PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015157-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
AGRAVADO: DANIELA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 542). PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.

A servidora pública contratada temporariamente, ainda que em vínculo precário, faz jus à estabilidade gestacional e à licença-maternidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da repercussão geral).

O desligamento de gestante durante a vigência do contrato viola o art. 10, II, b, do ADCT, devendo ser assegurada a reintegração ao cargo até cinco meses após o parto.

Mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual é inviável a condenação ao pagamento de remuneração relativa a período anterior à impetração, objeto do recurso.

Recurso provido. Decisão reformada, em parte, apenas para afastar a determinação de pagamento retroativo, mantendo-se quanto à reintegração da servidora.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8015157-85.2025.8.05.0000, da Comarca de Pau Brasil, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE PAU BRASIL e, Agravada, DANIELA SANTANA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015157-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
AGRAVADO: DANIELA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL.  contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000687-32.2025.8.05.0038, impetrado por DANIELA SANTANA DOS SANTOS, deferiu liminar, assim dispondo (e. 48894555 – autos de origem):

“Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 – fumus boni iuris e periculum in mora –, defiro a liminar e, consequentemente, determino que o impetrado, no prazo de 05 (cinco) dias, readmita a impetrante, no mesmo cargo e função anteriormente desempenhadas, e realize o pagamento, na próxima remuneração, dos valores relativos à remuneração não paga no período em que ela ficou afastada de suas funções, a qual deverá ser corrigida pela SELIC a partir do inadimplemento, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). ..”

Nas razões do recurso (e. 79319932), alega o Município Agravante, em síntese, que, “o afastamento da Agravada ocorreu em 31 de dezembro de 2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 26 de fevereiro de 2025” e “todos os pagamentos anteriores a 26 de fevereiro de 2025 devem ser buscados através de outra demanda, já que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, consoante Súmulas 269 e 271 do STF.

Relata que, “o STF já decidiu que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”, destacando que “os valores retroativos devem ser buscados via ação ordinária, e os valores vencidos após a impetração devem se submeter ao regime de precatório”.

Frisa que, “a manutenção da decisão agravada causa lesão de grave e difícil reparação ao Agravante, que terá que realizar pagamento à Agravada utilizando verbas públicas e furando a fila de precatórios, circunstância que viola o art. 100, da CF”.

Em conclusão, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para sustar apenas e tão somente a parte da decisão que determina o pagamento de valores retroativos e também vencidos após o ajuizamento do mandamus, permanecendo apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente a reintegrar a Agravada” e, ao final o provimento do Agravo, confirmando a liminar requerida.

Foi deferida a tutela recursal (e. 79499650).

Transcorrido, in albis, o prazo para contrarrazões (e. 81724556).

Parecer da d. Procuradoria de Justiça, opinando pelo “provimento parcial do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão examinada apenas no que tange ao pagamento das verbas anteriores à impetração” (e. 82642340).

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 10 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015157-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
AGRAVADO: DANIELA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA

 

V O T O

A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que deferiu a tutela recursal (e.79499650), amparado pelo opinativo Ministerial, na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.

Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito.

Da síntese dos fatos, colhe-se que a Agravada impetrou Mandado de Segurança em face de suposto ato ilegal praticado pelo Município de Pau Brasil, consubstanciado na rescisão do seu vínculo com a Administração Pública durante período de gravidez.

A Impetrante sustenta que foi desligada dos quadros da Administração Pública em período de estabilidade gestacional e, por esta razão, faz jus ao retorno ao seu cargo originário e aos pagamentos retroativos desde a data do afastamento.

Acerca do tema em discussão, impende assentar, ab initio, que para a aferição de liminar, em sede de mandado de segurança, compete ao magistrado, no exercício do poder discricionário que o desiderato judicante lhe confere, a análise dos requisitos exigidos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, consistentes na relevância do fundamento da impetração e na possibilidade de que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferido.

Na hipótese em exame, evidencio que não obstante a contratação da servidora tenha se dado em caráter temporário, tal fato não afasta o direito á estabilidade provisória, que foi conferido às gestantes pela Constituição Federal.

A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição da Republica, tem como motivo a proteção ao nascituro, cujo dever de proteção é de absoluta prioridade do Poder Público e da sociedade, e à mulher, bem como está associado aos princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, fundamentos orientadores de todo ordenamento jurídico brasileiro.

No caso dos autos o último de dois contratos temporários firmados entre as partes teve prazo de vigência de 02/02/2023 a 31/12/2024, tendo a Impetrante engravidado no decorrer deste, fato noticiado à administração municipal, quando requerido a concessão da estabilidade gestacional, contudo, adveio o contrato foi rescindido.

O Juízo a quo deferiu a liminar postulada pela Impetrante, determinando que “o impetrado, no prazo de 05 (cinco) dias, readmita a impetrante, no mesmo cargo e função anteriormente desempenhadas, e realize o pagamento, na próxima remuneração, dos valores relativos à remuneração não paga no período em que ela ficou afastada de suas funções..”, assim fundamentando:

“… O art. 10, II, b, do ADCT confere o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por sua vez, os arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da CF, estabelecem o direito à licença maternidade à servidora pública gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

Os precitados direitos são reconhecidos a todas as trabalhadoras que se encontram em estado gestacional, independentemente do regime jurídico aplicável, conforme entendimento vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal: Tema 542 – “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

No presente caso, conforme se infere dos documentos apresentados pela impetrante, ela engravidou antes do vencimento do prazo de vigência do contrato temporário firmado com o Município de Pau Brasil, de modo que, invariavelmente, possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, bem como, após o nascimento das crianças, à licença maternidade.

Portanto, seu desligamento ao final do contrato temporário e a recusa do impetrado em reconhecer os precitados direitos constitucionais configuram flagrantes violações à Constituição Federal, representando ilegalidade manifesta, estando presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar para a proteção de direito líquido e certo.

Na mesma linha de ideias, o periculum in mora se faz presente, porquanto o não reconhecimento da estabilidade provisória em favor da impetrante está lhe gerando inúmeros prejuízos, visto que, em um dos momentos de maior necessidade, ela ficou desempregada, e, desse modo, sem auferir os recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas da gestação….”

Irresignado, o Município recorre, pedindo, “apenas e tão somente a parte da decisão que determina o pagamento de valores retroativos e também vencidos após o ajuizamento do mandamus, permanecendo apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente a reintegrar a Agravada”.

Cinge-se a controvérsia em aferir o acertamento da decisão que determinou ao Agravante o pagamento referente a estabilidade gestacional da Agravada compreendido ‘os valores relativos à remuneração não paga no período em que ela ficou afastada de suas funções”, isto é, entre a data do encerramento do contrato, ocorrido em 31/12/2024, até 05 (cinco) meses após o parto.

Ab initio, cumpre registrar que a Agravada foi contratada pelo Município de Pau Brasil para prestar serviço como Técnico em Enfermagem. Nesse contexto, a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza administrativa.

Quanto a reconhecer o direito da servidora a estabilidade gestacional, nenhum impugnação do ente Municipal.

De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC-Tema nº 542, ao avaliar a questão sobre o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, firmou a seguinte tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

O entendimento dos Tribunais pátrios é uníssono neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL-SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATO TEMPORÁRIO TRABALHO-ESTABILIDADE PROVISÓRIA-INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA-CABIMENTO- RECURSO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC-Tema nº 542, fixou a seguinte tese jurídica:"A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". -A considerar a impossibilidade de reintegração aos quadros da administração pública em face da precariedade do vínculo funcional, a requerente faz jus ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159763-2/001, Relator (a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 19/04/2024)"

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VÍNCULO PRECÁRIO. GRAVIDEZ. DISPENSA AO FIM DO PERÍODO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO DE CINCO MESES APÓS O PARTO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - À servidora pública grávida é reconhecido o direito à estabilidade gestacional provisória, consoante se extrai da leitura dos artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, ambos da CF, bem como do artigo 10, II, 'b' do ADCT. - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.- Hipótese na qual a agravada deve ser mantida no cargo público até cinco meses após o parto, a fim de que possa desfrutar da estabilidade gestacional provisória a que faz jus constitucionalmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.207583-8/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023)

Todavia, é certo que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF.

Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Assim sendo, evidencio que o mandado de segurança não se presta a cobrança de parcelas anteriores a sua impetração, razão pela qual afasto o pagamento das referidas parcelas.

De fato, quanto ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, a confluência dos supramencionados requisitos, mais precisamente, não vislumbra a probabilidade do direito invocado. Isso porque, sem embargo dos limites desta espécie recursal, não há como desconsiderar que, findo o período do contrato temporário, o que remanesce é o debate acerca do pagamento retroativo. Ora, certo que o mandado de segurança não é meio adequado para cobrança, conforme se extrai dos Enunciados n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal, e não há como reconhecer probabilidade do direito em relação às parcelas anteriores à impetração, pelo que, devido excluir do pagamento retroativo as parcelas anteriores à impetração.

Nessa diretiva:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. 1. O dever de ressarcimento consubstancia verdadeiro efeito patrimonial da sentença/acórdão proferida em mandamus. 2. Nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, bem como das orientações do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271), o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, uma vez que a cobrança de verbas retroativas deve ser postulada por meio de ação própria, já que o mandado de segurança não se presta ao alcance deste desiderato. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5070964-43.2019.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessária se faz a presença concomitante do fumus boni juris ? caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial ? e do periculum in mora ? representando o risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09). 2. A servidora pública, em estado gestacional, ainda que detentora, apenas, de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. 3. É inviável a cobrança de valores pretéritos em sede de Mandado de Segurança, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser afastado o pagamento das parcelas anteriores a impetração do writ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AI: 03404145520208090000 GO IÂNIA, Relator: Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 01/10/2020, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020)"

Portanto, presentes os requisitos hábeis à concessão da tutela recursal requerida, deve ser deferida a liminar e, consequentemente, modificado o decisum impugnado, no ponto que determinou ao Município Impetrado “o pagamento, na próxima remuneração, dos valores relativos à remuneração não paga no período em que ela ficou afastada de suas funções, a qual deverá ser corrigida pela SELIC a partir do inadimplemento, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Nesse contexto, em exame de cognição sumária, presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal postulada, o deferimento do pedido e, consequentemente, o provimento do recurso e a reforma parcial do julgdo, no ponto impugnado, ou seja,. apenas para afastar o pagamento das parcelas anteriores à impetração do writ, é a medida acertada,

Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, eis que exaurido o exame da questão sub judice, com amparo no opinativo Ministerial, ratifico a decisão retrotranscrita, nos termos em que proferida, reformando  o julgado singular impugnado, nos termos lançado.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES, em de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08