PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033732-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARIA SUELI SILVA SOUZA
Advogado(s):POLIANA CARVALHO LIMA, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À MEDIDA E AO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como abstenção de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da suspensão dos descontos de RMC, bem como analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 

III. Razões de decidir A modalidade de contratação "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável" (RMC) é objeto frequente de judicialização devido à complexidade e potencial onerosidade excessiva ao consumidor, muitas vezes induzido a erro substancial, gerando dívidas impagáveis. A prudência recomenda, em cognição sumária, a manutenção da suspensão dos descontos, prestigiando-se o caráter alimentar da verba previdenciária e evitando o periculum in mora inverso, visto que não há perigo de irreversibilidade da medida para a instituição financeira. No tocante às astreintes, o valor fixado na origem (R$ 1.000,00/dia) revela-se excessivo frente à obrigação principal, comportando redução para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa. 

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8060480-84.2023.8.05.0000, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2023

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033732-44.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG S.A. e como Agravada MARIA SUELI SILVA SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar recursal outrora deferida, tão somente para reduzir a multa diária (astreintes) para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólume a decisão agravada nos seus demais termos, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033732-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARIA SUELI SILVA SOUZA
Advogado(s): POLIANA CARVALHO LIMA, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, tombado sob o nº 8033732-44.2025.8.05.0000, interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8001089-22.2025.8.05.0036, movida por MARIA SUELI SILVA SOUZA, conforme a seguinte transcrição:  


“CONCEDO a liminar pleiteada, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo autor, no computo da petição inicial, e assim o faço para determinar, como obrigação de fazer, que o banco Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS programados no beneficio previdenciário de titularidade da autora NB: 622.738.851-7, referentes ao contrato n 14278177, bem como, se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC; SERASA), enquanto sub judice este feito, comprovando nos autos o seu cumprimento. Fixo multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.”


   Em suas razões (ID 84221928), o Agravante defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos, inclusive apontando a realização de saque complementar recente, insurgindo-se, subsidiariamente, contra a excessividade da multa cominatória fixada, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão ou reduzir as astreintes.  

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 91067811.  

Nesta instância, a decisão monocrática de ID 89205313 deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para redimensionar a multa diária.  

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033732-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARIA SUELI SILVA SOUZA
Advogado(s): POLIANA CARVALHO LIMA, MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES

 

VOTO

 

   

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo e a adequação da via eleita.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Agravada, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como vedou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O cerne da questão perpassa pela verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, vetores balizadores da concessão da tutela provisória de urgência, insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A instituição financeira Agravante sustenta a regularidade da contratação, acostando aos autos documentos que, no seu entender, corroborariam a anuência da consumidora.

Não obstante a documentação apresentada pelo banco recorrente, a modalidade de contratação denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável" (RMC) é, notória e frequentemente, objeto de demandas judiciais em que se discute a clareza das informações prestadas ao consumidor, mormente quando se trata de pessoa idosa ou hipersuficiente.

A jurisprudência pátria tem se debruçado sobre a sistemática desse produto, que muitas vezes é comercializado como se empréstimo consignado fosse, levando o consumidor a erro substancial e gerando uma dívida impagável, renovada mensalmente pelo pagamento apenas do valor mínimo da fatura.

Nesse descortino, a prudência recomenda, nesta fase de cognição sumária, a manutenção da suspensão dos descontos, prestigiando-se o caráter alimentar da verba previdenciária percebida pela Agravada.

A continuidade das deduções, antes de um contraditório exauriente e de uma instrução probatória robusta na origem, poderia comprometer a subsistência da parte hipossuficiente, configurando o periculum in mora inverso. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida para a instituição financeira, que, em caso de improcedência da ação principal, poderá buscar o ressarcimento dos valores devidos pelas vias adequadas.

O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem entendimento consolidado de que a dúvida razoável acerca da modalidade contratada e a vulnerabilidade do consumidor justificam a suspensão das cobranças até o deslinde final da demanda.

Entretanto, no que tange às astreintes, assiste razão parcial ao Agravante. A multa cominatória tem por escopo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, não podendo, contudo, servir de fonte de enriquecimento sem causa para a parte adversa.

O artigo 537, § 1º, do CPC, faculta ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que esta se tornou excessiva.

In casu, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se desproporcional à obrigação principal — suspensão de descontos de parcelas que, usualmente, possuem valor diminuto —, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A manutenção de tal montante poderia ensejar um desequilíbrio patrimonial injustificado, desvirtuando a natureza pedagógica e coercitiva do instituto.

Nessa senda, impõe-se a redução da multa diária para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compelir o Agravante ao cumprimento da ordem judicial, sem incorrer em excesso, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Egrégia Câmara em casos análogos.

A propósito, colaciono o seguinte julgado que reflete o posicionamento deste Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060480-84.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JUCILENE DE JESUS SANTOS Advogado (s):GAEL MATOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) . LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSICIONAMENTO ADOTADO EM PROL DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES . REDUÇÃO DE ASTREINTES. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ESTIPULAÇÃO DE LIMITE À MULTA . SABEDORIA DO ART. 537, § 1º, I, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80604808420238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar recursal outrora deferida, tão somente para reduzir a multa diária (astreintes) para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólume a decisão agravada nos seus demais termos, inclusive quanto à determinação de suspensão dos descontos e abstenção de negativação.

É como voto.

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora