PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos formulados. 2. O apelante sustenta ausência de comprovação da dívida, requer indenização por danos morais e pleiteia a exclusão da multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação e a utilização de cartão de crédito aptas a legitimar a cobrança do débito e a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo; e (ii) saber se a conduta processual do autor caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. III. Razões de decidir 4.A instituição financeira apresentou proposta de abertura de conta, termo de contratação de cartão múltiplo e faturas detalhadas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito e a evolução do débito pelo inadimplemento, comprovando a existência da relação jurídica e da dívida. 5.A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor quando existente débito legítimo, afastando o dever de indenizar por danos morais. 6.A exibição de registros sistêmicos é meio de prova idôneo quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 7.A má-fé processual não se presume e exige demonstração de dolo específico, não configurado quando a parte apenas afirma desconhecer o débito e exerce regularmente o direito de ação. 3. A conduta do Apelante não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, impondo-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Comprovadas a contratação e a utilização de cartão de crédito, é legítima a cobrança do débito e a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, inexistindo dano moral indenizável. 2. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se configurando quando a parte apenas alega desconhecimento do débito e exerce regularmente o direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8062934-73.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 02.12.2021; TJBA, Apelação nº 8035886-42.2019.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 14.04.2021; TJBA, Apelação nº 0560033-51.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 11.02.2020; TJBA, Apelação nº 8036430-30.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 22.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116442-21.2025.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JEFERSON RIBEIRO DE JESUS e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029917-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JEFERSON RIBEIRO DE JESUS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8029917-07.2023.8.05.0001, proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Por fim, condenou o Apelante também ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, pela prática de litigância de má-fé. No ID 101588146 o Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada, requerendo a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgiu-se contra a fixação de multa por litigância de má-fé, requerendo a sua exclusão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 101588149 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029917-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – CONSUMIDOR QUE EFETUOU COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA DOS DÉBITOS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e do débito em nome do Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pelo Apelado e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser MANTIDA neste capítulo. O Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pelo Apelado por conta de uma dívida no valor de R$ 432,26. Compulsando-se os fólios, percebe-se documentação comprovando que o Apelante utilizou o cartão de crédito disponibilizado, contraindo os débitos questionados. Em sede de defesa, o Apelado apresentou PROVAS DA EFETIVA UTILIZAÇÃO dos serviços ofertados, pois acostou extratos de fatura do cartão contendo detalhado histórico de compras efetuadas. Em demandas de tal natureza, verifica-se que a exibição de telas sistêmicas como meio de prova deve estar sempre associada à análise do conjunto probatório. Repise-se, portanto, que os elementos dos autos devem ser analisados em conjunto, de forma que, reunidos, corroborem as teses defendidas. Neste sentido, veja-se o precedente a seguir colacionado, cuja situação se assemelha à dos fólios: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (...) Foi anexado o documento de solicitação do Cartão de Crédito Renner com assinatura do apelante (ID 18217743), bem como cópia do seu documento de identidade e foto tirada no momento da solicitação do cartão (18217741) Em conjunto com essas provas, foram anexadas telas sistêmicas que demonstram a utilização do serviço, com realização de uma compra parcelada em 4 vezes, não ocorrendo o pagamento de 3 dessas parcelas. Diante da alegação de inadimplência, a parte autora não apresenta comprovantes de pagamento, limitando-se a repetir que não há prova dos débitos. Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que os dados indicados na solicitação de cartão de crédito conferem com aqueles informados pelo autor. Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. (...)(TJ-BA - APL: 80629347320198050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) – Destacou-se. Compulsando-se os autos, percebe-se que a Instituição Financeira colacionou documentação comprovando que o Apelante solicitou e recebeu o cartão de crédito ofertado, contraindo os débitos questionados. Como bem pontuou o magistrado primevo: A análise detida dos documentos apresentados pelo réu revela-se crucial para o deslinde da causa. O documento de ID 424203304 consiste na "Proposta de Abertura de Conta" e "Termo de Contratação de Pacote de Serviços", datados de 10 de agosto de 2020. Neste instrumento, constam todos os dados pessoais do autor, JEFERSON RIBEIRO DE JESUS, incluindo nome completo, CPF, data de nascimento e endereço, os quais são coincidentes com aqueles informados na petição inicial. Mais importante, o documento contém uma assinatura atribuída ao autor (ID 424203304 - Pág. 1 e 8), cuja semelhança com a assinatura constante em seu documento de identidade (ID 372451979) é notória. Na referida proposta, há a solicitação expressa de um "Cartão Múltiplo (crédito e débito)", da bandeira Visa, modelo "SANTANDER FREE VISA", com a indicação de que o cartão físico de final 1707 foi entregue no próprio ato da contratação (ID 424203304 - Pág. 5). A mesma proposta indica que o endereço para envio de correspondência é o residencial, qual seja, "TV VILA UNIAO, NÚMERO 712, COMPLEMENTO FUNDO, BAIRRO RIBEIRA, MUNICÍPIO SALVADOR, UF BA, CEP 40421-390" (ID 424203304 - Pág. 2 e 372446408 - Pág. 1), havendo clara correspondência entre os endereços. Adicionalmente, a parte ré acostou aos autos as faturas do referido cartão de crédito (ID 424204961). A fatura com vencimento em 10 de setembro de 2021, no valor de R$ 250,00, detalha uma série de despesas realizadas em agosto de 2021, em estabelecimentos como "DIA FRANQUIA", "PAG*MERCADODEUSEFIEL", "LICO LANCHES", "BOMPRECO POLITEAMA", entre outros. Tais despesas, de pequena monta e realizadas em comércios variados, são compatíveis com o uso cotidiano de um cartão de crédito por um consumidor. As faturas subsequentes, com vencimentos em outubro e novembro de 2021, demonstram a evolução do débito em razão do não pagamento da fatura anterior, com a incidência de juros, multa e outros encargos contratuais, elevando o saldo devedor para R$ 324,82 e, posteriormente, para R$ 409,87. O valor negativado, de R$ 432,26, é compatível com a progressão da dívida não quitada. (excerto da sentença) Considerando-se que os débitos foram regularmente contraídos e não pagos, é legítima a inscrição do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. COMPRAS REALIZADAS PELA CONSUMIDORA, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA E PAGAMENTO DE ALGUNS VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A recorrente opõe-se à inscrição que diz indevida, ao argumento de que nunca utilizara o cartão de crédito recebido, mas o curso processual apontou que a exigência não é ilegal ou abusiva, vale dizer, o apelado se desincumbiu do ônus a que está sujeito, nos termos do art. 373, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 05600335120188050001,Rel.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Dje: 11/02/2020)– Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o dano moral em relação à inscrição indevida, prescindindo qualquer prova. O fato de que é indevida a cobrança, no entanto, carece de robusta comprovação, sem o que não é possível desconstituí-la. 2. A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes, o interessado formula impugnações genéricas, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas. 3. Não condiz com o perfil e a conduta de um suposto fraudador a realização de pagamentos regulares em relação a uma dívida supostamente realizada em nome de terceiro e em relação a qual não sofreria quaisquer consequências jurídicas. Logo, não há se falar em indício de fraude documental. 4. Não comprovada a inexistência da dívida, é garantido ao credor a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80364303020198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2020) – Destacou-se. III – AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO INC. II DO ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. O Juízo a quo entendeu que o Apelante agiu de má-fé, pois a despeito de haver utilizado o cartão de crédito, afirmou na petição inicial que desconhecia os débitos inscritos. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Depreende-se dos autos que o Apelante apenas pontuou que desconhecia o débito, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, a seguir descritas: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (Destacou-se). Na hipótese, é necessário considerar que o débito questionado foi composto por saldo de fatura anterior, juros e multa, o que, de fato, pode gerar dúvidas em relação ao somatório final da dívida. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que o Apelante entendia possuir. AFASTA-SE, portanto, a condenação do Apelante ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, fixado à título de multa por litigância de má-fé. Ilustrando a aplicação do entendimento esposado, os julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. A empresa ré anexou às fls. 91/97 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de telefonia, sua utilização e inadimplência. Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de telefonia conferem com aqueles informados pelo autor. Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", o que isenta a apelada de responsabilidade por eventual ausência de notificação. Quanto à litigância de má-fé, o apelante não nega a contratação do serviço, apenas afirma que desconhece o débito. Ademais, comprovou que antes do ajuizamento da demanda tentou obter documentos e informação de maneira administrativa sobre a existência do débito mas não obteve êxito. Assim, não configurada alteração da verdade dos fatos. Recurso não provido. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0516162-34.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 30/11/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. (TJ-BA - APL: 80686049220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE AO PROPOR A DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Podem ser revistos contratos firmados, se a instrução processual vier a revelar que foram celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes. Consoante vigorosa orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da medida provisória n.º 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), ainda em vigor por força do disposto no art. 2º, da EC 32/91, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (ver REsp 1009512 / MS – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 22/02/2011). A conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inciso II do CPC, vez que na exordial apenas pontuou que desconhecia a origem do débito e teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000491420198050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) – Destacou-se. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029917-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
VOTO