PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000450-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENISE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA, LETICIA SILVA AMARAL DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1 - Mandado de segurança impetrado por professora aposentada em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

2 - A impetrante ingressou no serviço público em 01/04/1979 e aposentou-se em 06/01/2012 com carga horária de 40 horas semanais, com fundamento no art. 6º da EC 41/03 c/c arts. 2º e 5º da EC 47/05, fazendo jus à paridade remuneratória com os servidores ativos.

3 - Demonstra através de contracheques que vem percebendo proventos mensais em valor inferior ao piso salarial nacional fixado pelo Ministério da Educação, evidenciando descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - A questão em discussão consiste em saber se professora aposentada com direito à paridade remuneratória faz jus à percepção de proventos com base no piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e se tal direito pode ser reconhecido pela via do mandado de segurança após decisão em mandado de segurança coletivo com eficácia erga omnes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - Rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, decadência e prescrição do fundo de direito. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento da gratuidade quando não ilidida por outros elementos dos autos. Compete ao Secretário da Administração do Estado da Bahia a gestão do pagamento dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

6 - Tratando-se de omissão de verba de trato sucessivo, o termo inicial para impetração do mandado de segurança se renova periodicamente, a cada pagamento em que não se efetua no valor devido, afastando-se a decadência. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

7 - Subsiste o interesse processual da impetrante, pois a inércia administrativa em cumprir decisão coletiva não pode obstar o direito constitucional de acesso à justiça. O silêncio administrativo constitui ato coator por omissão apto a ensejar a impetração do writ constitucional. A existência de mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

8 - A impetrante, professora aposentada com jornada de 40 horas semanais e direito à paridade, faz jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962 em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento de que vantagens remuneratórias de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003.

9 - O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, definindo que o conceito de "piso" corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global do servidor.

10 - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e a rubrica "Enq. Judicial" não podem ser utilizadas como obstáculo à implementação do Piso Nacional do Magistério. O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso nacional.

11 - Inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a controvérsia não trata da concessão de aumento de vencimentos por decisão judicial, mas da determinação para que seja observada obrigação legal já estabelecida na Lei Federal nº 11.738/2008.

IV. DISPOSITIVO

12 - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante e determinar que o Estado da Bahia proceda à adoção do piso nacional do magistério, com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000450-49.2024.8.05.0000, sendo parte Impetrante DENISE OLIVEIRA DA SILVA e parte Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000450-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENISE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA, LETICIA SILVA AMARAL DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DENISE OLIVEIRA DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a implantação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

Aduz a impetrante que ingressou no serviço público estadual em 01/04/1979, exercendo a função de magistério público, tendo se aposentado em 06/01/2012 com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com fundamento legal no art. 6º da EC 41/03 c/c arts. 2º e 5º da EC 47/05. 

Alega que faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos, tendo em vista que seu ato de aposentadoria foi fundamentado nas regras de transição das referidas emendas constitucionais. Sustenta que o próprio Estado da Bahia reconheceu tal condição ao conceder reajuste de 4% no vencimento básico em janeiro de 2022, conforme previsão da Lei Estadual nº 14.411/2021, reajuste este que somente foi estendido aos beneficiários da paridade vencimental expressamente reconhecida pelo Estado da Bahia. 

Argumenta que o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 trata-se de vantagem de caráter geral e irrestrito, sendo extensível aos servidores inativos que fazem jus à paridade, à luz da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.962 em sede de repercussão geral.

Defende a impetrante a inexistência de prescrição ou decadência, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada mês a omissão do Estado em não reajustar seu vencimento conforme o piso do magistério, aplicando-se ao caso a Súmula nº 85 do STJ. Sustenta que o piso salarial nacional deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio, não na remuneração global, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF. 

Demonstra através de contracheques que vem percebendo proventos mensais em valor inferior ao piso salarial nacional fixado pelo Ministério da Educação, evidenciando o descumprimento reiterado da Lei Federal nº 11.738/2008 pela autoridade impetrada. 

Comprova que seu vencimento base em dezembro de 2023 era de R$ 2.141,69, enquanto o piso nacional para o exercício de 2023 foi fixado em R$ 4.420,55, gerando diferença mensal de R$ 2.278,86, sendo que para o exercício de 2024 o piso foi majorado para R$ 4.580,57, elevando a diferença para R$ 2.438,88.

Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando contracheque que evidencia remuneração líquida de R$ 2.430,02, valor inferior a dois salários mínimos, o que demonstraria sua hipossuficiência econômica. 

Postulou a concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo à percepção da verba vencimento básico no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, determinando ao impetrado o cumprimento imediato das obrigações de fazer consistentes em reajustar o vencimento básico de acordo com o piso nacional e reajustar as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo. 

Requereu ainda a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Por fim, pede que seja dada a segurança nos seguintes termos: "seja o presente recurso admitido e processado, para que o Órgão Colegiado competente reforme a r. decisão objurgada, pelas razões anexas" e "seja conhecido e provido, com vistas a reformar a decisão agravada para dar regular prosseguimento ao presente feito mandamental, até ulteriores atos; seja reconhecido o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária".

Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID. 56841482). 

Notificado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA não prestou informações no prazo legal. 

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID. 60904182), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 

No mérito, sustentou decadência da impetração e prescrição do fundo de direito, ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, defendeu a indevida pretensão de aplicação do piso nacional e invocou precedentes vinculantes do STF no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base. 

Alegou afronta constitucional ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, bem como a necessidade de consideração da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e dos valores recebidos a título de reenquadramento judicial. Requereu a denegação da segurança.

Em decisão monocrática (ID. 81928211), a Desembargadora relatora à época indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de ausência de interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida já teria sido alcançada por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja eficácia erga omnes alcançaria todos os integrantes da categoria profissional do magistério público estadual. 

Irresignada, a impetrante interpôs Agravo Interno (ID. 83757798), sustentando que a Lei 12.016/09 dispõe expressamente que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. 

Argumentou que exerceu o direito de autoexclusão, optando pela via individual, e que o título executivo coletivo está prescrito quanto à obrigação de pagar as parcelas pretéritas, defendendo que um dos objetos do presente writ é assegurar o direito de cobrar os valores retroativos dos últimos cinco anos em ação própria.

Decisão em juízo de retratação dando provimento ao Agravo Interno (ID. 92025677), determinando o regular processamento do mandado de segurança

Intimada, a autoridade impetrada não apresentou informações, conforme certificado nos autos (ID. 97246349). 

O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela não intervenção no feito (ID. 97378770).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000450-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENISE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA, LETICIA SILVA AMARAL DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de writ em que a impetrante questiona ato omissivo atribuído à autoridade impetrada, consubstanciado na supressão do direito à paridade de vencimentos, relativo à implantação do piso nacional salarial do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, em seus proventos de inatividade. 

 

Pressupostos processuais 

A ação é proposta contra ato de Secretário de Estado, o que torna cabível a via mandamental e competente este Órgão Fracionário. 

A ação é manejada contra omissão da autoridade, de modo que não há que se perquirir por decadência, visto que o termo a quo se renova periodicamente com a continuidade do ato. 

Gratuidade judiciária deferida (id. 56841482). 

A Petição Inicial é conforme e é patente a legitimidade das partes (o que se confirmará com o exame das preliminares). 

Presentes os pressupostos processuais. 

Preliminares 

Impugnação à gratuidade judiciária 

De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ. AgInt no REsp 1.836.136/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 04/04/2022). 

Trata-se de entendimento aplicável à hipótese sub examine, pois embora tenha alegado que a autora possui condições de pagar as custas processuais, o Ente estatal não se desincumbiu do seu ônus de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da impetrante, cujos rendimentos líquidos (ID. 56029123) são de fato incompatíveis com o pagamento das custas processuais. 

Assim sendo, em homenagem ao direito fundamental do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), e considerando, ainda, o disposto nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.  

 

Ilegitimidade passiva 

Não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois compete ao Secretário da Administração do Estado da Bahia a gestão do pagamento dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos estaduais inativos. 

Rejeito, nesse diapasão, a referida preliminar.  

 

Mérito 

O Estado da Bahia aduz que a ação seria intempestiva em razão do decurso do prazo de 120 dias desde a prática do ato coator. 

No entanto, a hipótese é de omissão de verba de trato sucessivo. 

E neste sentido, a omissão se renova mensalmente, de modo que o termo inicial se renova periodicamente, a cada pagamento em que não se efetua no valor requerido. 

Tese rejeitada. 

O Estado da Bahia suscita tese de prescrição do fundo do direito, sob a alegação de que a revisão pretendida remontaria o ato de concessão da aposentadoria. 

Ocorre que a supressão da gratificação se repete a cada provento pago em valor inferior ao efetivamente devido, de maneira que a hipótese é prestação de trato sucessivo inadimplida. 

De tal sorte, incide no presente caso, o quanto disposto na Súmula 85 do STJ: 

Súmula 85 - STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 

A prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 é relativa, portanto, aos cinco últimos anos de valores inadimplidos - devendo-se ressaltar, no entanto, que, como o presente feito é um mandado de segurança, somente serão devidas nele as verbas relativas ao período posterior ao ajuizamento, eis que o mandamus não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF: 

 

Súmula 269 - STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 

 

Súmula - 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 

Tese rejeitada. 

 

A questão central reside em verificar se a impetrante, na condição de professora aposentada com direito à paridade, faz jus ao recebimento de proventos com base no piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 

No caso em apreço, restou comprovado que a impetrante é professora aposentada com jornada de 40 horas semanais e direito à paridade, fazendo jus, portanto, à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria (ID. 56029122). 

Portanto, a impetrante faz jus à aposentadoria integral e à paridade remuneratória, ex vi do art. 6º da EC nº. 41/2003 c/c os arts. 2º e 5º da EC nº. 47/2005. Tais dispositivos remetem ao art. 7º da EC nº. 41/2003, que trata da paridade vencimental, nos seguintes termos: 

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos  de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (grifo nosso). 

O contracheque juntado aos autos (ID. 56029123) evidencia que a impetrante vem recebendo proventos em valor inferior ao piso nacional estabelecido para a categoria, o que revela a ilegalidade do ato omissivo praticado pela autoridade impetrada. 

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que vantagens remuneratórias de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos, exatamente por sua natureza abrangente. Nesse sentido, o precedente qualificado: 

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF. RE 596962 MT. Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 30/10/2014). 

Por sua vez, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada para assegurar a irredutibilidade salarial dos profissionais do magistério, não pode, após a vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012, ser considerada parcela complementar ao vencimento ou subsídio para fins de atendimento do piso nacional. 

Do mesmo modo, a rubrica “Enq. Judicial” não se presta ao cômputo de acréscimos remuneratórios dos profissionais do magistério, tampouco pode ser utilizada como obstáculo à implementação do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. 

Ressalte-se, ademais, que o STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, definindo que o conceito de “piso” corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global do servidor. 

Este entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte, inclusive nas execuções individuais fundadas no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual a questão aqui debatida já foi amplamente analisada, senão vejamos: 

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO PREJUDICADA. PRELIMINARES DE CONFUSÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ILEGALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI E DA VERBA SOB A RUBRICA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. [...] 3. A preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento na ausência de comprovação da filiação da exequente à AFPEB não merece prosperar, pois ela demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição, e o Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação. 4. Outrossim, importa ressaltar que o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. 5. O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Nesse contexto, não prospera a pretensão de incorporação da VPNI e de cômputo dos valores percebidos pela parte exequente a título de enquadramento judicial. 6. Ademais, o Estado da Bahia, durante a sua intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, não suscitou a referida matéria, de modo a vindicar que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, sendo vedado fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. [...] 8. No tocante aos juros de mora, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, de modo que devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 9. Impugnação parcialmente acolhida (TJBA. PetCiv 8037657-87.2021.8.05.0000. Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Seção Cível de Direito Público. DJe 28/11/2022) (grifo nosso). 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a arguição de decadência do direito à impetração, se a pretensão se renova mensalmente com a reiteração de eventual prejuízo nos proventos da Impetrante. Inexistindo ato denegatório específico da Administração relativo à implantação do piso nacional, instituído por lei, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05. Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pela Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. (TJBA. MSCiv 80382675520218050000. Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto. Seção Cível de Direito Público. DJe 30/9/2022) (grifo nosso). 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 790/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. RECURSO IMPROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, nos seguintes termos: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Como foi reconhecida a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, com base no vencimento, e não na remuneração global, conclui-se que é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico, haja vista que a sua admissão provoca composição de vantagens pecuniárias no vencimento básico, resultando na inobservância do preceito legal. (TJBA. ApCiv 00010629020118050223. Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Primeira Câmara Cível. DJe 24/9/2020) (grifo nosso). 

No que se refere à alegada afronta ao princípio da separação dos poderes, à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, cabe destacar que a presente controvérsia não trata da concessão de aumento de vencimentos por decisão judicial, mas sim da determinação para que seja observada obrigação legal já estabelecida na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 

Assim, inexiste qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário nas competências dos demais Poderes, configurando-se, na realidade, o exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos, atribuição típica e constitucionalmente prevista para o Judiciário. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante e determinar que o Estado da Bahia proceda à adoção do piso nacional de magistério, com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 até a vigência 136/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. 

 

Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora