PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE CLAVÍCULA. SEQUELA ORTOPÉDICA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE MÍNIMA. APTIDÃO LABORAL NÃO EXCLUDENTE DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que exercia a função de embalador a mão e sofreu acidente de trajeto, com fratura traumática da clavícula direita, deixando sequelas permanentes. Define-se se o acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, aliado à existência de sequela ortopédica permanente, ainda que com aptidão laboral reconhecida pelo perito, autoriza a concessão do auxílio-acidente. O acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho. O laudo pericial é válido e reconhece sequela permanente com redução da capacidade laboral. A diminuição da capacidade, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente, de natureza indenizatória, sendo irrelevante a aptidão laboral apontada pelo perito. Aplicação do Tema 416 do STJ. Termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Consectários legais e honorários advocatícios definidos conforme orientação dos tribunais superiores. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente. A tese firmada é que é devido o auxílio-acidente quando comprovada sequela permanente decorrente de acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, ainda que mínima a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Legislação e jurisprudência: Lei nº 8.213/1991, arts. 21, IV, “d”, e 86. Superior Tribunal de Justiça, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC). Superior Tribunal de Justiça, Tema 862. Supremo Tribunal Federal, Tema 810. Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 0001869-52.2008.8.05.0244, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 20/04/2021. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Reexame Necessário nº 8001133-22.2019.8.05.0078, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 08/12/2021. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8001013-42.2019.8.05.0057, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, pub. 01/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007547-11.2024.8.05.0256, em que figuram como apelante ANTUIR BARBOSA NERES e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007547-11.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTUIR BARBOSA NERES
Advogado(s): RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA, DIEGO CESAR DE SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ANTUIR BARBOSA NERES contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes de Trabalho de Teixeira de Freitas, nos autos da ação acidentária para concessão de auxílio-acidente, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, extingo o processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” A parte autora apelou alegando que a sentença merece ser reformada, pois não há fundamentação técnica-científica para a negativa do nexo causal. Afirma que sofreu grave acidente de trânsito em 18/12/2014, que resultou em fratura acrômio-clavicular no ombro direito, lesão suficientemente robusta para deixar sequelas permanentes, tendo sido constatada a presença de tumerosidade discreta acrômio-clavicular direita, deformidade visível e permanente. Defende que a “conclusão pericial revela-se frágil e desconectada dos dados clínicos constantes dos autos”, pois o argumento central do perito de que os sintomas teriam surgido anos após a consolidação óssea ignora que a sintomatologia se manifesta exatamente no mesmo membro lesionado pelo acidente, que a fratura foi grave com deformidade visível, e que desde o período imediatamente posterior ao trauma já apresentava dores e limitação funcional conforme registrado nas perícias administrativas do INSS. Pontua que “a insistência do perito em isolar o relato atual, desconsiderando a progressão natural de uma sequela ortopédica, gera conclusão equivocada, pautada em percepção fragmentada dos fatos, em evidente contrariedade ao art. 473, inciso III, do CPC, o qual exige do perito descrição do método utilizado e de sua aceitação técnica e científica.” Diz que o próprio laudo reconhece, “de forma expressa, a presença de sinal de Yocum positivo para alteração funcional moderada no ombro direito, além de indicar prejuízo no desempenho da atividade laboral”, sendo ilógico afirmar que há menor produtividade laboral em relação aos pares, mas negar repercussão dessa limitação no contexto da atividade exercida. À vista disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 609.339.300-7, cessado em 31/08/2015, e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Dispensado preparo, em virtude da gratuidade concedida pelo art. 129 da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do STJ. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id. 91336720. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 15 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007547-11.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTUIR BARBOSA NERES
Advogado(s): RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA, DIEGO CESAR DE SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece reforma. Inicialmente, verifico que o laudo pericial judicial não apresenta o vício apontado pela parte apelante, porquanto o Expert respondeu de forma clara aos quesitos formulados e descreveu o quadro clínico do segurado, sendo o trabalho técnico suficiente para o convencimento do juízo, na condição de destinatário da prova. Dessa forma, mostra-se desnecessária a complementação da perícia, não se constatando irregularidade capaz de torná-la imprestável. No mérito, extrai-se da exordial que o apelante exercia a função de embalador a mão e que, em 18/12/2014, sofreu acidente de trajeto (id.91336680), quando se deslocava para o trabalho, o qual resultou em fratura traumática da clavícula direita, deixando sequelas permanentes. Em razão do infortúnio, o segurado percebeu auxílio-doença (NB 31 nº 609.339.300-7) no período de 27/01/2015 a 31/08/2015, tendo o benefício sido cessado sem o reconhecimento administrativo de sequela redutora da capacidade laborativa, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda, visando à concessão do auxílio-acidente. O acidente sofrido pelo autor enquadra-se como acidente do trabalho por equiparação, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: Pretende o apelante a concessão do auxílio-acidente, benefício disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido a título indenizatório quando constatada redução da capacidade para o trabalho habitual. Quanto ao nexo causal, este resta inequivocamente estabelecido pela ocorrência do acidente de trajeto em 18/12/2014, devidamente comprovado nos autos, que resultou em fratura traumática da clavícula direita. A existência do acidente, a lesão dele decorrente e a sequela ortopédica permanente no membro superior direito configuram o nexo de causalidade exigido pela legislação previdenciária. Analisando os autos, em especial o laudo pericial judicial (id.91336701), verifica-se que o autor apresenta sequelas decorrentes de fratura traumática da clavícula direita, com consolidação da lesão, conforme reconhecido pelo próprio perito. Ainda que o expert tenha concluído pela aptidão laboral, não se pode desconsiderar a existência de sequela permanente em membro superior, o que impõe maior esforço físico para o exercício da atividade habitual, especialmente considerando que a função de embalador a mão exige uso contínuo, repetitivo e coordenado dos membros superiores. Ademais, em resposta ao quesito de letra “J”, reconheceu o perito que houve um decréscimo na sua capacidade laboral, vejamos “j) Nobre perito, é possível aferir que o Periciando teve um decréscimo de sua capacidade laboral, comparando com os demais no mercado de trabalho. Sim ou Não? SIM” (destaquei) Destarte, embora o perito tenha afirmado inexistir incapacidade laboral, tal conclusão não afasta a redução da capacidade de trabalho, na medida em que a sequela ortopédica compromete a execução plena da atividade exercida, tratando-se de trabalhador braçal, cuja força, mobilidade e resistência física são essenciais ao desempenho profissional. O fato de o perito ter respondido negativamente aos quesitos sobre limitações específicas para a função de embalador não exclui o direito ao benefício, uma vez que a redução da capacidade laborativa foi expressamente reconhecida quando comparado o desempenho do segurado com os demais trabalhadores no mercado de trabalho. Esta é a essência do auxílio-acidente: compensar a desvantagem competitiva que o trabalhador sequelado enfrenta em relação aos demais, independentemente de estar apto ou não para continuar exercendo sua atividade. Assim, independe da conclusão do laudo pericial o entendimento pacificado do STJ, firmado no Tema 416, segundo o qual é devido o auxílio-acidente ainda que mínima a redução da capacidade laborativa: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse mesmo sentido, é firme o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91. O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão. (TJ-BA - APL: 00018695220088050244, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. SEQUELA E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. (TJ-BA - REEX: 80011332220198050078, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2021). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA EM OLHO DIREITO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA REPETITIVO 416/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente previdenciário à implantação do benefício auxílio-acidente (B-94), bem como ao pagamento das parcelas devidas de forma retroativa. 1.1 - O apelado sofreu acidente de trabalho no ano de 2012, no qual, durante sua atividade laboral, sofreu trauma ocular no olho direito, tendo a perícia judicial concluído pela existência de sequela definitiva, caracterizada como visão monocular (CID H54.4), com comprometimento da estereopsia e impacto na capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame dos pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4 - A perícia judicial demonstrou que o autor sofreu acidente de trabalho em 2012, resultando em cegueira no olho direito (CID H54.4), com sequela permanente e parcial que reduz sua capacidade laborativa, especialmente para atividades que exijam estereopsia . 5 - Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." 6 - A visão monocular implica inequívoca redução da capacidade laboral, independentemente do grau da lesão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: Tema 416/STJ (REsp 1.109.591/SC); TRF-4, AC 5004468-32.2014.4.04.7129; TRF-3, RI 5049954-48.2022.4.03.6301. Vistos, relatados e discutidos estes autos da (o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8001013-42.2019.8.05.0057, sendo parte (s) APELANTE (s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e parte (s) APELADO (s) RAFAEL ALVES MOREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80010134220198050057, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) Nessa perspectiva, impõe-se a aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o auxílio-acidente será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, muito embora o juízo sentenciante tenha concluído pela ausência de incapacidade, verifica-se a existência de sequela permanente redutora da capacidade laborativa, extraída do próprio laudo pericial, sendo devido, portanto, o benefício de auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, observada a prescrição quinquenal, em consonância com o entendimento firmado no Tema 862 do STJ. No que se refere aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser aplicados o INPC, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, uma única vez, sem cumulação com qualquer outro índice. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, estes deverão ser fixados na fase de liquidação, nos limites do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados que os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese.” (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos expostos na fundamentação. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007547-11.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTUIR BARBOSA NERES
Advogado(s): RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA, DIEGO CESAR DE SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
(...)
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”