PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016260-64.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| AGRAVADO: ANA PAULA SANTOS DA FONSECA | ||
| Advogado(s):LUCIANO MORAL LOPES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA ON-LINE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. RELATÓRIO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que determinou a penhora on-line do valor de R$ 253.237,62(-) para custeio de 90 dias de tratamento no Hospital da Obesidade.
2.A decisão de primeiro grau fundamentou-se na necessidade urgente de tratamento especializado para a Agravada, que sofre de obesidade mórbida, conforme relatório médico que atesta a urgência e a especificidade do tratamento necessário.
3.A proteção à vida e à saúde do indivíduo deve prevalecer sobre interesses econômicos da operadora de saúde, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 1º, III e 6º.
4.A penhora on-line é medida cabível e necessária para garantir a realização do tratamento essencial à saúde da Agravada. 5.Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016260-64.2024.8.05.0000, de Salvador, sendo Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., e Agravada ANA PAULA SANTOS DA FONSECA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.
Procurador(a) de Justiça
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado Provimento - Por unanimidade.
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016260-64.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| AGRAVADO: ANA PAULA SANTOS DA FONSECA | |
| Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEFERIU AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, “determinou a realização de penhora on-line, do valor indicado no ID nº429544514 (R$ 253.237,62) , nas aplicações financeiras da parte devedora, referente a 90 dias de tratamento no Hospital da Obesidade”.
Em suas razões recursais (id nº 58684503), alega o agravante, em síntese, que “o Magistrado entendeu pela inaptidão da rede parceira sem qualquer elemento probatório, inclusive a agravante acostou aos autos declaração emitida pelo Hospital Mater Dei onde este reafirma que aplica o tratamento deferido e ainda assim o Magistrado manteve a ordem de sob o pálido argumento de que a declaração não seria suficiente, sem contudo, elucidar o que entenderia por prova suficiente, especialmente no caso em tela em que em nenhum momento a agravada fez prova da aptidão da clínica particular”.
Afirma que “na realidade se observa é que a parte agravada não quer realizar o tratamento co profissional conveniado a Operadora de Saúde, mas sim, escolher por mera liberalidade um profissional particular, solicitando ainda que a Operadora custei, o que não pode prosperar, visto que há na re realização de tal procedimento.
Assevera “não é razoável que sejam atendidos os pleitos Autorais, pois não pode a Operadora ser compelida a arcar com custos médicos de prestador de serviços que não faz parte da rede credenciada, quando a operadora de saúde disponibiliza médicos aptos para realização das terapias requeridas pela demandante.” Requerer que seja recebido este recurso na forma de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
No id n. 56767329, fora indeferido o efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (id n. 60439585), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 17 de julho de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016260-64.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| AGRAVADO: ANA PAULA SANTOS DA FONSECA | ||
| Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEFERIU AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, “determinou a realização de penhora on-line, do valor indicado no ID nº429544514 (R$ 253.237,62) , nas aplicações financeiras da parte devedora, referente a 90 dias de tratamento no Hospital da Obesidade”.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que a penhora on-line de valores destinados ao custeio de procedimentos médicos é uma medida cabível e encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente quando há risco de comprometimento da saúde e bem-estar do beneficiário do tratamento.
No caso em tela, a decisão de primeiro grau determinou o bloqueio de valores em razão da necessidade urgente de tratamento especializado para a Agravada, que sofre de obesidade mórbida. A proteção à vida e à saúde do indivíduo deve prevalecer sobre interesses econômicos da operadora de saúde, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 1º, III e 6º, que garantem a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
A Agravante argumenta que a rede credenciada é apta a fornecer o tratamento necessário e que a Agravada não apresentou provas suficientes para desqualificar o prestador parceiro. No entanto, a Agravada alegou e comprovou que o prestador credenciado não estava capacitado para realizar o tratamento específico prescrito. Além disso, a decisão impugnada se baseia na urgência e gravidade do estado de saúde da Agravada, fatores que justificam a manutenção da medida.
Dessa forma, a penhora on-line do valor destinado ao tratamento no Hospital da Obesidade é devida, uma vez que visa garantir a realização do tratamento essencial para a saúde da Agravada, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - COOPERATIVA DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - COBERTURA EXCLUÍDA - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIDADE - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - NECESSIDADE COMPROVADA - LEI N. 9.656, DE 1998, CDC E CF/88 - DIREITO À SAÚDE - DESCUMPIRMENTO DE DECISÃO LIMINAR - BLOQUEIO/LIBERAÇÃO DE VALORES - LEGITIMIDADE - RECUSA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA. A força vinculante do contrato deve ser acolhida com certo relativismo, cedendo lugar a razões que transcendem os próprios interesses privados das partes contratantes, levando-se em conta a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Prevalece no c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser incabível "a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1325939/DF). As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo os contratados anteriormente à Lei n. 9.656/98, devem ser interpretadas à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade, eis que melhor atende aos ditames constitucionais hodiernos. O fato de não estar previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS não é justificativa, por si só, para a negativa de fornecimento de determinados medicamentos/tratamentos, sendo certo que, se o plano oferece cobertura para determinada doença, deverá assegurar o tratamento necessário e eficaz para sua cura. Constatado o descumprimento da ordem judicial para fornecimento do tratamento/medicamento necessitado pela paciente, inexorável reconhecer-se a legitimidade do bloqueio de valores via BACENJUD, bem como a sua liberação para se proceder ao respectivo custeio/reembolso. (TJ-MG - AC: 10000190194050004 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)
Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Salvador/BA, 17 de julho de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.