PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501496-87.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra Sentença que, em sede de execução fiscal para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2011 e 2012, reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.

 

II. Questão em discussão 

 

2. As questões centrais do recurso consistem em definir: a) a validade da sentença que reconhece a prescrição de ofício, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública; b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do IPTU; c) a aplicabilidade da causa de suspensão da prescrição por 180 dias, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), aos créditos de natureza tributária.

 

III. Razões de decidir

 

3. A decretação da prescrição de ofício pelo juiz, mesmo sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, é medida processual válida, fundamentada no art. 487, inciso II, e no art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, não configurando, neste contexto, violação ao princípio da não surpresa.

4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 980 (REsp 1.658.517/PA), o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU é o dia seguinte à data de vencimento da obrigação, constante no carnê de pagamento. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 26/04/2017 para cobrar débitos vencidos em 04/04/2011 e 10/04/2012, a pretensão executória para ambos os créditos já se encontrava extinta pela prescrição.

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é inaplicável aos créditos de natureza tributária. Isso ocorre porque as normas gerais sobre prescrição tributária são matéria reservada a lei complementar, sendo o Código Tributário Nacional (CTN) o diploma que rege o tema, não prevendo tal hipótese de suspensão.

 

IV. Dispositivo

 

6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a Sentença que reconheceu a prescrição.

Dispositivos legais citados: Art. 174 do Código Tributário Nacional; art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80; arts. 9º, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501496-87.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501496-87.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97232768) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas (ID 97232111), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA, reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A Ação de Execução Fiscal foi proposta em 26 de abril de 2017, visando à cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2011 e 2012, no valor total de R$ 1.377,85 (mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

No dia posterior ao ajuizamento, foi proferida a sentença extintiva (ID 97232111), ao fundamento de que transcorreu lapso superior a cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da ação, operando-se a prescrição da pretensão executória.

Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs um primeiro recurso de apelação em 30 de junho de 2019 (ID 97232771), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 9º do CPC), pois não foi previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição; (ii) a não ocorrência da prescrição, por não ter sido delimitada a data de constituição do crédito e por incidir a causa de suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

Em juízo de retratação, a magistrada de primeiro grau manteve a sentença recorrida e determinou a citação do executado para apresentar contrarrazões (ID 97232775).

Após diversas tentativas frustradas de citação do executado (ID 97232778 e 97232793), o processo teve tramitação tumultuada, culminando na prolação de uma segunda sentença em 17 de julho de 2024 (ID 97232788), que extinguiu o feito por abandono (art. 485, III, do CPC). Contra esta segunda decisão, o Município interpôs novo apelo (ID 97232789).

Em decisão saneadora de 03 de dezembro de 2025 (ID 97232797), o juízo de origem, reconhecendo a nulidade da segunda sentença por ter sido proferida quando já exaurida a sua jurisdição, declarou-a nula e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação interposta contra a primeira sentença (ID 97232771).

O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, uma vez que não foi localizado para citação (ID 97232793).

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501496-87.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2011 e 2012.

O Município apelante articula, preliminarmente, a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, e, no mérito, defende a não ocorrência da prescrição, pugnando pela anulação da sentença e pelo prosseguimento da execução fiscal.

 

I. Da preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa

 

O apelante alega que a Sentença seria nula por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia sobre a prescrição, em afronta ao art. 9º do Código de Processo Civil.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

A prescrição, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, constitui uma das exceções à regra geral da oitiva prévia das partes. O próprio Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, nos termos do seu art. 332, § 1º.

Ademais, a extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição está expressamente prevista no art. 487, inciso II, do CPC, e sua decretação ex officio é uma faculdade-dever do julgador, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional.

Nesse contexto, a prolação da sentença que reconhece a prescrição de plano não configura decisão surpresa, mas sim a aplicação de norma processual cogente.

REJEITO, pois, a preliminar.

 

II. Do mérito: análise da prescrição

 

No mérito, a questão central é verificar se, no momento do ajuizamento da ação, a pretensão de cobrança dos créditos tributários já estava fulminada pela prescrição. A resposta é afirmativa.

O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do sujeito passivo, que se perfectibiliza, em regra, com o envio do carnê de pagamento ao seu endereço.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 980), que firmou a seguinte tese:

 

(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

 

No caso dos autos, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a inicial (ID 97232110, p. 62-63) discriminam os seguintes vencimentos: IPTU 2011: 04/04/2011 e IPTU 2012: 10/04/2012.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 26/04/2017 (ID 97232109).

Aplicando-se a tese firmada no Tema 980 do STJ, a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou-se:

a) para o débito de 2011: em 05/04/2011, findando em 05/04/2016;

b) para o débito de 2012: em 11/04/2012, findando em 11/04/2017.

Dessa forma, é evidente que, quando a ação foi proposta em 26/04/2017, a pretensão de cobrança de ambos os créditos tributários já estava prescrita. O crédito de 2011 prescreveu mais de um ano antes do ajuizamento, e o crédito de 2012 prescreveu quinze dias antes.

 

III. Da inaplicabilidade da suspensão de 180 dias da Lei de Execução Fiscal

 

O apelante argumenta, ainda, que deveria incidir a causa de suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição do débito em dívida ativa, conforme previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF).

Este argumento também não prospera.

É jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que as disposições do Código Tributário Nacional, por possuir status de lei complementar, prevalecem sobre as da Lei de Execução Fiscal, que é uma lei ordinária.

O CTN, em seu art. 174, regula de forma exaustiva a prescrição para a cobrança do crédito tributário, estabelecendo suas causas de interrupção em seu parágrafo único. O diploma não prevê a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa.

Assim, a regra do art. 2º, § 3º, da LEF, por ser veiculada em lei ordinária e tratar de matéria reservada a lei complementar, não se aplica aos créditos de natureza tributária, incidindo apenas sobre as dívidas ativas de natureza não tributária. A pretensão do Município de estender tal prazo suspensivo à cobrança de IPTU carece, portanto, de amparo legal.

Correta, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória do Município.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e por estes fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido condenação em honorários na origem e por não ter sido formada a relação processual com a citação do apelado.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02