PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado - Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501095-91.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENI DE JESUS DIAS
Advogado(s): ADRIEL BEN BERG BOMJARDIM BAHIA, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES, HELIO JOSE LEAL LIMA
APELADO: DAYANNE ALVES SANTANA AGUIAR e outros
Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENI DE JESUS DIAS contra o acórdão de ID 103305236 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis.


Em suas razões recursais (ID 103919211), a embargante alega que o acórdão padece de omissão, configurando erro de procedimento. 


Argumenta que o tribunal desconsiderou o cumprimento tempestivo da primeira intimação para especificação de provas, ocorrida no ano de 2019, ocasião em que peticionou demonstrando interesse na produção de prova testemunhal e pericial. 


Aduz que a inércia do Juízo de primeiro grau em sanear o feito após aquela primeira manifestação não poderia ensejar a perda de seu direito à instrução.


Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o julgamento e reabrir a fase probatória.


As embargadas apresentaram contrarrazões (ID 104231643), alegando que o recurso possui nítido propósito de rediscussão do mérito e reiteração de teses amplamente debatidas e rejeitadas. 


Afirmam que a inércia da autora diante da segunda intimação específica para especificação de provas, ocorrida em 29 de março de 2022, consumou a preclusão probatória, superando qualquer requerimento anterior.


Requerem a rejeição integral do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

   

Salvador, assinado e datado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501095-91.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENI DE JESUS DIAS
Advogado(s): ADRIEL BEN BERG BOMJARDIM BAHIA, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES, HELIO JOSE LEAL LIMA
APELADO: DAYANNE ALVES SANTANA AGUIAR e outros
Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 


A matéria devolvida a esta Corte nos presentes embargos de declaração cinge-se à análise da alegada omissão no acórdão de ID 103305236, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação 


Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Sua finalidade precípua é aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza, coerência e completude, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria de mérito ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte sucumbente.


No caso concreto, a embargante aduz que se manifestou tempestivamente em 18/11/2019 (ID 90009344) em resposta à primeira intimação de ID 90009342, oportunidade em que pleiteou a realização de perícia técnica para avaliação do bem e a oitiva de testemunhas. Alega que o silêncio do Juízo de primeiro grau em apreciar tal petição inviabiliza o reconhecimento de preclusão e o julgamento antecipado.


Ocorre que a análise minuciosa da marcha processual revela que, em momento posterior e específico, o juízo de primeiro grau proferiu nova determinação visando o saneamento e a organização da instrução processual. Conforme despacho de ID 90009360 e certidão de ID 90009361, datada de 29 de março de 2022, as partes foram expressamente intimadas, sob a cominação de preclusão e julgamento do processo no estado, para que especificassem de forma clara e direta a pertinência das provas que ainda pretendiam produzir, vinculando-as aos fatos controvertidos.


Registre-se que a manifestação de 18/11/2019 não foi ignorada por este Colegiado. O que se reconhece é que tal requerimento não dispensava a parte autora de atender à determinação posterior, mais específica e saneadora, que exigiu a indicação atual da pertinência das provas pretendidas. A intimação de 2022, por sua precisão e pela expressa advertência de preclusão, renovou o ônus processual de manifestação das partes. 


Enquanto a apelada Dayanne Alves Santana Aguiar apresentou manifestação de especificação probatória sob o ID 90009362, a autora, ora embargante, permaneceu inerte naquela oportunidade, deixando transcorrer o prazo sem ratificar ou complementar seu pleito probatório. Apenas em 06/11/2023, sob o ID 90009520, a autora voltou a requerer diligências, inclusão de terceiros no polo passivo e designação de audiência 


O comportamento processual adotado pela autora evidencia a consumação da preclusão temporal quanto à reiteração e justificação do requerimento probatório. No sistema processual contemporâneo, regido pela boa-fé e pela cooperação, a inércia da parte diante de determinação judicial superveniente e saneadora impede a reabertura da fase instrutória com base em manifestação pretérita. 


O dever de cooperação impõe que, diante de intimação expressa para reiteração e justificação da necessidade probatória, a parte colabore ativamente com o juízo, restando inviável repassar ao Poder Judiciário as consequências decorrentes de sua própria desídia.


Não se está a afirmar, em tese, que perícia ou prova oral jamais poderiam ser pertinentes em demanda anulatória fundada em simulação. A conclusão adotada decorre de circunstância processual específica: a parte autora, embora intimada em momento posterior para ratificar e justificar a prova ainda pretendida, deixou de praticar o ato no prazo assinalado. Assim, a não produção probatória resulta da preclusão temporal, e não de indeferimento imotivado de prova essencial. 


Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu cerceamento de defesa e anulou sentença de improcedência em ação de cobrança, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para produção de prova pericial requerida pelo autor na petição inicial. 2. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento da prova pericial diretamente na sentença de mérito configurou decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. No recurso especial, o recorrente sustenta que a inércia da parte na fase de especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, mesmo que tenha havido requerimento na petição inicial, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas, após ter requerido a produção de prova pericial na petição inicial, acarreta a preclusão do direito à prova ou configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o silêncio da parte, após a devida intimação para especificar as provas que pretende produzir, implica a preclusão do direito à sua produção, ainda que o pedido tenha constado da petição inicial. 6. A fase de especificação de provas é um ato processual relevante que concretiza o dever de cooperação das partes, conforme o art. 6º do CPC, e permite ao juiz organizar a instrução processual. A especificidade do pedido na inicial não exime a parte do ônus de confirmar a pertinência e a necessidade da prova no momento oportuno. 7. A não produção da prova pericial não decorre de decisão denegatória do juiz, mas sim da preclusão causada pela inércia da parte, que não praticou o ato processual no momento adequado. 8. Não há decisão surpresa quando a parte é devidamente intimada para a prática de um ato processual e opta por permanecer em silêncio. A prolação de sentença com base no acervo probatório existente é o desfecho natural e previsível para a parte que não impulsiona a fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.666.676/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento sobre a ocorrência de preclusão em situações de inércia da parte na fase de especificação probatória:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA ORAL. REQUERIMENTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO, MAS NÃO REITERADO NO MOMENTO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento já firmado pelo STJ, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira, por formulação genérica na petição inicial ou contestação; e, a segunda, pela manifestação após a ordem de especificação de provas. 2. A formulação do requerimento genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a especificação das provas, de modo que a inércia da parte em responder a essa determinação judicial acarreta preclusão temporal do direito à produção probatória, como bem entendeu o juízo de primeiro grau. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002150-94.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante SILVANIA SALES DOS SANTOS e como Agravada CRESAL EXPORTADORA S/A INDUSTRIA E COMERCIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002150-94.2023.8.05.0000, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 03/04/2023)

Desse modo, a preclusão consumou-se legitimamente pela falta de atendimento à intimação de março de 2022, inexistindo qualquer omissão no acórdão que examinou a matéria e concluiu pela regularidade do julgamento antecipado.


Os precedentes invocados pela embargante não infirmam essa conclusão, pois tratam de hipóteses em que a prova requerida oportunamente foi ignorada sem posterior intimação específica, ou em que o julgamento antecipado ocorreu sem advertência prévia às partes. No caso dos autos, houve determinação superveniente, expressa e específica, para que as partes ratificassem e justificassem as provas ainda pretendidas, sob pena de preclusão e julgamento no estado do processo, circunstância que afasta a alegação de decisão-surpresa. 


Verifica-se, sob a aparência de integração do julgado, o manifesto intuito de obter a reforma substancial do acórdão de ID 103305236, providência incabível por meio de embargos de declaração. A embargante visa unicamente rediscutir as premissas fáticas e jurídicas que nortearam o convencimento deste colegiado no sentido de inexistir cerceamento de defesa e vício de consentimento apto a invalidar a escritura de compra e venda.


O acórdão recorrido enfrentou com suficiência as questões submetidas ao julgamento, demonstrando que a escritura pública goza de fé pública e presunção de veracidade, que a outorga de procuração pública com amplos poderes vincula o mandante aos atos do mandatário e que as alegações de agiotagem carecem de lastro probatório mínimo. A via integrativa é de fundamentação vinculada, prestando-se tão somente a sanar os vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, de sorte que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afasta o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à mera rediscussão do julgado: 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modifica r o provimento anterior. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.004.866/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

Ademais, quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos legais federais e constitucionais invocados pela embargante para viabilizar o acesso às instâncias superiores, cumpre registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente consagrou o instituto do prequestionamento ficto.


O art. 370 do CPC não conduz à conclusão diversa. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, tal poder instrutório não elimina o ônus processual da parte de atender à intimação específica para indicar, ratificar e justificar a prova pretendida. A inércia diante de determinação clara e acompanhada de cominação expressa autoriza o julgamento com base no acervo já formado, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. 


Dessa forma, consideram-se incluídos no acórdão os elementos apontados pela embargante, mesmo diante da rejeição dos aclaratórios, bastando que tenham sido suscitados no recurso, o que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre cada artigo de lei para preenchimento de requisito de admissibilidade recursal perante os tribunais superiores.


Quanto ao pedido formulado pelas embargadas de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se identifica hipótese de embargos manifestamente protelatórios. Embora a insurgência não revele vício apto a alterar ou integrar o acórdão embargado, a parte recorrente apontou questão processual objetiva, consistente na alegada omissão quanto à manifestação anterior de especificação de provas, o que afasta, no caso concreto, a caracterização inequívoca de abuso do direito de recorrer. 


A constatação de que os embargos buscam rediscutir premissas já examinadas não conduz, automaticamente, à aplicação da multa processual. A penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração segura de caráter manifestamente protelatório, o que não se confunde com a simples improcedência da tese recursal ou com o manejo de aclaratórios para provocar manifestação sobre ponto processual objetivamente indicado. 


A mera rejeição dos aclaratórios, por si só, não autoriza a imposição da penalidade, que exige demonstração segura de intuito procrastinatório. Assim, rejeito o pedido de aplicação de multa. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Geni de Jesus Dias, mantendo integralmente o acórdão de ID 103305236 por seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Salvador, assinado e datado por meio eletrônico.



Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

 

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