PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019020-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM CONCEICAO SOARES e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):LEANDRO MORATELLI

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. LESÃO/DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO. IMPROVIMENTO. APELO DO INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEMBOLSO PELO ESTADO DA BAHIA. APLICABILIDADE DO TEMA Nº. 1.044 DO STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO INSS PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 

1.  No caso em análise, a parte autora pretende a concessão do auxílio-acidente baseando-se nas moléstias/lesões por ela portadas. 

2. Entretanto, o Laudo Pericial, de Id. 54969310, foi claro e conclusivo, deixando patente que a parte apelante, no momento da perícia, se encontra apta para exercer suas atividades laborativas, mesmo considerando as patologias (doença/lesão) por ela apresentadas (S68.2 – amputação traumática de dois ou mais dedos somente (parcial)), deixando, assim, induvidoso que inexiste causas para concessão de benefício acidentário.

3. Já o INSS, em sua insurgência, pretende o reembolso, pelo Ente Público Estadual, dos honorários periciais.

4. Sobre o assunto, sabe-se que o STJ, com o julgamento do Tema nº. 1044, fixou a tese de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, hipótese dos autos. 

5. Desta forma, deve a Fazenda Pública Estadual reembolsar os honorários periciais antecipados pela Autarquia recorrente, sendo, ademais, faculdade do Ente Político ingressar com eventual ação regressiva. 

6. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS, para que o Estado da Bahia reembolse o valor dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Previdenciária, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)

 

01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019020-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM CONCEICAO SOARES e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultaneamente interpostas por Rubem Conceição Soares e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação previdenciária acidentária proposta pelo autor contra a Autarquia Previdenciária, julgou improcedente a pretensão inicial, diante das conclusões da perícia médica realizada na presente lide. 

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo, Id. 54969482, argumentando, em síntese, que “sofreu um acidente de trabalho, em 16/05/2017, acidente este que lhe ocasionou uma Amputação parcial de falange distal de 3º e 4º, anquilose discreta em 2ª falange de 4º QDCT. Ficando comprovada após a perícia a ocorrência de uma Amputação parcial de falange distal de 3º e 4º, anquilose discreta em 2ª falange de 4º QDCT, apresenta a mão semi fechada em posição atípica”, imputando-lhe “perda da capacidade laboral, ou seja, para o desempenho da mesma função. Por este motivo, a parte autora é forçada a despender um maior grau de esforço físico e mental para exercer sua ocupação habitual, restando configurado o nexo causal entre o sinistro e a perda da capacidade laboral do Autor”.

 

Ponderou, ademais, que “nos exames apresentados, bem como toda a documentação apresentada junto à inicial, fica claro que a parte autora possui uma redução para o exercício de sua atividade, sendo assim, faz jus ao deferimento do benefício de auxílio-acidente”.

 

Com base nesses argumentos requereu a reforma da sentença objurgada para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à data eu que teve cessado o auxílio-doença.

 

Já o INSS, apresentou seu recurso, Id. 54969480, argumentando que houve antecipação de honorários periciais, devendo o Estado da Bahia reembolsá-lo dessa despesa, conforme entendimento a sedimentado com o julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.044 do STJ. 

 

Devidamente intimados, apenas o autor apresentou suas contrarrazões, avistáveis no Id. 54969486, pugnando pela manutenção do julgado no que entende de direito, tendo o INSS deixado transcorrer in albis o referido prazo, consoante certidão de id. 54969487.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

documento datado e assinado eletronicamente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019020-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM CONCEICAO SOARES e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI

 

 

VOTO

 

Consoante relatado, tratam-se de apelações simultaneamente interpostas pelas partes autora e ré contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão inicial movida contra a Autarquia Previdenciária, diante da conclusão da perícia médica realizada na presente lide, de que inexistem os requisitos para concessão do pretendido benefício previdenciário acidentário, assim como, deixou de condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento dos valores antecipados à título de honorários periciais, nos termos do Tema nº. 1.044, do STJ.

 

Pois bem. Sobre o mote, sabe-se que os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº. 8.213/91 são por demais cristalinos ao afiançar que:

 

Art. 42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. 

 

Art. 59. “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 

 

Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

 

Assim de acordo com os supracitados artigos, tanto a aposentadoria por invalidez quanto o auxílio-doença só serão devidos quando houver incapacidade total para o trabalho, de natureza transitória ou permanente, conforme o caso.

 

Já em relação ao auxílio-acidente, este, por sua vez, por se tratar de um benefício indenizatório, será concedido em razão de sequelas, provenientes de acidente de qualquer natureza, que reduzam a capacidade para atividade habitual do segurado.

 

Entretanto, no caso sub oculis, como muito bem afiançado pelo douto sentenciante, não restou constatado o enquadramento das normas em comento às circunstâncias fáticas da demanda, haja vista que a prova técnica produzida nos fólios processuais, avistável no Id. 54969310, é suficiente para demonstrar que a parte apelante se encontra apta para exercer suas atividades laborativas, mesmo considerando que as patologias (doença/lesão) por ela apresentadas (S68.2 – Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (parcial)), no momento da perícia não fora constatada incapacidade laboral. 

 

O expert do MM. Juízo a quo foi concludente, ao responder aos quesitos formulados, Id. 54969310, ex vi:

 

“Quesito1. Relate o Histórico Médico pertinente à lide e Exame da parte autora R: Vide item 5 “histórico médico ocupacional - beneficiário do autor (a)” do laudo pericial Quesito2. Quais as considerações do perito quanto ao diagnóstico, considerando a documentação dos autos e exame clínico? Informe o CID, se houver. R: Lesão de caráter traumático - S68.2 – Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (parcial). Quesito3. A parte autora encontra-se incapaz para o trabalho? Se positivo, informar a data aproximada do início da doença (D.I.D) e do início da incapacidade (D.I.I). É possível afirmar que na data da entrada do requerimento (DER) ou na data da cessação do benefício (DCB) – a parte autora estava incapaz para suas atividades habituais? R: Não. Resposta negativa. Na dada do requerimento é provável, na data da cessação não tendo em vista a estabilização das lesões Quesito4. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. Quesito 4.1 Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Resposta anterior negativa, há sequelas mas estas não acarretam dispêndio de maior esforço para a execução das atividades habituais. Sequelas permanentes. Quesito 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Sim. Amputação parcial de 3ª Falange de 3º e 4º QDCT D. Sim.

Quesito 6. A mobilidade das articulações está preservada? R: Nas demais articulações sim. Quesito 7. Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Não, Não. Não Quesito8. A parte autora apresenta incapacidade laborativa, causada por efeitos colaterais do tratamento? Se sim, explique e especifique o tempo? R: Não”. 

 

Concluindo que:

 

“8- CONCLUSÕES.

Em relação às lesões: S68.2 – Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (parcial).

Em relação ao nexo causal: Inexiste nexo causal, autor relatou acidente de trabalho mas não apresentou quaisquer evidências documentais no exame médico pericial, nem estas foram verificadas nos autos.

Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais, sequelas de baixo comprometimento funcional, atividade laboral de baixo grau de esforço, mão contralateral preservada.

Em relação aos danos: Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados). Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 5 a 15%.”. 

 

Ainda sobre o mote, cabe ressaltar que a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, citada no retrocitado laudo, estabelece, apenas, parâmetros para a boa condição de trabalho a qualquer empregado, independentemente de qualquer limitação ao labor. Assim, conforme o art. 104, §4º, II do Decreto nº. 3.098/99, a readaptação preventiva do profissional, pelo empregador, não dá ensejo ao benefício pleiteado pela apelante.

 

Desta forma, improcede a pretensão autoral, notadamente quando não respaldada pela conclusão a que chegou o Expert do MM. Juízo a quo.

 

Em casos análogos, esta Corte e os demais Tribunais Pátrios assim já decidiram, sic:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. O auxílio acidente é devido quando as lesões, decorrentes do acidente de trabalho, ensejarem sequelas permanentes, e que reduzam a capacidade para o trabalho, que habitualmente era exercido pelo segurado. Inexistindo qualquer evidência de que tenha permanecido com sequelas, que reduziram sua capacidade para o labor, após o acidente de trabalho, visto que a perícia judicial constatou a integralidade de sua saúde e permanecendo o trabalhador exercendo a mesma função, não há falar em pagamento do auxílio acidente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50329478120218130702, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/05/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA SÃO DEVIDOS QUANDO DEMONSTRADA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO PERICIAL, NO CASO, CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA.

1. A aposentadoria por invalidez é concedida quando demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação profissional, enquanto o auxílio-doença é direito do segurado que apresenta incapacidade total e de caráter temporário para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de moléstia relacionada a acidente de trabalho, ao passo que o auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário.

2. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.

3. No caso, o laudo pericial evidenciou que o autor apresenta irritação de conjuntiva sem úlcera de córnea; no entanto, está apto para o trabalho e, além disso, as lesões decorrem de acidente sofrido durante a infância do autor, de modo que não possuem relação com o trabalho.

4. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 5. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03021045820198240008, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 01/06/2023, Quarta Câmara de Direito Público)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL COERENTE E QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Com o objetivo de constatar se a Obreira, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, regido pela Lei n.º 8.213/1991, art. 59 (incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos), foi realizada a perícia judicial na data de 22/03/2018. II - Do exame do Laudo Pericial (documento ID n.º 15853623), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia (Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles – CRM n.º 15.268), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, porquanto “trata-se de autora de 58 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas protetivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”, conforme conclusão do Perito Judicial (item 8). III - Com relação ao quesito (da Autora) n.º 9.2.5. (“Houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente do trabalho sofrido? ”), o Perito Judicial respondeu que “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. IV - Constata-se que tendo o Expert do Juízo, especialista em Ortopedia, concluído que no momento da perícia a Autora da Ação Acidentária encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, seguindo medidas preventivas e NR-17, ou seja, que a moléstia/enfermidade que acometeu a Demandante/Recorrente não ocasionou um dano incapacitante, justificador da concessão do benefício do auxílio-doença, não há que se reformar a sentença recorrida. V - Nesse trilhar, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação jurídica no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. VI - Sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade da Recorrente para o exercício da atividade laborativa habitual, ou ainda de qualquer sequela que reduza sua capacidade laboral, não há o que se falar em concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, seja o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o auxílio-acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019 e STJ - AgInt no AREsp: 895079 SP 2016/0084760-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008576220188050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

[…]

2. In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho.

3. Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) [supressão não original]

 

Já a Autarquia Previdenciária, em sua insurgência, pretende a reforma da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia a ressarcir os valores desembolsados à título de honorários Periciais. De pronto, afianço que assiste razão ao recorrente.

 

Isso porque, para que seja reconhecida a procedência das razões recursais do INSS, basta aplicar ao caso concreto o entendimento vinculante, firmado pela Corte Cidadã, decorrente do julgamento do Tema nº. 1044, que fixou a seguinte tese jurídica, ex vi:

 

STJ|Tema 1.044 – “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. 

 

Ademais, na hipótese vertente, denota-se que houve pagamento de honorários periciais pelo INSS, Id. 54969312, tendo o preclaro magistrado a quo julgado improcedentes os pedidos iniciais, isentando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com fulcro n oart. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do STJ.

 

Assim, deve a Fazenda Pública Estadual reembolsar os honorários periciais antecipados pela Autarquia recorrente, sendo faculdade do Ente Político ingressar com eventual ação regressiva.

 

Confluente às razões expostas, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS, para que o Estado da Bahia reembolse o valor dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Previdenciária, mantendo-se a sentença primeva em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do resultado do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Ritos, uma vez que estes não foram fixados na origem.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

01