PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8050150-91.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, RENAN XAVIER PINHEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050150-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENAN XAVIER PINHEIRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para anular a exclusão de candidato do concurso público para Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, por inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF). Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, sobretudo quanto à legalidade da exigência de aptidão física para o cargo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, ou se há apenas pretensão de rediscutir o mérito da decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou adequadamente os dispositivos legais e princípios constitucionais pertinentes, tendo concluído pela desproporcionalidade da exigência de TAF para cargo de natureza técnico-científica, como o de Perito Médico Legista.
4. A decisão fundamentou-se em entendimento consolidado desta Corte e dos Tribunais Superiores, que afastam a obrigatoriedade de exigências físicas incompatíveis com as atribuições do cargo público específico.
5. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado afasta os pressupostos de embargabilidade. O recurso é utilizado indevidamente como sucedâneo recursal, com nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado enfrenta todos os fundamentos relevantes da controvérsia. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão colegiada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.681.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017; STF, RE 505.654/DF; TJBA, MS nº 8052662-81.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Borges, j. 12.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 80516806, que concedeu a segurança vindicada por RENAN XAVIER PINHEIRO, ora Embargado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato que eliminou o Impetrante do concurso público regido pelo Edital SAEB/04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, determinando o seu prosseguimento no certame, inclusive matrícula no Curso de Formação, e, em caso de aprovação, nomeação e posse, a despeito da sua inaptidão no Teste de Aptidão Física – TAF.” Em suas razões recursais, id. 81800752, o Embargante defendeu, em síntese, que a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370/2009) prevê a exigência do teste de aptidão física para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Estado, incluindo-se, portanto, a categoria de peritos, nos termos do inciso VII do artigo 61 da referida Lei. Salientou que um policial que passa a integrar os quadros da Polícia Civil, sem que goze de boa condição física, será "um peso" para a instituição, pois terá uma série de restrições que inviabilizarão diversas atividades. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos. O Embargado apresentou contrarrazões no id. 91132969, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 01 de outubro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050150-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENAN XAVIER PINHEIRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória não comporta acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto à desproporcionalidade da exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico Legista, que possui funções técnico-científicas, sem necessidade de habilidades físicas excepcionais. Veja-se: “Consoante o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, a exigência editalícia de exame de capacidade física em concurso público destinado ao provimento de cargos de Perito Médigo Legista da Polícia Civil ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da falta de relação entre o condicionamento físico e o exercício das atividades inerentes ao referido cargo, que é de tecnicidade específica. Ao contrário de outras carreiras da Polícia Civil, ao perito médico legista foram atribuídas funções precipuamente científicas/intelectuais. Enquanto ao Delegado ou ao Investigador da Polícia Civil incumbe, dentre outras atividades, participar de programas e operações de prevenção, repressão e controle da criminalidade (arts. 50, VIII e 52, VIII, da Lei Estadual nº 11.370/2009), o rol das atribuições do Perito Médico Legista não consubstancia ações em que a capacidade física seja preponderante para sua realização, a teor do artigo 55, da Lei Estadual nº 11.370/2009: […] Com efeito, o Perito Médico Legista não se destaca pelo exercício de atividades de campo ou que determinem a supremacia do esforço físico sobre o trabalho científico.” O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente todos os pontos cruciais para a resolução da controvérsia. Em momento algum houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais citados pelo embargante. Ao contrário, a decisão colegiada debruçou-se sobre a constitucionalidade e a legalidade da exigência do TAF para o cargo de Perito Médico Legista, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, confrontando a previsão editalícia e a legislação estadual pertinente com a natureza e as atribuições específicas do cargo. Ainda que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 61, inciso VII, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370/09) prevejam a possibilidade de requisitos de aptidão para ingresso em cargos públicos, incluindo os da Polícia Civil, o acórdão embargado não ignorou tais preceitos. Pelo contrário, a decisão colegiada interpretou-os em harmonia com o sistema jurídico-constitucional, que exige a adequação entre os requisitos de ingresso e as efetivas atribuições do cargo. A leitura literal e descontextualizada da legislação, como pretendido pelo embargante, levaria a uma distorção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo exigências que não guardam qualquer relação com a função a ser desempenhada. O decisum proferido por esta Seção Cível de Direito Público já havia realizado essa ponderação, concluindo que, embora a lei preveja a aptidão física para as carreiras da Polícia Civil em geral, essa aptidão deve ser sopesada para cada cargo em específico, não se podendo exigir o mesmo vigor físico de um perito médico legista e de um agente policial que atua no policiamento ostensivo. A decisão embargada encontra-se solidamente amparada em vasta e consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta própria Corte de Justiça, que tem pacificado o entendimento sobre a desproporcionalidade da exigência de TAF para cargos de natureza técnico-científica na Polícia Civil, como o de Perito Médico Legista. A transcrição de diversos julgados no corpo do acórdão não deixou margem para dúvidas quanto à consistência da tese adotada. A título de reforço e para demonstrar a reiteração e a pacificidade do entendimento, recorda-se a jurisprudência já lançada no acórdão, que espelha o pensamento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ. […] (STJ - REsp n. 1.681.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). DESCLASSIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INSUFICIENTE EM PROVA DE CORRIDA. NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO CARGO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que declarou a inaptidão da impetrante no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia. A impetrante logrou êxito nas fases iniciais do certame, sendo excluída após atingir a marca de 2.310 metros em 12 minutos, abaixo do índice de 2.400 metros exigido. Alega-se desproporcionalidade da exigência física, incompatibilidade com as funções técnico-científicas do cargo e quebra de isonomia no procedimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da desclassificação no TAF em razão de desempenho insuficiente em prova física, considerando-se a natureza do cargo e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla concorrência. III. Razões de decidir 3. O cargo de Perito Médico Legista possui atribuições técnico-científicas, com foco em análises laboratoriais e perícias médico-legais, sem exigir vigor físico excepcional. 4. A exigência do TAF, nos moldes do edital, é desarrazoada e desproporcional, desconectada da realidade funcional do cargo, afrontando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (CF, art. 37, II). 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a necessidade de adequação entre exigências físicas em concursos e as atribuições do cargo. 6. Não configurada decadência, pois a impetração se deu contra ato administrativo concreto de exclusão, e não contra norma abstrata do edital. 7. Rejeita-se a ilegitimidade passiva do Governador, pois a nomeação de aprovados é ato de sua competência privativa, havendo pertinência subjetiva. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida para anular o ato administrativo que declarou a inaptidão da impetrante no Teste de Aptidão Física, autorizando sua continuidade no concurso e, em caso de aprovação, garantindo a nomeação, respeitada a ordem de classificação. Tese de julgamento: "A exigência de Teste de Aptidão Física em concursos públicos deve guardar relação direta com as atribuições do cargo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." "É ilegal a exclusão de candidato em prova física desproporcional às competências exigidas para o cargo de natureza técnico-científica." Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 37, II; Lei Estadual nº 11.370/09, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505.654/DF; TJBA, APL 05594553020148050001, Primeira Câmara Cível. (TJBA – MS nº 8052662-81.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Adriano Augusto Gomes Borges, Data de julgamento: 12/12/2024, Data de publicação: 21/01/2025) RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 04/2022. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. INAPTIDÃO NO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PERITO CRIMINAL. MEDIDA LIMINAR QUE ALMEJA ASSEGURAR AO CANDIDATO AGRAVANTE O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO DO EDITAL Nº 04/2022 – SAEB, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), E CASO SEJA APROVADO NAS DEMAIS ETAPAS PENDENTES, QUE ELE SEJA NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF E STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. [...]II - Conforme estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, é possível que a Administração Pública estabeleça requisitos específicos para a admissão no serviço público, considerando-se a natureza e as peculiaridades do cargo. III – Observa-se que, em que pese estar inserido no âmbito da Polícia Civil, as funções atribuídas ao cargo almejado pelo agravante possuem natureza eminentemente técnica. Não há, nas atribuições do cargo referência, a necessidade de exercer atividades físicas, motivo pelo qual não se revela razoável e proporcional a exigência de realização de exame de aptidão física para ingresso na carreira pretendida. Precedentes do STJ e STF. IV - Assim, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida pelo agravante, consoante a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para suspender o ato administrativo que declarou o recorrente inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), determinando que o mesmo possa prosseguir nas demais etapas do certame do Edital nº 04/2022 – SAEB para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança. V – Agravo Interno conhecido e provido. Medida liminar deferida. (TJBA – Agravo Interno nº 8052697-41.2023.8.05.0000.1, Seção Cível de Direito Público, Relator designado: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data de julgamento: 11/07/2024, Data de publicação: 23/07/2024) Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050150-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENAN XAVIER PINHEIRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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