PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO CIRÚRGICO. MAMOPLASTIA REPARADORA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – O plano de saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação e resguardar os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao tratamento reivindicado. III – Constatado que a autora sofre com dor severa na coluna lombar e cervical, associada à hipertrofia mamária, sendo-lhe recomendado procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, para melhoria do quadro clínico, impositiva é a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o custeio do tratamento, pelo plano de saúde. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022297-73.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e como Agravada TAILANE ALMEIDA COELHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022297-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TAILANE ALMEIDA COELHO
Advogado(s):GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV TAILANE ALMEIDA COELHO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, autuada sob o nº 8184914-11.2024.8.05.0001, com trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Relatou que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela Ré e apresenta diagnóstico de hipertrofia mamária grau 2. Alegou que sofre com dor na coluna lombar e cervical, além de ombros, em decorrência do peso excessivo das mamas, assim como há início de complicações dermatológicas, pelo atrito de pele. Buscou auxílio médico, sendo-lhe recomendada cirurgia de mamoplastia redutora, mas a Acionada se recusa a autorizar o procedimento, apesar de necessária para cessar as dores, evitar o surgimento de alterações na coluna e preservar a sua saúde. Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência, para obrigar a Ré autorizar o procedimento, com os insumos a ele vinculados, a ser realizado na sua rede credenciada ou em clínica indicada. A magistrada concedeu a gratuidade e antecipou a tutela de urgência, determinando que a Demandada autorizasse e liberasse o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, nos termos do relatório médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente arbitrada, se necessário. Irresignada, a empresa Acionada interpôs agravo de instrumento. Alegou que o procedimento requerido possui natureza eletiva e estética, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura obrigatória estabelecidas pelo Rol de Procedimentos da ANS, que, conforme a RN nº 465/2021, tem caráter taxativo, salvo expressa previsão contratual, inexistente no caso dos autos. Asseverou que não foi demonstrada situação de urgência ou emergência que justificasse a medida liminar, destacando que os próprios relatórios médicos classificam o procedimento como eletivo, não sendo preenchidos os critérios legais previstos no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Ressaltou a irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, haja vista o elevado custo do procedimento e a condição de hipossuficiência financeira declarada pela Agravada, o que impossibilitaria eventual ressarcimento, caso revertida a medida em sede definitiva. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento, com a revogação da decisão proferida no primeiro grau ou a imposição para a Recorrida prestar caução. Em decisão de ID 81078714 indeferi a suspensividade requerida. A Agravada apresentou contrarrazões no ID 82815512. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022297-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TAILANE ALMEIDA COELHO
Advogado(s): GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a Acionada autorizasse o tratamento cirúrgico recomendado para a Acionante. Destaque-se que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Importa-nos neste momento processual, portanto, apenas verificar se a decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória, está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência requer, ordinariamente, o indiciamento da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito se consubstancia numa intelecção que viabilize alcançar a verdade provável, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado. O fundado receio de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena de o postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, como previsto no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, sem prejuízo de se poder chegar à conclusão diversa, após o regular processamento do feito principal com a produção de provas, entendo que, até o momento, fortes são os indícios de que a Agravante deve autorizar e custear o tratamento cirúrgico reivindicado pela Agravada, como prescrito pelo médico que a acompanha. Destarte, a fundamentação da Recorrida, justificadora da medida de urgência, é relevante porque esta Corte reconhece a obrigação do plano de saúde realizar os procedimentos médicos pleiteados, quando prescritos em relatório médico, como forma de viabilizar a recuperação e de preservar a saúde do paciente. O relato inserto na inicial da ação e o relatório médico apresentado demonstram a necessidade da mamoplastia redutora, com finalidade reparadora, em razão do quadro de dores severas na coluna lombar e cervical, associadas à hipertrofia mamária. O procedimento visa reduzir a sobrecarga biomecânica sobre a coluna vertebral, circunstância que confere à intervenção caráter funcional e terapêutico, e não meramente estético, como tem decidido os Tribunais. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVANTE DIAGNOSTICADA COM HIPERTROFIA MAMÁRIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DISPOSIÇÃO DO ART. 10, § 13 DA LEI Nº 9.656/98, INSERIDO PELA LEI Nº 14.454/22. EFICÁCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS POR RELATÓRIOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO REPARADOR E SEM FINS ESTÉTICOS. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DEMONSTRADAS PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80498714220238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REDUTORA DE MAMAS – HIPERTROFIA MAMÁRIA QUE ACARRETA PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR DA PACIENTE – PROCEDIMENTO QUE NÃO É DE NATUREZA ESTÉTICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que possível limitação contratual na forma prevista na Lei nº 9.656/1998, por outro lado, na situação em exame, de acordo com a indicação médica e os documentos apresentados até o momento, a cirurgia para correção de hipertrofia mamária requerida pela parte autora não se caracteriza como estética, mostrando-se necessária para o tratamento da patologia que a acomete na coluna lombar, o que leva ao afastamento das cláusulas limitativas. Para fins de concessão da tutela antecipada requerida pela autora, ficou comprovado que a realização da cirurgia está relacionada ao problema de coluna e que o procedimento pleiteado não possui natureza estética, devendo o plano de saúde arcar com os seus custos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14105269420248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Tratamento médico da condição de nucalgia e dorsalgia severas, devido a hipertrofia mamária, mediante cirurgia para redução e reconstrução com retalhos cutâneos e mamoplastia oposta. Tutela de urgência concedida. Irresignação da ré. Descabimento. Presença dos requisitos legais. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Recomendação médica que atesta a necessidade do tratamento, observado o quadro clínico da parte agravada. Aplicação das Súmulas nº 96 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Perigo da demora decorrente da possibilidade do agravamento da condição de saúde. Caução indevida, parte recorrida beneficiária da gratuidade de justiça. Efeitos da decisão que não se afiguram irreversíveis, podendo, em caso de modificação, a parte eventualmente prejudicada adotar as medidas cabíveis ao reembolso de valores. Demais questões que deverão ser aprofundadas, caso necessário, em etapa de instrução e examinadas após cognição exauriente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21892100220248260000 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 16/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) Estando a Recorrida adimplente com os valores mensais cobrados pelo plano de saúde e não havendo carência a ser cumprida, não há porque negar o procedimento se existe a indicação médica justificada para o tratamento cirúrgico e se a enfermidade possui cobertura. A recusa em custear o tratamento de que necessita a Agravada, nos moldes solicitados pelo profissional que o acompanha, equivale a negar a própria natureza do contrato, demonstrando, a priori, possível abusividade da conduta. O perigo da demora também está presente para motivar a confirmação da medida, pois a não realização da cirurgia poderá causar agravamento do quadro de saúde da Recorrida. Por fim, caso revogada a medida, após a instrução do feito e julgamento definitivo da ação, a empresa Agravante terá à sua disposição as medidas legais cabíveis para buscar o ressarcimento dos eventuais prejuízos, sendo dispensada a caução, por ora, nos termos do parágrafo 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Do exposto, proferida a decisão em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legislação em vigor, impositiva é a sua manutenção. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022297-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TAILANE ALMEIDA COELHO
Advogado(s): GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
VOTO