PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE UM DOS RÉUS AGIU SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - INVIABILDIADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU COMO MERO PARTÍCIPE DOS CRIMES – AÇÃO ESSENCIAL PARA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS – COAUTORIA EVIDENCIADA - CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ROUBOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS – DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL E INDICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – NÃO PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. I - Segundo a peça acusatória, os três acusados planejaram a execução de um roubo a um estabelecimento comercial, no qual foram subtraídos bens de duas vítimas distintas (dinheiro e aparelho celular). II - Na sentença, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, de modo que o primeiro réu foi condenado como incurso no art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, em concurso formal, nos termos do art. 70, caput, todos do Código Penal, ao passo que os demais acusados foram condenados pelo delito tipificado no art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, ambos do Código Penal. Em relação ao primeiro réu foi imposta a pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa incidente sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, sendo fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda. Quanto outros acusados foi imposta a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, sendo fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento das respectivas reprimendas. III – Afastada a tese defensiva de atuação mediante coação moral irresistível, pois restou demonstrado que o terceiro réu agiu por livre e espontânea vontade. IV - Não merece acolhida a tese de participação de menor importância veiculada pelos Recorrentes, pois todas as condutas foram igualmente determinantes para a realização dos crimes, de modo que o planejamento coube ao segundo e terceiro réus ao passo que o primeiro acusado realizou a ação prevista no tipo penal. V - Não merece prosperar a tese de que a conduta do primeiro Apelante deve ser considerada como crime único, na medida em que restou comprovado que o Recorrente surrupiou bens de vítimas distintas, ou seja, foram afetados bens jurídicos de diferentes pessoas. Logo, houve a consumação de dois crimes em um mesmo contexto fático, de sorte que tal situação se enquadra na disposição contida na primeira parte do art. 70 do Código Penal. VI - Pertinência da aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo a todos os réus, pois houve unidade de desígnios entre os acusados, de modo que tal circunstância é elementar do tipo penal descrito na denúncia. Logo, o fato de apenas um dos Recorrentes ter utilizado o artefato bélico não afasta a aplicação da majorante em relação aos demais, posto que restou comprovado o conluio entre os apelantes. VII - Na primeira fase da dosimetria da pena, o MM. Juízo a quo promoveu o recrudescimento da sanção dos réus em 6 (seis) meses, desabonando apenas as circunstâncias do delito sob o argumento de que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas. O fato de o roubo ter sido cometido em concurso de agentes merece reprovabilidade diferenciada, pois, além de facilitar a consumação do delito, aumenta as chances de fuga dos meliantes e, de fato, incrementa o risco à integridade física das vítimas, razão pela qual a elevação promovida pelo MM. Juízo a quo está devidamente justificada. Assim, mantem-se a fixação da pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Na segunda etapa dos cálculos, diante do reconhecimento da confissão e levando-se em consideração o raciocínio exposto na Súmula nº 231 do STJ, o magistrado reduziu a pena para 4 (quatro) anos. Na terceira fase dos cálculos, diante da comprovação da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (§2º, inciso VII, do art. 157 do CP), o magistrado, acertadamente, elevou a pena dos acusados em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torna-se definitiva. Por outro lado, em relação ao primeiro réu, aplica-se o concurso formal (art. 70), pois apenas o roubo do dinheiro foi planejado pelos três comparsas, de modo que o roubo do aparelho celular decorreu de vontade autônoma do primeiro réu, razão pela qual a fração de aumento selecionada pelo MM. Juízo a quo, qual seja, 1/6 (um sexto) está devidamente justificada, pois, como visto, foram praticados dois roubos, de modo que o índice de elevação da reprimenda restou fixado no patamar mínimo previsto em Lei. Sendo assim, em relação ao primeiro réu, a estipulação da sanção privativa de liberdade em de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão não merece reparos. VIII – No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da negativação das circunstâncias judiciais, o semiaberto apresenta-se como alternativa pertinente para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, ambos do Código Penal. . IX - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento dos recursos interpostos. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. AP. 0501743-29.2020.8.05.0080 - FEIRA DE SANTANA/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501743-29.2020.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelantes WALLACE TAIXAY SILVA OLIVEIRA, PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS FILHO e JESSE SILVA BEZERRA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos defensivos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501743-29.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO CEZAR DE SOUZA SANTOS FILHO e outros (2)
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, JULIANA DIAS DE FREITAS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou WALLACE TAIXAY SILVA OLIVEIRA, PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS FILHO e JESSE SILVA BEZERRA pela prática dos delitos descritos no art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, c/c art. 70, todos do Código Penal. Segundo a peça acusatória: (...) no dia 08 de dezembro de 2020, por volta das 17:00 horas, na Avenida Getúlio Vargas, bairro ponto central, nesta Cidade, o denunciado Wallace Taixay Silva Oliveira, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tipo revólver marca Taurus, calibre 38, oxidada, n° de série YI336155, teria subtraído, nas dependências da loja “soy louca por ti”, um iPhone 8 Plus branco com capa lilás e um iPhone 11 cor branca com capa rosa, respectivamente de Vanessa Cavalcante de Matos e Adilla Thais Brito de Souza Assis, além dos valores de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), estando este no caixa da loja, e RS 8.522,00 (oito mil quinhentos e vinte e dois reais), proveniente de um envelope destinado aos custos da fachada da loja. No dia, hora e local acima indicados, as vítimas encontravam-se dentro do estabelecimento retro mencionado, momento em que foram surpreendidas, juntamente com o funcionário PAULO CEZAR DE SOUZA SANTOS FILHO, pelo denunciado WALLACE que entrou na loja pedindo para ver camisas lisas, ao tempo que a funcionária de nome Vanessa afirmou que não possuía. Logo após, portando uma de arma de fogo, o autor anunciou o assalto e exigiu que as vítimas fossem para o fundo da loja e pediu que lhes entregassem os celulares, bem como o dinheiro que estava em caixa. Em seguida, o denunciado saiu do comércio, ao passo que Adilla gritou que estava sofrendo assalto e populares alcançaram o autor do delito e ligaram para a Polícia Militar que chegou ao local e efetuou o flagrante. Detalhe o caderno probatório que o funcionário PAULO CÉZAR DE SOUZA SANTOS FILHO, juntamente com JESSE SILVA BEZERRA, planejaram o assalto praticado por WALLACE TAIXAY SILVA OLIVEIRA. Em termo de interrogatório às fls. 30 e 31, PAULO alegou que teve envolvimento no crime, pois estava endividado e precisava de dinheiro. Em termo de declaração às fls. 33 e 34, JESSE SILVA BEZERRA confirmou o envolvimento no delito, alegando que PAULO CÉZAR lhe informou da quantia a ser roubada e lhe pediu que arranjasse alguém para praticar o assalto. Insta salientar que, no dia da prática delitiva, conforme análises dos interrogatórios, PAULO e JESSE ficaram conversando por meio de aplicativo de mensagens ajustando os detalhes do crime. (...) Na sentença, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, de modo que o réu Walace foi condenado como incurso no art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, em concurso formal, nos termos do art. 70, caput, todos do Código Penal, ao passo que à Paulo Cesar de Souza Santos Filho e Jesse Silva Bezerra foram condenados pelo delito tipificado no art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, ambos do Código Penal. Em relação a Walace foi imposta a pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa incidente sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, sendo fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda. Quanto aos réus Paulo e Jesse foi imposta a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para cada acusado, além de 16 (dezesseis) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, sendo fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento das respectivas reprimendas. Irresignados com tal decisão, os réus apelaram. Nas razões, o Recorrente Walace pleiteia que “1.Seja conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para reformar a r. Sentença de primeiro grau, aplicando ao Apelante a pena no mínimo legal. 2.Requer que, que seja aceita a reforma na redução de pena, reconhecendo que ocorreu crime único e não concurso formal. 3. Requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante de motivação suficiente para a manutenção da pena. 4.Seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena, para o regime aberto nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.” Nas razões, o Recorrente Jesse pleiteia “A absolvição por ausência de provas, com base no art. 386, inciso VII; III) Subsidiariamente, o reconhecimento do delito em sua forma tentada, conforme previsto no artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro; IV) Subsidiariamente, sendo caso de condenação, a fixação da pena base abaixo do mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; V) Que pena fixada seja de tal forma que permita, conforme preceituado no artigo 33, §2º, alínea c do CP, o regime inicial de cumprimento de pena o aberto.” Nas razões, o Recorrente Paulo pleiteia “1. O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; 2. O total provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar a Absolvição do acusado; 3. Caso não se entenda pela absolvição, pelo princípio da eventualidade, requer que seja acolhida a tese de desclassificação fixando a pena no patamar mínimo”. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento dos recursos interpostos pelos réus. Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) Ulisses Campos de Araújo manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos Apelos interpostos pelos réus Walace e Jesse e não conhecimento do apelo interposto pelo réu Paulo. Trata-se do relatório que submeto ao Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a). Salvador/BA, 9 (nove) de março de 2025. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501743-29.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO CEZAR DE SOUZA SANTOS FILHO e outros (2)
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, JULIANA DIAS DE FREITAS, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
II – Da gratuidade de justiça Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, a competência para sua análise, no processo penal, cabe ao juízo da execução, razão pela qual não se conhece desse requerimento, conforme jurisprudência do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA COM INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução. Precedentes. (STJ; AgRg no AREsp 1242830 / AM; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 04/09/2018). MÉRITO II – Para a análise dos aspectos delineados pelos Recorrentes, é válido trazer à baila os depoimentos prestados em juízo. A vítima Vanessa Cavalcante de Matos relatou que: (...) o fato teria ocorrido no ano retrasado; trabalhava como vendedora da loja; já estavam no final do expediente quando o autor ingressou na loja em busca de uma camisa social; foi no fundo da loja em busca de uma camisa do modelo que o suposto cliente gostaria; nesse período de tempo foi anunciado o assalto; além dela, estavam na loja o funcionário Paulo e uma cliente; ato contínuo, o autor requisitou que estas pessoas ficassem no provador, enquanto ficou no caixa pedindo dinheiro para a sua ex patroa; ele pegou o celular das pessoas presentes na loja; sua ex-patroa alegava que não havia dinheiro no local; o autor pegou uns trocados de 2 e 5 reais que estavam no caixa; posteriormente, ele notou um envelope de dinheiro próximo ao caixa; não tem certeza se ele pegou ou Adila entregou espontaneamente; saiu correndo com o envelope; ela e Adila saíram correndo atrás do autor, pedindo ajuda das pessoas para alcançá-lo; conseguiram alcançar ele após outros indivíduos o terem derrubado; a pessoa estava armada; estava sozinho no momento do fato; não se recorda dos valores subtraídos; os celulares forem recuperados; a subtração dos bens durou cerca de cinco minutos; reconheceu o autor de imediato; o autor apontou a arma para ela mandando-a ficar no provador. (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias). A ofendida Adila Thais Brito Souza afirmou que: (...) tinha levado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil) reais para pagar compromissos da loja; havia colocado o dinheiro em um envelope atrás do monitor do computador; no momento do delito, havia uma cliente e uma funcionária (Vanessa, também ouvida neste juízo); Vanessa foi atender o autor quando ele ingressou na loja; o autor apontou a arma na sua cabeça; entregou o seu celular para ele; botou a arma também na cabeça do Paulo, levando ele até o dinheiro; após pegar o envelope, saiu correndo da loja; que, em desespero, correu atrás do assaltante; começou a gritar na rua “pega ladrão, pega ladrão”, tendo conseguido apoio de populares que transitavam na avenida; após pegarem o autor, ligaram para a polícia; os policiais haviam falado a ela que o plano foi ideia do funcionário Paulo; os objetos foram restituídos; o assalto foi praticado por 3 pessoas; nunca viu o autor do assalto na vida, porém conhecia Jesse Silva Bezzera; soube por terceiros que havia um carro próximo a Casa Fornari aguardando o autor do assalto; ela, juntamente com Vanessa e a cliente que estava na loja correram atrás do autor, permanecendo Paulo César dentro da loja; reconheceu de imediato o autor; o autor apontou a arma na cabeça de todos na loja, menos da funcionária Vanessa. (...) (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias). Em sede de interrogatório judicial, o réu Wallace disse que: (...) São verdadeiros os fatos; tudo começou em uma tarde, quando seu amigo Jesse ligou falando que tinha um dinheiro facil; havia um rapaz na loja que iria auxilia-los durante a empreitada criminosa; recusou a participação de início; meia hora depois, Jesse ligou novamente para ele o convidando para praticar o crime; foi no carro de Jesse até a loja; cedeu às tratativas, uma vez que estava passando por necessidades; durante o caminho Jesse conversava com o funcionário da loja (Paulo Cessar); não conhece Paulo, só Jesse; Jesse o deixou na frente da loja, dizendo que iria esperá-lo; após o fato não encontrou Jesse no lugar marcado, sendo detido pelos populares em seguida; utilizou uma arma de fogo fornecida por Jesse; Jesse se comunicava com Paulo durante todo o fato; Jesse havia relatado sobre o dinheiro dentro da loja; que pegou um envelope com dinheiro, além de dois aparelhos celulares; só levou os aparelhos para não parecer um roubo premeditado; não haviam dividido a quantidade de dinheiro para cada um; Jesse ficou 2 quadras próximo a loja, porém evadiu-se do lugar combinado; Paulo César fornecia todas as informações a ele; Jesse insistiu para ele participar do crime; nunca pensaria em cometer um delito em outra circunstância; só participou por questões financeiras; não apontou a arma para ninguém.” (...) Em sede de interrogatório judicial, o réu Jesse disse que: (...) Que são verdadeiros os fatos; Paulo Cesar havia lhe ligado afirmando que tinha uma certa quantia na loja, procurando alguém para efetuar um assalto; ligou para Wallace logo em seguida, uma vez que ele tinha costume de realizar estas condutas; Paulo Cesar trabalhava na loja; Paulo disse que havia uma quantia no balcão e que a porta da loja estava quebrada, logo, era só chegar e entrar; já conhecia Wallace antes; Wallace aceitou na hora; Paulo forneceu as informações; a arma de fogo utilizada por Wallace era sua; se comunicou com Paulo no dia dos fatos; deixou Wallace na frente da loja; não combinou com ele de ficar esperando; nunca teve acesso a loja; Paulo César veio ate ele para a prática do assalto; nunca havia entrado na loja; Paulo Cesar tinha conhecimento de tudo; Wallace não recusou nenhuma vez o convite para a prática do delito.” (...) Em sede de interrogatório judicial, o réu Paulo disse que: (...) Foi coagido a realizar a prática delitiva, pois tinha um caso com Jesse Bezerra, devendo uma quantia em dinheiro a ele, e em razão disso, Jesse lhe disse que caso auxiliasse no roubo da loja, ele iria deixar a dívida de lado; Jesse estava pressionando para a prática do delito; já conhecia Jesse antes, uma vez que a namorada dele era cliente da loja; Jesse o procurou inicialmente, tendo relatado a ele que a fechadura estava aberta, porém não sabia da quantidade de dinheiro que havia dentro da loja; não conhece o Wallace; por não saber quem era Wallace, imaginava que Jesse iria realizar o assalto; conversou com Jesse no dia dos fatos; não sabia que a arma de fogo pertencia a Jesse; Jesse o ameaçava de morte, de agredi-lo; as vezes, Jesse ficava na frente da loja coagindo-o a realizar o ato.” (...) Autoria materialidade e tese de coação moral irresistível Nesse contexto, observa-se que as vítimas reconheceram todos os réus em juízo. Além disso, os três acusados confessaram a autoria delitiva, embora o Recorrente Paulo tenha dito que agiu sob coação moral irresistível, pois foi constrangido por Jesse a participar do roubo. Contudo, a tese de Paulo está divorciada dos demais elementos probatórios produzidos nos autos, pois Jesse afirmou que Paulo o procurou para realizar o crime. Igualmente, o corréu Walace asseverou que um funcionário da loja (Paulo), amigo de Jesse, havia planejado o roubo, fornecendo informações sobre o dinheiro por telefone. Portanto, há prova oral robusta indicando que Paulo estava em conluio com os demais réus e praticou o roubo por livre e espontânea vontade, partindo dele, inclusive, a iniciativa de realizar o delito. Da tese de participação de menor importância e do pedido de desclassificação para crime tentado Segundo interrogatórios dos réus prestados em juízo, a iniciativa da prática do crime pode ser atribuída a Paulo, que procurou Jesse e disse que havia dinheiro na loja. Além disso, Paulo forneceu as coordenadas necessárias para que o corréu Walace realizasse a subtração dos bens. Da mesma forma, Jesse entrou em contato com Walace e combinou a consumação do delito, de modo que conversou com Paulo por telefone para alinhar o melhor momento para que Walace, na posse de uma arma de fogo, entrasse no estabelecimento e efetuasse os roubos. Logo, não merece acolhida a tese de participação de menor importância veiculada pelos Recorrentes, pois todas as condutas foram igualmente determinantes para a realização dos crimes, de modo que o planejamento coube a Paulo e Jesse ao passo que Walace realizou a ação prevista no tipo penal. Sendo assim, os Apelantes atuaram de forma concatenada, dividindo as ações e protagonizando, em conjunto, a subtração dos bens das ofendidas, de modo que nenhum deles pode ser considerado um mero coadjuvante, o que fasta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do Código Penal diante da constatação da coautoria delitiva. Quanto ao pedido reconhecimento da tentativa de roubo, a análise dos depoimentos colhidos em juízo revela que não merece acolhida a tese apresentada pela defesa. Isso porque, houve a inversão da posse do objeto surrupiado, pois o acusado conseguiu subtrair os referidos bens (dinheiro e aparelhos celulares) e fugiu (evadiu-se da loja correndo em direção à rua), de modo que somente foi preso em momento posterior devido ao emprenho de populares e dos agentes estatais, que o perseguiram até o encontrar. Nessa toada, é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o crime de roubo se consuma quando o agente detém a posse dos bens, independentemente de ser mansa e pacífica, conforme entendimento exposto na Súmula nº 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Uma vez que o réu permaneceu com o objeto surrupiado por um período de tempo expressivo, restou consumado o delito. Nessa linha intelectiva, é importante observar que a jurisprudência imprime valoração diferenciada à palavra da vítima em crimes dessa natureza, sobretudo, quando endossados pelos demais elementos probatórios presentes nos autos, conforme se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg no HC 647779 / PR; Rel Min Laurita Vaz; 6ª Turma; Data do Julgamento:24/05/2022). Do concurso formal Não merece prosperar a tese de que a condutas do Apelante Walace deve ser considerada como crime único, na medida em que restou comprovado que o Recorrente surrupiou bens de vítimas distintas, ou seja, foram afetados bens jurídicos de diferentes pessoas. Logo, houve a consumação de dois crimes em um mesmo contexto fático, de sorte que tal situação se enquadra na disposição contida na primeira parte do art. 70 do Código Penal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Nessa toada, está evidenciada a existência de concurso formal, conforme entendimento consolidado no STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. (STJ; AgRg no REsp 1992665 / SP; Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca; 5ª Turma; Data do Julgamento: 07/06/2022) Da tese de inaplicabilidade da causa de aumento por emprego de arma de fogo O Apelante Jesse argumenta que a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo não poderia ser aplicada ao caso em comento, porque ele não a utilizou, pois apenas Walace estava na posse do artefato bélico. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, pois, como explicado, em tópico anterior, a ação de Jesse (planejamento do crime) foi essencial para a sua consumação, de modo que, nos termos do art. 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Assim, uma vez comprovada a relevância da conduta de todos os réus para a realização do delito, é válido esclarecer que a referida majorante incide sobre a ação de cada um dos acusados. Acerca do tema, o MM. Juízo a quo acertadamente esclareceu que: (...) Em que pesem os argumentos da defesa, destaca-se que ainda que não tenham sido todos os réus responsáveis pela utilização direta da arma de fogo, tal circunstância não justifica o afastamento da supracitada majorante, tendo em vista que, nos moldes do art. 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Em se tratando de circunstância elementar do tipo, como no caso em concreto, pois de natureza objetiva, resta justificada a sua aplicação. (...) Isso posto, passa-se à análise da dosimetria da pena. Dosimetria Réu WALLACE TAIXAY SILVA OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria da pena, o MM. Juízo a quo promoveu o recrudescimento da sanção do réu em 6 (seis) meses, desabonando apenas as circunstâncias do delito sob o argumento de que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas. O fato de o roubo ter sido cometido em concurso de agentes merece reprovabilidade diferenciada, pois, além de facilitar a consumação do delito, aumenta as chances de fuga dos meliantes e, de fato, incrementa o risco à integridade física das vítimas, razão pela qual a elevação promovida pelo MM. Juízo a quo está devidamente justificada. O deslocamento da majorante do concurso de agentes para a exasperação da reprimenda em sede de primeira fase da dosimetria é corroborado pela jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.(...) (STJ; AgRg no AREsp 2007575 / DF; Rel Min reynaldo Soares da Fonseca; 5ª Turma; Data do julgamento: 15/03/2022). Assim, mantem-se a fixação da pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Na segunda etapa dos cálculos, diante do reconhecimento da confissão e levando-se em consideração o raciocínio exposto na Súmula nº 231 do STJ, o magistrado reduziu a pena para 4 (quatro) anos. Nesse cenário, registro o meu posicionamento acerca de tal jurisprudência, de modo que entendo ser possível reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, o que beneficiaria o Recorrente. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em atenção à possibilidade de uniformização de precedentes, passei a aplicar o comando exposto no referido entendimento sumulado. Acerca do tema, é válido trazer à baila a seguinte decisão colegiada do STJ, que revela a atualidade do posicionamento disposto na Súmula nº 231: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 2. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há que se falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto devidamente observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação do modo semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 743812 / RS; Rel Min Jorge Mussi; 5ª Turma; Data do Julgamento: 22/11/2022). Portanto, não há justificativa para a reforma do veredito combatido nesse aspecto. Na terceira fase dos cálculos, diante da comprovação da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (§2º, inciso VII, do art. 157 do CP), o magistrado, acertadamente, elevou a pena do acusado em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Do concurso formal Fixadas as premissas acima delineadas, a fração de aumento selecionada pelo MM. Juízo a quo, qual seja, 1/6 (um sexto) está devidamente justificada, pois, como visto, foram praticados dois roubos, de modo que o índice de elevação da reprimenda restou fixado no patamar mínimo previsto em Lei. Sendo assim, a estipulação da sanção privativa de liberdade em de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão não merece reparos. Acerca do assunto, é válido citar o raciocínio exposto pelo Julgador de origem: (...) compulsando os autos, verifica-se que essa particularidade do contexto fático-probatório apenas pode ser atribuída ao réu Wallace Taixay Silva Oliveira, pois desde o início do itter criminis o objetivo dos co-autores era a subtração do envelope de dinheiro presente na loja, tendo toda a ótica delitiva transcorrida em torno do objeto preliminarmente visado, porém, o acusado em tela, em meio ao ato criminoso, tomou a decisão de subtrair outros bens para que o delito não aparentasse ser premeditado, como dito por este em sede de instrução, indo de encontro ao acordado com os demais réus. Em razão do narrado, não pode ser atribuído aos demais acusados o aumento de pena atinente ao concurso formal de delitos, pois admitir-se-ia a responsabilização penal objetiva, a qual incabível na seara em debate. Inclusive nesse sentido estão os depoimentos dos réus, uníssonos no sentido de que a conduta anteriormente estabelecida restou extrapolada, pois não estava previsto a subtração de nenhum dos celulares, tendo havido desvio subjetivo da conduta por parte do córreu Wallace Taixay Silva Oliveira. (...) Do regime inicial de cumprimento de pena No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da negativação das circunstâncias judiciais, o semiaberto apresenta-se como alternativa pertinente para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, ambos do Código Penal. Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, mantem-se o patamar de 18 (dezoito) dias-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal. Réu PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS FILHO Na primeira fase da dosimetria da pena, o MM. Juízo a quo promoveu o recrudescimento da sanção do réu em 6 (seis) meses, desabonando apenas as circunstâncias do delito sob o argumento de que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas. O fato de o roubo ter sido cometido em concurso de agentes merece reprovabilidade diferenciada, pois, além de facilitar a consumação do delito, aumenta as chances de fuga dos meliantes e, de fato, incrementa o risco à integridade física das vítimas, razão pela qual a elevação promovida pelo MM. Juízo a quo está devidamente justificada. O deslocamento da majorante do concurso de agentes para a exasperação da reprimenda em sede de primeira fase da dosimetria é corroborado pela jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.(...) (STJ; AgRg no AREsp 2007575 / DF; Rel Min reynaldo Soares da Fonseca; 5ª Turma; Data do julgamento: 15/03/2022). Assim, mantem-se a fixação da pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Na segunda etapa dos cálculos, diante do reconhecimento da confissão e levando-se em consideração o raciocínio exposto na Súmula nº 231 do STJ, o magistrado reduziu a pena para 4 (quatro) anos. Nesse cenário, registro o meu posicionamento acerca de tal jurisprudência, de modo que entendo ser possível reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, o que beneficiaria o Recorrente. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em atenção à possibilidade de uniformização de precedentes, passei a aplicar o comando exposto no referido entendimento sumulado. Acerca do tema, é válido trazer à baila a seguinte decisão colegiada do STJ, que revela a atualidade do posicionamento disposto na Súmula nº 231: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 2. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há que se falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto devidamente observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação do modo semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 743812 / RS; Rel Min Jorge Mussi; 5ª Turma; Data do Julgamento: 22/11/2022). Portanto, não há justificativa para a reforma do veredito combatido nesse aspecto. Na terceira fase dos cálculos, diante da comprovação da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (§2º, inciso VII, do art. 157 do CP), o magistrado, acertadamente, elevou a pena do acusado em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torna-se definitiva. Do regime inicial de cumprimento de pena No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da negativação das circunstâncias judiciais, o semiaberto apresenta-se como alternativa pertinente para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, ambos do Código Penal. Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, mantem-se o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal. Réu JESSE SILVA BEZERRA Na primeira fase da dosimetria da pena, o MM. Juízo a quo promoveu o recrudescimento da sanção do réu em 6 (seis) meses, desabonando apenas as circunstâncias do delito sob o argumento de que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas. O fato de o roubo ter sido cometido em concurso de agentes merece reprovabilidade diferenciada, pois, além de facilitar a consumação do delito, aumenta as chances de fuga dos meliantes e, de fato, incrementa o risco à integridade física das vítimas, razão pela qual a elevação promovida pelo MM. Juízo a quo está devidamente justificada. O deslocamento da majorante do concurso de agentes para a exasperação da reprimenda em sede de primeira fase da dosimetria é corroborado pela jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.(...) (STJ; AgRg no AREsp 2007575 / DF; Rel Min reynaldo Soares da Fonseca; 5ª Turma; Data do julgamento: 15/03/2022). Assim, mantem-se a fixação da pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Na segunda etapa dos cálculos, diante do reconhecimento da confissão e levando-se em consideração o raciocínio exposto na Súmula nº 231 do STJ, o magistrado reduziu a pena para 4 (quatro) anos. Nesse cenário, registro o meu posicionamento acerca de tal jurisprudência, de modo que entendo ser possível reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, o que beneficiaria o Recorrente. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em atenção à possibilidade de uniformização de precedentes, passei a aplicar o comando exposto no referido entendimento sumulado. Acerca do tema, é válido trazer à baila a seguinte decisão colegiada do STJ, que revela a atualidade do posicionamento disposto na Súmula nº 231: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 2. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há que se falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto devidamente observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação do modo semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 743812 / RS; Rel Min Jorge Mussi; 5ª Turma; Data do Julgamento: 22/11/2022). Portanto, não há justificativa para a reforma do veredito combatido nesse aspecto. Na terceira fase dos cálculos, diante da comprovação da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (§2º, inciso VII, do art. 157 do CP), o magistrado, acertadamente, elevou a pena do acusado em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torna-se definitiva. Do regime inicial de cumprimento de pena No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da negativação das circunstâncias judiciais, o semiaberto apresenta-se como alternativa pertinente para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, ambos do Código Penal. Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, mantem-se o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento dos recursos interpostos pela defesa. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)