PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171060-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO COUTINHO FORTES
Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES

 

EMENTA

APELAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS DE CONSUMO PARA CONTROLE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO ENQUADRADA NOS VERBETES 539 E 541 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. RECURSO DESPROVIDO. 

 

1. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido revisional.

 

2. A citação foi encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio Apelante e lá recebida sem ressalvas pela portaria, na forma do artigo 248, §4º, do CPC. A alegação de mudança não foi informada nos autos, evidenciando o descumprimento do princípio da boa fé objetiva e cláusula específica entabulada em acordo entre as partes: “3.2 Na hipótese de alteração de endereço, compromete-se a informar ao credor, bem como ao juízo” (ID 79621748 - grifamos). Ademais, nos autos sequer foi comprovada a mudança anterior à citação. Preliminar rejeitada.

 

3. A decisão recorrida considerou válida a taxa de juros praticada em patamar inferior à taxa média divulgada pelo BACEN. Matéria pacificada no REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

 

4. A sentença consignou que foi informada taxa mensal de juros de 1% e anual de 12,68%. A afirmação não foi impugnada no recurso e permite atestar que a taxa anual é superior a 12 vezes o percentual mensal estabelecido. Nesses termos, admitida a capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme Verbetes 539 e 541 da Súmula do STJ

 

Fundamentos decisórios não desconstituídos. Recurso desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8171060-81.2023.8.05.0001. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

Sala das sessões, 

 

Presidente 

 

Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171060-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO COUTINHO FORTES
Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por RICARDO COUTINHO FORTES contra sentença que julgou Improcedentes embargos à execução.

 

O recorrente aponta nulidade da citação, visto que não mais residia no local e passou um tempo com sua genitora até encontrar um local para si em outubro de 2021.

 

Sustenta que os envios entre março de 2021 e agosto de 2022 foram recebidos por terceiros, que deveriam ter consignado a mudança de endereço, mas receberam os documentos sem ressalva. 

 

Reitera o não recebimento do ato citatório e a nulidade dos atos posteriores.

 

Afirma que os juros são cobrados em taxa superior à média do mercado, embora nominalmente seja indicado percentual menor.

 

Aponta que a capitalização dos juros foi estabelecida de forma unilateral e resultou no agigantamento da dívida.

 

Pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação ou provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes.

 

O Apelado agitou preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, sustentou a juridicidade da sentença.

 

O Autor se manifestou e reiterou a pretensão recursal.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171060-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO COUTINHO FORTES
Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação interposta por RICARDO COUTINHO FORTES contra sentença que julgou Improcedentes embargos à execução.

 

O Recorrente aponta nulidade da citação, visto que não mais residia no local e passou um tempo com sua genitora até encontrar um local para si em outubro de 2021. Sem razão, contudo.

 

Com efeito, o ato citatório foi encaminhado para o endereço fornecido pelo próprio Apelante (ID 79621748) e no local foi recebido sem ressalvas. A alegação fática de que havia se divorciado e resolvido morar uns tempos com sua genitora carece de suporte probatório. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impõe que o devedor informe ao credor eventual mudança do endereço. No caso concreto, tal obrigação se encontra expressamente disposta no acordo celebrado entre as partes: “3.2 Na hipótese de alteração de endereço, compromete-se a informar ao credor, bem como ao juízo” (ID citado). Preliminar rejeitada.

 

No mérito, urge destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre relações jurídicas que envolvem operações bancárias é matéria pacífica, constando, inclusive, do verbete sumular nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Assim, patente a possibilidade de revisão das cláusulas pactuadas, visto que o artigo 6º do Código de Defesa do consumidor é expresso ao estabelecer em seu inciso V:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.


A percepção é que o contrato pode ser revisto tanto em razão de abusividade contemporânea à assinatura, quanto por força de fatos supervenientes. Dentro desse contexto, ainda que revestido o contrato de aparente legalidade, perfeitamente possível se mostra a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva. Não por outra razão o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.


No caso concreto a sentença consignou que a taxa cobrada se mostrava abaixo do patamar médio estabelecido pelo BACEN para a época e tipo de contratação. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, no sistema dos “recursos repetitivos”):


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO {…];

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […];

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 

 

Outrossim, nesse mesmo Recurso Especial, ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.


O Apelante admite a contratação de taxa abaixo da média de mercado, apenas alega que na prática lhe era cobrado valor maior, devido à capitalização. Não apresenta, contudo, evidência de utilização de juros em percentual diverso, o que não se confunde de onerosidade calcada nos demais encargos contratuais. Não houve, entretanto, impugnação de outros encargos na inicial, o que veda cognição a respeito, conforme Verbete 381 da Súmula do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.


No que se refere à capitalização, a a Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2.000 reeditada pela Medida Provisória nº 2170-36, de 23 de agosto de 2001, estabeleceu a possibilidade de as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem os juros com a periodicidade inferior a um ano. Nos autos, a sentença consignou que foi informada taxa mensal de juros de 1% e anual de 12,68%. A afirmação não foi impugnada no recurso e permite atestar que a taxa anual é superior a 12 vezes o percentual mensal estabelecido. Nesses termos, admitida a capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento sumulado pelo STJ:


“Súmula 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. também por esse prisma.”.

A alegação de necessidade de perícia para aferição do real valor devido não se aproveita ao Apelante. Com efeito, quando determinada a manifestação para especificar provas que pretendesse produzir e informar interesse na tentativa de conciliação, o Recorrente nada pugnou acerca de eventual perícia, apenas admitiu interesse em conciliar. Demais disso, o recurso indica que a alteração do valor devido decorre da capitalização, prática já analisada e admitida no caso concreto.

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do Apelo, com acréscimo sucumbencial de 5% sobre a verba originária, na forma do artigo 85, §§2º e 11 do CPC, sem prejuízo da suspensão derivada do benefício assistencial. Devolvam-se os autos com baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 21 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator