PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO, FIXANDO CUSTAS REDUZIDAS. AGRAVANTE APOSENTADA, RENDA DE UM SALÁRIO. MÍNIMO. DESCONTOS CONSIGNADOS QUE REDUZEM A RENDA LÍQUIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTÁ-LA. CUSTAS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. GRATUIDADE INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO. A declaração de insuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), somente afastável por elementos concretos constantes dos autos. Percebendo a agravante apenas um salário-mínimo, com significativa redução decorrente de descontos consignados, revela-se inviável o recolhimento das custas processuais, ainda que fixadas no valor mínimo. A exigência de custas que comprometam parcela relevante da renda caracteriza violação ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Reforma da decisão agravada para conceder integralmente a gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8068480-05.2025.8.05.0000, Juiz de direito da 7ª Vara DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, em que é agravante VALDETE DE JESUS RIBEIRO e agravados BANCO FICSA S/A. e outros (9). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068480-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. e outros (9)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdete de Jesus Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da ação de exibição de documentos, que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando que a autora recolhesse as custas processuais no valor mínimo de R$ 125,42, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Irresignada, a agravante afirma afirma perceber apenas um salário-mínimo, sendo submetida a diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito, o que reduz substancialmente sua renda líquida, inviabilizando o pagamento das custas fixadas. Sustenta que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica (art. 99, §3º, CPC) não foi afastada pelo juízo de origem, apesar da documentação apresentada, e que o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, por se tratar de lesão grave e de difícil reparação. Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme ID. 94101633. Intimado uma das partes agravadas se manifestou conforme petição ID. 94703594. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068480-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe em seu art. 98 que a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Já o art. 99, §3º, confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. A agravante juntou comprovante de benefício previdenciário demonstrando que recebe um salário-mínimo mensal, bem como extratos bancários e documentação que evidenciam significativo comprometimento de sua renda líquida em razão de vários descontos consignados. Assim, verifica-se de forma clara a insuficiência econômica, condição que inviabiliza o pagamento das custas processuais, ainda que reduzidas ao mínimo legal (R$ 125,42). No caso, não há nenhum elemento que afaste a presunção legal. Ao contrário, o recolhimento de custas equivalentes a quase 10% da renda bruta da agravante, ou cerca de 20% da renda líquida, compromete diretamente sua subsistência, configurando ofensa ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Destaca-se, ainda, que o juízo de origem não negou a existência de insuficiência econômica, mas apenas determinou o recolhimento do valor mínimo, o que, entretanto, mostra-se igualmente desproporcional e incompatível com a real condição financeira da agravante. Diante disso, impõe-se reformar a decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade de justiça em sua integralidade, eximindo a agravante do pagamento das custas iniciais e de quaisquer outras despesas processuais enquanto perdurar sua condição econômica. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder integralmente a gratuidade de justiça à agravante, inclusive quanto às custas deste recurso. É o voto. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068480-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
VOTO