PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8015567-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s): BRUNO DE ABREU FARIA, DANIEL OLYMPIO PEREIRA, THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVERSÃO INDEVIDA DA TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA ANULAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA ORIGEM (ART. 85, § 8º, CPC). IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO E MENSURÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESCALONADOS (ART. 85, § 3º, CPC). PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por sociedade de advogados contra sentença que, ao extinguir execução fiscal em virtude da anulação do débito em ação anulatória conexa, fixou os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos manteve o critério de equidade, levando à interposição do presente recurso. A decisão monocrática anterior, embora tenha dado provimento ao apelo, continha erro material que ora se corrige.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a duas questões principais:
a. A correção de erro material e obscuridade na decisão monocrática de ID 92049327, que, ao determinar a reforma da sentença, indicou o Estado da Bahia, parte sucumbente, como beneficiário da verba honorária.
b. A definição do critério de fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública em execução fiscal extinta pela perda de objeto, decorrente do êxito do executado em ação anulatória conexa. Discute-se a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em detrimento da apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

Existindo evidente erro material e obscuridade na decisão monocrática embargada, que inverteu os polos da obrigação sucumbencial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício e esclarecer que os honorários são devidos pelo Estado da Bahia em favor da sociedade de advogados apelante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, estabeleceu com força vinculante que a fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, não permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais escalonados previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

O proveito econômico obtido pela parte executada, em uma execução fiscal extinta pela anulação do débito, corresponde ao valor do crédito tributário que deixou de ser exigido, que, no caso, é o próprio valor atualizado da causa (R$ 498.180,02 em 07/06/2019), montante que não pode ser considerado irrisório ou inestimável a ponto de autorizar o arbitramento por equidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados posteriores ao Tema 1.076, pacificou o entendimento de que a extinção da execução fiscal em decorrência de decisão proferida em ação anulatória conexa não configura hipótese de distinguishing, devendo a tese repetitiva ser aplicada de forma estrita, com a fixação dos honorários de sucumbência com base nos percentuais legais sobre o proveito econômico aferível.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a obscuridade da decisão monocrática. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, determinando-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados com base nos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: 

"1. Constatado erro material na decisão judicial que inverte a titularidade da verba honorária, os embargos de declaração devem ser acolhidos para promover a devida correção. 2. Na hipótese de extinção de execução fiscal em razão da desconstituição do crédito tributário em ação anulatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com o Tema 1.076/STJ, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico (valor do débito executado), sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa não for irrisório."



                           




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração e Apelação Cível nº 8015567-53.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8015567-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s): BRUNO DE ABREU FARIA, DANIEL OLYMPIO PEREIRA, THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 92653279) em face da decisão monocrática de ID 91989294/92049327, que deu provimento ao seu Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8015567-53.2019.8.05.0001, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA.

A referida execução fiscal foi proposta em 07 de junho de 2019 pelo Estado da Bahia em face de SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda., visando à cobrança de crédito tributário de ICMS, no montante de R$ 498.180,02 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e oitenta reais e dois centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 00249 64 1700 19, oriunda do processo administrativo fiscal nº 207494.0004/15-6.

Em 16 de outubro de 2019, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 83635815), oferecendo apólice de seguro garantia para assegurar o juízo (ID 83636768) e informando o ajuizamento prévio da Ação Anulatória nº 8031436-56.2019.8.05.0001, na qual se discutia a validade do mesmo crédito tributário. Requereu, na ocasião, a suspensão da execução fiscal até o desfecho da demanda anulatória.

O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, reconhecendo a conexão, declinou da competência em favor da 11ª Vara da Fazenda Pública (ID 83636795), onde tramitava a ação anulatória. Acolhida a competência, o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória (ID 83636797).

Após o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Anulatória nº 8031436-56.2019.8.05.0001, o qual, reformando a sentença de primeiro grau, deu provimento ao recurso da empresa para anular integralmente o auto de infração que deu origem ao crédito exequendo, a executada peticionou nos presentes autos (ID 83636824), requerendo a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência.

Sobreveio, então, a sentença de ID 83636827/83636828, que julgou extinta a execução fiscal e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor indevidamente cobrado, com base no art. 85, § 8º, do CPC. O magistrado de primeiro grau justificou a aplicação da equidade para evitar sucumbência desproporcional, considerando que o trabalho dos patronos se concentrou na ação anulatória.

Inconformada com o critério de fixação dos honorários, a sociedade de advogados opôs Embargos de Declaração (ID 83636830), apontando omissão da sentença quanto à aplicação obrigatória da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado. O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 83636833), defendendo a manutenção da sentença.

O Juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração (ID 83636834), reafirmando que a extinção da execução foi mera decorrência do acolhimento da ação anulatória, o que, em seu entender, justificaria a aplicação da equidade para fixação da verba honorária.

Diante disso, a sociedade de advogados interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 83636837), pleiteando a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais fossem fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao Tema 1.076/STJ.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 83636842), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.

Inicialmente distribuído à Quarta Câmara Cível, o feito foi redistribuído a esta Segunda Câmara Cível, por prevenção, em razão do julgamento da apelação na ação anulatória conexa, cabendo-me a relatoria (ID 86047699).

Em decisão monocrática (ID 91989294/92049327), dei provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar a aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. Contudo, por equívoco, constou do dispositivo que a verba sucumbencial seria "devida ao ESTADO DA BAHIA".

Contra essa decisão, a Apelante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 92653279), apontando obscuridade e erro material, a fim de que fosse esclarecido que a condenação em honorários é devida pelo Estado da Bahia, e não em seu favor. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (ID 94619074).

Os autos vieram-me conclusos para análise dos aclaratórios e reapreciação da matéria.

É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8015567-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s): BRUNO DE ABREU FARIA, DANIEL OLYMPIO PEREIRA, THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da Admissibilidade

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

O presente julgamento abordará, em um primeiro momento, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática anterior e, em seguida, reapreciará o mérito do Recurso de Apelação, já com a correção do vício apontado.

Dos Embargos de Declaração (ID 92653279)

A sociedade de advogados embargante aponta a existência de erro material e obscuridade na decisão monocrática de ID 92049327, que, apesar de dar provimento ao seu recurso de apelação, consignou em seu dispositivo que a verba honorária reformada seria "devida ao ESTADO DA BAHIA".

Assiste plena razão à Embargante.

Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. No caso concreto, é patente a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão monocrática, que, ao determinar a correta aplicação das regras de sucumbência, inverteu a titularidade da verba honorária.

A execução fiscal foi extinta em razão da anulação do crédito tributário, o que consagra a vitória processual da parte executada e, por conseguinte, de seus patronos. O princípio da causalidade, que norteia a sucumbência, impõe à parte que deu causa à instauração do processo – no caso, a Fazenda Pública, com a cobrança de um débito posteriormente declarado inexigível – o dever de arcar com os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios da parte adversa.

A decisão embargada, ao dar provimento ao apelo da sociedade de advogados para majorar os honorários, logicamente deveria ter consignado que tal verba seria devida pelo Estado da Bahia, e não o contrário. A redação equivocada, que atribuiu a titularidade do crédito honorário à parte sucumbente, configura claro erro material, passível de correção por esta via.

Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos para, sanando o vício, retificar o dispositivo da decisão monocrática, estabelecendo que a condenação em honorários advocatícios é imposta ao Estado da Bahia, em favor da sociedade de advogados apelante.

Do Mérito do Recurso de Apelação - Reapreciação

Superada a questão preliminar, passo à reapreciação do mérito do Recurso de Apelação, mantendo os fundamentos que levaram ao provimento do apelo, agora com a devida correção quanto ao beneficiário da verba honorária.

A controvérsia central do recurso reside na adequação do critério utilizado pelo Juízo de primeira instância para fixar os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. A sentença recorrida, ao extinguir a execução fiscal, arbitrou os honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, fixando-os em 5% sobre o valor da causa. A Apelante sustenta que tal critério contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.

A irresignação merece prosperar.

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um regramento objetivo e escalonado para a fixação de honorários advocatícios em causas nas quais a Fazenda Pública é parte. A regra geral, contida nos §§ 2º e 3º do art. 85, determina a aplicação de percentuais sobre bases de cálculo específicas, em ordem de preferência: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, foi relegada a uma condição de excepcionalidade estrita, aplicável apenas "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".

A questão foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, que resultou na seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de um crédito tributário no valor de R$ 498.180,02 (em junho de 2019). Com a extinção do feito em decorrência da anulação definitiva do débito, o proveito econômico obtido pela parte executada é perfeitamente mensurável e corresponde ao montante que deixou de ser pago, ou seja, o valor atualizado da própria execução fiscal.

Tal valor, a toda evidência, não pode ser qualificado como "irrisório" ou "muito baixo", o que afasta, de plano, a incidência da norma de exceção do § 8º do art. 85 do CPC. A sentença de primeiro grau, ao aplicar o critério da equidade para evitar uma sucumbência que considerou "desproporcional e exorbitante", contrariou frontalmente a tese vinculante do Tema 1.076/STJ. A jurisprudência citada na decisão recorrida, permissa venia, encontra-se superada pelo referido julgamento em sede de recursos repetitivos.

Ademais, o argumento de que a baixa complexidade do trabalho desempenhado na execução fiscal justificaria a equidade não se sustenta. O Tema 1.076 estabeleceu que a escolha entre a regra geral (percentuais) a exceção (equidade) não se baseia no grau de zelo ou na complexidade do trabalho do advogado, mas sim em um critério objetivo: o valor do proveito econômico ou da causa. 

A complexidade e o trabalho realizado são critérios a serem sopesados pelo julgador na fixação do percentual dentro das faixas legais (por exemplo, entre 10% e 20% na primeira faixa), mas não autorizam a substituição do método de cálculo legalmente imposto.

O próprio STJ já teve a oportunidade de reafirmar a aplicação do Tema 1.076 em casos idênticos, nos quais a execução fiscal foi extinta em razão do sucesso do contribuinte em ação anulatória conexa, afastando qualquer tese de distinguishing. 

Nesse sentido, a decisão proferida no EAREsp 1.761.549/SP deixou claro que, sendo aferível o proveito econômico, a verba honorária deve ser definida de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC.

Portanto, a sentença deve ser reformada no capítulo referente aos honorários. A verba honorária de sucumbência, devida pelo Estado da Bahia à sociedade de advogados apelante, deve ser calculada com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 

Tratando-se de sentença que extinguiu a execução, sem condenação em valor, mas com proveito econômico aferível (valor da causa), e ilíquida quanto aos consectários, aplica-se a regra do art. 85, § 4º, III, do CPC, devendo a apuração dos honorários ocorrer em fase de liquidação, com a aplicação dos percentuais escalonados do § 3º sobre o valor atualizado da causa.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material e a obscuridade da decisão monocrática de ID 92049327, esclarecer que a condenação em honorários advocatícios é devida pelo Estado da Bahia em favor da sociedade de advogados Apelante. Ato contínuo, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença de ID 83636827/83636828, integrada pela decisão de ID 83636834/83636835, exclusivamente no capítulo que fixou os honorários advocatícios, e, por conseguinte, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da apelante, ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa (R$ 498.180,02 em 07/06/2019), observando-se os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Considerando o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários em sede recursal.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04