir moradores a desativar ligações clandestinas de águas pluviais. Portanto, a leitura sistemática da legislação e da prova pericial revela que a imputação de responsabilidade parcial à concessionária ré/apelante, não encontra amparo jurídico, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano narrado. Assim sendo, não é razoável, sob o ponto de vista jurídico, imputar-lhe responsabilidade objetiva quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiros, como se verificou no caso dos autos, inexistindo fundamento para manter a condenação da ré, nos moldes dos requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que se impõe a reforma da sentença em sua integralidade no sentido de julgar improcedentes os pedidos. Acrescente-se, que o Município não integrou o polo passivo da demanda, de modo que a ausência de sistema de coleta de águas pluviais não pode ser imputada à concessionária, sob pena de indevida ampliação do escopo de sua responsabilidade civil, contrariando o pacto da concessão e a repartição de competências definida pela Lei Estadual nº 11.172/2008, que institui a Política Estadual de Saneamento Básico no Estado da Bahia. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ para reformar a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, porque restou cabalmente demonstrado que a causa direta e imediata do entupimento e do extravasamento de dejetos, no imóvel da parte autora, foi a realização de ligações irregulares de águas pluviais à rede de esgotamento sanitário, prática vedada pelo ordenamento jurídico, levada a efeito por terceiros, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. Com efeito, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551409-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: AURELINO MOREIRA
Advogado(s):
VOTO