PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. PISO CERÂMICO. VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL E MORAL. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCON. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por empresa fornecedora de piso cerâmico contra sentença que julgou procedente a pretensão da autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto identificado no produto adquirido. A empresa recorrente sustenta preliminar de decadência e, no mérito, nega a existência do vício, atribuindo eventual defeito à má utilização do produto ou a falha de terceiro. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se fulminada pela decadência prevista no art. 26 do CDC; (ii) estabelecer se restou caracterizado vício no produto e, em caso afirmativo, se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil da fornecedora pelos danos materiais e morais alegados. 3. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC é interrompido com a formulação de reclamação administrativa comprovada perante o fornecedor, conforme dispõe o §2º, inciso I, do referido artigo. 4. A tramitação da reclamação no PROCON até novembro de 2018 configura interrupção válida da decadência, não havendo prova inequívoca da ciência do vício antes dessa data. 5. A existência de vício oculto no produto exige análise probatória aprofundada, sendo incabível o reconhecimento antecipado da decadência sem prova robusta do momento da ciência do defeito. 6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, e somente se afasta mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. 7. A prova produzida pela ré é unilateral (relatório técnico não submetido ao contraditório), não sendo suficiente para afastar os indícios de vício constatados nas peças cerâmicas. 8. A autora demonstrou que adquiriu o produto com finalidade residencial e que os vícios (descascamento e perda de brilho) surgiram após o assentamento, gerando prejuízo funcional e emocional. 9. A recusa da empresa em sanar o vício legitimou a opção da consumidora pela via judicial, nos moldes do art. 18, §1º, I, do CDC. 10. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 4.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos experimentados no ambiente doméstico. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A formulação de reclamação administrativa comprovada perante o fornecedor, inclusive por meio do PROCON, interrompe o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. 2. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, e somente se afasta mediante prova clara de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Relatório técnico unilateral, produzido sem contraditório, não afasta a presunção de veracidade da narrativa do consumidor quando respaldada por outros elementos probatórios. 4. O dano moral decorrente de vício em produto utilizado em residência é indenizável quando o defeito compromete a funcionalidade do bem e provoca frustração legítima do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 18, §1º, I, e 26, §2º, I; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003245-44.2017.8.26.0248, Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 12.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR a preliminar de decadência e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052513-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): RAFAEL MONDELLI, RENATO PIRES BELLINI, ANDRE FERNANDO MORENO, JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER, CAROLINA MILENA DA SILVA, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
APELADO: JOSEVALDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):MALU MARIGIA SANTOS SANT ANNA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente a ação, condenando a apelante ao pagamento de R$ 112,65 (cento e doze reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor da autora JOSEVALDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS. Em suas razões recursais (ID. 79976915), a apelante alega, em preliminar, a ocorrência de decadência, sustentando que a apelada recebeu resposta negativa da empresa em 05/10/2018, tendo, posteriormente, formulado reclamação no Procon sendo arquivada em 13/11/2018, mas somente ajuizou a presente demanda em 21/05/2020, extrapolando, portanto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que não há vício de fabricação no produto adquirido (piso cerâmico), consoante demonstrado em relatório técnico e prova testemunhal, os quais atribuem os danos observados ao mau uso do produto, configurando, assim, excludente de responsabilidade nos termos do art. 12, §3º, II e III, do CDC. Argumenta, ainda, que a condenação a título de danos morais carece de suporte fático e jurídico, pois inexiste comprovação de conduta ilícita, dano efetivo ou nexo causal. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, invocando o princípio da proporcionalidade e decisões jurisprudenciais correlatas. Com isso, pede que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, Id. 79976920. É o relatório. Encaminhe-se à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052513-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): RAFAEL MONDELLI, RENATO PIRES BELLINI, ANDRE FERNANDO MORENO, JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER, CAROLINA MILENA DA SILVA, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
APELADO: JOSEVALDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): MALU MARIGIA SANTOS SANT ANNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à responsabilidade da empresa fornecedora de piso cerâmico pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora em razão de vícios apresentados no produto adquirido. A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a ré ao pagamento de valores compensatórios pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela consumidora. A recorrente sustenta, inicialmente, a ocorrência de decadência e, no mérito, afasta a existência de vício do produto, alegando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Pois bem. Adianto que não merece acolhimento a prejudicial de mérito de decadência arguida pela apelante. Sustenta a recorrente que a parte autora teria recebido resposta negativa a sua reclamação em outubro de 2018, ajuizando a demanda somente em maio de 2020, após o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Contudo, o prazo decadencial previsto no referido dispositivo é interrompido com a formulação de reclamação comprovada perante o fornecedor, conforme expressa previsão do §2º do artigo 26 do CDC: “Art. 26: (...) §2º: Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”. No caso, observa-se que a parte autora promoveu tentativa de resolução extrajudicial por meio do PROCON, cuja tramitação se estendeu até novembro de 2018, Id. 79975089. Além disso, a análise do momento da ciência inequívoca do defeito, em se tratando de vício oculto, exige instrução e análise fática probatória, o que inviabiliza o acolhimento da decadência de forma antecipada. Ademais, eventual superação do prazo decadencial não se apresenta de forma manifesta ou incontroversa. Com efeito, o reconhecimento da decadência pressupõe prova robusta e incontestável quanto ao prazo decorrido e à ciência inequívoca do vício, o que não se verifica nos autos, mormente diante da controvérsia fática existente sobre o momento de surgimento dos vícios nas peças cerâmicas. No mérito, igualmente não assiste razão à apelante. Explico. A parte autora logrou demonstrar que adquiriu produto cerâmico com a finalidade de reforma residencial, tendo ocorrido, após o assentamento, o aparecimento de falhas na cobertura vítrea das peças (descascamento e perda de brilho). A despeito da apelante ter juntado relatório técnico com conclusões no sentido de que os danos decorreram de mau uso do produto ou falhas no assentamento, não se trata de perícia judicial realizada sob o contraditório, mas de documento unilateral. O juízo de origem, ao examinar o conjunto probatório, concluiu que a autora, ora apelada, apresentou prova suficiente da existência de vício no produto, tendo a empresa se eximido da responsabilidade com base em documento produzido de forma unilateral. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, inciso I, estabelece que, em caso de vício do produto, não sendo sanado no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, ante a recusa da empresa em reconhecer o vício e promover a substituição, legítima foi a opção da autora por buscar judicialmente a reparação dos prejuízos experimentados. Nesse sentido: APELAÇÃO. BEM MÓVEL. PRODUTO VICIADO. RECUSA INJUSTIFICADA À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO . IMPUTAÇÃO DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão deduzida com fundamento em vício de aparelho celular, em contexto de recusa da vendedora à substituição do produto, seguida de abordagem por agentes de segurança, prepostos de uma das corrés, empresa terceirizada do shopping corréu. Impugnação à justiça gratuita . Julgamento citra petita. Questão não apreciada. Vício identificado, mas suprido, em cenário de causa madura. Inteligência do art . 1.013, § 4º do CPC, sob as luzes da diretriz do máximo aproveitamento dos atos processuais. Acolhimento da impugnação para afastar a benesse legal concedida aos autores sem mínimo respaldo probatório. Defeito no celular eclodido cerca de 10 dias após a aquisição . Pretendida substituição do produto. Direito do consumidor, expressamente assegurado pelo art. 18, § 3º do CDC, ceifado por conduta ilícita da vendedora. Tentativa frustrada de lograr, amigavelmente, a troca do aparelho . Presunção de boa-fé da consumidora, em contexto de verossimilhança preponderante. Autores abordados por agentes de segurança do shopping réu no curso da tentativa de solução da pendência. Prova oral a derruir a tese autoral, mercê da demonstração de inexistência de excesso ou atitude a provocar exposição vexatória hábil à eclosão dos danos morais reclamados. Improcedência da ação com relação aos apelantes reconhecida . Autora, consumidora, injustificadamente tolhida de seu direito à troca do aparelho viciado. Situação fática que ultrapassou em muito a qualificação de mero aborrecimento inerente às relações de consumo, importando em atentado à dignidade da consumidora, mercê da perenização da frustração das legítimas expectativas depositadas na relação contratual. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 em atenção ao duplo escopo, compensatório/punitivo da reparação a tal título . Recurso das rés providos, desprovido o recurso dos autores. (TJ-SP - AC: 10032454420178260248 SP 1003245-44.2017.8 .26.0248, Relator.: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 12/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021) Quanto aos danos morais, sua caracterização decorre do abalo e da frustração decorrentes do defeito no produto adquirido, especialmente por se tratar de bem utilizado para fins residenciais, cuja falha compromete a funcionalidade do ambiente doméstico e causa desgaste emocional. Nesse sentido, o valor fixado na sentença — R$ 4.000,00 —, diante das peculiaridades do caso concreto, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante, tampouco ínfimo. Não procede, ainda, a alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. A apelante não produziu prova técnica ou testemunhal que infirmasse com segurança a tese de defeito no produto. Sobre o tema, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, e somente se afasta mediante demonstração clara da culpa exclusiva do consumidor, o que não se verificou no caso. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR a prejudicial de mérito - decadência -, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Diante do resultado do recurso, mantenho os honorários sucumbenciais em 20%, em razão de já terem sido fixados no máximo legal. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052513-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): RAFAEL MONDELLI, RENATO PIRES BELLINI, ANDRE FERNANDO MORENO, JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER, CAROLINA MILENA DA SILVA, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
APELADO: JOSEVALDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): MALU MARIGIA SANTOS SANT ANNA
VOTO