PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007345-35.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANEDE ALVES CANGUSSU
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INCONSISTÊNCIAS SISTÊMICAS. DANO MORAL.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, proposta contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato apresentado pela ré é válido e garante a autorização da autora para os descontos em seu benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

3. Considerando os fatos notórios relativos à fraudes perpetradas por associações vinculadas ao INSS, decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário de milhões de brasileiros, a assinatura eletrônica, para ser aceita, deve demonstrar elementos suficientemente adequados para sua validade.

4. Na hipótese, a ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que apresentou documentos assinados eletronicamente, datados de 05/10/2022, quando os descontos foram efetivados a partir de dezembro/2023. Além disso, o registro de reconhecimento facial foi anexado apartado de outros elementos, como geolocalização e data de anotação.

5. Nesse sentido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e tema 929 do STJ, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, a qual deve ser fixada no importe de R$4.000,00.

IV. Dispositivo e teses

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007345-35.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante VANEDE ALVES CANGUSSU e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007345-35.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANEDE ALVES CANGUSSU
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Vanede Alves Cangussu em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de trabalho e Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta contra Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAP FS, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Nas razões recursais (ID 91022148), alega, em suma, que os documentos apresentados pela ré “carecem de validade, uma vez que, além de apresentarem datas divergentes, o que levanta indícios de possível fraude, não há qualquer assinatura expressa da parte Apelante”.


Prossegue argumentando que, “nos termos do artigo 171 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos celebrados por pessoas relativamente incapazes ou quando presentes vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.


Afirma, ainda, que “Apelada, em nenhum momento, comprovou a efetiva contratação da suposta associação que deu origem aos descontos indevidos no benefício previdenciário”, sendo que “a assinatura constante no suposto contrato não foi aposta pela Requerente, que, inclusive, não possui conhecimento ou instrução suficiente para firmar contrato eletrônico ou realizar adesão de forma online”.


Suscita, ainda, que “encontra-se plenamente configurada a responsabilidade civil da Apelada pelos danos morais suportados pela Apelante”, os quais pleiteia sejam fixados no importe de R$15.000,00.


Conclui, assim, pela necessidade de reforma da sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a acionada ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.


Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 91022150).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007345-35.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANEDE ALVES CANGUSSU
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.


Na espécie, a parte autora propôs a demanda sustentando que fora surpreendida com descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$33,00 a R$35,30, denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI”.


Uma vez proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, a autora recorre sustentando que não restou devidamente comprovada a contratação do serviço e impugnou a validade da assinatura eletrônica.


Com efeito, verifica-se que a ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, CDC.


Sobre essa questão, ressalta-se que, diante dos fatos notórios relativos às fraudes perpetradas pelas associações vinculadas ao INSS, que ensejaram descontos indevidos em benefícios previdenciários de milhões de brasileiros, a assinatura eletrônica, para ser aceita, deve conter elementos que sejam suficientemente adequados para considerá-la válida.


Na hipótese, observa-se que a ré juntou contrato e autorização de desconto assinados eletronicamente (ID 91022125), datados de 05/10/2022, quando os descontos somente foram efetivados a partir de dezembro/2023, mais de um ano da suposta contratação.


Além disso, o registro de reconhecimento facial (ID 91021054) foi apresentado de forma apartada de elementos identificadores de sua validade ou que sejam aptos a associá-lo à referida contratação, como, por exemplo, a geolocalização e a data da anotação.


No mais, embora a apelante não seja analfabeta, sua condição de pessoa idosa induz dificuldade de manuseio dos sistemas eletrônicos, lançando dúvida quanto às assinaturas registradas no mesmo horário em todos os documentos apresentados pela demandada.


Nesse sentido, verifica-se que não resta demonstrado o vínculo associativo, de modo que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e tema n. 929 do STJ, é devida a devolução dos valores, de forma dobrada, independentemente do elemento volitivo.


Ademais, em uma leitura conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observa-se que, aquele que violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ainda que exclusivamente moral.


Em situações semelhantes ao presente caso, em que a associação desconta indevidamente parcelas do benefício previdenciário da autora, cujo caráter é de verba alimentar, entende-se pela fixação de indenização por dano moral. Nestes termos, é o posicionamento desta Quarta Câmara Cível:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, bem como deferindo tutela para cessar os descontos e impedir negativação da autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve demonstração suficiente da validade do contrato que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da indevida cobrança; (iii) analisar a adequação da tutela deferida e da restituição em dobro dos valores descontados.

III. Razões de decidir

3. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato, incumbindo ao banco demonstrar a validade do pacto, ônus do qual não se desincumbiu.

4. O Apelante não apresentou prova da autenticidade da assinatura da parte autora, nem requereu perícia grafotécnica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061.

5. A ausência de comprovação da contratação legítima implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e invalida os descontos efetuados.

6. Verificada a ilicitude dos descontos, justifica-se a condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. A sentença foi mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que apresenta contrato bancário com assinatura impugnada pelo consumidor deve provar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ.

2. A ausência de comprovação da validade do contrato afasta a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 3. Descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e restituição em dobro, conforme previsto no CDC.” (TJBA, Apelação n. 8001211-29.2021.8.05.0051, Relator: Marcelo Silva Britto, j. 17/11/2025)



EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU VÍNCULO ASSOCIATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por LUIZ CARLOS DE ARAGÃO GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.

O autor alegou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados sem sua autorização e sem vínculo associativo válido. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de provas que infirmassem a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo sindicato réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos mensais em benefício previdenciário, sem autorização expressa do beneficiário e sem prova de vínculo associativo, é legítima, e, sendo constatada a ilicitude, se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 5º, XX, da CF/1988, assegura o direito à liberdade de associação, vedando a filiação compulsória.

Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo sido apresentada qualquer prova da filiação ou da anuência expressa do autor, resta configurada a ilicitude dos descontos. 

Aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo engano justificável, não demonstrado no caso.

O dano moral decorre do próprio ato ilícito, atingindo a esfera patrimonial de natureza alimentar, conforme entendimento reiterado do STJ (Súmula 362). (TJBA, Apelação n. 8000464-49.2023.8.05.0103, Relator: Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 10/06/2025)


No que tange ao quantum indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito ao requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar pela ré (efeito pedagógico da medida), de modo que o valor de R$4.000,00 se mostra proporcional e adequado ao presente caso.


Com essas considerações, merece reparo a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para declarar a inexistência de vínculo associativo entre a autora e o sindicato, determinar a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, e condenar o réu a pagar R$4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde, respectivamente, o evento danoso e o arbitramento, juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do CC/02.

 

Considerando a procedência quase integral, inverta-se a sucumbência, condenando-se o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator