PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À MEDIDA E AO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como abstenção de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da suspensão dos descontos de RMC, bem como analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir A modalidade de contratação "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável" (RMC) é objeto frequente de judicialização devido à complexidade e potencial onerosidade excessiva ao consumidor, muitas vezes induzido a erro substancial, gerando dívidas impagáveis. A prudência recomenda, em cognição sumária, a manutenção da suspensão dos descontos, prestigiando-se o caráter alimentar da verba previdenciária e evitando o periculum in mora inverso, visto que não há perigo de irreversibilidade da medida para a instituição financeira. No tocante às astreintes, o valor fixado na origem (R$ 1.000,00/dia) revela-se excessivo frente à obrigação principal, comportando redução para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8060480-84.2023.8.05.0000, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033732-44.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG S.A. e como Agravada MARIA SUELI SILVA SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar recursal outrora deferida, tão somente para reduzir a multa diária (astreintes) para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólume a decisão agravada nos seus demais termos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033732-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARIA SUELI SILVA SOUZA
Advogado(s):POLIANA CARVALHO LIMA, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, tombado sob o nº 8033732-44.2025.8.05.0000, interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8001089-22.2025.8.05.0036, movida por MARIA SUELI SILVA SOUZA, conforme a seguinte transcrição: “CONCEDO a liminar pleiteada, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo autor, no computo da petição inicial, e assim o faço para determinar, como obrigação de fazer, que o banco Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS programados no beneficio previdenciário de titularidade da autora NB: 622.738.851-7, referentes ao contrato n 14278177, bem como, se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC; SERASA), enquanto sub judice este feito, comprovando nos autos o seu cumprimento. Fixo multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.” Em suas razões (ID 84221928), o Agravante defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos, inclusive apontando a realização de saque complementar recente, insurgindo-se, subsidiariamente, contra a excessividade da multa cominatória fixada, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão ou reduzir as astreintes. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 91067811. Nesta instância, a decisão monocrática de ID 89205313 deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para redimensionar a multa diária. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033732-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARIA SUELI SILVA SOUZA
Advogado(s): POLIANA CARVALHO LIMA, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo e a adequação da via eleita. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Agravada, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como vedou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O cerne da questão perpassa pela verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, vetores balizadores da concessão da tutela provisória de urgência, insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A instituição financeira Agravante sustenta a regularidade da contratação, acostando aos autos documentos que, no seu entender, corroborariam a anuência da consumidora. Não obstante a documentação apresentada pelo banco recorrente, a modalidade de contratação denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável" (RMC) é, notória e frequentemente, objeto de demandas judiciais em que se discute a clareza das informações prestadas ao consumidor, mormente quando se trata de pessoa idosa ou hipersuficiente. A jurisprudência pátria tem se debruçado sobre a sistemática desse produto, que muitas vezes é comercializado como se empréstimo consignado fosse, levando o consumidor a erro substancial e gerando uma dívida impagável, renovada mensalmente pelo pagamento apenas do valor mínimo da fatura. Nesse descortino, a prudência recomenda, nesta fase de cognição sumária, a manutenção da suspensão dos descontos, prestigiando-se o caráter alimentar da verba previdenciária percebida pela Agravada. A continuidade das deduções, antes de um contraditório exauriente e de uma instrução probatória robusta na origem, poderia comprometer a subsistência da parte hipossuficiente, configurando o periculum in mora inverso. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida para a instituição financeira, que, em caso de improcedência da ação principal, poderá buscar o ressarcimento dos valores devidos pelas vias adequadas. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem entendimento consolidado de que a dúvida razoável acerca da modalidade contratada e a vulnerabilidade do consumidor justificam a suspensão das cobranças até o deslinde final da demanda. Entretanto, no que tange às astreintes, assiste razão parcial ao Agravante. A multa cominatória tem por escopo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, não podendo, contudo, servir de fonte de enriquecimento sem causa para a parte adversa. O artigo 537, § 1º, do CPC, faculta ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que esta se tornou excessiva. In casu, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se desproporcional à obrigação principal — suspensão de descontos de parcelas que, usualmente, possuem valor diminuto —, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A manutenção de tal montante poderia ensejar um desequilíbrio patrimonial injustificado, desvirtuando a natureza pedagógica e coercitiva do instituto. Nessa senda, impõe-se a redução da multa diária para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compelir o Agravante ao cumprimento da ordem judicial, sem incorrer em excesso, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Egrégia Câmara em casos análogos. A propósito, colaciono o seguinte julgado que reflete o posicionamento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060480-84.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JUCILENE DE JESUS SANTOS Advogado (s):GAEL MATOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) . LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSICIONAMENTO ADOTADO EM PROL DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES . REDUÇÃO DE ASTREINTES. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ESTIPULAÇÃO DE LIMITE À MULTA . SABEDORIA DO ART. 537, § 1º, I, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80604808420238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar recursal outrora deferida, tão somente para reduzir a multa diária (astreintes) para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólume a decisão agravada nos seus demais termos, inclusive quanto à determinação de suspensão dos descontos e abstenção de negativação. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033732-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARIA SUELI SILVA SOUZA
Advogado(s): POLIANA CARVALHO LIMA, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES
VOTO