PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. DESVIRTUAMENTO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a nulidade absoluta da contratação temporária por ausência de concurso público, limitou a condenação do Município de Tanhaçu ao recolhimento do FGTS, afastando o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado pela manutenção ininterrupta do vínculo por quatro anos consecutivos para o exercício de função de caráter permanente, autoriza a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da repercussão geral do STF, com o consequente pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A manutenção do vínculo funcional por quatro anos consecutivos, para o exercício de função de caráter permanente e contínuo, desnatura a transitoriedade que legitima a contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando desvirtuamento do regime excepcional de pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela manutenção sucessiva do vínculo para o exercício de função permanente, autoriza a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF, assegurando ao servidor o direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 2. A expressa previsão em lei municipal do direito a essas verbas constitui fundamento autônomo e suficiente para seu deferimento, independentemente da nulidade contratual reconhecida." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX, e art. 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 425/2017 do Município de Tanhaçu, art. 9º, II e III; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1.410.677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/04/2024; TJ-BA, APL nº 8000002-93.2024.8.05.0253, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 12/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000284-97.2025.8.05.0253, em que figuram como apelante LUCAS RAMOS DE SOUZA e como apelado MUNICIPIO DE TANHACU. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-97.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
ACORDÃO
4 - O Tema 916 do STF, que restringe os efeitos da contratação nula ao pagamento de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, não impede a aplicação simultânea do Tema 551 nas hipóteses em que restar demonstrado o desvirtuamento pela Administração Pública mediante renovações sucessivas e reiteradas, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do ente federado.
5 - A lei municipal nº 425/2017 do Município de Tanhaçu prevê expressamente, em seu art. 9º, incisos II e III, o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional após o primeiro ano de contrato, configurando, de forma autônoma, a hipótese de expressa previsão legal prevista na primeira ressalva do Tema 551.
6 - Reconhecido o integral provimento da pretensão recursal, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Ramos de Souza contra sentença que ajuizou ação de cobrança de verbas salariais em face do Município de Tanhaçu, pleiteando a condenação do ente público ao adimplemento de parcelas decorrentes do vínculo administrativo mantido entre as partes. O juízo de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito e proferiu sentença pela procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade absoluta da contratação por ausência de aprovação em concurso público e inobservância das balizas do artigo 37, inciso IX, da CF, condenando o réu exclusivamente ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período laborado. Todavia, em revisão de seu posicionamento anterior, o magistrado afastou a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional, sob o fundamento de que a contratação seria nula desde a sua origem, não restando caracterizado mero desvirtuamento decorrente de sucessivas renovações de um contrato inicialmente válido (ID 105477225). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 105477228) sustentando a necessidade de reforma da sentença para inclusão do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional. Argumentou que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de aplicar de forma conjunta as teses jurídicas fixadas nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, resguardando a integralidade dessas verbas ao servidor que tem seu contrato temporário desvirtuado pelo prolongamento abusivo da relação funcional por quatro anos, independentemente de ser nulo desde a origem. Requereu o provimento do presente recurso de Apelação para, reformando a r. decisão de 1º grau, condenar o Município de Tanhaçu, também, ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posteriormente, o apelante requereu a juntada da Lei Municipal nº 425/2017, que dispõe sobre a contratação temporária no Município de Tanhaçu, cujo artigo 9º, incisos II e III, prevê expressamente o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional após o primeiro ano de contrato (ID 105477229 e ID 105477230). Apesar de devidamente intimado, o Município de Tanhaçu não apresentou manifestação nos autos (ID 105477233). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-97.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, impondo-se o seu regular conhecimento. Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da demanda. DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato administrativo mantido entre as partes e na configuração de desvirtuamento do regime de contratação temporária que autorize o percebimento de direitos sociais mínimos de natureza alimentar. Da análise percuciente do conjunto probatório encartado no feito, notadamente do histórico financeiro funcional (ID 105477167) e do contracheque correspondente ao salário de dezembro de 2024 (ID 105477218), depreende-se que o apelante prestou serviços de forma contínua para o Município de Tanhaçu de primeiro de janeiro de 2021 a trinta e um de dezembro de 2024, desempenhando a função de Vigilante. A função desempenhada pelo apelante possui evidente caráter permanente e regular no espectro de competências das atividades da Administração Pública. As atribuições inerentes à vigilância dos próprios municipais relacionam-se diretamente a serviços ordinários e contínuos que demandam a atuação constante de profissionais habilitados, não se amoldando a contingências transitórias ou urgências que pudessem legitimar a contratação sem concurso público. O artigo 37, inciso II, da Carta Magna, erige a aprovação prévia em concurso público como regra impositiva e indispensável para a investidura em cargo ou emprego público, prevendo a respectiva nulidade e punição da autoridade responsável quando preterida tal formalidade constitucional. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei local. Ocorre que a manutenção do vínculo funcional do servidor por quatro anos consecutivos desnatura por completo qualquer alegação de transitoriedade ou excepcionalidade da demanda de pessoal, configurando burla flagrante aos preceitos que estruturam a organização administrativa e a igualdade de acesso aos cargos públicos. A ausência de processo seletivo formal e a prorrogação ininterrupta da prestação de serviços por longo período impõem a declaração de nulidade absoluta do vínculo funcional, constatando-se o inequívoco desvirtuamento da contratação temporária perpetrado pelo ente municipal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento sedimentado de que a prorrogação sucessiva e sem critérios constitucionais de contratos temporários pelo Município de Tanhaçu desborda da legalidade administrativa, caracterizando o desvirtuamento da relação jurídica que dá ensejo à reparação pecuniária mínima e devida ao trabalhador de boa-fé. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu que a prorrogação sucessiva de contrato temporário pelo Município de Tanhaçu configura desvirtuamento e nulidade, garantindo o pagamento de férias com um terço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidora temporária contra o Município de Tanhaçu, objetivando o reconhecimento de vínculo laboral irregular e o recebimento de verbas trabalhistas. 2. Sentença de parcial procedência para reconhecer a nulidade do vínculo contratual e condenar o Município ao pagamento de salários de dezembro/2020, décimo terceiro, férias com adicional constitucional e FGTS de 2017 a 2020, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vínculo temporário sucessivamente prorrogado configura desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, inc. IX, da CF/1988; e (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de verbas típicas de contrato regular, como férias, décimo terceiro salário e FGTS não depositado, diante da nulidade do contrato. III. Razões de decidir: 4. A contratação temporária que se prolonga por anos, mediante renovações sucessivas, revela desvirtuamento da regra constitucional, ensejando a nulidade do vínculo e os efeitos dela decorrentes. 5. Conforme os Temas 916 e 551 do STF, nos casos de contratação nula com desvirtuamento do caráter excepcional, é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário, além do levantamento dos depósitos de FGTS. 6. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo inaplicáveis os princípios da reserva do possível e da legalidade para eximir-se do cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente. 7. Manutenção da sentença que reconheceu o vínculo nulo e concedeu as verbas trabalhistas correlatas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prorrogação sucessiva de contrato temporário configura desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, inc. IX, da CF/1988, ensejando sua nulidade. 2. Reconhecida a nulidade do contrato, são devidas ao trabalhador as verbas típicas do vínculo celetista, como férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e levantamento dos valores do FGTS. 3. A Administração Pública deve comprovar a legalidade da contratação, sob pena de arcar com os ônus decorrentes de sua nulidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 373, II; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22.05.2020; TJ-BA, APL 0300481-81.2015.8.05.0022, Rel. Des. José Aras Neto, 2.ª Câmara Cível, j. 19.10.2021. (TJBA Apelação Número do Processo: 8000002-93.2024.8.05.0253, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/12/2025). O posicionamento adotado pela Suprema Corte nos casos de contratação nula sem concurso público estabelece o direito ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao percebimento do saldo de salários pelo serviço efetivamente prestado, servindo de baliza indispensável para coibir o locupletamento ilícito da administração. TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Com efeito, uma vez comprovada a nulidade contratual e o efetivo labor, a incidência da obrigação do Município quanto ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço encontra respaldo direto na legislação federal de regência, que determina o recolhimento das importâncias correspondentes na conta vinculada do trabalhador cujo pacto de trabalho seja nulo por inobservância ao concurso público. DA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ao fundamentar o decisum de primeiro grau, o douto magistrado a quo incorreu em equívoco hermenêutico substancial ao afastar a aplicação do Tema 551 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob a premissa de que a nulidade ab initio do contrato por ausência de concurso público atrairia apenas as balizas do Tema novecentos e dezesseis (ID 105477225). Essa interpretação restritiva e dissociada da evolução jurisprudencial pátria cria um antagonismo inexistente entre os referidos precedentes obrigatórios, cujas premissas jurídicas convivem harmonicamente e se complementam quando evidenciado o desvirtuamento pelo prolongamento abusivo da relação laboral. O Tema 916 do Supremo Tribunal Federal de fato limita as verbas devidas ao contratado sem concurso aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, visando desestimular a burla à exigência de concurso público e fixando efeitos mínimos à relação nula. Contudo, essa diretriz não pode ser utilizada de forma transversa como escudo para que a administração se exonere de pagar direitos sociais básicos de natureza remuneratória previstos expressamente no artigo trinta e nove, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, nas hipóteses em que resta sobejamente demonstrada a conduta ilícita de perpetuar o vínculo precário por longos anos. O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado pela manutenção sucessiva do vínculo de trabalho para o exercício de funções contínuas e permanentes, atrai a incidência direta do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que garante ao servidor o direito às férias remuneradas acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário. Não há qualquer óbice à aplicação conjunta dos citados temas, pois a nulidade pela ausência de concurso e o desvirtuamento do regime temporário são elementos que coexistem no mesmo substrato fático. Afastar as verbas asseguradas pelo Tema 551 sob o pretexto de que o contrato é nulo desde o início seria chancelar o enriquecimento sem causa do ente federado, que usufruiu da força de trabalho do vigilante por quatro anos sem arcar com o mínimo civilizatório trabalhista estabelecido constitucionalmente. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento representativo de controvérsia constitucional, fixou a tese de que restando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pelas sucessivas e reiteradas prorrogações, o servidor possui o direito subjetivo ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso concreto, ambas as exceções do Tema 551 se fazem presentes. Além do desvirtuamento caracterizado pelo exercício ininterrupto da função de vigilante por quatro anos consecutivos, a Lei Municipal nº 425/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no Município de Tanhaçu, prevê expressamente em seu artigo nono: Art. 9º - São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: II — 13º (décima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do contrato, após o primeiro ano de contrato; III — descanso remunerado, de 30 (trinta) dias, acrescido de 1/3, após 01 (um) ano de trabalho, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisição. A previsão legal municipal afasta qualquer dúvida quanto ao direito do apelante às verbas pleiteadas, pois o próprio ente político, por meio de seu legislador, reconheceu a extensão desses direitos sociais mínimos aos servidores temporários contratados sob a égide da referida norma. O entendimento deste Tribunal de Justiça é sólido ao asseverar que a nulidade da contratação temporária não elide o direito do servidor à percepção do décimo terceiro salário de forma cumulada com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desde que evidenciado o desvirtuamento do ajuste. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda cujo conteúdo probatório é documental, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, cabendo a aplicação da disposição contida no inc. I, art. 355 do CPC. 2. In casu, o apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, declarado nulo no comando sentencial, face a ausência de submissão a concurso público. 3. Por outra via, o Ente Municipal não comprovou nos autos que o pagamento do decimo terceiro foi efetuado. Contudo, o ônus da prova nesse caso pertence ao Município, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. 4. Assim, restou reconhecido o direito as verbas salariais previstas nos incs. IV, VIII, X, art. 7.º da CF/88. 5. Quanto a condenação ao recolhimento de FGTS, no julgamento do RE 596.478/RR, o STF decidiu que considerado nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público, seja por não se enquadrar na necessidade de urgência prevista no inc. IX, art. 37 da CF/88 ou pela ausência de concurso público cuja previsão consta no § 2.º, art. 37 da CF/88, cabe apenas o pagamento do salário devido e o recolhimento do FGTS, declarando a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8001127-48.2020.8.05.0088, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 06/05/2025). A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Diante do integral provimento da pretensão recursal do autor, impõe-se a reforma da distribuição do ônus de sucumbência estabelecido na sentença de primeiro grau, que havia decretado a sucumbência recíproca (ID 105477225). Restando o autor integralmente vencedor de seus pleitos formulados na petição inicial, condena-se o Município de Tanhaçu ao adimplemento total dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o Município ao adimplemento das parcelas devidas a título de décimo terceiro salário, referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, calculadas com base no salário paradigma de mil quinhentos e sessenta e dois reais, bem como ao adimplemento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021, 2022, 2023 e 2024 , mantendo-se a condenação ao recolhimento do FGTS já reconhecida na sentença, readequando o ônus de sucumbência para condenar o apelado ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-97.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
VOTO