PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004739-38.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS.  APLICAÇAO DE TAXAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO. SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO.DEVOLUÇÃO SIMPLES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÕES DA LEI 14.905/2024.  HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS. TEMA 1059 DO STJ.  DISTRIBUÍDA A SUCUMBÊNCIA. 70% PARA A PARTE AUTORA E 30% PARA RÉ. SUSPENSÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004739-38.2023.8.05.0201, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

 VII

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004739-38.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCO ANTONIO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

Na origem, o autor alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 21.046,46, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 584,05, sustentando a existência de abusividades contratuais, especialmente quanto à aplicação de juros supostamente superiores aos pactuados e à cobrança de encargos considerados indevidos, tais como tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista. Requereu a revisão do contrato, a exclusão das tarifas questionadas, a redução dos juros e a restituição, em dobro, dos valores que entende indevidamente cobrados. A tutela antecipada para depósito judicial das parcelas e impedimento de negativação foi indeferida.

 

Citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade das cláusulas contratuais, a legalidade das tarifas cobradas, a inexistência de venda casada na contratação do seguro e a ausência de abusividade na taxa de juros aplicada, além de suscitar preliminares processuais, todas posteriormente rejeitadas pelo juízo de origem.

 

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das tarifas de avaliação e de registro por terem sido contratadas e efetivamente prestadas, afastando a alegação de venda casada do seguro e concluindo que não houve discrepância entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente aplicada, ressaltando que o autor confundiu a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.

 

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a instituição financeira teria violado os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, ao aplicar encargos e taxas supostamente superiores às contratadas, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, que afirma terem sido aplicados à razão de 2,81% ao mês, em desacordo com a taxa pactuada de 1,85% ao mês. Defende, ainda, a abusividade das tarifas contratuais e do seguro vinculado ao financiamento, alegando ausência de clareza e imposição indireta desses encargos, o que configuraria prática abusiva. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a abusividade das cobranças, revisar o contrato e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro.

 

Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira, esta sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que o contrato foi celebrado de forma regular, com plena ciência do consumidor quanto às cláusulas pactuadas. Defende que os juros remuneratórios não são abusivos, que a taxa indicada pelo apelante corresponde ao CET e não à taxa de juros, e que a revisão contratual somente seria possível mediante prova concreta de abusividade, o que não teria ocorrido no caso.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 09 de março de 2026.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004739-38.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

VOTO

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso, sigo a apreciação do mérito. De logo, confirmo nesta instância recursal a gratuidade deferida à parte autora pelo juízo de piso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCO ANTONIO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

O cerne do recurso consiste em verificar se há abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios supostamente aplicada em percentual superior ao pactuado e à legalidade da cobrança de encargos contratuais, como tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista, de modo a apurar se a sentença que julgou improcedente a ação revisional deve ser reformada para reconhecer a abusividade das cobranças e determinar a revisão do contrato.

 

No mérito, registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. 

 

A demanda original gravita em torno do contrato financiamento havido entre as partes firmado em 13/10/2022, para aquisição de veículo no valor de R$ 21.046,46 (vinte e um mil reais e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 584,05 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), com taxa de juros de 1,85% ao mês e 24,63% ao ano, e CET de 2,81% ao mês e 40,25% ao ano, taxa de registro no valor de R$ 467,00 (...); arifa de avaliação no valor de R$ 475,00; seguro R$ 1.699,18.

 

No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras.

 

Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

 

"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

 O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. 

 

Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação.

 

Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado.

Precedentes.

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:

 

”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo,  entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros.

 

Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

 

Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.

1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.

5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

No caso dos autos, a demanda original gravita na revisão do contrato de financiamento firmado pelas partes em 13/10/2022, para aquisição de veículo no valor de R$ 21.046,46 (vinte e um mil reais e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 584,05 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), com taxa de juros de 1,85% ao mês e 24,63% ao ano, e CET de 2,81% ao mês e 40,25% ao ano, taxa de registro no valor de R$ 467,00 (...); arifa de avaliação no valor de R$ 475,00; seguro R$ 1.699,18.

 

À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” o percentual de 2,03% ao mês e 27,20% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i].

 

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os juros foram fixados em percentuais INFERIORES à média de mercado, não se vislumbrando a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada visto que a taxa média de mercado já representa valor considerável.

 

Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento.

(TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018).

 

Ademais, importa explicitar que a taxa de juros remuneratórios a ser aferida a abusividade, não diz respeito a CET, Custo Efetivo Total, registrada no contrato em debate no percentual de 2,81% ao mês e 40,25%, em razão desta rubrica possuir natureza informativa e apontar o custo da operação somando-se o valor do bem financiado com as taxas cobradas pela instituição financeira.

 

A respeito insta colacionar jurisprudência itinerante exarada pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégia Corte. Vide:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DISTINÇÃO QUE SE IMPÕE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR CONTRATADO QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A taxa de 31,29% (trinta e um vírgula vinte e nove por cento) mencionada na sentença não corresponde à taxa de juros remuneratórios cobrados, mas sim ao chamado Custo Efetivo Total (CET) da operação, que engloba o valor líquido liberado, o valor cobrado pela remuneração dos serviços bancários, além da tributação incidente, o que resultou no valor das parcelas cobradas. 2. Os Juros contratuais são aqueles que remuneram o valor concedido no contrato de mútuo, que na hipótese fora fixado abaixo da taxa média de mercado ao tempo da contratação. 3 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. Portanto, não evidenciada a abusividade da cobrança, devendo a sentença ser mantida inalterada. 4 - Verificada a legalidade das cláusulas contratuais, mesmo porque a taxa de juros aplicada foi inferior à média do período. 5 - APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 03960351420128050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012).

(TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2. No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros. Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3. Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020.8.26.0576, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021)

 

Quanto as cobranças de registro, avaliação de bem e outros, conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1578553/SP, julgado sob o tema nº 958, embora seja possível sua cobrança, se faz necessário a efetiva comprovação do serviço, fato demonstrado nos autos conforme assinalado no comando sentencial em que a parte apresentou a tela do sistema que demonstra a realização do gravame. Vide precedente vinculante: 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 

3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 

3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 

3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 

3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)

 

Quanto a avaliação de bem, destaca-se que a apresentação de um laudo ou termo de avaliação do veículo é o documento no qual deve conter, no mínimo, a descrição do estado de conservação do bem para legitimar a cobrança. Uma simples relação com os dados cadastrais e administrativos do veículo, sem uma análise de seu estado, não é considerada uma avaliação e, portanto, não justifica a cobrança. No caso dos autos, consta a avaliação do bem no id. 92622359, com a descrição do estado do bem, demonstrando-se a regular prestação de serviço.

 

Sendo assim, não merece reforma do comando sentencial nesse aspecto.

 

Noutro lado, quanto a cobrança do seguro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sob a sistemática de recurso repetitivo de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP - tema 972, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

 

No caso em apreço, a cláusula contratual estabelece a cobrança no valor de R$ 1.699,18. (...). Tais valores constam diretamente na cédula de crédito bancário com capitalização de juros, sem qualquer previsão de que o consumidor pudesse optar por não aderir a esse serviço ou ainda, escolher outra seguradora, configurando-se a prática de venda casada, proibida expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Deve, pois, ser modificada a sentença nesse aspecto.

 

Ademais, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.

1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.

2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.

4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

 

Ante o provimento parcial do recurso da parte deixo de majorar nos termos do tema 1059 do STJ, acima citado, contudo, ante a sucumbência recíproca distribuo na proporção de 70% (setenta por cento) à parte autora e 30% (trinta por cento) à parte ré, suspendendo sua exigibilidade em relação à parte autora, por força do §3º, do art. 98, do CPC.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO AUTOR, para reformar a sentença apenas no sentido de julgar procedentes em parte dos pedidos autorais e afastar a cobrança de seguro do contrato.

 

Quanto aos valores apurados cobrados indevidamente à autora/agravada, determino que sejam pagos acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor de forma dobrada. A partir do dia, 30/08/2024, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA.

 

Ante o provimento parcial do recurso da parte deixo de majorar nos termos do tema 1059 do STJ, acima citado, contudo, ante a sucumbência recíproca distribuo na proporção de 70% (setenta por cento) à parte autora e 30% (trinta por cento) à parte ré, suspendendo sua exigibilidade em relação à parte autora, por força do §3º, do art. 98, do CPC.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

 

 

VII



[i] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores