PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105982-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, aplicando ainda multa por litigância de má-fé ao autor.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Verificar a regularidade da negativação e a existência de contratação válida do débito impugnado.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

O banco apelado não comprovou a validade do contrato que originou o débito, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da negativação indevida.


IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome do apelante dos cadastros restritivos, afastar a multa por litigância de má-fé e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105982-14.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


Presidente


Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator

 

Procurador

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105982-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:


“[...] Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.”


A parte alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por débitos que não contraiu, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


A sentença recorrida considerou legítima a negativação promovida pelo banco réu, entendendo pela existência de contrato válido entre as partes e inadimplemento do apelante, além de aplicar multa por litigância de má-fé ao autor.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o banco não comprovou a contratação do débito, limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem assinatura ou anuência válida. Aduz que o valor inscrito se refere a uma cobrança indevida de cartão de crédito não solicitado e que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira. Requer, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.


O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que o débito foi regularmente constituído e que houve inadimplemento do apelante, além de defender a validade da multa por litigância de má-fé aplicada.


Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito.


                   Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica


Raimundo Nonato Borges Braga

 

Desembargador - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105982-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à validade da negativação do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito e à existência de contrato que ampare a dívida cobrada pelo banco apelado.


Inicialmente, ressalto que o caso em tela trata-se de relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


 

No presente caso, o banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme estabelecido no Tema 1.061 do STJ, que determina que cabe à instituição financeira provar a autenticidade de contrato impugnado pelo consumidor.


A análise dos autos demonstra que o banco não apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação válida do débito atribuído ao apelante, limitando a colacionar aos autos telas sistêmicas, faturas digitais. A ausência de assinatura ou qualquer outro elemento que comprove a adesão contratual válida pelo consumidor, como a entrega do cartão no endereço da parte apelante reforça a inexistência da dívida e a abusividade da negativação realizada.

 

Embora seja possível a contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular a manifestação de vontade à pessoa efetivamente responsável por sua realização. Na ausência de comprovação da efetiva manifestação da vontade e da ciência inequívoca da contratação, tem-se por configurada a sua invalidade.

 

Este cenário de incertezas acerca da efetiva contratação de um serviço é culpa da própria instituição bancária, e a esta cabe implementar medidas assecuratórias da lisura de suas contratações, sob pena de valer-se da própria torpeza ao acreditar que uma simples confirmação de SMS é suficiente para alijar confirmações mais robustas. O preço de condutas temerárias para captação de clientes é a fragilização das relações.


Neste sentido, não pode ser o consumidor, hipossuficiente, a parte responsável por suprir a conduta irresponsável da instituição bancária. Ainda que houvesse alguma assinatura do Apelante no contrato, aplicar-se-ia, por analogia, a tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1.061), pelo rito dos Recursos Repetitivos, que estabelece:


TEMA 1.061


Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).


No que tange à inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1 . O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" ( REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes . 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão hostilizado, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem . 5. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no AREsp: 777018 PR 2015/0223405-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016)


Não por outro motivo, o artigo 927, do Código Civil, acolhe expressamente a teoria do risco, assim dispondo:

 

Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:


O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. (…) Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. Do mesmo modo, presume-se o dano moral nos casos de abalo de crédito, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o 'rol dos inadimplentes' (SERASA, SPC), perda de órgão do corpo ou de pessoa da família. (Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 655/656)


O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo razoável a fixação do valor em R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte para casos análogos. 


Esta quantia mostra-se suficiente para reparar o dano sofrido pelo consumidor, sem caracterizar enriquecimento sem causa, além de exercer adequadamente a função pedagógica da indenização, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pelo banco apelado.


Caracterizada a inexistência do débito, impõe-se reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, determinando-se a exclusão imediata da restrição.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar procedente a ação, declarando a nulidade da contratação e a inexistência da dívida, condenando o Banco réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com os índices previstos na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, bem ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 


Como consequência direta da procedência da ação, resta anulada eventual multa por litigância de má-fé aplicada pela sentença reformada.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Raimundo Nonato Borges Braga

 

Desembargador - Relator