PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002761-66.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):Ana Paula Ascoli registrado(a) civilmente como ANA PAULA ASCOLI, DAVID CARVALHO DE SOUZA, GLAUCIA MARIA ASCOLI, LARA DA FONSECA LIMA CARVALHO PEREIRA, PHELIPE OTONI MACAMBIRA

II/*** E

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. CONTRATO NÃO REGISTRADO. NATUREZA OBRIGACIONAL. ART. 73, CC. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO E PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. REGULARIDADE. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO. ERRO DE PREMISSA. CONSTATAÇÃO.   

I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inclusive para correção de erro de premissa determinante para o resultado do julgamento.

II - A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não registrada possui natureza obrigacional, sendo dispensável a citação de cônjuge, nos termos da jurisprudência consolidada.

III - Comprovada a regularidade da citação e do prazo para contestação, iniciado na forma do art. 335, I, do CPC, inexiste nulidade por cerceamento de defesa.

IV - A inexistência de requerimento de julgamento antecipado não gera nulidade se a parte não a suscitou oportunamente nem demonstrou efetivo prejuízo (pas nullité sans grief).

EMBARGOS ACOLHIDOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação n.º 0002761-66.2010.8.05.0154, em que figura como Embargante DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como Embargada HELENA GOMES DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002761-66.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): Ana Paula Ascoli registrado(a) civilmente como ANA PAULA ASCOLI, DAVID CARVALHO DE SOUZA, GLAUCIA MARIA ASCOLI, LARA DA FONSECA LIMA CARVALHO PEREIRA, PHELIPE OTONI MACAMBIRA

II/*** E

RELATÓRIO

 

DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs embargos de declaração contra acórdão proferido sob ID 75604315, que anulou a sentença recorrida, de ofício, com fundamento na ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância de citação de cônjuge de adquirente.

 

Sustentou ter incorrido o v. acórdão em erro de premissa, ao entender que a ação versava sobre direito real, quando em verdade tem natureza de direito obrigacional conforme jurisprudência consolidada do STJ e doutrina majoritária.

 

Afirmou, ainda, que o referido julgado incorreu no mesmo erro ao deixar de observar o transcurso regular do prazo para contestação após a audiência de conciliação, na qual estavam presentes as partes, bem como quanto à nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide sem comunicação às partes.

 

Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados ou, subsidiariamente, a delimitação, com clareza, dos efeitos da decisão quanto à eventual reabertura da instrução, sem prejuízo dos atos já praticados.

 

Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões sob ID 82591616, nas quais requereu a rejeição dos aclaratórios.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de setembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002761-66.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): Ana Paula Ascoli registrado(a) civilmente como ANA PAULA ASCOLI, DAVID CARVALHO DE SOUZA, GLAUCIA MARIA ASCOLI, LARA DA FONSECA LIMA CARVALHO PEREIRA, PHELIPE OTONI MACAMBIRA

 

II/***E

 

VOTO

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

 

Também se prestam a corrigir erro de premissa, quando evidenciado que a decisão se apoiou em fato inexistente ou equivocadamente considerado, desde que tal equívoco tenha sido determinante para o resultado do julgamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

No caso, a parte embargante sustenta, em síntese, ter o acordão embargado se valido de premissa equivocada, tendo em vista a natureza obrigacional da relação jurídica, a regularidade da citação e do prazo para contestação, bem como a existência de manifestação expressa quanto à suficiência das provas para julgamento, o que teria conduzido à anulação indevida da sentença.

 

E razão lhe assiste.

 

De fato, anulou de ofício a sentença com fundamento na suposta natureza de direito real imobiliário da demanda, aplicando o art. 73 do CPC, razão pela qual determinou a citação dos cônjuges. Contudo, trata-se de ação de natureza obrigacional, decorrente de contrato de promessa de compra e venda não registrado, hipótese em que a citação do cônjuge é dispensável, nos termos de precedentes do STJ.

 

Confiram-se:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO COMPRADOR. PRESCINDIBILIDADE.

1. É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no REsp: 1180179 SP 2010/0022669-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017) - Destaquei

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARARAÇÃO DE DANOS. FATO NOVO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE. AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. ‘Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância’ (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.

3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1754242 DF 2018/0178494-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) - Destaquei

 

De acordo com Isabela Alves P. Gaião da Costa, o direito real de aquisição nasce com o registro da promessa de compra e venda e se extingue com seu cancelamento:

 

“O direito real à aquisição nasce, por interpretação exegética do Código Civil de 2002, a partir do registro do título no Cartório de Imóveis, quando passa a ser oponível contra terceiros. Enquanto não registrado, o contrato de promessa de compra e venda só gera direitos obrigacionais entre as partes. [...]"

(In Direito Real de Aquisição: Promessa de compra e venda. In: CAMPOS, Alysson Rodrigo Correa, ALBUQUERQUE JR., Roberto Paulino de (coords.). Dos Direitos Reais. Recife: Editora Nova Livraria, 2014, p. 621- 622 e 633).

 

Inexistente o registro, evidenciada está a premissa equivocada.

 

Outro ponto a ser reconsiderado refere-se à conclusão de que não teria havido oportunidade de defesa, em razão da ausência de certificação do prazo para contestação.

 

Dos documentos juntados sob ID 65302907 e 65304078 é possível inferir a regular citação da parte ré, com início do prazo legal após a audiência de conciliação ocorrida em 24/05/2021 (ID 65304099), conforme dispõe o inciso I do art. 335 do CPC:

 

“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;”

 

Nessa mesma linha, julgou o STJ nos seguintes termos:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO E PROPOR RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CONTAGEM. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE COMISSÃO. RESULTADO ÚTIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE, EM REGRA. PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. PREVALÊNICA NO DIREITO PRIVADO. [...]”

(STJ - REsp: 2000978 SP 2022/0093650-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)m - Destaquei

 

No mesmo sentido, cita-se substancioso precedente:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - REJEITADA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...]. De acordo com o disposto no art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de contestação tem por temo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. [...]. Realizada a audiência de conciliação e frustrada a tentativa de autocomposição, corre-se, a partir do primeiro dia útil seguinte, o prazo para apresentação de defesa pelo réu, sendo desnecessária nova intimação para tal.”

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01826426420248130000 1.0000 .24.018263-4/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024)

 

Assim, houve o regular transcurso do prazo para a defesa, sendo incabível a decretação de nulidade por cerceamento de defesa.

 

Consta ainda do acórdão embargado referência à inexistência de requerimento das partes para julgamento antecipado. Entretanto, a parte ré não suscitou tal nulidade no momento oportuno, tampouco demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo, atraindo a aplicação do princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas nullité sans grief).

 

Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos para, sanando os vícios apontados, reconhecer a natureza obrigacional da relação jurídica discutida (afastando a aplicação do art. 73 do CPC), a regularidade da citação e do prazo para contestação, afastar a conclusão de cerceamento de defesa por inexistência de requerimento de julgamento antecipado e, por ora, manter hígida a sentença proferida no Juízo de origem, devendo os autos voltarem à Relatoria para prosseguir no julgamento da apelação interposta, nos limites do efeito devolutivo.

 

Nesses termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA