PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001616-92.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: JOSE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s):GABRIELLE MONTEIRO RIBEIRO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO FINAL DEMONSTRADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO TRIFÁSICA E NO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO RURAL (B2), MESMO APÓS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E INTERVENÇÃO DA OUVIDORIA/ANEEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR DE 45 DIAS (RES. NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, ART. 64). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (CDC, ART. 14; CF/88, ART. 37, § 6º). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15%. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face da sentença (ID 82892179), que em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, determinou o refaturamento das contas de energia elétrica a partir de abril/2021 pela tarifa rural (B2), condenou à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, determinou a correção cadastral do endereço, julgou improcedente o pedido de danos materiais e estabeleceu sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o autor, usuário final dos serviços, possui legitimidade ativa (IDs 419380394 e 419380404); (ii) verificar se houve falha da concessionária diante do atraso injustificado na ligação trifásica e no enquadramento tarifário rural, apesar dos requerimentos administrativos (ID 419382347) e da intervenção da Ouvidoria/ANEEL (ID 82891930); (iii) estabelecer se estão configurados os danos morais e se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O consumidor usuário final de serviço público essencial, ainda que não seja o titular formal da conta, detém legitimidade ativa para propor demanda judicial, quando comprovado vínculo familiar e autorização expressa do titular (IDs 419380394 e 419380404).

A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/88, incumbindo-lhe comprovar causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.

O atraso de quase dois anos na ligação trifásica e no enquadramento tarifário rural, mesmo após requerimentos formais (ID 419382347) e intervenção da Ouvidoria/ANEEL (ID 82891930), configura descumprimento ao art. 64 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e caracteriza falha na prestação do serviço.

A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 600.663/RS, DJe 30.03.2021).

A jurisprudência reconhece que a cobrança abusiva de valores por concessionária de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica.

O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é proporcional e razoável, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento indevido.

O desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O usuário final de serviço público essencial possui legitimidade ativa para propor ação contra a concessionária, ainda que não seja o titular formal da conta, quando demonstrado vínculo familiar e autorização expressa.

A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelo atraso injustificado na ligação trifásica e no enquadramento tarifário rural, em descumprimento do prazo fixado pela ANEEL.

A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor.

A cobrança abusiva de valores por concessionária de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 64.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJBA, Apelação nº 8000193-42.2020.8.05.0104, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 30.01.2024; TJBA, Apelação nº 8000683-24.2020.8.05.0182, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. 06.02.2023.

 

                            ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001616-92.2023.8.05.0181, originária da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure - BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado JOSE SOUZA DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII/F

 

 

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 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001616-92.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: JOSE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s): GABRIELLE MONTEIRO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA  em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de NOVA SOURE - BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o n. 8001616-92.2023.8.05.0181, nos seguintes termos:

“[…]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; b) Determinar o refaturamento das contas de energia elétrica desde abril de 2021, aplicando-se a tarifa rural (B2), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Para o cálculo do refaturamento, deverá a concessionária observar o histórico real de consumo através das faturas anteriores à controvérsia. c) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) Determinar a correção cadastral do endereço do autor, com alteração do número de vinculado à unidade de faturamento, nos termos na inicial (número 40 de rua); f) Julgar improcedente o pedido de danos materiais. Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, observando o princípio da proporcionalidade, e considerando a procedência majoritária dos pedidos do autor, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados, em 10% sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento de 20% das custas e honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a gratuidade deferida. Caso interposta tempestiva apelação, intime-se o (a) recorrido (a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certicação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cuja instância será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o (a) embargado (a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo Cartório Nova Soure – BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito[…]” (ID 82892179).

Alega: “[...] É de notório saber que demandante e demandado devem ser partes legítimas. A parte demandante, para que detenha legitimidade, deve ser a titular da situação jurídica afirmada em juízo. Quanto ao demandado, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão da parte demandante. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo ativo, aquele a quem caiba hipotético direito. No caso dos autos, o contrato de fornecimento encontra-se em nome de terceiros, qual seja o Sr. ELVES CLEI SOUZA SANTOS e não da parte Apelada. Portanto, gritante é a ilegitimidade da parte Apelada para integrar na demanda, evidenciando-se a carência de ação, pelo que requer seja o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. […]” (ID 82892185 – fls.05/07).

Sustenta: “[…]Inicialmente nobres magistrado, cumpre a Coelba destacar que, data vênia, o nobre magistrado de piso não se preocupou em ler as alegações constantes na peça de defesa apresentada por esta concessionária. O Apelado declara que sua solicitação não foi atendida, no entanto, concessão de energia elétrica envolve diversos procedimentos de ordem técnica que devem ser cuidadosamente avaliados antes da efetivação de qualquer serviço de rede, não sendo de imediato. Um dos aspectos relevantes é a análise da infraestrutura elétrica existente na unidade, verificando se a mesma atende aos requisitos de segurança e conformidade exigidos pelas normas e regulamentações pertinentes. Conforme dispõe o art. 29 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o consumidor deve comprovar que o seu imóvel está em conformidade com os padrões exigidos pela ANEEL para ser beneficiado com qualquer serviço de rede efetuado pela Apelante. Tal previsão decorre da responsabilidade do consumidor sob as instalações após o ponto de conexão de energia. Desse modo, se as instalações não estiverem de acordo com os padrões da distribuidora, o consumidor é orientado a providenciar os ajustes necessários, para que após as correções o serviço possa ser estabelecido. […]” (ID 82892185 – fls.08).

Assevera: “[…]No caso dos autos, contudo, observa-se que o Apelado não apresentou nos autos comprovação de que atendia aos requisitos técnicos necessários para a alteração de fase pretendida. Veja que não há nos autos qualquer documentação ou laudo técnico que ateste que a unidade consumidora possuía as instalações elétricas adequadas e em conformidade com as normas vigentes. A mera solicitação, por si só, não é suficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos. Muito pelo contrário, o que percebemos que a o Apelado solicitou inicialmente uma carga e, ao verificar que suas instalações não estavam suportando, solicitou alteração. Ou seja, existiu a necessidade clara de avaliação técnica também na unidade, o que é de responsabilidade do consumidor. Ora, alteração de fase envolve uma série de etapas técnicas e processos cuidadosos que devem ser realizados para garantir a segurança e o funcionamento adequado do sistema elétrico. Isso inclui análises de engenharia, planejamento da rota, obtenção de autorizações legais, coordenação com outras partes envolvidas e a alocação de recursos especializados. Isto posto, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos adotados pela Apelante, devendo a sentença ser reformada e a ação julgada totalmente improcedente. […]” (ID 82892185 – fls.08).

Requer: “[…] a) A intimação da Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; b) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, julgar improcedente o pleito autoral; d) Por fim, que seja determinado que toda e qualquer intimação seja levada a efeito em nome da advogada Milena Gila Fontes Monstans, OAB/BA Nº 25.510, sob pena de nulidade. […]” (ID 82892185).

A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. (ID 82892193).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001616-92.2023.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: JOSE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s): GABRIELLE MONTEIRO RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRI- CIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA  em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de NOVA SOURE - BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o n. 8001616-92.2023.8.05.0181, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas desde abril/2021 pela tarifa rural (B2), condenar à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção pelo IPCA e juros de 1% a.m. desde cada desembolso, condenar ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (IPCA da decisão e juros de 1% a.m. da citação), determinar correção cadastral do endereço e julgar improcedentes os danos materiais, com sucumbência recíproca (80%/20%) e honorários de 10% sobre as respectivas bases.

A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, restou demonstrado nos autos que o apelado figura como destinatário final dos serviços prestados pela apelante, nos termos do art. 2º do CDC. Conforme verifica-se nos documentos de IDs 82891923 e 82891926, o autor é irmão do titular da conta, comprovando o vínculo familiar e a condição de efetivo usuário do serviço, circunstância reforçada pela autorização expressa concedida pelo titular.

Prefacial rejeitada.

No mérito, o cerne da questão versa sobre definir se restou configurada falha na prestação do serviço público de energia elétrica pela concessionária diante do atraso injustificado na efetivação da ligação trifásica e na implementação da tarifa rural (B2), bem como pela cobrança indevida decorrente e a caracterização de danos morais.

Cumpre destacar que o apelado comprovou que desde janeiro de 2021 buscava junto à concessionária a alteração da rede para trifásica e o enquadramento como irrigante rural, protocolando os requerimentos nº 1222153880 e nº 1801722062 (ID 82891929- fls. 01/08).

Apesar das reiteradas solicitações e da intervenção da Ouvidoria/ANEEL (ID 82891930 – fls. 01/07), a concessionária permaneceu inerte por longo período. A sentença (ID 82892179) destacou, inclusive, que a instalação somente ocorreu de forma tardia, muito além do prazo de 45 dias previsto no art. 64 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Outrossim, conclui-se que a apelante não comprova algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do recorrido, inexistindo documentos capazes de comprovar se houve irregularidade nas instalações que justificasse a demora de quase dois anos. Nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/88, a responsabilidade do fornecedor de serviços públicos é objetiva, cabendo-lhe demonstrar causa excludente, o que não ocorreu.

Conforme decidido no ID 82892179, as contas devem ser refaturadas desde abril de 2021 pela tarifa rural (B2), considerando o histórico real de consumo. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispensa prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento neste sentido, razão pela qual não procede a alegação da apelante de que deveria ser feita devolução simples. Vejamos:

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)”.

Com efeito, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o refaturamento e a obrigação de fazer.

Impõe registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores enseja dano moral, sendo desnecessária a prova deste, consubstanciando-se na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante sociedade.

Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria:

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COELBA. SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A INSPEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. COBRANÇA ILEGAL DE VALOR NÃO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO AQUÉM DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. INSUCESSO NO PLEITO RECURSAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, por entender ilegal a conduta da parte apelante: a) declarou indevido o valor cobrado; b) condenou ao pagamento de danos morais no importa de R$3.000,00 (três mil reais) II - Tratando-se de concessionária de serviços públicos, a responsabilidade civil pelos danos causados é objetiva, por disposição do art. 37 da CF/88. III - Em que pese a descrição do suposto desvio antes do medidor, observa-se que não há nos autos prova material apta a demonstrar a efetiva ocorrência desse fato. IV - Ausência de demonstração de que os procedimentos previstos no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL foram seguidos de forma adequada, já que ausente a notificação do autor acerca da data da inspeção na unidade consumidora impede a ampla defesa e o contraditório, em razão da necessidade de conhecimentos técnicos para compreensão do procedimento realizado pela COELBA V – Ausente a notificação prévia, indevido o procedimento de constituição do débito. VI - Reconhecida a abusividade da conta da parte ré, é devida a declaração de inexistência do débito e a consequente condenação da mesma em danos morais. Não obstante o valor do quantum indenizatório ter sido fixado abaixo do que se pode considerar razoável, há impossibilidade de majoração diante da proibição do reformatio in pejus. VII - Diante do insucesso no pleito recursal, mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. VIII – Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000193-42.2020.8.05.0104,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/01/2024)".


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PELO ÓRGÃO COMPETENTE OU ENTE METROLÓGICO OFICIAL. PROCEDIMENTO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA MÉDIA DO CONSUMO MESMO DEPOIS DE CORRIGIDO O SUPOSTO DESVIO. COBRANÇA IRREGULAR E CORTE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I – É prerrogativa da concessionária fiscalizar e acompanhar o fornecimento da energia elétrica, de modo a garantir que as faturas reflitam com exatidão o consumo da unidade. Comprovada eventual fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 2 – Nos autos a Apelante realizou inspeção unilateral, supostamente acompanhada pelo Autor, que nega o fato. A Apelante colaciona documento com assinatura indecifrável. 3 – O mero acompanhamento – ainda que comprovado, (e, no caso concreto, não foi) – não afasta a unilateralidade do procedimento, ante a evidência hipossuficiência técnica do consumidor frente aos prepostos da Concessionária especializada; 4 - A comprovação da alegada irregularidade se aperfeiçoaria com realização de perícia técnica de órgão competente (artigo 72 da Resolução nº 456/00 – artigo 129 da Resolução 414/2010), ambos condizentes com a Norma Consumerista. 5 – Ademais, depois de corrigido o suposto desvio, o consumo se manteve no mesmo patamar anterior, circunstância que depõe contra a tese da Concessionária. Com efeito, se havia consumo não computado e houve correção, a média deveria sofrer a elevação derivada da apuração do uso real. 6 - Não demonstrada a fraude e/ou a responsabilidade do consumidor, indevida a cobrança e ilegítima a suspensão do serviço. 7 – Por se tratar de serviço essencial indevidamente descontinuado, a condenação fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) não comporta redução, visto que moderadamente fixada. Recurso Desprovido. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000683-24.2020.8.05.0182,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 06/02/2023)".

Ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente.

A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar:

“a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante".

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades .

Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porém são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”.

Nestas condições, a indenização por dano moral arbitrada na sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente por se tratar de valor inferior ao patamar estabelecido por esta Colenda Câmara Cível.

Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

Sala de Sessões, Salvador – BA, 2025

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora