PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008532-49.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A Fazenda Pública sustenta que não foi devidamente intimada para impulsionar o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação da Fazenda Pública, realizada por meio eletrônico, configura intimação pessoal válida para os fins do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) definir se a extinção da execução fiscal por abandono pode ocorrer de ofício, independentemente de requerimento da parte executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida e tem os mesmos efeitos da intimação pessoal, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e no art. 183, § 1º, do CPC, desde que viabilize o acesso à íntegra do processo, o que foi atendido no caso concreto.

  2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a extinção da execução fiscal por abandono do exequente pode ocorrer de ofício, independentemente de requerimento da parte adversa, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, mantém-se inerte, conforme estabelecido no Tema 314 dos recursos repetitivos.

  3. No caso concreto, restou demonstrado que a Fazenda Pública foi devidamente intimada por meio eletrônico para dar andamento ao feito e apresentar novo endereço da parte executada, mas permaneceu inerte, configurando o abandono da causa e legitimando a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, § 1º, 183, § 1º, 246, caput e § 1º, 270, caput e parágrafo único, e 485, III; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1120097/SP (Tema 314), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010, DJe 26/10/2010; STJ, REsp nº 1803979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp nº 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, DJe 23/11/2018.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008532-49.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como apelada JOÃO BATISTA RODRIGUES.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008532-49.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face da sentença proferida pelo Magistrado da Vara dos Feitos Civeis da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por deixar de promover os atos que lhe competia, nos seguintes termos:

 

“No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com  art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. ”

 

Em suas razões, aduz a necessidade de reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, tendo em vista que a prévia intimação para movimentação da causa equivocadamente não fora proferida pessoalmente, consoante determina previsão legal.



Requer o provimento do apelo, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem.

 

Ausente contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008532-49.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No caso, o Apelante ajuizou a presente execução fiscal, sendo determinada a citação no endereço apresentado na inicial, o AR teve retorno negativo, com informação de “desconhecido”.

 

 

Determinada a intimação do ente municipal para que apresentasse novo endereço da parte executada, no prazo de 30 dias , sob pena de extinção do processo (id. 76057381), in verbis:

 

“Fica intimado o ente público por seu(s) Procurador(res), através do sistema, para apresentar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção da ação - no prazo de 30(trinta) dias, tendo em vista a parte executada ser desconhecida no endereço, conforme comprovante em anexo.”(grifos aditados)

 

Posteriormente fora certificado nos autos que a Fazenda Pública deixou de atender a determinação para que apresentasse novo endereço da parte executada (id. 76057384).

 

Na sequência, foi prolatada a sentença ora impugnada, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

 

Pois bem. Dispõe o artigo 485, do Código de Processo Civil:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 

In specie, não se observa qualquer incorreção no procedimento, dado que o exequente fora pessoalmente intimado.

 

De fato, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.” (STJ, REsp nº 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/05/2018, DJe de 23/11/2018).

 

In casu, sendo o Exequente a Fazenda Pública, é necessário que, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC, a intimação pessoal faça-se por carga, remessa ou meio eletrônico, preferencialmente (art. 246, caput e § 1º e 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC).

 

Por sua vez, a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, no art. 9º, a realização de intimações eletrônicas, e prevê, no § 1º do mesmo dispositivo legal, que tais intimações serão consideradas como pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo (o que ocorre por meio do sistema PJE) In verbis:

 

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

(destaquei)

 

In casu, malgrado a alegação do Apelante de que não fora pessoalmente intimado para a prática do ato, da análise dos autos, constato que a Fazenda Pública foi devidamente intimada, por meio do Portal Eletrônico, tendo o sistema registrado a sua ciência em 29/05/2023, sendo tal intimação, como dito, considerada como pessoal, para todos os efeitos legais.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.

3. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp nº 1803979/SP, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 17/09/2019, DJe de 11/10/2019)(destaquei).

 

Por fim, insta registrar que o STJ, quando do julgamento do REsp n° 1120097/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (TEMA 314 do STJ), considerou ser possível a extinção de execuções fiscais não embargadas, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. [...]

2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, “em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé”. ( REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000)

3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, REsp nº 1120097/SP, Rel. Des. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010)(destaquei).

 

Destarte, precedida de intimação pessoal, possível a extinção da Execução Fiscal por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

É o voto.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06