PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INADEQUADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta ação de indenização por danos materiais e morais, o autor alegou que, após abastecimento em posto de combustível da parte ré, seu veículo sofreu pane em razão do uso de combustível inadequado (diesel, em vez de gasolina ou etanol), sendo necessária a substituição do motor. 2. A sentença do juízo de origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando nulidades na aplicação da inversão do ônus da prova e error in judicando quanto à valoração da prova e reconhecimento de fatos incontroversos. 4. A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por ausência de prova robusta do nexo causal e existência do dano, impugnando especificamente os documentos juntados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Saber se restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil da parte ré, com destaque para o nexo de causalidade entre o abastecimento e o dano material e moral sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatada a existência de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º e 14, que fundamentam a responsabilidade objetiva do fornecedor. 7. Reconhecida a inversão do ônus da prova nos autos, cabia à parte ré afastar os elementos de prova apresentados pelo autor, o que não ocorreu satisfatoriamente. 8. Demonstrado o abastecimento no posto da ré por meio de extrato bancário e demais documentos que confirmam a pane do veículo e o serviço de reboque, bem como a necessidade de substituição do motor. 9. Inviável a exigência de perícia técnica diante da possibilidade de elucidação do fato por outros meios de prova, como vídeos de segurança não apresentados pela ré. 10. Evidenciada a existência de dano moral, tendo em vista a interrupção no uso do veículo e os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. 11. Indenização por danos materiais fixada no valor de R$ 49.673,10, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária e juros conforme detalhado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. 13. Reforma da sentença para julgar procedente a ação e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tese de julgamento: “Aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se desincumbindo o fornecedor do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados por falha na prestação do serviço, consistente em abastecimento com combustível inadequado”. ### Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXII e art. 170, inciso V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 341, 373, II, 406 e 931. ### Jurisprudência relevante citada: TJRS – Apelação Cível, nº 50201907220218210010, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 24/04/2024 TJSP – Apelação Cível, nº 10139060920158260004, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 26/02/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000345-54.2023.8.05.0082, em que figuram como apelante VENICIO PEREIRA MOURA e como apelada A. PAULA DA SILVA - ME.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-54.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VENICIO PEREIRA MOURA
Advogado(s): VENICIO PEREIRA MOURA, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CARLA SILVA DE MATOS
APELADO: A. PAULA DA SILVA - ME
Advogado(s):LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por VENICIO PEREIRA MOURA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de A. PAULA DA SILVA – ME, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida. Irresignada, a parte autora recorreu. Narra que abasteceu seu veículo no posto da empresa ré e, logo após, o automóvel apresentou falhas severas, parando de funcionar e necessitando da substituição do motor, tendo a concessionária diagnosticado, por meio de laudo e gravação, o uso de combustível inadequado (diesel) no lugar de gasolina ou etanol, próprios para o modelo em questão. Alega que a decisão recorrida deve ser anulada, pois, embora tenha havido inversão do ônus da prova em seu favor, os efeitos processuais dessa inversão não foram aplicados pelo juízo a quo, que exigiu da parte autora prova de fato constitutivo, contrariando o conteúdo da decisão interlocutória que havia redistribuído o ônus à parte ré. Defende ainda que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer como incontroversos os fatos não impugnados pela apelada, especialmente quanto à ocorrência do abastecimento no posto, ao dano ao motor e à necessidade de substituição do mesmo. Sustenta que apresentou documentação suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre o abastecimento e os danos experimentados, havendo confissão tácita por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC. Argumenta que houve erro de julgamento ao exigir prova técnica mais robusta quando as evidências trazidas (vídeos, recibos, gravações e mensagens) já confirmavam a narrativa autoral, sobretudo diante da hipossuficiência e da urgência da substituição do motor. Ao final, pugna pela anulação da sentença por violação às regras do ônus da prova, ou, alternativamente, por sua reforma, com o acolhimento dos pedidos indenizatórios, incluindo restituição dos valores despendidos com conserto e indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta, preliminarmente, a inexistência de vício no julgamento, defendendo que a inversão do ônus da prova, ainda que decretada, não afasta do autor o dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme precedentes do STJ. Argumenta que os documentos juntados pelo autor são insuficientes e que não há comprovação cabal do abastecimento nem do alegado erro do frentista. Destaca que o áudio apresentado como laudo técnico não possui fé pública nem permite identificação segura do interlocutor, tampouco foi produzido por profissional habilitado. Aponta que a ordem de serviço anterior ao fato discutido já indicava falhas semelhantes às alegadas e que não houve produção de perícia técnica, elemento essencial para confirmar a suposta falha no serviço. Rebate a alegação de fato incontroverso, afirmando que impugnou de forma específica as alegações da parte autora. Ressalta, ainda, que o autor procedeu à juntada de documentos de forma intempestiva e inovou a causa em réplica, o que é vedado pelo CPC. No mérito, defende que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pois não restaram comprovados nem o dano nem o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo alegado. Conclui pela inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, reiterando a insuficiência do conjunto probatório e a ausência de ato ilícito, motivo pelo qual requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-54.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VENICIO PEREIRA MOURA
Advogado(s): VENICIO PEREIRA MOURA, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CARLA SILVA DE MATOS
APELADO: A. PAULA DA SILVA - ME
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo. O recurso insurge-se contra a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais que foram sofridos pela parte autora, em decorrência de suposto abastecimento de seu veículo com diesel, em vez de gasolina ou álcool. Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves: "O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. [...] Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido." (TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.) Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que: "[...] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473.) Assim, o simples fato da empresa fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. Em tal linha de raciocínio, todos aqueles que participam da cadeia produtora de alguma forma que não seja na figura de consumidor final são passíveis de serem responsabilizados pelos danos ocasionados resguardando, entretanto, as peculiaridades do caso prático. Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No caso dos autos, o autor alega que abasteceu seu veículo no posto de gasolina da empresa ré no dia 11/02/2023 e que o frentista utilizou diesel em vez de gasolina ou álcool. O autor alega que o veículo parou de funcionar logo após o abastecimento e que a concessionária constatou o uso do diesel, implicando a necessidade de troca do motor do veículo. Inicialmente, acentua-se que houve a inversão do ônus da prova pelo magistrado a quo, nos termos da decisão de ID 76352387. A primeira questão a ser analisada é se há prova do abastecimento do veículo do autor no posto da empresa ré. O autor apresenta extrato da conta bancária, demonstrando que no dia 11/02/2023, às 16:18, efetuou pagamento de R$ 249,85 no posto da empresa ré (ID 76351566). A ré alega que o comprovante não indica o nome do autor como titular da compra, o que colocaria em dúvida se houve efetivamente o abastecimento do veículo do autor em seu posto. No entanto, o fato do extrato não indicar o nome do titular da conta não indica que foi outra pessoa ou outro veículo que foi abastecido, prevalecendo a presunção de que o documento apresentado pelo autor é de sua própria titularidade. Ademais, diante da inversão do ônus da prova, e havendo comprovação de que houve abastecimento no posto de gasolina da ré, no dia, hora e valor indicados no comprovante, caberia ao réu apresentar a sua via da venda efetuada, como forma de comprovar que não foi o autor quem abasteceu em seu posto. Assim, entendo que há prova suficiente de que o autor esteve no posto de gasolina da ré, onde abasteceu o seu veículo. Também há prova de que o veículo do autor parou de funcionar minutos após o abastecimento (ID 76351567) e que foi rebocado, conforme fotos (ID 76352368) e solicitação do serviço no dia 11/02/2023 (ID 76352439). O réu alega que outros dois abastecimentos foram realizados pelo autor, em outros postos nos dias 14/02/2023 e 21/02/2023, e que o orçamento de troca de motor foi emitido em 27/02/2023, indicando que o problema no veículo pode ter sido causado pelo abastecimento nos outros postos. Ocorre, no entanto, que o veículo foi rebocado minutos após o abastecimento no posto réu, indicando que foi nesse momento a origem do problema no veículo. Quanto à necessidade de perícia, verifico que não se trata de questão atinente a combustível adulterado, o que exigiria, de fato, perícia do combustível para saber se estava adulterado. Aqui, debate-se a existência de falha na prestação de serviço, em razão de abastecimento com combustível que não é adequado ao veículo e que teria danificado o motor do carro, sendo possível provar a inexistência do vício por outros meios. Os postos de gasolina, em regra, possuem câmeras de segurança, de forma que a questão poderia ser facilmente elucidada se o réu apresentasse a gravação do momento do abastecimento, o que é fácil de conseguir, tendo em vista que sabe o dia e horário do abastecimento, conforme comprovante de pagamento anexado pelo autor. Quanto à alegação de que, dias antes, o veículo apresentou problemas que poderiam indicar vício na fabricação, nota-se que o veículo foi levado à concessionária para a primeira revisão, com 12 mil km, e não havia sinalização de nenhum problema no motor. Foram realizadas, apenas, substituição da bomba de óleo e a calibragem dos pneus. Outrossim, o réu apresenta uma reportagem jornalística em que o Ministério Público Federal indica diversos problemas de fábrica do modelo Jeep Compass, o que poderia justificar a pane sofrida no veículo do autor. No entanto, os problemas que seria recorrentes no Compass (ID 76352428) não incluem a parada total do motor e necessidade de substituição, como ocorreu com o autor. Por fim, deve-se refutar a alegação do réu de que há impropriedade na anexação de provas na réplica, tendo em vista que elas foram anexadas como forma de impugnação às alegações da contestação e foi aberto prazo para o réu pode impugná-las. Entendo, portanto, que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o abastecimento do veículo do autor no posto de gasolina da ré e a pane decorrente do abastecimento com combustível inadequado, não tendo o réu não se desincumbido do ônus que lhe cabia, de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Fixada a responsabilidade civil, cabe ao réu a reparação dos danos materiais sofridos. Conforme orçamento apresentado pelo autor, seria necessário o valor de R$ 49.673,10, a título de mão de obra e peças, para realizar a troca do motor. Ficou comprovado o pagamento do motor, R$ 42.473,10. Quanto à mão de obra, houve pagamento de R$ 8.977,20, no entanto, não houve justificativa para o incremento de R$ 1.777,20 do valor originalmente previsto no orçamento, não sendo possível saber se outros serviços não relacionados com a pane foram abarcados nesse pagamento.0 Portanto, entendo como devido o valor constante no orçamento, de R$ 49.673,10. Sobre esse valor deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês desde o evento danoso até o dia 29/08/2024, seguindo-se os parâmetros da novel legislação a partir do dia 30/08/2024, com incidência da taxa SELIC, descontada a correção pelo IPCA, nos termos do art. 206 do Código Civil. Quanto ao dano moral, discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: "Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos". (Arnaldo Rizzardo – in Responsabilidade Civil – Editora Forense – 2ª Edição – 2006 – pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso, é evidente o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que passou por dissabores e ficou privado da utilização de seu veículo, teve enorme perda material e ainda se desgastou para conseguir ressarcimento dos danos sofridos – o que apenas foi possível judicialmente, caracterizando conduta ilícita por parte da empresa recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação. Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: “A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe”. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva. Em casos que há falha na prestação de serviço, com abastecimento do veículo com combustível incorreto, a jurisprudência pátria tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL . ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DIVERSO. DIESEL. VEÍCULO A GASOLINA. DEVER DE REPARAR . 1. Hipótese em que a ré não demonstrou, ainda que por perícia indireta, se caso, que seria despicienda a troca do catalisador, de sondas e da bomba de combustível, ou que seria baixa a probabilidade de que essas peças viessem a apresentar defeito num futuro próximo, em virtude do abastecimento de combustível distinto daquele apropriado para o motor do veículo da autora. Prejuízo material comprovado pelo orçamento e pela nota fiscal emitidos por oficina mecânica pertencente à rede autorizada da fabricante do automóvel da demandante. 2 . Dano moral evidenciado. A situação posta extrapolou o mero aborrecimento e ultrapassou o limite de tolerância que se exige das partes nas relações negociais que travam, uma vez que a autora restou privada do uso do seu automóvel, arcou às suas expensas com custo do conserto e necessitou ingressar em juízo para buscar o ressarcimento que lhe era devido. 3. Sentença de procedência confirmada . Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a verba foi fixada em patamar máximo na origem. 4. Matéria prequestionada .APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50201907220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 24-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50201907220218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 24/04/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Apelação. Prestação de serviços. Posto de combustível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes . Sentença de parcial procedência. Autor que alegou que seu veículo foi abastecido com combustível inadequado, causando-lhe problemas mecânicos. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do posto de combustível. Veículo movido à diesel. Cupom fiscal que comprova o abastecimento com gasolina. Réu que não comprovou que na mesma data, horário e bomba de combustível havia carro diverso do autor, ônus que lhe incumbia. Perícia judicial que conclui que o travamento do motor se deve ao abastecimento com combustível inadequado, bem como confirma os reparos necessários, conforme orçamentos apresentados . Inconformismo insubsistente com o resultado do laudo. Danos materiais comprovados e confirmado pela perícia. Problema no veículo ocorrido em maio/2015. Veículo que continuava com o motor travado na data da perícia (março/2017) . Autor que não pode usufruir do bem por longo tempo. Réu que não negou ter dito ao consumidor para "correr atrás do prejuízo". Perda do tempo útil. Desvio produtivo . Danos morais configurados. Quantum mantido. Sentença mantida. Honorários majorados . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10139060920158260004 SP 1013906-09.2015.8 .26.0004, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/02/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) No caso dos autos, considerando os fatos narrados pelo autor, a necessidade de troca do motor do veículo, o alto custo no reparo do bem e a impossibilidade de solução administrativa da controvérsia, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é adequado ao caso, não sendo valor que representa fonte de enriquecimento sem causa ao autor e é apta a inibir novas condutas ilícitas por parte da acionada. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO aos recursos, para condenar a ré a pagar: 1) indenização por danos materiais, no valor de R$ 49.673,10, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês desde o evento danoso até o dia 29/08/2024, seguindo-se os parâmetros da novel legislação a partir do dia 30/08/2024, com incidência da taxa SELIC, descontada a correção pelo IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil; 2) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de1% ao mês desde o evento danoso até o dia 29/08/2024, seguindo-se os parâmetros da novel legislação a partir do dia 30/08/2024, com incidência da taxa SELIC, descontada a correção pelo IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. Custas e honorários de sucumbência pela ré, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2025 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-54.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VENICIO PEREIRA MOURA
Advogado(s): VENICIO PEREIRA MOURA, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CARLA SILVA DE MATOS
APELADO: A. PAULA DA SILVA - ME
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
VOTO