PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051075-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA BORGES FREIRE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando a sentença de improcedência de ação revisional de contrato de empréstimo consignado. A agravante alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e a ilegalidade da capitalização de juros, pleiteando a redução dos encargos, repetição do indébito e danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês é abusiva em relação à taxa média de mercado de 1,78% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; (ii) saber se é lícita a incidência da capitalização mensal de juros na operação sob análise.

III. Razões de decidir

3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,80% ao mês representa variação de apenas 1,01 vez em relação à taxa média de mercado de 1,78% ao mês fixada para janeiro de 2024 na mesma modalidade de crédito, patamar que não configura vantagem exagerada da instituição financeira ou abusividade, em conformidade com as teses firmadas no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS e na Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia.

4. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o que autoriza a sua cobrança, nos termos das Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ausente prova da previsão ou cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como confirmada a licitude das cláusulas contratuais, revelam-se indevidas a repetição do indébito e a compensação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial útil e não como limite rígido para controle de abusividade de juros remuneratórios. 2. A fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa e autoriza a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual."

Referências:

Lei nº 8.078/1990, art. 51; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.

Superior Tribunal de Justiça, REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, publicado em 10/03/2009; Tribunal de Justiça da Bahia, Súmula nº 13, publicado em 02/10/2014.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatado e discutido o Agravo Interno presente nos autos 8051075-84.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante ANA CLAUDIA BORGES FREIRE e como agravado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA 

Relator Substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051075-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA BORGES FREIRE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da própria decisão agravada cujo dispositivo está transcrito abaixo. Acrescento que se trata de agravo interno (ID 101802395) interposto por ANA CLAUDIA BORGES FREIRE contra a decisão monocrática (ID 99655990) que negou provimento ao seu recurso de apelação.

"Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se."

A agravante sustenta a aplicação equivocada do REsp 1.061.530/RS, sob o argumento de que o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado do Banco Central não constitui um teto rígido e intransponível. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça determina a análise casuística de cada contratação, sopesando as condições pessoais do consumidor. Defende que a proximidade matemática das taxas não impede o reconhecimento de abusividade se caracterizada desvantagem excessiva.

Aduz, de igual modo, a ocorrência de violação direta à Súmula nº 13 do TJBA. Argumenta que a referida orientação sumular exige a ponderação de todas as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto sob julgamento. Sustenta que a fundamentação monocrática ignorou elementos essenciais, tais como o prazo estendido da operação e a vulnerabilidade da pensionista.

Aponta, por fim, a existência de onerosidade excessiva decorrente da pactuação de juros elevados em contrato de adesão. Defende que o Custo Efetivo Total de 25,67% ao ano compromete sensivelmente seus rendimentos e gera enriquecimento sem causa para a financeira. Postula, por conseguinte, o provimento do recurso para reduzir os juros à média de mercado e determinar a restituição em dobro do indébito.

Verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, benefício deferido pelo juízo de origem e mantido em grau de recurso (ID 95503816 e ID 95503817). 

No tocante à pretensão liminar de efeito suspensivo postulada no agravo de instrumento conexo de número 8034191-80.2024.8.05.0000, registra-se que foi inicialmente indeferido o efeito suspensivo, consoante ID 62576652. Posteriormente, sobreveio acórdão de provimento (ID 95503802) para conceder a tutela de urgência, condicionando a eficácia ao depósito judicial dos valores controversos e incontroversos.

A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno no ID 103546825, postulando o total desprovimento do recurso para preservar a decisão monocrática de ID 99655990.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051075-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA BORGES FREIRE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno e passo ao exame do mérito.

O cerne da insurgência recursal reside na análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização mensal de juros constantes no contrato de empréstimo consignado número 71242828 (ID 95503774 e ID 95503811).

Após examinar detidamente os autos, constato que a decisão monocrática de ID 99655990, que confirmou a sentença de improcedência (ID 95503816), não comporta reparos, uma vez que as cláusulas pactuadas guardam estrita consonância com a legislação civil e de consumo.

No tocante à taxa de juros remuneratórios, a cédula de crédito bancária objeto da lide (ID 95503774) prevê a taxa de juros de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. Confrontando tal encargo com os dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ocorrida em janeiro de 2024 (ID 95503773), verifica-se que a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS estava fixada em 1,78% ao mês.

A diferença matemática entre a taxa contratada de 1,80% ao mês e a taxa média de mercado de 1,78% ao mês é de apenas 0,02 ponto percentual, o que equivale a um encargo correspondente a aproximadamente 1,01 vez a média praticada pelo mercado.

Nesse cenário, não se sustenta a alegação de abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp repetitivo de número 1.061.530/RS (ID 99655990), consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado serve como referencial útil, mas o simples fato de a taxa cobrada estar acima da média não configura, por si só, abuso. A variação constatada no caso concreto é insignificante e não demonstra desvantagem exagerada para a consumidora, sobretudo quando considerado o longo prazo de amortização do empréstimo, pactuado em 84 parcelas mensais, fator que naturalmente eleva o risco do crédito e justifica a sutil variação da taxa.

Desse modo, a análise individualizada da operação revela que foram integralmente observados os parâmetros da Súmula número 13 deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a qual determina que a abusividade deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto.

Ademais, quanto à capitalização mensal de juros, o exame do instrumento contratual (ID 95503774) revela que a taxa de juros anual de 23,87% supera o duodécuplo da taxa mensal de 1,80%, a qual resultaria em 21,60%. Sob o prisma da orientação contida na Súmula número 541 do Superior Tribunal de Justiça, a divergência matemática entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal demonstra a contratação expressa da capitalização de juros, o que legitima a sua cobrança com periodicidade inferior à anual, em conformidade com a Súmula número 539 do mesmo tribunal superior.

No tocante à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e outros encargos moratórios, constata-se da leitura da cédula de crédito bancário que não há previsão para cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento. O contrato estabelece apenas a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem qualquer menção ou comprovação de cobrança de comissão de permanência, o que afasta a tese recursal por ausência de suporte fático.

Outrossim, importa esclarecer que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento instrumental (ID 95503802), que condicionou a eficácia da tutela de urgência ao depósito judicial das parcelas, decorreu de análise sumária típica das tutelas provisórias, a qual não vincula o julgamento definitivo do mérito após cognição exauriente. Uma vez confirmada a legalidade dos encargos previstos na contratação, desaparecem os pressupostos para a alteração do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da improcedência da ação.

Por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática de ID 99655990 é medida que se impõe. Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da recorrente.

Ex positis, conheço do recurso de agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 99655990.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto