PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068480-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. e outros (9)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO, FIXANDO CUSTAS REDUZIDAS. AGRAVANTE APOSENTADA, RENDA DE UM SALÁRIO. MÍNIMO. DESCONTOS CONSIGNADOS QUE REDUZEM A RENDA LÍQUIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTÁ-LA. CUSTAS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. GRATUIDADE INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

A declaração de insuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), somente afastável por elementos concretos constantes dos autos.

Percebendo a agravante apenas um salário-mínimo, com significativa redução decorrente de descontos consignados, revela-se inviável o recolhimento das custas processuais, ainda que fixadas no valor mínimo.

A exigência de custas que comprometam parcela relevante da renda caracteriza violação ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).

Reforma da decisão agravada para conceder integralmente a gratuidade da justiça.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8068480-05.2025.8.05.0000, Juiz de direito da 7ª Vara DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, em que é agravante VALDETE DE JESUS RIBEIRO e agravados BANCO FICSA S/A. e outros (9).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068480-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdete de Jesus Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da ação de exibição de documentos, que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando que a autora recolhesse as custas processuais no valor mínimo de R$ 125,42, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

Irresignada, a agravante afirma afirma perceber apenas um salário-mínimo, sendo submetida a diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito, o que reduz substancialmente sua renda líquida, inviabilizando o pagamento das custas fixadas.

Sustenta que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada pelo juízo de origem, apesar da documentação apresentada, e que o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, por se tratar de lesão grave e de difícil reparação.

Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme ID. 94101633.

Intimado uma das partes agravadas se manifestou conforme petição ID. 94703594.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório


Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068480-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe em seu art. 98 que a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Já o art. 99, §3º, confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.

A agravante juntou comprovante de benefício previdenciário demonstrando que recebe um salário-mínimo mensal, bem como extratos bancários e documentação que evidenciam significativo comprometimento de sua renda líquida em razão de vários descontos consignados. Assim, verifica-se de forma clara a insuficiência econômica, condição que inviabiliza o pagamento das custas processuais, ainda que reduzidas ao mínimo legal (R$ 125,42).

No caso, não há nenhum elemento que afaste a presunção legal. Ao contrário, o recolhimento de custas equivalentes a quase 10% da renda bruta da agravante, ou cerca de 20% da renda líquida, compromete diretamente sua subsistência, configurando ofensa ao princípio do amplo acesso à jurisdição.

Destaca-se, ainda, que o juízo de origem não negou a existência de insuficiência econômica, mas apenas determinou o recolhimento do valor mínimo, o que, entretanto, mostra-se igualmente desproporcional e incompatível com a real condição financeira da agravante.

Diante disso, impõe-se reformar a decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade de justiça em sua integralidade, eximindo a agravante do pagamento das custas iniciais e de quaisquer outras despesas processuais enquanto perdurar sua condição econômica.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder integralmente a gratuidade de justiça à agravante, inclusive quanto às custas deste recurso.



É o voto.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator