PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086069-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: OMAR RABAT LEMOS e outros (4)
Advogado(s):KARINA MARTINS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPEC - CARTEIRA DE PECÚLIOS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PECÚLIO MANTENÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO APÓS ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ATRASO NA DOCUMENTAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DA PANDEMIA COVID-19. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR CONFIGURADOS. DECRETOS ESTADUAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL. FECHAMENTO DE CARTÓRIOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE. FLEXIBILIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS BUROCRÁTICAS COMO DEVER ANEXO DA BOA-FÉ. PRECEDENTE CONSOLIDADO DO STJ SOBRE FORÇA MAIOR EM CONTRATOS. PRESCRIÇÃO ANUAL QUE SE INICIA COM A NEGATIVA EXPRESSA DA ENTIDADE. SÚMULA 229 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA NEGATIVA ABUSIVA EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada pelos herdeiros de participante da CAPEC, objetivando pagamento de pecúlio mantença.

2. Embora não se aplique o CDC às entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ, incidem os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e interpretação mais favorável ao aderente, nos termos dos arts. 421-424 do Código Civil.

3. As circunstâncias excepcionais da pandemia COVID-19, com decretos governamentais determinando fechamento de cartórios e serviços essenciais, caracterizaram caso fortuito que impossibilitou o cumprimento do prazo contratual de 90 dias para inscrição no pecúlio mantença.

4. A prescrição anual para cobrança de seguro inicia-se com a negativa expressa da entidade.

5. A negativa de pagamento baseada exclusivamente no cumprimento literal de prazo contratual, desconsiderando circunstâncias extraordinárias de força maior, caracteriza abusividade e viola os deveres anexos da boa-fé objetiva.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8086069-46.2021.8.05.0001, em que figura como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e como apelados OMAR RABAT LEMOS, MARIA ANGÉLICA RABAT LEMOS RODRIGUES, NELSON RABAT LEMOS, EDUARDO RABAT LEMOS E HAMILTON RABAT LEMOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086069-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: OMAR RABAT LEMOS e outros (4)
Advogado(s): KARINA MARTINS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada pelos herdeiros do Sr. Hamilton Vasconcelos de Lemos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao "Seguro Mantença", observando o valor máximo estabelecido no regulamento da entidade, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do óbito 03/05/2020. b) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." 

Os apelados, herdeiros do Sr. Hamilton Vasconcelos de Lemos, alegam que o segurado contratou e manteve por mais de 20 anos os seguros "Pecúlio Morte" e "Especial Executivo", junto à CAPEC - Carteira de Pecúlios administrada pela apelante. Com o falecimento do segurado em 07/03/2020 e, posteriormente, de sua viúva, Sra. Olga Rabat Lemos, em 03/05/2020, a apelante teria negado o pagamento do "Seguro Mantença" sob o argumento de que a inscrição foi realizada após o óbito da beneficiária.

Os apelados justificaram o atraso na entrega da documentação devido às restrições impostas pela pandemia de COVID-19, que determinou o fechamento de cartórios, repartições públicas e demais serviços essenciais no período crítico entre março e maio de 2020.

A apelante sustenta, em síntese: 1) Prescrição da pretensão, alegando que o prazo prescricional se iniciou com o óbito da Sra. Olga (03/05/2020) e não com a negativa expressa; 2) Inaplicabilidade do CDC, argumentando que as entidades fechadas de previdência complementar não se submetem às normas consumeristas, conforme Súmula 563 do STJ; 3) Ausência de contratação do Pecúlio Mantença, sustentando que a inscrição foi solicitada após o falecimento da integrante; 4) Inexistência de danos morais, alegando que agiu em conformidade com o regulamento; 5) Erro material na quantificação dos danos morais, apontando divergência entre fundamentação e dispositivo da sentença.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, fundamentando que embora não se aplique o CDC às entidades fechadas de previdência complementar, incidem os princípios da boa-fé contratual e função social do contrato.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086069-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: OMAR RABAT LEMOS e outros (4)
Advogado(s): KARINA MARTINS DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de pagamento, por entidade fechada de previdência complementar, de indenização securitária correspondente ao pecúlio mantença, quando há atraso na inscrição da beneficiária em razão de circunstâncias excepcionais da pandemia COVID-19.

A apelante sustenta que a prescrição se iniciou com o óbito da Sra. Olga (03/05/2020), conforme art. 206, §1º, II, do Código Civil, e não com a negativa expressa.

Não assiste razão à apelante.

O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do seguro inicia-se a partir do conhecimento inequívoco da negativa da seguradora, veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO . TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE . ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA . DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO. OBJETIVO DA APÓLICE . CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 . A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual;b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é a data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, firmou o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da actio nata) . Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.5. Na hipótese, quer se considere a data da recusa da seguradora acerca do pedido de indenização securitária, quer se considere a data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade laboral temporária (laudo médico), verifica-se que o prazo prescricional ânuo foi observado pelo autor, devendo-se afastar a alegação de ocorrência da prescrição.6 . Nos seguros coletivos de pessoas - área segurança pública, este Tribunal Superior tem jurisprudência pacificada no sentido de que o policial (militar, civil ou federal) que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária, ainda que existam cláusulas mais restritivas previstas em apólice.7. A garantia de Diária por Incapacidade Temporária constitui-se geralmente em cobertura oferecida juntamente com seguros de vida e/ou acidentes pessoais e abrange o pagamento de diárias em caso de impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.8 . No caso, considerando a falha informacional ao segurado e a intepretação a ser dada à garantia securitária, a cobertura apenas para acidentes ocorridos exclusivamente no exercício da função e no horário de trabalho nas dependências dos Centros de Atendimento e órgãos da Fundação Casa/SP é deficiente, visto que não atende ao objetivo geral da apólice coletiva de proteção dos servidores em situações de confronto com adolescentes infratores.9. É devida a indenização securitária (no caso, cobertura de Diária de Incapacidade Temporária) advinda de seguro coletivo de pessoas - agentes e funcionários da segurança pública se o sinistro (acidente pessoal) ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição, como a que abriga adolescentes infratores.10 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2063132 SP 2020/0162361-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) (grifei).

 

No caso concreto, a negativa expressa ocorreu em 09/10/2020, conforme documento juntado aos autos, e a ação foi ajuizada em 13/08/2021, observando-se o prazo anual.

Rejeito a preliminar de prescrição.

Inicialmente, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável à relação entre as partes. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 563:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

A PREVI, como entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos constituída sob a forma de sociedade civil e que opera exclusivamente para funcionários do Banco do Brasil e seus dependentes, enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no enunciado sumular, não se sujeitando, portanto, às normas protetivas do CDC.

Contudo, essa exclusão não significa ausência absoluta de proteção contratual ao beneficiário, devendo ser aplicados os princípios gerais do direito contratual, especialmente aqueles insculpidos nos arts. 421 a 424 do Código Civil, que consagram a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a interpretação mais favorável ao aderente e a vedação de cláusulas abusivas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do negócio.

No mérito, se identifica que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram de forma inequívoca que o período entre março e maio de 2020 foi marcado por circunstâncias absolutamente excepcionais e imprevisíveis decorrentes da pandemia de COVID-19.

Conforme comprovado documentalmente o Decreto Estadual nº 211/2020 (16/03/2020) suspendeu atendimento presencial em cartórios até 30/04/2020; Ato Conjunto nº 003/2020 do Poder Judiciário restringiu atendimentos a casos urgentes; Fechamento de agências bancárias, repartições públicas e demais serviços essenciais; e a própria PREVI reconheceu as dificuldades, flexibilizando procedimentos e dispensando autenticações.

A Sra. Olga Rabat Lemos, idosa de 88 anos, estava no grupo de risco e enfrentou dificuldades objetivas para obtenção da documentação exigida no prazo regulamentado.

O art. 393 do Código Civil estabelece que " O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". As medidas governamentais de isolamento social constituem fato do príncipe, caracterizando caso fortuito que exonera o devedor quando impossibilita o cumprimento da obrigação no prazo contratual.

O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe às partes não apenas o cumprimento literal das cláusulas contratuais, mas também deveres laterais de cooperação, lealdade e razoabilidade.

No caso concreto, a rigidez burocrática da apelante, ao exigir cumprimento literal do prazo de 90 dias para inscrição no pecúlio mantença desconsiderando o contexto pandêmico excepcional, violou frontalmente o princípio da boa-fé objetiva.

O art. 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".

Os contratos previdenciários complementares têm como finalidade primordial garantir segurança financeira aos participantes e seus beneficiários. A função social desses contratos exige que a interpretação e aplicação das cláusulas priorizem a proteção efetiva dos contratantes.

A função social do contrato foi violada pela prevalência de formalismo burocrático sobre a finalidade protetiva do negócio jurídico previdenciário.

A negativa de pagamento do benefício previdenciário, especialmente em contexto de vulnerabilidade dos beneficiários (idosos enlutados em período pandêmico), ultrapassa o mero inadimplemento contratual.

De fato, a conduta da apelante causou angústia e sofrimento aos apelados, já fragilizados pelas perdas familiares consecutivas; frustração da legítima expectativa de proteção previdenciária após mais de 20 anos de contribuições; agravamento da situação de vulnerabilidade emocional e financeira em plena pandemia.

Os danos morais são in re ipsa, prescindem de comprovação específica, configurando-se pela própria negativa abusiva.

Observo que houve divergência entre a fundamentação da sentença (R$ 3.000,00 por autor) e o dispositivo (R$ 5.000,00 por autor). Em casos de divergência, prevalece o dispositivo, por constituir a parte decisória da sentença.

O valor de R$ 5.000,00 por autor (total R$ 25.000,00) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.

Diante do exposto, não vislumbro fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença recorrida. As circunstâncias excepcionais da pandemia COVID-19, caracterizando caso fortuito e força maior, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e a aplicação dos princípios contratuais da boa-fé, função social e interpretação favorável ao aderente convergem inexoravelmente para a obrigatoriedade do pagamento pleiteado.

A negativa da PREVI, embora aparentemente lastreada em disposição regulamentária, revela-se abusiva por frustrar a finalidade essencial do contrato previdenciário e violar os princípios fundamentais que regem as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, tendo em vista o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, que determina o acréscimo quando o recurso for julgado totalmente improcedente. Considerando a complexidade da matéria e o zelo profissional demonstrado pelos patronos dos apelados, majoro os honorários de 10% para 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, na forma do art. 85, §11 do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora