PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO EM PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO. EXTRAVASAMENTO DE MEDICAÇÃO. LESÃO GRAVE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA AUTORA INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, DIANTE DA GRAVIDADE DO DANO E DAS REPERCUSSÕES SUPORTADAS PELA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004817-23.2011.8.05.0256, em que figuram como apelantes e apelados MARIA JOSE MATIAS DE SOUTO e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e NÃO CONHECER do recurso de MARIA JOSE MATIAS DE SOUTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004817-23.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MATIAS DE SOUTO e outros
Advogado(s): ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA, CARLOS PEREIRA DE SOUZA, DANIEL CARDOSO DE MORAES, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):DANIEL CARDOSO DE MORAES, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA, CARLOS PEREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando o Município ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de intercorrência em tratamento quimioterápico realizado em hospital municipal, consistente no extravasamento de medicação que ocasionou lesões graves no pé da autora.
2 - O recurso da autora não foi conhecido por intempestividade. O Município busca a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.
3 - A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Município pelos danos decorrentes de extravasamento de medicação durante procedimento quimioterápico e se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
4 - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal, ambos comprovados por documentação médica idônea.
5 - O extravasamento de medicação durante procedimento hospitalar constitui risco inerente à atividade médica, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade estatal.
6 - Inexistem provas técnicas aptas a demonstrar causa excludente de responsabilidade, limitando-se o Município a alegações genéricas.
7 - Não houve inversão indevida do ônus da prova, tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao Município demonstrar excludentes, o que não ocorreu.
8 - A alegação de necessidade de prova pericial encontra óbice na preclusão, diante da manifestação expressa do próprio Município quanto ao desinteresse na produção de provas em primeiro grau.
9 - O valor fixado a título de danos morais não comporta redução diante da gravidade das lesões, da interrupção do tratamento oncológico e das repercussões físicas e psicológicas suportadas pela vítima.
10 - Recurso da autora não conhecido.
11 - Recurso do Município conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e por MARIA JOSÉ MATIAS DE SOUTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Comarca de Teixeira de Freitas (id 91341607) que, nos autos desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...] Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, com amparo nos arts. 43, 927, 932, III, todos do Código Civil em vigor, e art. 37,§6º da Constituição Federal, JULGO parcialmente PROCEDENTE, por sentença a ação e condeno o Requerido ao pagamento à Requerente, à título de danos materiais no valor de R$ 4.049,30 ( quatro mil, quarenta e nove reais e trinta centavos), devidamente atualizados com juros e correção monetária, na forma aplicável à Fazenda Pública, a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 70.000,00 ( setenta mil reais), devidamente corrigidos com juros e correção monetária, na forma aplicável à Fazenda Pública, a partir desta sentença até o efetivo pagamento, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte Requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais no percentual de 10% ( dez por cento) e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro de 5% ( cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa sua exigibilidade, por força do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Condeno Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, atualizados com juros e correção monetária, a partir desta sentença, na forma da lei, até o efetivo pagamento. P.R.I.C. Dispensada a remessa necessária, com amparo no art. 496 § 3º, III do CPC”. Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas (id 91341610) sustenta que a sentença confundiu os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado com elementos da responsabilidade subjetiva. Afirma que, “[...] embora tenha invocado corretamente o art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, a decisão contraditoriamente dedicou-se a analisar e afirmar a existência de ‘negligência/imperícia por parte de prepostos do Requerido’”. Assim, “[...] ao afirmar que "houve, de fato, negligência/imperícia por parte de prepostos do Requerido", sem qualquer prova técnica que pudesse substanciar tal conclusão, a sentença aplicou equivocadamente a teoria da responsabilidade”. Defende, ainda, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, afirmando que a decisão presumiu a relação entre o procedimento médico e os danos alegados sem suporte técnico, deixando de demonstrar que o extravasamento decorreu de falha no procedimento, bem como inexistindo prova de vínculo entre o evento e o surgimento de metástase posteriormente diagnosticada. Alega que “[...] os laudos médicos juntados aos autos (IDs 251031659, 251031690, 251031694) apenas descrevem a ocorrência do extravasamento e suas consequências, sem estabelecer que o evento tenha decorrido de falha técnica na execução do procedimento. O Relatório médico de ID251031690 e 251031694 menciona que ‘a Requerente tinha dificuldade de acesso venoso periférico devido a cirurgia (mastectomia bilateral)’, o que justificava tecnicamente a punção em membro inferior e evidencia a complexidade do caso, não comprovando qualquer falha no procedimento”. Acrescenta que não há qualquer prova técnica estabelecendo relação causal entre o extravasamento da quimioterapia e a metástase diagnosticada um ano após o incidente, sendo notório que a evolução oncológica pode ocorrer mesmo em pacientes que realizam integralmente o tratamento quimioterápico. Defende que a sentença desconsiderou a existência de excludentes de responsabilidade civil, especialmente o caso fortuito, sustentando que o extravasamento teria ocorrido em razão do rompimento de vaso sanguíneo fragilizado pelo próprio tratamento quimioterápico e pelas condições clínicas da paciente, caracterizando risco inerente ao procedimento. Sustenta, também, que houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que o Juízo presumiu a ocorrência de erro médico e transferiu ao Município o encargo de demonstrar a inexistência de falha, sem decisão fundamentada nesse sentido, em afronta ao art. 373 do CPC. Afirma que, em casos de alegado erro médico, a prova pericial é elemento fundamental para estabelecer se o procedimento foi executado em conformidade com a técnica adequada, e que sua ausência compromete a segurança jurídica da decisão, uma vez que o magistrado, sem formação médica específica, não possui conhecimento técnico para avaliar a adequação do procedimento realizado. Por fim, em caráter subsidiário, impugna o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando sua desproporcionalidade e requerendo sua redução, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pondera que a sentença não considerou adequadamente a ausência de prova técnica quanto à existência de erro médico, a complexidade do quadro clínico da paciente com dificuldade de acesso venoso, o risco inerente ao tratamento quimioterápico e os parâmetros indenizatórios aplicados em casos semelhantes, razão pela qual requer a redução do valor para patamar razoável e proporcional, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, a fim de afastar a condenação imposta e, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de prova pericial ou, ainda, a redução do valor fixado a título de danos morais. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Por sua vez, a autora - MARIA JOSE MATIAS DE SOUTO - defende a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por lucros cessantes, bem como para adequação dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária. Sustenta que o direito aos lucros cessantes encontra amparo nos arts. 402 e 944 do Código Civil, abrangendo não apenas os prejuízos efetivamente sofridos, mas também os ganhos que razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso, sendo dever do causador do dano promover a reparação integral. Alega que exercia atividade laborativa informal como manicure, pedicure e vendedora ambulante de jóias, tendo sido impedida de trabalhar em razão das lesões decorrentes do erro médico, o que caracteriza prejuízo econômico indenizável. Defende que a ausência de prova documental formal não impede o reconhecimento dos lucros cessantes, especialmente em se tratando de trabalhadora autônoma, sendo admissível a utilização de presunções e arbitramento judicial com base nas circunstâncias do caso. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, com sua apuração em liquidação por arbitramento, bem como para fixar a incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso. Sem recolhimento de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os litigantes apresentaram contrarrazões, nos termos das petições id 91341616 e id 91341617. No que concerne à preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo Município, a autora, MARIA JOSÉ MATIAS DE SOUTO, manifestou-se por meio da petição de id 95528515, rebatendo a alegação e pugnando pelo reconhecimento da regularidade temporal do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 25 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004817-23.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MATIAS DE SOUTO e outros
Advogado(s): ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA, CARLOS PEREIRA DE SOUZA, DANIEL CARDOSO DE MORAES, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA, CARLOS PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que o recurso da autora - MARIA JOSE MATIAS DE SOUTO - não merece ser conhecido, ante a sua intempestividade. Consultando o processo, observa-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica em 20/03/2025 (quinta-feira), informação, inclusive, incontroversa, desta forma, o prazo teve fim em 11/04/2025 (sextaa-feira); contudo o recurso somente foi protocolado em 09/05/2025. O recurso, portanto, ao ser protocolado após o decurso do prazo, não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, razão pela qual não merece ser conhecido. Superada essa questão, passo à análise do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, o qual preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Município de Teixeira de Freitas deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela apelada em decorrência de intercorrência ocorrida durante tratamento quimioterápico realizado em unidade hospitalar municipal, especificamente o extravasamento de medicação que ocasionou lesões graves no pé esquerdo da paciente, bem como, em sendo reconhecida a responsabilidade do Município, se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra adequado e proporcional à extensão do dano experimentado. No tocante à responsabilidade civil, verifica-se que a sentença aplicou o regime da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado pela vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a ocorrência do dano e do nexo causal. Restou comprovado que, durante a realização do tratamento quimioterápico, houve extravasamento do medicamento, ocasionando lesões graves no pé esquerdo da autora, com necrose, infecção, múltiplas intervenções médicas e interrupção do tratamento oncológico, conforme depreende-se dos relatórios médicos (id 91341321 / 91341322 / 91341323 / 91341324 / 91341325/ 91341472) e imagens (id 91341331 / 91341332 / 91341333 / 91341336 / 91341337 / 91341338 / 91341339 / 91341579). Os relatórios médicos indicam expressamente que o extravasamento ocorreu no segundo ciclo de quimioterapia, com desenvolvimento de lesão extensa em pele e partes moles, sendo certo que tal intercorrência determinou a suspensão do tratamento e acarretou agravamento do quadro clínico da paciente. O nexo causal, neste caso, é direto: o dano (lesão no pé esquerdo) decorreu imediatamente da conduta dos agentes do Município (aplicação do medicamento quimioterápico que extravasou). Não se trata de presunção, mas de constatação fática documentalmente comprovada. O próprio relatório médico (id 91341472) descreve a sequência causal: punção, extravasamento, lesão. Quanto ao surgimento do carcinoma metastático, cabe destacar que a sentença não estabeleceu nexo causal direto entre o extravasamento e a metástase. O magistrado apenas consignou que a interrupção do tratamento quimioterápico, decorrente do evento danoso, contribuiu para o agravamento do quadro clínico da paciente. Trata-se de consequência previsível, pois a suspensão forçada da quimioterapia em paciente com neoplasia maligna compromete as chances de controle da doença. Esse agravamento, portanto, foi considerado como circunstância relevante para a fixação do dano moral, e não como fundamento autônomo da condenação. Nesse contexto, a sentença recorrida, ao mencionar a ocorrência de negligência e imperícia, não fez disso o fundamento exclusivo ou central da condenação. O magistrado de primeiro grau invocou expressamente o art. 37, §6º, da Constituição Federal, demonstrando que a condenação se assentou na responsabilidade objetiva do Município. Transcrevo: “[...] De outra banda, sabe-se que a responsabilidade civil caracteriza-se pela produção de dano certo, determinado, a um bem, pessoa, ou interesse jurídico, e que esse dano seja efetivamente provado, e mais importante, que exista o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Pois bem. Da análise do contexto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que a Requerente foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, IDs- 251030965 a 251030998, e após mastectomia total, iniciou tratamento quimioterápico, tendo evoluído, a partir do segundo ciclo, com complicação de “celulite e necrose parcial de pele e TCSC da face dorsal do pé esquerdo”, e iniciado a recuperação com tratamento em câmara hiperbárica, para posterior retomada do tratamento oncológico, conforme laudo médico de ID-251031659. Consta no Relatório médico de ID-251031690 e 251031694, que: ‘como a Requerente tinha dificuldade de acesso venoso periférico devido a cirurgia (mastectomia bilateral), devido a urgência para iniciar quimioterapia endovenosa adjuvante, foi submetida a punção periférica em membro inferior esquerdo (…). No 2º ciclo, em 06/01/11, houve extravasamento da medicação, interrompida infusão imediatamente. Porém a paciente desenvolveu lesão em pele e partes moles, com lesão bolhosa extensa’. Os documentos de ID- 251034311 a 251034694, comprovam o cumprimento da decisão liminar, por parte do Requerido. O Relatório médico de ID-251034705, relata que o tratamento quimioterápico da Requerente foi suspenso desde o 2º ciclo, em 06/01/2011, em razão de intercorrência grave – extravasamento de droga em acesso venoso em pé esquerdo, e segundo consta dos autos, apesar de inúmeros tratamentos para cicatrização da lesão causada, a Requerente permanece padecendo das consequências do ato ilícito praticado pelo Requerido. Ademais, consta dos autos, que cerca de um ano após a suspensão do tratamento quimioterápico para tratamento da lesão causada pelo catastrófico incidente, o quadro de saúde da Requerente agravou-se com o aparecimento de novos nódulos neoplásicos - ‘Carcinoma metastático’, conforme demonstrado nos laudos de Ids- 251033327, 251033601 e 251033637. Destarte, conclui-se que a Requerente realizou apenas um ciclo de quimioterapia intravenosa, fato este que torna insubsistente a alegação do Requerido de que não houvera negligência ou imperícia, ‘e sim o rompimento de vaso sanguíneo, o qual encontrava-se enfraquecido pelo próprio tratamento quimioterápico’, deduzindo-se, portanto, que houve, de fato, negligência/imperícia por parte de prepostos do Requerido, resultando à Requerente danos irreparáveis, seja físicos ou psicológicos. Assim, apurada a responsabilidade civil, nasce a obrigação de reparação de danos, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal pátria, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Desta forma, a referência à conduta culposa dos prepostos do Município constitui apenas elemento acessório de fundamentação, não sendo capaz de invalidar ou comprometer a correção jurídica da decisão. Com efeito, a constatação de culpa, quando possível, não afasta a responsabilidade objetiva; ao contrário, a robustece, na medida em que demonstra que, além dos pressupostos da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo causal), também se verifica o elemento subjetivo. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao apelante na menção à culpa, pois a decisão se sustenta independentemente dela, pela teoria objetiva. Igualmente não procede a alegação de excludente de responsabilidade. Para que o caso fortuito opere como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, é necessário que se trate de evento externo, imprevisível e inevitável, que rompa o nexo causal entre a conduta estatal e o dano. O chamado fortuito interno (aquele que se insere nos riscos da própria atividade desenvolvida pelo agente) não exclui a responsabilidade. No caso em análise, o extravasamento de medicação quimioterápica durante aplicação endovenosa constitui risco inerente à atividade médico-hospitalar desenvolvida pelo Município. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não tem o condão de romper com o nexo causal nem de afastar a responsabilidade objetiva do Município. Além disso, o Município não trouxe qualquer prova técnica que respaldasse a alegação de rompimento espontâneo de vaso sanguíneo, em razão de fragilidade decorrente do tratamento, limitando-se a afirmá-lo genericamente em sua defesa. Registre-se, ainda, que o relatório médico (id 91341322 / 91341323) consigna que a punção foi realizada em membro inferior por dificuldade de acesso venoso periférico em decorrência da mastectomia bilateral. Essa circunstância, longe de configurar excludente, evidencia que o procedimento demandava cuidados redobrados, sendo a responsabilidade pelos riscos daí decorrentes imputável ao serviço público de saúde que optou por realizar a aplicação naquelas condições. No que concerne à alegada inversão indevida do ônus da prova, também não assiste razão ao apelante. Não houve inversão do ônus da prova. Na responsabilidade civil objetiva, cabe à vítima demonstrar a conduta do agente estatal, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o que foi feito pela apelada por meio de farta documentação médica. Ao Município, por sua vez, incumbe comprovar as causas excludentes de sua responsabilidade, o que o apelante não logrou fazer. Desta forma, a sentença baseou-se no acervo probatório constante dos autos, não havendo presunção arbitrária de erro médico, mas sim valoração dos documentos médicos e demais provas produzidas durante a instrução processual. Quanto à alegação de ausência de prova pericial, cumpre registrar que ambas as partes foram expressamente instadas acerca da existência de mais provas a produzir, no entanto, o próprio Município manifestou expressamente desinteresse na produção de provas adicionais (id 91341573). Houve, portanto, preclusão do direito de requerer a perícia. Não se pode admitir que o apelante, que expressamente renunciou à produção de provas em primeiro grau, sustente em sede recursal a necessidade de perícia como fundamento para anulação da sentença. Trata-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, além de comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium). O comportamento do Município apelante, portanto, constitui violação ao princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º c/c art. 14, II do CPC, o qual não está relacionado à intenção do sujeito, mas a imposição de condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada a todo aquele que de qualquer forma participa do processo. Por fim, com relação ao valor fixado à título de indenização por danos morais (R$ 70.000,00), a sentença igualmente não merece reforma. O valor fixado a título de danos morais não comporta redução, diante das circunstâncias do caso. A apelada sofreu lesão grave no pé esquerdo, com necrose de pele e tecido subcutâneo, submetendo-se a múltiplas internações e procedimentos cirúrgicos, além de permanecer impossibilitada de se locomover por longo período. A intercorrência ocasionou, ainda, a interrupção do tratamento quimioterápico desde o segundo ciclo, comprometendo o controle da neoplasia e culminando, posteriormente, no desenvolvimento de carcinoma metastático. Esse contexto evidencia violação relevante aos direitos da personalidade da apelada, caracterizando dano moral indenizável. Nesse contexto, adota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.245.550/MG, segundo o qual o dano moral consiste na ofensa a bem jurídico da personalidade, sendo a dor e o sofrimento meras consequências do ilícito, e não seu núcleo essencial. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004817-23.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MATIAS DE SOUTO e outros
Advogado(s): ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA, CARLOS PEREIRA DE SOUZA, DANIEL CARDOSO DE MORAES, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA, CARLOS PEREIRA DE SOUZA
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator