PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001407-95.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LAZARO SOUZA REIS e outros
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE DIVERSOS PETRECHOS UTILIZADOS PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.

 

I. CASO EM EXAME

Apelações Criminais interpostas por Lázaro Souza Reis e Gilvan dos Santos Ferreira, condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) às penas de 09 anos de reclusão, em regime fechado, e 900 dias-multa cada, pleiteando o direito de recorrer em liberdade, absolvição por fragilidade probatória, desclassificação para uso pessoal, aplicação do tráfico privilegiado e redução da dosimetria.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus ao direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal; (iv) verificar se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) analisar se a dosimetria da pena foi adequadamente realizada; (vi) analisar a possibilidade de realização da detração, da modificação do regime e da substituição da pena.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na persistência das razões que justificaram a segregação cautelar, notadamente a periculosidade demonstrada e o impacto social da conduta delitiva.

2. A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de 81,49g de crack, 13,21g de cocaína e 150,88g de maconha, totalizando aproximadamente 245g de entorpecentes diversos.

3. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais que presenciaram a venda de drogas e posterior fuga dos acusados, corroborados pela apreensão de petrechos típicos do tráfico.

4. A quantidade expressiva e diversidade de substâncias, associadas ao acondicionamento em múltiplas embalagens e aos petrechos apreendidos (balanças de precisão, rádios comunicadores), afastam a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.

5. A não aplicação do tráfico privilegiado se justifica pela dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi profissionalizado, pela utilização de estrutura organizacional específica para o comércio de drogas, com apreensão de balanças de precisão para pesagem, rádios comunicadores para comunicação, materiais diversos para embalagem, a comercialização de três tipos diferentes de entorpecentes, o fato de o ponto ser conhecido pelos moradores e pela própria polícia como "biqueira", bem como pela circunstância de as substâncias apreendidas já estarem fracionadas e prontas para venda.

6. A dosimetria da pena-base em 09 anos de reclusão mostra-se adequada, considerando a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos dos autos.

7. A expressiva quantidade e a diversidade de drogas apreendida, torna legítimo o incremento da pena-base a título de culpabilidade.

8. A existência de concurso de agentes é condição suficiente para incremento da pena-base.

9. Não existindo parâmetros que possam embasar a detração e considerando que a detração não modificaria o regime de pena, no caso concreto, torna-se necessária a análise da detração pelo Juízo da Execução Penal 

10. A Juíza a quo estabeleceu a pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade, bem como considerou as condições financeiras dos acusados para fixar dos dias-multa no mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos, com esteio no parecer do Ministério Público.

Teses de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação específica baseada na persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a demonstração da continuidade das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar. 2. A quantidade expressiva e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas a petrechos típicos do tráfico, constituem elementos suficientes para afastar a tese de uso pessoal e caracterizar o crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi profissionalizado e estrutura organizacional montada para o comércio de drogas, obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 4. A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias específicas do caso concreto, sendo legítimo o incremento da pena-base quando fundamentado em elementos objetivos como quantidade de drogas, concurso de agentes e consequências sociais do delito. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, §4º e 42; CP, arts. 33, §2º, 44, 59 e 68; CPP, arts. 312, 387, §1º e 593, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2022.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001407-95.2024.8.05.0082 da Comarca de Gandu, sendo Apelantes, LAZARO SOUZA REIS e GILVAN DOS SANTOS FERREIRA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelos acusados, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001407-95.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LAZARO SOUZA REIS e outros
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos Acusados LAZARO SOUZA REIS e GILVAN DOS SANTOS FERREIRA, tendo em vista suas irresignações com o conteúdo da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Gandu/BA, que julgou procedente em parte a denúncia para absolvê-los da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e condená-los pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, fixando, para cada um, a pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, cumulada ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de negar-lhes o direito de recorrer em liberdade. (id. 82503003).  

 

Segundo a denúncia:

 

(...) No dia 05 de agosto de 2024, por volta das 16h27min, na Rua Santo Antônio, bairro Liberdade, na cidade de Gandu/BA, os denunciados Lázaro Souza Reis e Gilvan Dos Santos Ferreira, de maneira consciente e voluntária, traziam consigo substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme se passa a expor detalhadamente.

De acordo com os autos, policiais militares estavam em serviço quando receberam uma denúncia sobre a prática de tráfico de drogas em um imóvel não habitado ao final da rua Santo Antônio. Conforme relatos, já havia se tornado comum a venda livre de drogas no referido imóvel localizado no bairro liberdade, nesta cidade.

Diante das informações, empreenderam diligências e se deslocaram até o local, oportunidade em que flagraram dois indivíduos, ora denunciados, na porta do imóvel, os quais faziam a venda a um terceiro, usuário de drogas já conhecido pelos prepostos de segurança pública.

Na circunstância flagrancial, os indivíduos adentraram no imóvel para tentar evadir do local, abandonando, na tentativa de fuga, alguns objetos como drogas e rádios comunicadores. Os Policiais Militares seguiram em busca dos indivíduos por dentro do imóvel, visualizando que estavam tentando pular uma cerca que dava acesso ao quintal vizinho. Ambos foram encontrados homiziados no fundo do imóvel, abaixo de uma escada.

Na abordagem, foi encontrado em poder de Lázaro Souza Reis 01 (uma) bolsa de cor cinza contendo no interior 07 (sete) porções de substância análoga a droga maconha, 01 (uma) pedra de substância análoga a droga crack, laminas de gilete, 03 (três) poções de substância análoga a cocaína, e dinheiro em espécie, e uma quantia em espécie de R$ 27,95 (vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) em moedas e R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em cédulas diversas.

Na posse de Gilvan Do Nascimento Ferreira foi encontrado uma quantia considerável de R$ 223,00 em cédulas diversas, 01 smartphone Samsung A14 lilás e uma sacola contendo 79 (setenta e nove) porções de substância análoga a maconha.

Durante a varredura no imóvel e arredores, foram encontrados 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) rádios comunicadores, 03 (três) rolos de papel alumínio e sacos de geladinho, além de duas balanças de precisão 242 (duzentos e quarenta e duas) poções de substância análoga a droga crack embaladas em papel alumínio pronta para a venda.

Diante das circunstâncias acima mencionadas, os agentes de segurança pública procederam à prisão em flagrante dos indivíduos e os conduziam à Delegacia de Polícia. Após, a prisão foi devidamente ratificada pela Autoridade Policial, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fl. 02 do IP.

Realizados os exames periciais, (Laudo de Exame Pericial n° 2024.05.PC.001624-01, evidencia que a droga periciada composta de 243 (duzentos e quarenta e três) porções que somaram 81,49g (oitenta e um gramas e quarenta e nove centigramas) de crack (cocaína petrificada). O fragmento pesando 47,79 (quarenta e sete gramas e setenta e nove centigramas) também positivo para crack (cocaína petrificada), bem como as quatro porções que somaram 13,21g (treze gramas e vinte e um centigramas) de cocaína.

Laudo de Exame Pericial n° 2024.05.PC.001627-01, evidencia que 86 (oitenta e seis) invólucros plásticos apresentados somaram 150,88g (cento e cinquenta gramas e oitenta e oito centigramas) de “cannabis sativa” (maconha). (id. 82506992). 

 

Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória, nos termos já citados.  

 

Irresignado, os Acusados LAZARO SOUZA REIS e GILVAN DOS SANTOS FERREIRA recorreram no id. 82508010. Em suas razões recursais (id’s. 83033844 e 83033847), Gilvan e Lázaro pleitearam, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugnaram pela absolvição ou a desclassificação das condutas para aquela prevista no art. 28 da Lei n° 11.343/06. Subsidiariamente, requereram a redução da pena-base para o mínimo legal, a aplicação do privilégio em seu patamar máximo, a modificação do regime inicial de pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a redução da pena de multa, bem como a realização da detração, a fim de computar os 289 (duzentos e oitenta e nove) dias de cumprimento de pena. Por fim, prequestionaram a matéria para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 

 

Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento dos recursos (id’s. 84459024 e 84459025). 

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Eny Magalhães Silva, apresentou opinativo pela rejeição da preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade; não conhecimento dos pleitos deduzidos apenas nos pedidos finais e conhecimento e improvimento dos demais pleitos recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (id. 86134940).

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001407-95.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LAZARO SOUZA REIS e outros
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. 

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. 

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Patrono dos acusados foi intimado, via DJEN, no dia 27/03/2025 (id. 82508006), enquanto os réus Lázaro e Gilvan o foram, respectivamente, nos dias 26/03/2025 (id. 82508013) e 27/03/2025 (id. 82508012), sendo a apelação interposta de forma conjunta no dia 31/03/2025 (id. 82508010). 

 

Dessa forma, levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento. 

 

II – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A Defesa pugnou pelo direito de os apelantes recorrerem em liberdade. 

Constata-se dos autos que a Magistrada a quo analisou o fato, verificando a necessidade da segregação cautelar dos acusados, sob o fundamento de que:

(...) Os réus que NÃO poderão recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública, o que faço em razão da persistência das razões que fundamentam a privação da liberdade dos agentes, notadamente a periculosidade demonstrada através de suas condutas extremamente perniciosas que subjuga toda a sociedade e, principalmente moradores da localidade, à atuação deletéria do tráfico de drogas, bem como da quantidade de pena aplicada.

Compulsando os autos, nota-se que os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal, persistindo as circunstâncias fáticas, razão por que não fazem jus à liberdade provisória, restando, dessarte, demonstrada como imperiosa a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.

3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.

4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).

5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.

6 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). 

Sendo assim, rejeito a preliminar aventada e nego o pleito da Defesa de conceder aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. 

 

III - DO MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. 

 

Ingressando no mérito das apelações, os acusados alegam fragilidade do conjunto probatório e negativa de autoria, pugnando pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas.

 

Entretanto, os elementos fático-probatórios trazidos para o processo favorecem a manutenção do comando sentencial. 

 

A douta autoridade sentenciante, com acerto, reconheceu que os acusados perpetraram o delito de tráfico de drogas, art. 33 da Lei n°11.343/2006, devendo arcar com as consequências do seu comportamento ilícito. 

 

Ab initio, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que o decisio obliterado encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado, mostrando-se, portanto, harmônico com o ordenamento jurídico pátrio. 

 

Em relação à materialidade e à autoria delitivas, encontram-se fartamente positivadas por meio dos documentos juntados nos autos do inquérito policial tombado sob o nº 8001247-70.2024.8.05.0082: Auto de Prisão em Flagrante (id. 460646747, fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (460646747, fls. 17/18), Laudo das Balanças (id. 463496471, fls. 03/04), Auto de Constatação (460646747, fls. 24/25), Laudo de Constatação (460646747, fls. 39/40 e 41/43) e Laudo Definitivo (id. 463496471, fls. 01/02) atestando que as substâncias apreendidas estão no rol daquelas proscritas pela Vigilância Sanitária Nacional, qual seja, tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como maconha, crack e cocaína.

 

Ora, no comércio de entorpecentes, a negativa incondicional da autoria é regra entre os traficantes, não prejudicando o convencimento do Magistrado, se as demais circunstâncias indicarem a necessidade da condenação.

 

É que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente.

 

No caso, os apelantes foram presos em circunstâncias que permitem concluir que traficavam substâncias entorpecentes.

 

O Policial Igor Gabriel Souza Silva, um dos agentes que realizou a prisão em flagrante dos apelantes, em juízo (PJe mídias), informou que:

 

(...) participou da prisão dos acusados. Que recebeu denúncias anônimas pela CENOP, que é a central da Policia Militar de Gandu, que foram no local e os acusados estavam vendendo para um terceiro que é usuário conhecido. Que ao avistarem a presença da viatura empreenderam fuga para dentro de um imóvel não habitado e entraram. (...) Que viu os dois do lado de fora vendendo a droga para um terceiro."

 

No mesmo sentido, o Policial Caique Manoel Moreira da Silva, que também participou do flagrante, confirmou, em juízo (PJe mídias), os fatos narrados:

 

(...) Que quando chegaram havia um terceiro que estava prestes a fazer a compra para consumo. Que quando visualizou correu e os dois que estavam prestes a fazer a venda correu para dentro do imóvel inabitado. Que entrou pelo fundo da residência e viu eles pulando a cerca para o quintal vizinho.

 

A Defesa não apresentou testemunhas.

 

Os Apelantes tanto na fase do inquérito (id’s. 460646747, fls. 26/27 e 31/32 dos autos do IP nº 8001247-70.2024.8.05.0082), quanto em juízo (PJe mídias), negaram ter sido encontrados com a droga, afirmando que estavam comprando droga para consumo.

 

Importa salientar que o interrogatório é uma exteriorização da versão pessoal do acusado quanto aos fatos, podendo ele recorrer ao silêncio e inclusive à mentira, sem que isso lhe acarrete qualquer gravame, pois é consabido que não tem o dever ou obrigação de fornecer elementos de prova, tampouco de ajudar na descoberta da verdade, sendo, portanto, o interrogatório mais um momento de defesa do que de produção de prova.

 

Nesse diapasão, a versão apresentada pelos apelantes não tem amparo nas provas produzidas nos autos, ao contrário, encontra-se em total divergência com todo o supramencionado conjunto de provas coletadas, que demonstram à saciedade terem sido os acusados flagrados na posse de uma expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack, lâminas de gilete, dinheiro em espécie, 01 smartphone Samsung A14 lilás, 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) rádios comunicadores, 03 (três) rolos de papel alumínio e sacos de geladinho.

 

Noutro ponto, no que diz respeito à alegação de que os acusados eram usuários, também não encontra guarida nos autos.

 

Ora, a condição de usuário não afasta a possibilidade de serem eles também traficantes, ao revés, muitas vezes, as duas condições (usuário e traficante) coexistem em uma mesma pessoa, sendo o comércio de drogas um meio para o sustento do vício.

 

Assim, não restam dúvidas, no caso em tela, de que a droga pertencia aos apelantes, e levando em consideração as circunstâncias em que os fatos se deram: foram flagrados vendendo drogas, tentaram fugir ao se depararem com a guarnição policial, a apreensão de razoável quantidade de diversas drogas (maconha, crack e cocaína), com eles e na residência, bem como de diversos petrechos usados no tráfico não se pode afirmar que o entorpecente seria utilizado para uso.

 

A análise da prova testemunhal produzida, em consonância com todas as demais provas, corrobora todos os argumentos acima apresentados acerca da inexistência de dúvida quanto à autoria do delito. Embora tal prova corresponda também ao depoimento dos policiais que realizaram as diligências, esta serve, perfeitamente, como elemento de convicção.

 

Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).

 

Considero, pois, que as provas produzidas são suficientes para manter a condenação dos apelantes. Os fatos foram devidamente esclarecidos na instrução e, no caso em comento, não há nenhuma dúvida quanto à autoria do delito e quanto à finalidade de comercialização da droga. É dizer, a quantidade e a diversidade da droga encontrada (81,49g de crack, 13,21g de cocaína e 150,88g de maconha, totalizando aproximadamente 245g de entorpecentes) com os apelantes, a conjuntura de eles terem fugido ao avistar os policiais, a circunstância de eles terem sido flagrados vendendo a droga para um usuário conhecido dos policiais, bem como o fato de terem sido encontrados petrechos comuns do tráfico (balança de precisão, rádio comunicador, aproximadamente R$ 315,00 reais em cédulas e moedas, rolo de papel alumínio, saco de geladinho) autorizam a deduzir que eles possuíam o intuito de mercancia insculpido no art. 33 da Lei n° 11.343/06.

 

IV – PREQUESTIONAMENTO

 

Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutidas e analisadas as matérias levantadas nas razões recursais, restando, pois, prejudicado o exame do prequestionamento.

 

V- DOSIMETRIA DA PENA

 

No tocante à dosimetria da reprimenda, a Defesa requereu a redução da pena para o mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a modificação do regime para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a redução da pena de multa, bem como a realização da detração.

 

Levando-se em consideração o modelo trifásico de atribuição da penalidade, passa-se ao exame pormenorizado da situação em apreço.

 

Primeira Fase: a Juíza de 1° grau fixou, para cada réu, a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, considerando como negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, sob o seguinte fundamento:

 

(...) Inicialmente verifico que a culpabilidade que corresponde a maior ou menor gravidade da conduta perpetrada. Considero que a culpabilidade é agravada. A diligência policial resultou apreensão de expressiva quantidade de entorpecente causando maior reprovabilidade da conduta.

(...)

As circunstâncias em que ocorreram os fatos merecem desvalor na primeira fase da dosimetria em razão de ter sido cometido em concurso de agentes, com outro comparsa, o que indiscutivelmente causa pavor acentuado e mais intenso na população local.

As consequências do delito extrapolam o corriqueiro. Como demonstrado na instrução, o local é intensamente prejudicado com o ostensivo comércio ilícito de entorpecentes, o que culmina na deflagração de operações policiais que causam intranquilidade para além do esperado no contexto urbano.

(...)

O art. 42 da Lei 11.343/06 determina que sejam analisados, de forma preponderante, a natureza e quantidade de substância, bem como a personalidade e conduta social do agente. A quantidade foi utilizada como circunstância da culpabilidade. Utilizo a qualidade como forma preponderante neste momento. Isso porque o crack e a cocaína são substâncias entorpecentes com elevado grau devastador causadora de vício e malefícios aos usuários.

 

Nesse contexto, considerando, de fato, a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendida, é legítimo o incremento da pena-base a título de culpabilidade, razão pela qual mantenho a negativação de tal vetor.

 

No que tange às circunstâncias do delito, a existência de concurso de agentes é condição suficiente para incremento da pena-base.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a pena aplicada ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas, nos maus antecedentes do agente e no concurso de pessoas, é válida.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito.

4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente os maus antecedentes, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base.

5. A decisão de aumento da pena-base em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal não se mostra desarrazoada, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.

(AgRg no HC n. 989.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). (Grifos acrescidos).

 

Igualmente, com relação às consequências do delito, o tráfico intenso desenvolvido pelos acusados causa intranquilidade no local, que, várias vezes, sofre com incursões policiais para combate do crime, consoante se verifica da instrução processual.

 

Dessa forma, mantenho a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão para cada apelante.

 

Segunda Fase: inexistindo agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão para cada apelante.

 

Terceira Fase: a Defesa requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo.

 

Entretanto, como bem salientou a Magistrada de primeiro grau:


"De todo o colhido nos autos, restou comprovado que os dois réus praticam o delito de tráfico de drogas de forma consistente. Os acusados foram presos na frente da boca de fumo vendendo o entorpecente e no local indicado como a biqueira foram encontrados petrechos que dão certeza de traficância organizada e estável, com rádios comunicadores, balanças de precisão, giletes para o corte da droga material para embalar e porcionar a droga."

 

Dessa forma, verifica-se que, de fato, o modus operandi evidenciado nos autos demonstra inequívoca dedicação habitual à atividade criminosa, afastando qualquer possibilidade de enquadramento como "traficantes eventuais":

 

1. Estrutura organizacional: utilização de imóvel específico como ponto de venda, sem destinação residencial;

2. Aparato logístico: balanças de precisão para pesagem, rádios comunicadores para comunicação, materiais diversos para embalagem;

3. Diversificação de produtos: comercialização de três tipos diferentes de entorpecentes;

4. Conhecimento na localidade: o ponto era conhecido pelos moradores e pela própria polícia como "biqueira";

5. Profissionalização da atividade: substâncias já fracionadas e prontas para venda, demonstrando rotina estabelecida.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS . EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE MERCANCIA APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11 .343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o recorrente contestava a condenação por tráfico de drogas e a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006. O recorrente, primário, alegava que a quantidade de drogas não seria suficiente para evidenciar dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de entorpecentes apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para a concessão da causa de diminuição do § 4º do art . 33 da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa. 4. No caso em análise, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (644,93 gramas de maconha e 5,89 gramas de ecstasy), aliada à apreensão de balança de precisão e materiais característicos do tráfico, indicam dedicação do recorrente a atividades ilícitas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado . 5. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, referente ao transporte de drogas, foi corretamente aplicada, o que reflete na exasperação da pena . 6. A revisão da dosimetria da pena, com base no entendimento desta Corte, resulta na fixação da pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . (STJ - AREsp: 2229406 MG 2022/0326671-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024).

 

Assim, mantenho a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão para cada apelante.

 

Pena de multa

 

A Defesa requereu a redução da pena de multa, a fim de que reste proporcional à pena privativa de liberdade e considere as condições financeiras dos acusados.

 

No entanto, tal pleito não merece prosperar.

 

Ora, analisando a reprimenda fixada pela Magistrada a quo, verifica-se que a pena de multa se encontra devidamente proporcional à pena privativa de liberdade e que a Julgadora considerou as condições econômicas dos acusados no momento da fixação do valor do dia-multa, que restou estipulado no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Assim, mantenho a pena de multa em 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada apelante.

 

Detração e Regime

 

Aduz a Defesa que o regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, baseado em dois argumentos, sendo eles: o quantum da pena a ser cumprido após a redução da pena e após a realização detração penal.

 

Tal pleito também não merece acolhimento, tendo em vista que, após acurada análise da pena estipulada pela Magistrada a quo, esta relatora entendeu que a reprimenda se encontra dentro dos parâmetros legais, razão pela qual foi mantida. Dessa forma, considerando o quantum da pena, mostra-se adequada a fixação do regime o fechado, para os dois apelantes, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.

 

No que tange ao pleito da detração penal e a consequente concessão da progressão de regime para o aberto, considerando que o tempo de pena cumprido pelos acusados, também não merece ser acolhido, uma vez que, apesar de a Lei nº 12.736/12 conceder ao Juiz de conhecimento competência para proceder o instituto em questão, vale ressaltar que esta mesma lei não suprimiu a função do Juízo da Execução no que diz respeito à detração penal, sendo imperiosa, para a respectiva concessão, a aferição dos elementos objetivos legalmente previstos.

 

Além disso, a detração dos 289 (duzentos e oitenta e nove) dias de cumprimento da reprimenda já cumprida pelos acusados, em nada modificaria o regime de pena inicial.

 

Diante do exposto, rejeito este pedido.

 

Substituição da Pena

 

Em que pese o pleito da Defesa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deixo de substitui-la, em razão do quantum da reprimenda, nos termos do disposto no art. 44 do CP.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, com esteio parcial no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO a Apelação interposta pelos acusados e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora