PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. As consequências geradas pelo adimplemento da obrigação, não alteram a sua natureza jurídica. 2. Consoante ao art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), só existe previsão de imposição de multa para o descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, não podendo, portanto, ser aplicada no cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8005453-48.2025.8.05.0000, em que é agravante ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, e em que são agravados ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005453-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA PORTES ROCHA, CARLOS ANDRE DEGAULLE DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Nos autos do processo 8000594-86.2017.8.05.0123, as partes celebraram acordo por meio do qual estipulou-se que, do imóvel litigioso, seriam retiradas duas partes de 7,5 hectares, uma para cada agravado. Posteriormente, os agravados propuseram o processo 8000291-96.2022.8.05.0123 pedindo indenização pela inexecução do acordo acima mencionado, visto que o imóvel objeto do acordo estaria gravado com ônus real em favor de terceiro. Neste processo, o juiz deferiu tutela de urgência ordenando ao agravante que pagasse a dívida que gerou o ônus, sob pena de multa diária. Recentemente, então, os agravados instauraram o procedimento 8000256-68.2024.8.05.0123 visando o cumprimento provisório da tutela de urgência deferida nos autos do processo 8000291-96.2022.8.05.0123. Trata-se, portanto, de Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra Decisão proferida na ação de cumprimento provisório de decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela parte executada, bem como, diante da inércia do executado, deferiu a realização de penhora de dinheiro por meio do SISBAJUD. O executado, ora agravante, requer a suspensão da penhora de dinheiro por meio do SISBAJUD, sob a alegação de que a sua declaração de vontade obtida está equivocada, uma vez que o acordo foi assinado sem a presença de todas as partes e sem a devida coleta das suas assinaturas, além da ausência do reconhecimento de firma das assinaturas ou testemunhas que as supra. Ademais, alega que a existência de vícios procedimentais no processo originário 8000594-86.2017.8.05.0123, em razão de ter sido intimado da sentença após 2 anos e 5 meses do seu proferimento, bem como a ausência de intimação do litisconsorte da parte ré, prejudica a defesa do réu, ao violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ao receber a petição de Agravo, decidi no sentido de deferir a gratuidade de justiça e conceder o efeito suspensivo ao recurso para sustar a penhora até ulterior deliberação, visto que o presente caso trata de descumprimento de obrigação por quantia certa, não cabendo, portanto multa diária, razão pela qual entendi que o presente caso não comporta fixação de astreintes. O agravado, em suas contrarrazões, quanto ao deferimento da gratuidade, alega que não restou demonstrado pela agravante sua alegada incapacidade econômica. Em relação ao acordo, defende a sua validade em razão da sua homologação judicial, do seu cumprimento parcial por parte da própria agravante e da ausência de qualquer violação de consentimento. Ademais, defende a legalidade do bloqueio de valores via SISBAJUD, visto que a medida é um instrumento proteger o direito do credor em situações onde há risco de ineficácia da decisão judicial, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença. Acrescenta ainda, ao requerer a revogação da decisão que deferiu o efeito suspensivo, que o presente caso se trata de obrigação de fazer, em razão do então agravante ter a obrigação de a quitar um subsídio para liberar o imóvel do gravame, e assim remover o ônus real sobre o imóvel. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 14 de março de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005453-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA PORTES ROCHA, CARLOS ANDRE DEGAULLE DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Mantenho o deferimento da gratuidade, ao agravante, para os atos deste recurso, em razão da declaração de gratuidade acostada nos autos, e ausência circunstâncias que indiquem o contrário. Diante das razões apresentadas, se faz necessário a distinção entre a natureza da obrigação e as suas consequências, pois, ainda que, em consequência do adimplemento, o imóvel seja liberado do gravame, a natureza jurídica da obrigação não é alterada. Logo, é evidente que a tutela de urgência, dita descumprida, ordenava ao réu que cumprisse uma obrigação por quantia certa consistente em liquidar sua dívida junto à instituição financeira beneficiária do gravame que incide sobre a coisa. Entretanto, não cabe multa diária para o descumprimento de obrigação de pagar quantia certa nem para o descumprimento de obrigação de entregar coisa. Segundo o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), só existe previsão de imposição de multa para o descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, daí porque, no caso concreto, em que o descumprimento é de obrigação por quantia certa, a multa diária é inaplicável. Por se tratar de inadimplemento de obrigação por quantia certa, a mora se traduz, portanto, em acréscimos tais como correção, multa e juros em favor do credor e em perdas e danos, em favor de eventuais terceiros prejudicados, como demonstra ser o caso concreto. Não à toa o pedido principal formulado pelos autores, ora agravados, em decorrência do não cumprimento da tal obrigação por quantia certa ordenado na decisão liminar foi justamente de indenização por perdas e danos, afinal pediram a condenação do réu, ora agravante, em indenização equivalente ao valor da terra que não lhes foi possível transferir em virtude do ônus real que a grava. Quanto às manifestações acerca de nulidade do acordo firmado e da existência de vícios procedimentais no processo originário 8000594-86.2017.8.05.0123, não restam dúvidas de que essas não guardam relação com o objeto do presente agravo, devendo, portanto, serem impugnadas por meio próprio. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão, ora agravada, para revogar a determinação do bloqueio de valores constantes em conta bancária de titularidade do Agravante. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005453-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA PORTES ROCHA, CARLOS ANDRE DEGAULLE DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
VOTO