PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCLUSÃO DE NOME DO SCR/SISBACEN. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora, determinando a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A embargante aponta omissão sob o argumento de que não possui legitimidade técnica para excluir os registros do referido sistema, requerendo que o cumprimento da obrigação de fazer seja direcionado mediante ofício ao Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da suposta impossibilidade técnica e material da instituição financeira de excluir os apontamentos do SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria, não padecendo de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), uma vez que assentou expressamente o dever da instituição financeira de efetivar a correção ou exclusão das informações que insere no sistema. 5. A responsabilidade pelas informações enviadas ao SCR é da própria instituição financeira que o alimenta, nos termos do art. 11 da Resolução CMN n.º 4.571/2017 e do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A alegação de impossibilidade material de cumprimento restou esvaziada e superada pelos próprios atos da embargante, que colacionou aos autos documentação demonstrando ter procedido ao registro da decisão e à atualização do histórico para “em dia”, comprovando dispor dos meios técnicos para retificar ou excluir os dados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n.º 4.571/2017, art. 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8145812-79.2024.8.05.0001, em que figuram, como embargante, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, como embargada, TIARA SOARES DA COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145812-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIARA SOARES DA COSTA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 93904189) opostos por MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 91812983), que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por TIARA SOARES DA COSTA, para determinar a exclusão do nome da apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), indeferindo o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sucumbência recíproca com honorários fixados em R$ 2.000,00 para cada patrono, suspensa a exigibilidade em relação à parte apelante em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão, consistente na ausência de manifestação sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada. Alega, em síntese, que não possui gerência sobre o histórico de informações de crédito do Banco Central, sendo o SCR sistema de regulação exclusiva do BACEN, de modo que não detém legitimidade técnica para excluir os registros. Requer, portanto, que seja suprida a omissão para que o cumprimento da obrigação recaia sobre o Banco Central, mediante expedição de ofício. Regularmente intimada para oferecer contrarrazões aos embargos, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 95828183. Subsidiariamente, a embargante protocolou petição (ID 94182353), na qual informa ter registrado a decisão judicial no sistema do Banco Central (ID 94182355) e junta o histórico do SCR (ID 94182356), demonstrando que os dados relativos à embargante constam como “em dia” a partir do mês seguinte ao registro da decisão, não havendo mais valores vencidos ou em prejuízo a partir de então. Requer, ainda, seja oficiado o BACEN para exclusão de todo o histórico pretérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145812-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIARA SOARES DA COSTA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui contornos estritos e destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, como instrumento para obtenção de nova análise fática e jurídica da matéria litigiosa quando o órgão julgador já expôs, de modo coerente e fundamentado, as razões de seu convencimento. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva todas as questões postas ao julgamento colegiado. Na fundamentação do voto condutor, restou expressamente consignado: “Dito isso, incumbe à instituição financeira o dever de efetivar a notificação prévia à inclusão de dados do autor no SCR. Da mesma forma, é da demandada o dever de eventual correção ou exclusão das informações que inserir no sistema." "Assim, ausente a comprovação da notificação prévia, a ré deve ser obrigada a cancelar a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade.” A decisão colegiada, portanto, não padece da omissão apontada, porquanto tratou expressamente do tema da exclusão dos registros, imputando à instituição financeira o dever de promovê-la. A responsabilidade pelas informações enviadas ao SCR, inclusive no que concerne a inclusões, correções e exclusões, é da instituição financeira que alimenta o sistema, nos termos do art. 11 da Resolução CMN n.º 4.571/2017 e do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, ademais, foi superada pelos próprios atos da embargante, conforme petição de ID 94182353. Tal conduta demonstra que a instituição financeira detém meios de promover a exclusão ou a retificação dos dados perante o órgão gestor, não havendo que se falar em impossibilidade absoluta de cumprimento. Impõe-se registrar, ainda, que a tese de impossibilidade de exclusão de informações do SCR já foi reiteradamente rejeitada por este Tribunal, que firma posicionamento no sentido de que cabe à instituição financeira adotar as providências necessárias para a retificação ou exclusão dos dados enviados ao sistema, sendo plenamente viável a determinação judicial nesse sentido. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia posta, sendo certo que o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145812-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIARA SOARES DA COSTA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO