PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003627-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEIDIMILSON RIBEIRO SANTOS e como agravado TNL PCS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003627-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDIMILSON RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): JHONATA WILKER GOMES PEREIRA, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
AGRAVADO: TNL PCS S/A
Advogado(s):NATALIA VIDAL DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CLEIDIMILSON RIBEIRO SANTOS, contra decisão (ID 482760625, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela n.° 8000207-72.2025.8.05.0032, ajuizada em desfavor de TNL PCS S/A, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “...Da análise dos autos, verifica-se que a demanda apresenta baixa complexidade, bem como tem o valor da causa abaixo do teto dos juizados especiais cíveis (40 salários mínimos). Embora não seja absoluta, nos termos do art. 3 da Lei 9099/95, a competência seria, precipuamente, do Juizado Especial para solucionar litígios como este, de modo a viabilizar às partes o acesso à justiça de maneira célere e efetiva. (...) Além disso, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário, prevê: Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório. Nesse sentido, se as partes optaram pela via da Justiça Estadual, entendo que as mesmas estão dispostas a efetuar o recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pelas razões acima elencadas...” Irresignado, em suas razões (ID 76516347) aduz o agravante que encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, comprovada por meio de documentos anexados aos autos originários. Sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça restringe seu acesso ao Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Pontua que a decisão recorrida baseou-se exclusivamente no valor da causa (R$20.000,00) e na alegada baixa complexidade da demanda, entendendo que a parte autora deveria ingressar com a ação no Juizado Especial Cível, onde não há exigência de custas. Salienta que a decisão contrariou o art. 98, do Código de Processo Civil, que prevê que a justiça gratuita deve ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos, sem a exigência de comprovação de miserabilidade absoluta. Ressalta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la mediante prova em contrário. Pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Proferida a decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 76569725) O agravado não apresentou contrarrazões (ID 79510015). Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à C. Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003627-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDIMILSON RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): JHONATA WILKER GOMES PEREIRA, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
AGRAVADO: TNL PCS S/A
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA
RELATÓRIO
Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 79499336, a qual deferiu a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça é assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso da parte à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, constato que o agravante logrou demonstrar, nos autos originários, a sua condição de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou daquele de sua família. Verifica-se que o agravante, desempregado, conforme CTPS, exerce a profissão de ajudante de pedreiro, tendo acostado aos autos principais (IDs 482580678 a 482580681) documentos que corroboram sua hipossuficiência econômico-financeira, não apresentando condições de arcar com as despesas processuais. Tais elementos, corroborados pela presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural — nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil —, conferem plausibilidade ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Divirjo, dessa forma, da conclusão adotada pelo Juízo a quo. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada, no particular. Assim me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003627-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDIMILSON RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): JHONATA WILKER GOMES PEREIRA, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
AGRAVADO: TNL PCS S/A
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA
VOTO